PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002170-67.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IEDA SILVA MENEZES
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

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ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA – PIS/PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DESPACHO SANEADOR E PRÉVIO ANÚNCIO. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VÍCIOS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. A controvérsia cinge-se acerca de eventual cerceamento de defesa da apelante, que não pode produzir prova de suas alegações antes do julgamento da lide.

2. O STJ, em seus julgados, tem sido pedagógico ao explicar que a nulidade do julgamento antecipado poderá decorrer quando 1) da falta de intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir; 2) da falta de anúncio do julgamento antecipado; 3) da falta de fundamentação acerca da antecipação do julgamento; 4) da improcedência do pedido por falta de provas quando julgada antecipadamente à lide.

3. Assim, ainda que o julgamento antecipado da lide seja faculdade do Magistrado instrutor do feito, tal não o autoriza a optar pela abreviação do procedimento sem dar às partes ciência dessa decisão para que sobre ela se manifestem.

4. Logo, demonstrado o cerceamento do direito de defesa da apelante, a sentença merecer ser cassada.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002170-67.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante IEDA SILVA MENEZES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002170-67.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IEDA SILVA MENEZES
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por IEDA SILVA MENEZES, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização - PIS/PASEP ajuizada por ela em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Em suas razões recursais (Id nº 92095395), a parte apelante alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a juíza a quo não intimou a parte Autora sobre a necessidade de produção de outras provas, não promoveu o saneamento do processo e não determinou a produção de prova pericial.

Afirma que a magistrada não atentou que o réu não apresentou demonstrativos de cálculos e que os extratos apresentados são os mesmos que o recorrente apresentou junto a inicial.

Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso para que seja, em suma, declarada a nulidade da sentença e determinar a regular instrução do feito.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002170-67.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IEDA SILVA MENEZES
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença proferida pela magistrada singular, que antecipadamente, julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial.

Pois bem. A controvérsia cinge-se acerca de eventual cerceamento de defesa da apelante, que não pode produzir prova de suas alegações antes do julgamento da lide.

Ao exame dos autos, verifica-se que a juíza primeva julgou antecipadamente o mérito em desfavor da apelante, por considerar que a documentação carreada pelas partes litigantes era suficiente para o deslinde da demanda, sem oportunizar ambas as partes a produção de outras provas e sem observar a formalidade de anunciar o julgamento antecipado da lide.

Ademais, não consta do provimento judicial hostilizado qualquer fundamento que explicite a compreensão do julgador acerca da desnecessidade de produção de prova pericial ou mesmo que indique tratar-se a matéria exclusivamente de direito.

Como é cediço todas as decisões do Juízo devem se apoiar no contraditório e ampla defesa, vedando-se a decisão-surpresa, sob pena de violação ao cerceamento de defesa. O art. 10, do CPC, estabelece:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

Além disso, sobre as provas, estabelece o artigo 369, do Código de Processo Civil:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Não obstante, o artigo 355 do mesmo diploma, prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, in verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Logo, observa-se que a magistrada não poderia ter julgado a lide sem antes questionar às partes acerca da produção de novas provas.

O STJ, em seus julgados, tem sido pedagógico ao explicar que a nulidade do julgamento antecipado poderá decorrer quando 1) da falta de intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir; 2) da falta de anúncio do julgamento antecipado; 3) da falta de fundamentação acerca da antecipação do julgamento; 4) da improcedência do pedido por falta de provas quando julgada antecipadamente à lide. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Previdenciária na qual a ora recorrente, servidora pública municipal, objetiva o reconhecimento de que trabalhou por mais de 25 anos em condições insalubres, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial com proventos integrais. Requereu ainda, em sua petição inicial, a produção de todos os meios de provas necessários (fl. 13, e-STJ). 2. O Município recorrido apresentou contestação aduzindo que os requisitos para o recebimento do adicional de insalubridade são distintos daqueles previstos para a concessão da aposentadoria especial decorrente da exposição a agentes insalubres. Após, houve a réplica, e, por fim, a juntada pelo Município do Perfil Profissiográfico Previdenciário da autora. 3. Após a juntada do PPP, os autos foram conclusos para sentença, tendo o juízo de piso julgado a demanda procedente por entender:"a par dos PPPs (fls. 44/47 e 109/110), os quais corroboram a alegação da autora no sentido da sua permanente e habitual exposição a agentes insalubres nos períodos de 03/09/1984 a 09/03/1994, 05/11/1994 a 05/01/1996 (Hospital Nossa Senhora dos Navegantes) e 17/12/1993 até a presente data (Prefeitura de Torres), nos quais desempenhou as funções atinentes à profissão de auxiliar de enfermagem, resta incontroverso que a requerente sempre fez jus ao respectivo adicional de insalubridade (vide fls. 10 e 11 da CTPS, e certidão da fl. 21). (...) Logo, a autora faz jus ao benefício da Aposentadoria Especial com proventos integrais, a contar do protocolo do seu primeiro pedido administrativo, em abril/2011, devendo o Município ainda observar a paridade entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores da atividade, nos termos do art. 7º, da EC nº 41/2003"(fls. 129-130, e-STJ). 4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos:" Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial "(fl. 199, e-STJ). 5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. 6. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente nem sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos da exordial. 7. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pela parte. (REsp 1805500/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019).

Nesse ponto, portanto, é que reside a falha da magistrada a quo, pois não oportunizou à autora que especificasse as provas que pretendia produzir, o que enseja a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção de prova às partes litigantes.

Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000244-13.2011.8.05.0200 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GESNE GERALDO DIAS LAUDANO e outros Advogado (s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE POJUCA Advogado (s):MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO POR PRÁTICA DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DAS PARTES RÉS PARA ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. ART. 272, § 2º, CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO MANIFESTO À RÉ. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A EXORDIAL, IMPUGNADA PELA AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESATE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. PRECEDENTES JUDICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano por Ato de Improbidade Administrativa, na qual o Município autor imputa à ré a prática de atos de improbidade administrativa no ano de 2002, quando exercia o cargo de Prefeita, consubstanciada no abuso do poder econômico e uso indevido da máquina pública para fins de promoção pessoal de seu filho. 2. A intimação do despacho saneador para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir feito apenas em nome da ré e não do seu advogado constituído nos autos, consubstancia inequívoca violação ao art. 272, § 2º, do CPC. 3. O julgamento antecipado da lide nestas circunstâncias, sem que a parte tenha produzido a prova dos fatos alegados na sua defesa, malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa, de altiplano constitucional, sendo evidente o prejuízo causado à ré. 4. A produção da prova dos fatos extintivos do direito alegado pelo autor é questão de natureza eminentemente técnica, de modo que somente o advogado - e não a parte - possui conhecimento, enquanto representante processual da parte, para compreender a finalidade e a decisão pela melhor prova, dentre aquelas previstas legalmente, para a defesa. 5. Nesta circunstância, resta claro e evidente, que a parte ré teve cerceado o seu direito de produzir provas necessárias à solução da controvérsia instaurada na lide, o que conduz à desconstituição da sentença. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000244-13.2011.8.05.0200, em que figuram como apelante GESNE GERALDO DIAS LAUDANO e outros e como apelado MUNICÍPIO DE POJUCA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (TJ-BA - APL: 00002441320118050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022).

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CEMIG -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS - QUESTÃO QUE NÃO É MERAMENTE DE DIREITO - NECESSIDADE DA PROVA CONSTATADA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. O indeferimento das diligências deve guardar consonância com o princípio do devido processo legal. Não tendo havido a correta intimação das partes para formular requerimento de produção de provas, e não sendo a questão meramente de direito, deve a sentença ser cassada, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. (TJ-MG - AC: 10024133033225001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 14/10/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. - Apesar da antecipação de tutela ser um efetivo meio de se instrumentalizar a celeridade processual e a consequente duração razoável do processo, não se pode utilizá-la indiscriminadamente, pelo contrário, deve haver certa cautela e parcimônia, de sorte a não atropelar outras garantias de igual relevância, como o devido processo legal e o contraditório; - Portanto, ainda que o julgamento antecipado da lide seja faculdade do Magistrado instrutor do feito, tal não o autoriza a optar pela abreviação do procedimento sem dar às partes ciência dessa decisão para que sobre ela se manifestem; - Recurso conhecido e provido, no sentido de anular a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento do feito, mediante intimação das partes para produção de provas que acharem necessárias.(TJ-AM - AC: 06404427020208040001 AM 0640442-70.2020.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021).

Portanto, demonstrado o cerceamento do direito de defesa da apelante, a sentença merecer ser cassada.

Conclusão:

Pelo o exposto, o voto é no sentido DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada à apelante a produção de prova.

 

 

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator