PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. PERCENTUAL FIXADO EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pela ora apelada, para determinar que o Município altere a base de cálculo do adicional de insalubridade da autora, para que incida sobre o salário base, nos termos do art. 89, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.760/2016, bem como proceda ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde agosto de 2017, abrangendo férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, com correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pela EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há amparo legal para a fixação do adicional de insalubridade com base em percentual sobre o salário base, conforme o art. 89, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.760/2016; (ii) estabelecer se é possível aplicar os efeitos dessa norma a servidores admitidos antes da sua edição; (iii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças retroativas é legítima, diante da ausência de regulamentação administrativa; e (iv) verificar a adequação da correção monetária e dos juros moratórios aplicados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 3.760/2016 prevê expressamente, no art. 89, § 1º, inciso II, que o adicional de insalubridade será calculado nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade, com base no salário base do servidor, afastando a interpretação anterior que fazia analogia com o adicional de periculosidade ou utilizava o salário-mínimo como referência. 4. A alegação do Município de que o inciso II teria sido vetado se mostra infundada, pois a versão vigente da Lei nº 3.760/2016 contempla expressamente o referido dispositivo, sendo obrigatória sua observância por parte da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput). 5. O adicional de insalubridade constitui vantagem devida em razão das condições de trabalho, e sua incidência independe da data de ingresso do servidor, sendo direito de todos os ocupantes de cargo submetido a risco comprovado, inclusive aqueles admitidos antes da edição da Lei nº 3.760/2016. 6. A jurisprudência do TJ-BA, especialmente no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), estabelece que a omissão regulamentar não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, sendo cabível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho e o pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. 7. O pedido recursal para afastar a condenação em diferenças retroativas não merece acolhida, pois tal pretensão resultaria em locupletamento indevido da Administração, já que a servidora desempenhou atividades insalubres sem a contraprestação devida, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502887-37.2018.8.05.0103, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e, como apelada, ILANA MENEZES REIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502887-37.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: ILANA MENEZES REIS
Advogado(s):DIEGO COSTA ALMEIDA, THARSILA DE MELO MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 87632631 – p. 169/176), interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra sentença (ID 87632157 – p. 113/119), integrada pela sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 87632620 – p. 155/156), prolatadas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Ordinária nº 0502887-37.2018.8.05.0103, ajuizada por ILANA MENEZES REIS, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 87632157 – p. 113/119), integrada pela sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 87632620 – p. 155/156), que, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o Município de Ilhéus altere, no prazo de 30 (trinta) dias, a base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme o inciso II, do § 1º, do artigo 89 da Lei nº 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus), bem como, realize o ressarcimento das diferenças pagas a menor, a partir de agosto de 2017, a incidir no salário base da autora, vantagens e nas demais verbas remuneratórias (férias, 13º salário e repouso semanal remunerado), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, contados a partir do seu inadimplemento (Súmula 362/STJ), e, em seguida, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; julgando improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade anterior ao mês de setembro de 2017; e por fim, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento das custas processuais em partes iguais, dispensadas em face da isenção do Município e da gratuidade deferida à parte autora; e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em relação à autora, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC, por força da assistência judiciária gratuita deferida. Irresignado, o Município réu interpôs a Apelação (ID 87632631 – p. 169/176), sustenta a inexistência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, nos termos pretendidos pela autora e acolhidos pela sentença. Defende que a interpretação feita pela recorrida se mostra equivocada ao equiparar, de forma indevida, o percentual de insalubridade ao de periculosidade, com base no art. 89 da Lei Municipal nº 3.760/2015. Argumenta que o § 1º, inciso I, da mencionada norma prevê expressamente o percentual de 30% apenas para os casos de periculosidade, sendo vedada qualquer analogia entre os regimes jurídicos de adicionais distintos. Aduz que o inciso II do referido parágrafo, que eventualmente trataria da insalubridade, foi vetado, de modo que inexiste base normativa válida para a fixação do percentual de 30% como adicional de insalubridade, devendo-se adotar, subsidiariamente, os parâmetros previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em conformidade com a prática adotada pela municipalidade. Se insurge, de igual modo, quanto à pretensão da autora de ver reconhecido um direito salarial com base em valores atribuídos pela Lei Municipal nº 3.760/2015, salientando que referida norma instituiu parâmetros salariais apenas para novos cargos criados naquela legislação, sendo ineficaz para alterar as remunerações já vigentes dos servidores anteriormente admitidos. Ressalta, nesse ponto, que a questão já foi objeto de exame judicial na Ação Popular nº 0502478-95.2017.8.05.0103, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação de valores salariais superiores aos servidores admitidos pelo concurso regido pelo Edital 01/2016, que não guardavam simetria com os valores atribuídos pela legislação anterior e vigente. Alega que mesmo após posterior modificação do entendimento judicial, em 2021 sobreveio novo Plano de Cargos e Salários prevendo novo valor-base para os cargos, o qual foi devidamente implantado. Afirma que a autora, ora apelada, jamais teve redução de vencimentos, tendo inclusive obtido aumento salarial em maio de 2024 com a reestruturação do plano de cargos. Reforça, com respaldo na jurisprudência do STF (RE 563.708 e RE 593.304), que não há direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que preservado o montante global da retribuição, o que, segundo defende, foi devidamente observado pelo Município. Ao final, pugna o Município apelante pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença em sua integralidade, para julgar improcedente o pedido exordial, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal. Contrarrazões (ID 88047966 – p. 184/188), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502887-37.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: ILANA MENEZES REIS
Advogado(s): DIEGO COSTA ALMEIDA, THARSILA DE MELO MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade para incidir sobre o vencimento-base da servidora, conforme previsto no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 3.760/2016), nos termos consignados no Relatório. A sentença não merece ser reformada. Entre as razões de sua irresignação, a Municipalidade sustenta: i) ausência de previsão legal para fixação do adicional de insalubridade em 30%, alegando que o art. 89, § 1º, inciso II, da Lei nº 3.760/2016 teria sido vetado; ii) impossibilidade de analogia com o adicional de periculosidade; iii) inaplicabilidade do Estatuto Municipal para definir valores e percentuais aos servidores antigos, sustentando que a Lei nº 3.760/2015/2016 apenas criou cargos novos, não estendendo direitos aos já existentes; iv) indevida retroatividade das diferenças a partir de agosto de 2017; v) incorreção na fixação da correção monetária e juros de mora; vi) excesso na fixação de honorários. Passo ao exame. Do adicional de insalubridade – base legal. O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 89 da Lei Municipal nº 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus), cujo § 1º, inciso II, dispõe expressamente que o adicional de insalubridade será devido em percentuais de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-base, a depender do grau (mínimo, médio ou máximo). Verifica-se, portanto, que a lei municipal não apenas prevê, mas também define os percentuais a serem aplicados, vinculando a base de cálculo ao salário-base do servidor. A insurgência do Município, fundada na equivocada interpretação de versão vetada da norma (Lei nº 3.760/2015, posteriormente substituída pela versão sancionada de 2016), não se sustenta diante da redação vigente. Deve-se observar, ademais, que a Administração Pública de Ilhéus incorreu em flagrante omissão regulamentar, mantendo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, em desconformidade com o Estatuto. Tal conduta fere os princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da supremacia da lei em relação a atos administrativos infralegais. Da inexistência de analogia com o adicional de periculosidade. Sustenta o Município que o percentual de 30% fixado para o adicional de periculosidade não poderia ser aplicado ao adicional de insalubridade, dada a vedação legal. De fato, tal argumento procede apenas em parte: a sentença não aplicou por analogia o percentual de periculosidade ao de insalubridade. O que se determinou foi a observância do próprio art. 89, § 1º, inciso II, da Lei nº 3.760/2016, que já estabelece expressamente os percentuais de 10%, 20% ou 40% para a insalubridade. Logo, não há que se falar em interpretação extensiva indevida ou violação à separação dos adicionais. O Judiciário limitou-se a aplicar a lei municipal vigente, em consonância com os parâmetros constitucionais. Da alegada inaplicabilidade da Lei nº 3.760/2016 aos servidores antigos. Outra tese recursal é a de que a Lei nº 3.760/2016 apenas criou cargos novos, sem impactar a situação dos servidores já em atividade. Este argumento, contudo, não encontra respaldo. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de vantagem vinculada ao exercício de atividade em condições insalubres, independentemente do momento de ingresso do servidor. Assim, todos aqueles submetidos às condições insalubres fazem jus ao benefício nos termos da lei vigente, sendo descabido restringir seu alcance apenas a cargos criados em data posterior. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que, diante da omissão normativa, aplica-se supletivamente a NR 15 do Ministério do Trabalho, conforme decidido no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7 do TJ-BA), que firmou a seguinte tese jurídica: “A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.” Portanto, não há como afastar a incidência da lei municipal sob a justificativa de ausência de regulamentação ou de restrição a cargos novos. Da retroatividade e das diferenças devidas. A sentença corretamente fixou como marco inicial agosto de 2017, observando a prescrição quinquenal. O Município defende que não haveria respaldo para condenação em valores pretéritos. No entanto, a jurisprudência pacífica desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a omissão do ente público em regulamentar ou aplicar a lei não pode prejudicar o servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS – VINCULAÇÃO À SECRETARIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI LOCAL. INÉRCIA NA REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017.8 .05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20910/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 8005749-62.2019.8.05.0103, Relatora: Desª. REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 05/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LEI N° 487/95. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 40%. GRAU MÁXIMO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º F DA LEI 6.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E EM TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA, Apelação nº 0000407-82.2011.8.05.0138, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data do Julgamento: 15/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. SERVIDOR PÚBLICO. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. TESE FIRMADA EM IRDR. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0001244-74.2010.8.05.0138, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Data do Julgamento: 04/02/2021) Por fim, constata-se que a sentença observou rigorosamente a orientação do STF no Tema 810 (RE 870.947), aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária e juros da poupança até novembro de 2021, passando, a partir de dezembro de 2021, à aplicação da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Não há reparos a serem feitos, pois se trata de determinação vinculante e aplicável a todos os entes federativos. Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo Município apelante, em favor do causídico da parte autora. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502887-37.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: ILANA MENEZES REIS
Advogado(s): DIEGO COSTA ALMEIDA, THARSILA DE MELO MENDES
VOTO