PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO EM ESTADO PRECÁRIO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO TERMO DE ENTREGA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR O IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TEORIA DA CHANCE PERDIDA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.636,07 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e sete centavos), referentes aos custos de reforma de imóvel locado. A autora, proprietária do imóvel, celebrou contrato de locação com o município para funcionamento de creche. O imóvel foi devolvido em março de 2018, após o término do contrato, em estado de deterioração, com piso, pias, banheiros e portas danificados, exigindo reforma urgente. A autora alega que assinou termo de entrega do imóvel sem conhecimento do teor, induzida por funcionário municipal que condicionou o pagamento de valores devidos à assinatura do documento, configurando vício de consentimento. O município apelante argumenta ausência de prova pericial, imprecisão testemunhal quanto ao momento das avarias, inviabilização da perícia pela reforma realizada pela autora e possível inclusão de benfeitorias voluptuárias, propondo subsidiariamente aplicação da Teoria da Chance Perdida para redução da condenação pela metade. Há duas questões em discussão: (i) definir se o município locatário deve indenizar a proprietária pelos custos de reforma do imóvel locado devolvido em estado precário, considerando a existência de termo de entrega assinado que atestava condições satisfatórias; (ii) estabelecer se a ausência de perícia judicial e a realização unilateral da reforma pela autora prejudicam o direito à indenização pelos danos materiais comprovados. 1. O locatário tem o dever legal de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas apenas as deteriorações decorrentes do uso normal, conforme artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 e artigo 569 do Código Civil. 2. A prova testemunhal demonstra de forma robusta que o imóvel foi devolvido em estado de deterioração significativa, com danos ao piso, banheiros, pias e portas que ultrapassam o desgaste natural do uso. 3. A assinatura do termo de entrega ocorreu sob vício de consentimento, configurado pela coação indireta de funcionário municipal que condicionou o recebimento de valores devidos à assinatura do documento, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. 4. A realização urgente da reforma pela autora constitui conduta razoável para mitigar prejuízos e tornar o imóvel habitável, não caracterizando má-fé ou precipitação que invalide seu direito à indenização. 5. A ausência de perícia judicial não invalida a força probatória do conjunto documental e testemunhal que comprova a existência e extensão dos danos materiais. 6. A Teoria da Chance Perdida não se aplica quando os danos materiais são concretos, quantificados e comprovados documentalmente, tratando-se de prejuízo efetivo e não de mera possibilidade de dano. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O locatário que devolve o imóvel locado em estado de deterioração superior ao desgaste natural do uso responde pelos custos de restauração, ainda que exista termo de entrega assinado pelo locador atestando condições satisfatórias, quando comprovado vício de consentimento na assinatura do documento e violação à boa-fé objetiva. 2. A ausência de perícia judicial não impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais decorrentes de locação quando a prova testemunhal e documental demonstra de forma robusta a existência e extensão das avarias, sendo legítima a conduta do locador que realiza reforma urgente para mitigar prejuízos e tornar o imóvel habitável. 3. A Teoria da Chance Perdida não se aplica quando os danos materiais são concretos, quantificados e comprovados mediante documentos e testemunhos, tratando-se de prejuízo efetivo e não de mera possibilidade de dano. Dispositivos relevantes citados: Artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991; artigo 422 do Código Civil; artigo 569, inciso IV, do Código Civil; artigo 402 do Código Civil; artigo 566, inciso I, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1919208 MA 2018/0336534-4, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/04/2021; TJ-PE - Apelação Cível: 00480540420168172001, Relator Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0502361-96.2018.8.05.0256, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Apelada ALDI NUNES DE AVELAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502361-96.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ALDI NUNES DE AVELAR
Advogado(s):IGOR RAMALHO SALES, CAMILA CRISTINA PIRES SALES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por ALDI NUNES DE AVELAR, ora Apelada. Adoto como próprio o relatório da sentença: “Vistos... ALDI NUNES DE AVELAR, qualificada nos autos, propõe AÇÃO IDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA., também qualificado, alegando em síntese que celebrou contrato de aluguel com o Requerido do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Maria Francisca Cabral de Jesus, n.107, bairro São Lourenço, Município de Teixeira de Freitas, com a finalidade de funcionar a Creche São Lourenço, fixando-se o valor mensal de R$ 2.902,90 (dois mil novecentos e dois reais e noventas centavos) a título de aluguel, com vigência até 31/12/2017; Que sem que houvesse termo aditivo do contrato, o imóvel foi devolvido somente em 01/03/2018, em situação absolutamente precária, e ainda sem que houvesse o pagamento do aluguel dos meses de janeiro e fevereiro de 2018, período no qual o imóvel ainda encontrava-se na posse do Locatário/Réu; Que, foi orientada por preposto do Requerido, para assinar o Termo de entrega e somente depois da assinatura receberia o pagamento, tendo esta assinado referido termo, sem ler, não recebendo nenhuma cópia deste, deixando o referido documento na Secretaria conforme orientação do funcionário que a atendeu; Que a Requerente acreditou que o Município iria adimplir com os meses em atraso (janeiro e fevereiro de 2018), bem como que iria reformar o imóvel, tal como consta de cláusula contratual do contrato de aluguel (§1º da Cláusula Décima do Contrato) com os prejuízos decorrentes da utilização do imóvel; Que buscou sua cópia do Termo de Entrega de Imóvel cerca de três dias depois e foi então que percebeu que não receberia nada, nem pelos dois meses de aluguel – janeiro e fevereiro de 2018 – e nem pela reforma necessária no imóvel; Que com o documento em mãos, procurou a Defensoria Pública e, quando o Defensor Público subscritor leu o teor do documento em voz alta para a Autora, foi que ela tomou conhecimento dos exatos termos do documento; Que sentiu-se lesada e surpresa com real teor do documento; Que sofreu prejuízos materiais, uma vez que o imóvel foi entregue em condições precárias e sem estrutura alguma para ser utilizado, especialmente para moradia, razão pela qual a Requerente teve que promover reforma com urgência, tendo que trocar o piso, trocar as pias, colocar Box do banheiro, refazer pintura, trocar duas portas, entre outros consertos e reparos necessários, tudo em razão de má conservação e necessidade evidente de reforma, resultando em gasto total com a reforma de R$19.636, 07 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e sete centavos). Pede a procedência da ação com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais causados, e às sucumbências legais.ID-247599118. Realizada audiência preliminar, ID-247599243, e não havendo acordo entre as partes, é aberto o prazo de defesa para o Requerido. ID-247599249, Contestação apresentada, na qual sustenta o Requerido, cobrança indevida de aluguel dos meses de janeiro e fevereiro/2018, ausência do dever de ressarcimento pela reforma realizada no imóvel, pugnando ao final pela total improcedência da ação, juntando documentos, manifestando-se em réplica, a Requerente, ID-247599323. Realizada audiência de instrução, IDs- 247599476 a 247599482, é tomado o depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas, e aberto prazo para apresentação de razões finais, vindo estas aos autos, IDs- 247599486 e 366234812. É o Relatório.” O Juízo a quo proferiu sentença (ID 79394314), julgando parcialmente procedente a ação. Condenou o Município Requerido ao pagamento de indenização à Autora pelos danos materiais comprovados, consistentes nos custos de restauração do imóvel, no valor de R$ 19.636,07 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e sete centavos), corrigidos com juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, a partir da propositura da ação, até o efetivo pagamento. Contudo, julgou improcedente o pedido de pagamento de aluguéis referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, sob o fundamento de que a Autora foi notificada para receber as chaves do imóvel em janeiro de 2018, tomando conhecimento da desocupação. Por fim, deixou de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da sucumbência recíproca. Inconformado, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs Recurso de Apelação (ID 79394369), requerendo a reforma da sentença quanto à condenação por danos materiais. Argumentou que o imóvel era compartilhado com outros locatários, o que atrairia a necessidade de prova pericial submetida ao contraditório. Sustentou que as testemunhas foram imprecisas quanto ao momento da constatação das avarias e não comprovaram que estas eram provenientes da locação ou de deterioração natural. Alegou que a Autora, ao promover a reforma às suas expensas, inviabilizou a perícia, pois não se sabe se a reforma foi exclusivamente em razão das avarias ou se incluiu benfeitorias voluptuárias. Propôs, subsidiariamente, a aplicação da "Teoria da Chance Perdida" para reduzir a condenação à metade. Reiterou as prerrogativas da Fazenda Pública. A Apelada, ALDI NUNES DE AVELAR, apresentou contrarrazões em 21 de março de 2025 (ID 79394374), refutando os argumentos do Apelante. Reiterou o inadimplemento contratual do Município, a manutenção da posse sem pagamento e a devolução do imóvel em estado de deterioração. Destacou a robustez das provas documentais e testemunhais, bem como a aplicação do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Defendeu a ocorrência de vício de consentimento na assinatura do termo de entrega, em violação à boa-fé objetiva, abuso de direito e vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu a manutenção integral da sentença. Contrarrazões no ID 79394374. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502361-96.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ALDI NUNES DE AVELAR
Advogado(s): IGOR RAMALHO SALES, CAMILA CRISTINA PIRES SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. Conforme relatado, o presente recurso de apelação cinge-se à irresignação do Município de Teixeira de Freitas contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da reforma de imóvel locado, ao passo que a Autora, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção integral do decisum. I. Da Responsabilidade pelos Danos Materiais e Vício de Consentimento no Termo de Entrega A Autora, Aldi Nunes de Avelar, sustenta que o imóvel foi devolvido pelo Município de Teixeira de Freitas em condições absolutamente precárias, sem estrutura para ser utilizado, especialmente para moradia, o que a obrigou a realizar reformas urgentes, incluindo a troca de piso, pias, instalação de box no banheiro, repintura e substituição de portas, totalizando um gasto de R$ 19.636,07 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e sete centavos). Alega, ademais, que assinou o Termo de Entrega do Imóvel (ID 79392865) sem pleno conhecimento de seu teor, induzida em erro por um funcionário municipal que condicionou a assinatura ao recebimento de valores, configurando vício de consentimento. O Município Apelante, em sua contestação (ID 79392866), refuta essa pretensão, argumentando que o Termo de Devolução do Imóvel foi assinado pela Autora de forma livre e consciente, atestando que o bem se encontrava em condições satisfatórias após vistoria. Subsidiariamente, caso a nulidade do termo fosse reconhecida, o Município alega que a Autora não solicitou vistoria para identificar danos ou requereu reforma, precipitando-se na efetivação dos reparos de forma unilateral, com valores arbitrários e subjetivos, o que violaria a boa-fé objetiva e poderia configurar enriquecimento ilícito. O Apelante questiona a necessidade e a extensão da reforma, bem como a possibilidade de inclusão de benfeitorias não existentes anteriormente, e a razoabilidade dos custos. A sentença de primeiro grau (ID 79394314), ao analisar o contexto probatório, concluiu que, efetivamente, assiste razão à Requerente, em parte, no tocante à obrigação do Município de indenizar o quantum referente à restauração do imóvel. O Juízo a quo destacou a prova testemunhal como crucial para o deslinde da controvérsia. As testemunhas Damião Caldeira Oliveira e Thierry Francisco Ferreira da Costa, ouvidas em audiência de instrução (IDs 79394303 a 79394305), afirmaram, de maneira convergente, que o imóvel foi devolvido em estado de deterioração. Damião Caldeira Oliveira declarou que o imóvel estava "muito estragado", com piso, banheiros e pias danificados, e que recebeu R$ 7.000,00 (sete mil reais) da Autora pelos serviços de mão de obra na parte térrea onde funcionava a creche. Thierry Francisco Ferreira da Costa confirmou que o imóvel estava "deteriorado", com paredes rabiscadas e piso danificado, e que as reformas foram custeadas pela Autora. A despeito da assinatura da Autora no Termo de Entrega do Imóvel, a sentença de primeiro grau ponderou as circunstâncias relatadas pela Autora, que apontam para uma coação indireta ao assinar o documento sem leitura prévia, sob a condição de não receber os valores devidos. Tal comportamento do Requerido foi considerado antagônico à boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais e da Administração Pública. A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação, cuja violação pode ensejar a revisão ou anulação de atos praticados sob coação ou indução a erro, ainda que indireta. A conduta do Município, ao condicionar o pagamento à assinatura de um termo que atestava condições satisfatórias, quando o imóvel se encontrava em estado precário, configura uma prática que desvirtua a finalidade do instrumento e compromete a livre manifestação de vontade da parte mais vulnerável. O Município Apelante, em suas razões recursais (ID 79394369), insiste na ausência de prova pericial e na unilateralidade da reforma, argumentando que a Autora, ao promover a reforma às suas expensas, inviabilizou a perícia e fulminou sua prova, pois não se sabe se a reforma foi exclusivamente em razão das avarias ou se incluiu benfeitorias voluptuárias. Propõe, subsidiariamente, a aplicação da "Teoria da Chance Perdida" para reduzir a condenação à metade. Contudo, a argumentação do Município não se sustenta. A prova testemunhal, corroborada pelos documentos de despesas apresentados pela Autora (ID 79392852), demonstra de forma robusta a existência e a extensão dos danos. A urgência na reforma do imóvel, que seria utilizado para moradia da Autora, justifica a iniciativa de reparo sem a prévia realização de perícia judicial, especialmente diante da inércia do Município em providenciar a vistoria e os reparos necessários, conforme alegado pela Autora e não refutado de forma convincente pelo Réu. A Cláusula Décima, §2º, do contrato firmado entre as partes, conforme mencionado nas alegações finais da Autora (ID 79394311), previa o dever do Réu de realizar vistoria técnica quando constatada a necessidade de reformas. A omissão do Município em cumprir essa obrigação contratual não pode ser utilizada em seu favor para desqualificar as provas produzidas pela Autora. A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu artigo 23, inciso III, estabelece claramente a obrigação do locatário de "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal". As provas testemunhais indicam que as avarias iam muito além do "uso normal", caracterizando deterioração significativa que demandava reparos substanciais. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a responsabilidade do locatário pelos custos de reparação do imóvel quando este é devolvido em condições diversas daquelas em que foi recebido, excetuando-se apenas o desgaste natural. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO . RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES . INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Ação ajuizada em 29/04/2014. Recurso especial interposto em 09/04/2018 e concluso ao gabinete em 03/12/2020 .2. O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias.3. Nos termos dos arts . 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal.4. Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos .5. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02.6 . Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador.7. A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual .8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1919208 MA 2018/0336534-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048054-04.2016.8.17 . 2001 RECORRENTE:Maria Conceição de Oliveira Pereira e Raquel da Conceição Pereira RECORRIDO:SãoLuiz Locação Imobiliária Ltda. RELATOR: Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DANOS MATERIAIS . LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO. ÔNUS DO LOCATÁRIO . REPAROS ESTRUTURAIS E DESGASTES DE USO NORMAL. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 566, I E 569, IV DO CC E ARTS . 22, III, IV E 23, III, V DA LEI 8.245/91. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA - Caso concreto em que a parte autora pede perdas e danos cumulada com cobrança de aluguel atrasado e encargos da locação de imóvel, recebido pelo locatário em perfeitas condições de uso - Restando comprovados os danos ao imóvel locado, cabe ao locatário custear os devidos reparos a fim de devolver o imóvel nas condições que recebeu - Incumbe ao locador as despesas relativas aos reparos estruturais do imóvel - Aplicam-se ao caso os arts . 566, I e 569, IV do CC e dos arts. 22, III, IV e 23, III, V da Lei 8.245/91 - Em havendo necessidade de apuração exata de valores, deve ser quantificado em liquidação de sentença - Recursos não providos. Unânime - Majorados os honorários recursais em 5% (cinco por cento) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, emNEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado . Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00480540420168172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Nesse contexto, a alegação de que a Autora "fulminou sua prova" ao realizar a reforma não prospera. A Autora agiu para mitigar os próprios prejuízos e tornar o imóvel habitável, uma conduta razoável e necessária. A ausência de perícia não invalida a força probatória do conjunto documental e testemunhal, que se mostra suficiente para demonstrar a existência e a extensão dos danos. Os valores apresentados pela Autora, consubstanciados em notas fiscais e recibos (ID 79392852), e corroborados pelo depoimento do pedreiro que realizou parte dos serviços, constituem prova material dos gastos efetivamente despendidos. A "Teoria da Chance Perdida", invocada pelo Apelante, não se aplica ao presente caso. Esta teoria é utilizada em situações onde a conduta ilícita de alguém impede a vítima de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, sendo difícil quantificar o dano exato. No entanto, no caso em tela, os danos materiais são concretos e foram quantificados por meio de documentos e testemunhos, não se tratando de uma mera "chance" de dano, mas de um prejuízo efetivo e comprovado. A condenação ao ressarcimento integral dos valores despendidos para a restauração do imóvel, conforme apurado e comprovado nos autos, é a medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa do Município. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município Requerido ao pagamento de indenização à Autora pelos danos materiais comprovados, consistentes nos custos de restauração do imóvel no valor de R$ 19.636,07 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e sete centavos), corrigidos com juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, a partir da propositura da ação, até o efetivo pagamento, agiu com o costumeiro acerto e em conformidade com o arcabouço jurídico aplicável e as provas produzidas. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502361-96.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ALDI NUNES DE AVELAR
Advogado(s): IGOR RAMALHO SALES, CAMILA CRISTINA PIRES SALES
VOTO