PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO FIRMADO, COM PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu a execução por quitação e condenou o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Preliminarmente, não conheço da irresignação do apelante quanto às matérias de defesa, próprias da discussão dos Embargos à Execução, quais sejam: ilegitimidade da parte exequente, irregularidade de sua representação e a improcedência dos Embargos, no qual alegou-se a novação da dívida. Referidas questões devem ser objeto de discussão no recurso interposto nos autos dos Embargos à Execução, se constatada a regularidade na interposição. O executado confessa a existência da dívida e afirma que ficou pactuada a redução do valor e seu parcelamento, após a cessão do crédito a Banco Itaucard S/A. Ressalte-se, ademais, que o acordo para quitação do débito foi realizado posteriormente ao ajuizamento da execução, que ocorreu em 20 de dezembro de 2012, e antes da propositura dos embargos do devedor, que foram ajuizados em 12 de dezembro de 2014. O acordo foi proposto em 13 de outubro de 2014, mediante carta enviada para o endereço do devedor, no curso da execução e, em 21 de novembro de 2014, vencia a primeira parcela, tendo o Devedor cumprido integralmente o quanto avençado, inclusive pagando a primeira parcela antes da propositura dos embargos e do vencimento convencionado. Cabe ao executado o pagamento de custas e honorários de sucumbência, pois, no momento do ajuizamento da execução, em 20/12/2012, o executado estava inadimplente, dando causa ao ajuizamento da demanda. A base de cálculo para fixação do valor dos honorários foi erroneamente fixada no valor da causa, quando deveria ter sido estabelecida no proveito econômico obtido pela parte exequente, conforme prevê o art. 85, §2º do CPC. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007609-79.2012.8.05.0137, em que figuram como apelante Jose Carvalho de Magalhães e como apelada BANCO CITIBANK S A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007609-79.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Jose Carvalho de Magalhães
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
APELADO: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s):LUCIA TEREZINHA PEGAIA, SIMONE DA SILVA THALLINGER
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo JOSÉ DE CARVALHO DE MAGALHÃES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jacobina que, nos autos dos EXECUÇÃO tombados sob o n° 0007609-79.2012.8.05.0137, proposta por BANCO CITIBANK S/A, julgou extinta a execução, por quitação do débito. Na origem, o exequente ajuizou execução em 31/10/2012 dizendo-se credor da quantia de R$ 118.987,20 (cento e dezoito mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), em razão do inadimplemento do executado do Contrato de Empréstimo nº 1160013589. O executado compareceu espontaneamente aos autos e ajuizou Embargos à Execução em 12/12/2014. Nos Embargos e em petição apresentada posteriormente na execução, afirma que celebrou contrato de empréstimo com o exequente/embargado, mas que em 02/09/2013 o embargado cedeu o crédito ao Banco Citicard S/A, que foi incorporado ao Banco Itaucard S/A, tendo ocorrido alteração do número do contrato para 80834924. Defende a tese de que houve novação do contrato e que o embargado é ilegítimo para cobrar a dívida. O acionado embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre as alegações do executado. Conjugando os elementos dos autos o juízo de origem entendeu por bem julgar improcedentes os pedidos da inicial, bem como indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado, nos seguintes termos: Ante o exposto, declaro, POR SENTENÇA, com fundamento nos art. 924, inciso II, do CPC, a quitação do débito descrito na inicial, relativo ao contrato de empréstimo de nº 001160013589, no total de R$ 118.987,20 (cento e dezoito mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), em favor do exequente, e, por conseguinte, declaro extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o executado/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado com a sentença, o executado apelou às fls. 66/79, alegando que houve cessão do crédito ora perseguido ao Banco Itaucard, com o qual foi celebrado novo contrato para liquidar a dívida. Sustenta que o exequente não se manifestou nos Embargos à Execução mas atravessou petição nos autos da Execução afirmando que celebrou acordo com o Executado e requerendo a suspensão da execução, havendo posteriormente pedido de extinção do processo. Aduz que os atos de representação processual do exequente não estão regulares nos autos principais, por não terem sido anexados os atos constitutivos da empresa exequente. Assevera que, após a cessão do crédito o embargado/exequente passou a ser parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, não tendo sequer ocorrido a substituição processual. Afirma que o comparecimento espontâneo do embargante aos autos ocorreu quando já cedido o crédito ao banco Itaucard, ou seja, quando o embargado já não era titular do direito pleiteado. Alega, ainda, que houve novação quanto à dívida cobrada pelo executado no momento da cessão do crédito, tornando o cedente ilegítimo para perseguir o crédito. Sustenta que o art. 745, I do CPC/73 justifica a interposição dos Embargos à Execução, por ser nulo o crédito exequendo. Aponta que a condenação em honorários sucumbenciais foi superior ao valor pago após a novação do contrato, de R$ 11.983,66 (onze mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), e que o exequente/embargado é quem deve arcar com honorários advocatícios. Requer, ao final, a reforma do julgado para acolher as preliminares de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa do exequente. Se ultrapassadas as preliminares, requer o reconhecimento da nulidade do crédito exequendo, em razão da novação e a inversão dos ônus da sucumbência. Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 84. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Terceira Câmara Cível. Em razão da prevenção decorrente da distribuição dos Embargos à Execução, os autos foram remetidos à minha relatoria, no âmbito da Primeira Câmara Cível. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 21 de março de 2022. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007609-79.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Jose Carvalho de Magalhães
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
APELADO: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s): LUCIA TEREZINHA PEGAIA, SIMONE DA SILVA THALLINGER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, não conheço da irresignação do apelante quanto à matéria de defesa, própria da discussão dos Embargos à Execução, quais sejam: ilegitimidade da parte exequente, irregularidade de sua representação e a improcedência dos Embargos, no qual alegou-se a novação da dívida. Referidas questões devem ser objeto de discussão no recurso interposto nos autos dos Embargos à Execução, se constatada a regularidade na interposição. Assim, as matérias que podem ser discutidas no presente recurso limitam-se às questões decididas na sentença dos autos de Execução, quais sejam: extinção da obrigação por pagamento e honorários advocatícios de sucumbência. Quanto a essas alegações, o presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida. No caso, na petição de fls. 38/42 o executado confessa a existência da dívida e afirma que ficou pactuada a redução do valor e seu parcelamento, após cessão do débito ao Banco Itaucard S/A. Nos autos de Embargos à Execução foi anexado documento (fl. 39) que demonstra a repactuação do valor, para R$ 7.260,28 (sete mil duzentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) mensais, mas que, com desconto para pagamento até o vencimento, haveria redução para R$ 570,66 (quinhentos e setenta reais e sessenta e seis centavos). Assim, houve a confirmação da existência da dívida, de R$ 124.258,46 (cento e vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), que foi parcelada de 21 vezes e concedido desconto para pagamento tempestivo. O devedor afirma que cumpriu integralmente a obrigação, ou seja, reconheceu a existência da dívida e quitou-a. Não há, no caso, novação a ser reconhecida. Ressalte-se, ademais, que o acordo para quitação do débito foi realizado posteriormente ao ajuizamento da execução, que ocorreu em 20 de dezembro de 2012, e antes da propositura dos embargos do devedor, que foram ajuizados em 12 de dezembro de 2014. O acordo foi proposto em 13 de outubro de 2014, mediante carta enviada para o endereço do devedor, no curso da execução e, em 21 de novembro de 2014, vencia a primeira parcela, tendo o Devedor cumprido integralmente o quanto avençado, inclusive pagando a primeira parcela antes da propositura dos embargos e do vencimento convencionado. Nesse sentido, correta a sentença ao extinguir a execução com resolução do mérito por ter sido satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. Quanto à fixação da responsabilidade pelos honorários de sucumbência e custas, entendo que a sentença está correta, cabendo ao executado o pagamento dessas verbas, pois, no momento do ajuizamento da execução, em 20/12/2012, o executado estava inadimplente, dando causa ao ajuizamento da demanda. Entendo, no entanto, que a base de cálculo para fixação do valor dos honorários foi erroneamente fixada no valor da causa, quando deveria ter sido estabelecida no proveito econômico obtido pela parte exequente. Conforme prevê o art. 85, §2º do CPC, o valor da causa apenas é utilizado como base de cálculo para arbitramento de honorários se não houver condenação ou se não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que há ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC. (...) 4. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1813081 / MG. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. DJe 16/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RESP N. 1.746.072/PR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. VERBA HONORÁRIA DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. No caso concreto, diante do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, é impositivo o arbitramento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo nos próprios autos a fim de dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1489773 / RS. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Quarta Turma. DJe 14/10/2019) No caso em apreço, o proveito econômico obtido pelo exequente foi o valor celebrado em acordo extrajudicial e que foi quitado pelo executado, devendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença e utilizado para base de cálculo dos honorários. Face o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para alterar a forma de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, qual seja, o valor efetivamente pago pela dívida, a ser apurado em liquidação. É o voto. Sala de Sessões, de de 2022 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR PRESIDENTE/RELATOR (Assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007609-79.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Jose Carvalho de Magalhães
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
APELADO: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s): LUCIA TEREZINHA PEGAIA, SIMONE DA SILVA THALLINGER
VOTO