PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005491-20.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
APELADO: BANCO PECUNIA S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação cível interposta por Alan de Oliveira Barbosa contra sentença  que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa, em razão da inércia do autor quanto à apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, exigidos para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se a validade da extinção do feito sem apreciação do mérito por suposto abandono processual, diante da ausência de manifestação da parte autora à intimação eletrônica dirigida a seu patrono para que comprovasse os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, sem que tenha havido prévia intimação pessoal, nos moldes do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A extinção do processo fundada na inércia da parte autora pressupõe, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal do demandante para suprir a omissão, sob pena de nulidade da sentença.

4. A ausência de tal providência configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impedindo a extinção válida da demanda.

5. Ademais, diante do não atendimento espontâneo à determinação judicial para apresentação dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, competia ao juízo, antes de extinguir o feito, indeferir de forma fundamentada o pedido de gratuidade da justiça e, na sequência, intimar a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais,  sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja assegurada a devida regularização do pedido de justiça gratuita e dado regular prosseguimento ao feito.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005491-20.2024.8.05.0154, em que figuram como apelante ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA e como apelada BANCO PECUNIA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005491-20.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
APELADO: BANCO PECUNIA S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA em face de OMNI BANCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia do autor em cumprir determinação judicial voltada à comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O apelante, em suas razões recursais, aduz, em suma, que a decisão de indeferimento tácito da gratuidade foi prematura e desproporcional, asseverando que sua hipossuficiência econômica deveria ter sido presumida a partir da declaração firmada nos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Sustenta que a exigência de documentos adicionais para comprovar a alegada insuficiência de recursos desconsidera o contexto de informalidade e ausência de vínculos empregatícios formais que marca a realidade de grande parte da população economicamente vulnerável, como é o seu caso. Argumenta, ainda, que não foi oportunizada nova chance para regularização da documentação, razão pela qual entende configurado cerceamento de defesa, passível de nulidade da sentença.

Pugna, ao final, pela reforma da decisão recorrida, com o recebimento da inicial e prosseguimento do feito, mediante o deferimento da assistência judiciária gratuita.

A parte apelada, OMNI BANCO S.A., deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 84275069), revelando-se inerte na instância recursal.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, após lançar o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema.


 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

Recebo o recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

Cuida-se de apelação interposta por Alan de Oliveira Barbosa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia do autor em cumprir a determinação judicial de comprovar a hipossuficiência econômica alegada quando do pedido de gratuidade da justiça.

Constata-se dos autos que, após o ajuizamento da ação revisional cumulada com pedido de justiça gratuita, foi proferido despacho determinando à parte autora a juntada de documentação comprobatória de sua condição financeira, conforme previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, decorrido o prazo assinado para tal finalidade, foi certificada a inércia do requerente, vindo os autos conclusos para decisão. O juízo monocrático, então, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender caracterizado o abandono da causa.

Todavia, tal entendimento não se sustenta à luz da legislação vigente.

O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, quando o processo permanecer parado por mais de trinta dias por negligência das partes, o juiz ordenará a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.

Referida formalidade processual constitui requisito indispensável à validade da extinção do feito. Não se pode considerar suprida tal exigência por mera intimação ao patrono nos autos, tampouco por simples decurso de prazo certificado nos autos eletrônicos, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A jurisprudência, tanto no âmbito dos Tribunais Estaduais quanto no do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a ausência de intimação pessoal do autor, nos moldes exigidos pelo §1º do artigo 485 do CPC, obsta a extinção válida do feito. Não se trata de mera formalidade dispensável, mas de imposição legal que visa garantir ao jurisdicionado a última oportunidade de impulsionar o processo e evitar o perecimento de seu direito de ação.

Ressalte-se, ainda, que, diante do não atendimento espontâneo à determinação judicial para apresentação dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, competia ao juízo, antes de extinguir o feito, indeferir de forma fundamentada o pedido de gratuidade da justiça e, na sequência, intimar a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Somente com o transcurso do prazo sem manifestação poderia ser cogitado o cancelamento da distribuição.

Dessa forma,  assiste razão ao apelante ao pugnar pela nulidade da sentença. A extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão configura cerceamento de defesa, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da nulidade do decisum, com o retorno dos autos à instância de origem para que se regularize o processamento da causa, assegurando-se ao demandante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, considerando que a declaração de hipossuficiência apresentada na exordial não foi impugnada por prova em sentido contrário e que não houve indeferimento válido da gratuidade na origem, estendo seus efeitos ao presente recurso, nos termos do artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado o pedido de gratuidade da justiça.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora