PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046696-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALFA DISTRIBUIDORA ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA (§ 3º DO ART. 99 DO CPC). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE PARCIAL DE PAGAMENTO. DÉBITOS E PASSIVOS TRIBUTÁRIOS QUE, POR SI, NÃO JUSTIFICAM O BENEFÍCIO. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Alfa Distribuidora de Alimentos Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral, concedendo apenas redução de 70% sobre o valor das custas processuais, a serem recolhidas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A agravante sustenta violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, alegando impossibilidade de arcar com qualquer valor, e requer a concessão integral do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) se pessoa jurídica pode obter justiça gratuita com base apenas em declaração de insuficiência; (ii) se as provas documentais apresentadas demonstram impossibilidade total de recolhimento das custas; (iii) se a existência de passivos tributários e obrigações financeiras correntes é suficiente para justificar a concessão integral da gratuidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se apenas a pessoas naturais, sendo necessária, para pessoas jurídicas, a comprovação efetiva da incapacidade de custear o processo. No caso, os extratos bancários e documentos contábeis demonstram movimentações financeiras expressivas, manutenção de fluxo de caixa e pagamento de despesas operacionais, evidenciando viabilidade de recolhimento parcial das custas. A mera existência de dívidas e parcelamentos tributários não autoriza, por si, o deferimento integral do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que concedeu redução de 70% das custas processuais, diante da ausência de prova robusta de impossibilidade total de pagamento.

Tese de julgamento:
A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação concreta de insuficiência financeira, não bastando a mera alegação de dificuldades ou a existência de dívidas. É legítima a fixação de redução proporcional das custas quando evidenciada capacidade parcial de pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 290; CF/88, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2010218-82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 27/01/2025.



Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046696-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALFA DISTRIBUIDORA ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  ALFA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA  contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, em autos nº 8013313-54.2025.8.05.0080 que litiga com BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em sua totalidade, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça integral, mas, considerando as dificuldades financeiras parcialmente demonstradas, DEFIRO a redução de 70% (setenta por cento) do valor das custas processuais, devendo a parte requerente efetuar o recolhimento do montante remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC."

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o indeferimento da justiça gratuita inviabiliza seu acesso à jurisdição, direito assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Postula, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para deferir, de imediato, os benefícios da gratuidade em sua totalidade. Comprovado o pagamento das custas recursais no ID n. 88193639.


Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.



Salvador, data registrada no sistema



DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046696-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALFA DISTRIBUIDORA ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, entendo que não assiste razão à agravante.

Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, de modo que pode ser afastada mediante elementos constantes dos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a concessão da gratuidade.

No caso, a agravante apresentou documentação contábil e financeira, dentre a qual se destacam os extratos bancários (ID 88193624) que evidenciam movimentações expressivas, com amortização de empréstimos, utilização de limite de cheque especial em montante superior a R$ 800.000,00, seguida de estornos, além de folhas de pagamento (ID 88193628) que comprovam o adimplemento regular de salários a empregados, e comprovantes de recolhimento de tributos parcelados (ID 88193626).

Embora tais documentos revelem a existência de passivos e obrigações financeiras relevantes, também indicam que a empresa mantém atividade operacional e fluxo de caixa suficiente para arcar, ao menos parcialmente, com as despesas processuais. É certo que a utilização de cheque especial e a contratação de empréstimos não constituem, por si sós, indícios conclusivos de solvência; contudo, o volume de transações e a regularidade no cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas evidenciam a existência de capacidade contributiva mínima para suportar parte das custas, sem comprometer a continuidade da atividade empresarial.

No caso concreto, a prova constante dos autos indica possibilidade de arcar com parte das custas, como reconhecido pelo juízo de origem ao conceder a redução de 70% do valor devido. Não há demonstração de que o pagamento do montante residual comprometeria, de forma insuportável, a manutenção da atividade ou o adimplemento das obrigações essenciais da agravante.


Sobre o tema, vejamos julgados desta Egrégia Corte e de outros tribunais pátrios:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação monitória, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. A autora, pessoa jurídica, alega incapacidade financeira devido à redução de faturamento e inadimplência, pleiteando a gratuidade ou o pagamento das custas ao final do processo. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais para concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3 . A presunção de insuficiência financeira aplica-se apenas a pessoas naturais, exigindo-se das pessoas jurídicas a comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. 4. A agravante não comprovou efetivamente a insuficiência de recursos, não sendo excessivo o valor da causa. A existência de dívidas não demonstra, por si só, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais . IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação de insuficiência de recursos. 2 . A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para deferir o benefício. 5. Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20102188220258260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 27/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) (grifos próprios)

***

AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, EM PARTE PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 70% (SETENTA POR CENTO). DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . AGRAVO DESPROVIDO. 01. Segundo entendimento do STJ “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” ((REsp 1666495/RS) . 02. Para embasar seu pleito, o Agravante acostou apenas declaração de pobreza e cópias de isenção de imposto de renda dos anos de 2019/2021. O Juízo de primeiro grau, examinando-os, concluiu, acertadamente, pela redução das custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento). Registre-se que a ordem proferida está em consonância com este Tribunal de Justiça . 03. decisão mantida. 04. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034272-63.2023.8 .05.0000 e agravo interno nº 8034272-63.2023.8 .05.0000.1 oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Laje/BA., tendo, como Agravante, JOSE SANTOS DE QUEIROZ e, como Agravado, BANCO PAN S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2023 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80342726320238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/09/2023)

***

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM CONCESSÃO DE REDUÇÃO PERCENTUAL DAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Não havendo nos autos substrato probatório que permita concluir que o recorrente, realmente, ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita, deve ser mantida a decisão que, embora indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, permitiu a redução do percentual das custas iniciais e o seu parcelamento. Agravo de instrumento desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8024602-69.2021.805.0000, em que figura como Agravante, DAVID SANTANA SANTOS e, como Agravado, o Estado da Bahia . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator (TJ-BA - AI: 80246026920218050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)




Portanto, restou demonstrado que a agravante possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais no importe equivalente a 30% (trinta por cento), motivo pelo qual mantenho a decisão de primeiro grau.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, ante a ausência de requisitos para a concessão integral da assistência judiciária gratuita.


Comunique-se ao Juízo de origem, com a brevidade necessária, atribuindo a presente decisão força de ofício. 


Dispensada a intimação da parte contrária, tendo em vista que ainda não ocorreu sua citação no processo originário.

 

Publique-se. Intimem-se. 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Des. Cássio Miranda 

Relator

 

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