PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119124-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA RONELI CARVALHO SANTOS
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PAGAMENTO DE FATURAS. ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. A apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e sustentou inexistência de relação contratual, apontando fraude e afastamento da Súmula 385 do STJ. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica e documentoscópica; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica válida e a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de perícia grafotécnica e documentoscópica não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.

4. A relação jurídica entre as partes se encontra satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos que evidenciam contratação eletrônica válida, incluindo termo de adesão via assinatura eletrônica, faturas com registros de compras na localidade da autora, pagamentos parciais e envio de “selfie” e documento de identificação compatíveis com os apresentados na inicial.

5. Incumbe à parte autora demonstrar a inexistência do débito ou a ocorrência de fraude, o que não foi feito nos autos, não sendo possível, portanto, acolher o pedido de declaração de inexistência de dívida.

6. A negativação do nome da autora decorre do inadimplemento de obrigação regularmente assumida, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do CC, e do art. 14, § 3º, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A não realização de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.

2. A comprovação da contratação eletrônica por meio de documentos e comportamentos concludentes da parte autora legitima a inscrição em cadastros de inadimplentes.

3. A negativação decorrente de dívida regularmente constituída configura exercício regular de direito do credor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, 98, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8119124-17.2023.8.05.0001, em que figura como apelante AMANDA RONELI CARVALHO SANTOS e apelada BANCO DO BRASIL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119124-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA RONELI CARVALHO SANTOS
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMANDA RONELI CARVALHO SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Por força do princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 91617813).

Em suas razões recursais (ID 91617815), a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, argumentando a indispensabilidade de perícia grafotécnica e documentoscópica, alegando que biometrias e assinaturas eletrônicas são passíveis de fraude tecnológica.

No mérito, reitera a tese de inexistência de vínculo contratual, sustenta que foi vítima de fraude de terceiro (fortuito interno) e pugna pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, sob a afirmação de que os outros apontamentos em seu nome também são objeto de discussão judicial.

O apelado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral do julgado ante a prova inequívoca da contratação e da inadimplência (ID 91617818).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 07 de fevereiro de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

 Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119124-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA RONELI CARVALHO SANTOS
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO


Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a instituição apelada se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando a origem e regularidade da negativação.

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis à luz do art. 370 do CPC.

A produção de perícia grafotécnica pretendida pela apelante revela-se inócua, uma vez que a contratação ocorreu por via estritamente eletrônica, com validação por biometria facial e uso de senha pessoal, não havendo assinatura autógrafa a ser periciada. A documentoscopia também se mostra desnecessária diante da robustez dos logs sistêmicos e telas que comprovam o uso reiterado do cartão.

 A relação jurídica existente entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, posto ser a autora consumidora final dos serviços prestados pela instituição ré.

Sendo assim, cabe a esta última a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquela no cadastro de proteção ao crédito, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.

Pois bem.

Extrai-se dos autos (ID 91617778) que a instituição apelada, de fato, fez anotação no Serviço de Proteção ao Crédito em nome da apelante em 31/05/2021, referente ao contrato 00000000000125215452, no valor de 670,59.

Sustenta a apelante, em síntese, que nunca manteve qualquer relação contratual com a empresa Ré, e que não contraiu o débito, objeto da negativação. Ressaltou, ainda, que nunca recebeu qualquer correspondência, ligação ou carta de cobrança do réu sobre a existência de dívidas em seu nome.

O Banco apelado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus ao colacionar aos autos o termo de adesão assinado eletronicamente em 28/04/2020 via assinatura eletrônica (ID 91617799), faturas detalhadas que indicam compras em diversos estabelecimentos em Salvador (município de residência da autora), pagamentos parciais de faturas anteriores (ID 91617797), que denotam o reconhecimento da dívida pelo comportamento concludente, e, fundamentalmente, a "selfie" (ID 91617797) e o documento de identificação enviados no momento da contratação digital, que guardam absoluta semelhança com os documentos trazidos pela própria autora na exordial (ID 91617796).

A impugnação da apelante restringiu-se a alegações genéricas de "provas unilaterais" e referências a notícias jornalísticas sobre fraudes genéricas no sistema bancário, sem, contudo, apontar qualquer vício específico na sua biometria apresentada. A tese de fraude de terceiro (Súmula 479 do STJ) exige verossimilhança, o que se esvai quando o endereço de entrega do cartão coincide com o da autora e a utilização do crédito se dá em estabelecimentos de seu cotidiano geográfico.

Desse modo, uma vez demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia à apelante demonstrar a quitação do débito correspondente à fatura vencida. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em ocorrência de dano moral.

 A negativação dos dados cadastrais da apelante configura exercício regular de direito da instituição apelada, não havendo se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 §3º do CDC.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Neste sentido, já me manifestei:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, II E INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 81, CAPUT, TODOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativação decorrente de suposta dívida inexistente. O juízo de origem concluiu pela regularidade da dívida e da inscrição, condenando o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes foi legítima; (ii) verificar a caracterização da litigância de má-fé por parte do autor/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência de relação contratual entre as partes por meio de documento de adesão e telas sistêmicas que demonstram desbloqueio, alteração de senha e pagamentos realizados pelo apelante, documentos corroborados por faturas assinadas. 4. A inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes decorre do não pagamento de parcela vencida referente ao uso do cartão, cuja contratação é admitida pelo próprio consumidor. 5. O apelante não apresenta nenhuma prova do adimplemento da dívida, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do débito. 6. A jurisprudência consolidada do TJBA e do TJSP reconhece como legítima a negativação decorrente de dívida comprovadamente existente e não quitada, afastando o dever de indenizar. 7. Configura-se litigância de má-fé a conduta do autor que, mesmo ciente da existência do débito, propõe ação judicial com o objetivo de obter vantagem indevida, distorcendo os fatos e omitindo informações relevantes. 8. A multa por litigância de má-fé foi fixada dentro dos parâmetros legais, nos termos do art. 81 do CPC/2015, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando a instituição comprova a contratação, o uso e a inadimplência do consumidor. 2. Não demonstrado o pagamento da dívida, incumbe ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 3. Configura litigância de má-fé a tentativa do consumidor de alterar a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento de débito que efetivamente contraiu e não quitou. (TJ-BA - Apelação: 81251121920238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)”

         Em situação similar:

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CARMEN DA SILVA PINTO OLIVEIRA, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com dever de informação e reparação de danos morais, movida contra COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, julgou improcedentes os pedidos, manteve a negativação reputada devida e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há justa causa a justificar a restituição dos prazos processuais e a consequente anulação da sentença, por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica apresentada, pela ré, é válida e suficiente para comprovar o vínculo jurídico e a exigibilidade do débito; (iii) determinar se a negativação impugnada configura ato ilícito apto a gerar dano moral e se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa para restituição de prazo exige contemporaneidade e nexo causal, com a perda dos prazos processuais, o que não se verifica, pois os prazos escoaram meses antes do alegado problema de saúde e sob representação por patrona distinta. 4. A pertinência dialética da apelação configura-se porque a recorrente impugna fundamentos relevantes da sentença, razão pela qual a preliminar de não conhecimento é rejeitada. 5. A contratação eletrônica apresentada, firmada mediante assinatura validada por token enviado ao telefone da autora, atende às exigências de autenticidade e validade previstas na MP nº 2.200-2/2001. 6. A gravação telefônica juntada revela manifestação inequívoca da autora acerca do contrato, inclusive com solicitação de cancelamento e ciência da multa de fidelidade, corroborando a existência do vínculo obrigacional. 7. O débito decorre do inadimplemento das mensalidades e da multa por rescisão antecipada, em conformidade com o contrato e com as regras da ANATEL, legitimando a negativação como exercício regular de direito (CC, art. 188, I). 8. A inexistência de ato ilícito afasta o dano moral, pois a inscrição legítima em cadastro de inadimplentes não gera prejuízo moral indenizável. 9. A conduta da autora ajusta-se à hipótese do art. 80, II, do CPC, pois negou fato sabidamente verdadeiro, alterando a realidade e violando o dever de lealdade processual, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de prazos exige prova de justa causa contemporânea ao ato processual perdido, não se configurando, quando o impedimento alegado é posterior e dissociado da preclusão. 2. A assinatura eletrônica validada por mecanismos de autenticação, como envio de token ao telefone do contratante, constitui meio idôneo para comprovação da contratação. 3. A negativação fundada em débito regular e, devidamente, comprovado configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 4. A alteração consciente da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé e autoriza a manutenção da multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81, caput; 85, § 11; 223; 487, I; 1.010. CDC, arts. 2º, 3º, 14 e § 3º. CC, art. 188, I. MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50083639320238130567, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2026)”

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em virtude de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

  

Sala das Sessões,     de           de 2026.

 

Presidente

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora