PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532357-65.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MAX GEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. | ||
| Advogado(s):VANESSA DE MENEZES HOMEM, PEDRO MOACYR PINTO DE SOUZA NETO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES, REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO (GNRE) EMITIDA PELO FISCO. ADIMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA GUIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PAGAMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO FORMAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, I, CTN). INSUBSISTÊNCIA DE MULTA FISCAL POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, reconhecendo a quitação integral da dívida tributária relativa ao ICMS-ST de setembro de 2014. O contribuinte efetuou o pagamento em 3/12/2014, utilizando guia (GNRE) fornecida pela própria Secretaria da Fazenda que indicava referida data como prazo final de validade. O ente público sustenta que o pagamento foi extemporâneo por ser posterior ao início da fiscalização (24/11/2014), o que justificaria a cobrança de multa pela perda da espontaneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal nas razões de apelação do Estado; (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o pagamento efetuado pela contribuinte na data indicada em GNRE emitida pelo Fisco e antes do lançamento formal extingue integralmente o crédito tributário e afasta a cobrança posterior de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há inovação recursal quando a tese referente ao pagamento posterior ao início da fiscalização já foi deduzida na impugnação à exceção de pré-executividade e apenas reiterada em sede recursal.
4. O princípio da dialeticidade é observado quando o apelante impugna de forma clara e objetiva o núcleo decisório da sentença, indicando as razões pelas quais pretende sua reforma.
5. A emissão, pelo próprio Fisco, de GNRE com data certa para pagamento cria legítima expectativa de validade e eficácia do recolhimento realizado nos termos ali consignados.
6. A Administração Pública deve observar a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, sendo vedado comportamento contraditório consistente em aceitar o pagamento nos moldes por ela indicados e, posteriormente, desconstituí-lo em prejuízo do contribuinte.
7. Quitado o valor integral constante da guia oficial na data de vencimento nela prevista, não subsiste alegação de pagamento parcial fundada em multa não incluída pelo próprio sistema arrecadatório estatal.
8. A multa acessória não subsiste isoladamente quando a obrigação principal já foi satisfeita em contexto previamente viabilizado e aceito pela própria Fazenda Pública.
9. O ato administrativo de lançamento, que constitui formalmente o crédito tributário e a respectiva penalidade (artigo 142 do CTN), ocorreu apenas em 9/12/2014, data posterior ao efetivo recolhimento. Se a obrigação principal foi extinta pelo pagamento antes da formalização do crédito pelo Estado, inexiste substrato jurídico para a cobrança residual de multa por falta de espontaneidade.
10. Constatada a quitação integral nos moldes autorizados pela administração tributária ao tempo do ato, opera-se a extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, restando escorreita a sentença terminativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Preliminares suscitadas nas contrarrazões rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. O pagamento integral de tributo efetuado dentro do prazo de validade de guia oficial de arrecadação emitida pelo Fisco opera a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.
2. A quitação realizada em conformidade com as orientações da administração tributária e em data anterior ao lançamento formal impede a posterior cobrança de multas por infração relativa ao mesmo fato gerador, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0532357-65.2017.8.05.0001, em figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada MAX GEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532357-65.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MAX GEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. | |
| Advogado(s): VANESSA DE MENEZES HOMEM, PEDRO MOACYR PINTO DE SOUZA NETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n. 0532357-65.2017.8.05.0001, proposta pelo ente público em face de MAX GEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, nos seguintes termos:
“A primeira questão que se põe a analisar diz respeito ao pagamento integral do débito referente ao exercício de setembro de 2014. Pois bem, o valor principal do débito do referido exercício é no importe de R$ 36.373,20 e o GNRE acostado aos autos, compatível com a obrigação que aqui se discute, prevê que o documento era válido para pagamento até 03/12/2014, determinando como valor a ser recolhido R$39.243,95, devido a incidência de juros.
Como se verifica no documento de fls. 34, no qual consta o comprovante de pagamento do débito, o valor fora quitado na data limite para tanto, qual seja: 03/12/2014, tendo sido pago o principal acrescido de juros. Assim, como se vislumbra na CDA, tendo em vista que a data do lançamento do crédito somente ocorreu em 09/12/2014, após o quitação do montante, e é este o ato que constitui o crédito, dando início ao prazo para cobra-lo judicialmente, dúvidas não restam de que a cobrança é indevida já que ocorrera o pagamento dentro do prazo devido e esta é causa de extinção do crédito tributário, como prevê o CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
Por sua vez, em relação ao débito referente a agosto de 2009, em que pese o excipiente tenha arguido a ocorrência da prescrição direta, a qual não ocorrera, tendo em vista que o lançamento se deu em 09/12/2014 e a ação fora ajuizada em 2017, o próprio Estado, em sua contestação, declarou o crédito como regularizado após a análise do GEARC e, portanto, assim como o exercício supramencionado, este deverá ser extinto em razão do pagamento.
Posto isto JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista o pagamento de todo o crédito. Determino a baixa na penhora, se for o caso. Fica o excepto condenado a pagar os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com as devidas atualizações.” (ID. 99498470)
Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a quitação integral do crédito tributário executado e extinguir a execução fiscal, pois desconsiderou que o pagamento referente ao fato gerador de 30/9/2014 ocorreu somente após o início da ação fiscal.
Defende que tal circunstância afasta a espontaneidade do recolhimento e impõe, por força da legislação tributária aplicável, a incidência da multa correspondente à infração cometida.
Alega que o débito venceu em 9/10/2014, tendo sido quitado apenas em 3/12/2014, quando já instaurado procedimento fiscal em 24/11/2014. Por isso, sustenta que o pagamento do principal acrescido de juros não seria suficiente para extinguir integralmente a obrigação tributária, remanescendo exigível a penalidade pecuniária.
Ressalta que a própria esfera administrativa, por meio do CONSEF, reconheceu que o recolhimento foi realizado após a ciência do Termo de Início de Fiscalização, concluindo pela impossibilidade de enquadramento da hipótese como denúncia espontânea, bem assim pela procedência parcial do auto de infração.
Acrescenta, subsidiariamente, que a multa originalmente aplicada no percentual de 150% deve ser reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo, em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vedadora de sanções tributárias com efeito confiscatório.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo-se indevida a extinção do crédito relativo ao fato gerador de 30/9/2014, com o prosseguimento da execução quanto aos valores remanescentes, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida suscita as preliminares de inovação recursal e ausência de dialeticidade. No mérito, refuta as alegações do ente público e pugna pela manutenção da sentença.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 27 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532357-65.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MAX GEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. | ||
| Advogado(s): VANESSA DE MENEZES HOMEM, PEDRO MOACYR PINTO DE SOUZA NETO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, em 29/5/2017, para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 113.826,39 (cento e treze mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos).
A cobrança funda-se em Certidões de Dívida Ativa extraídas do Processo Administrativo Fiscal nº 2822191203141, referentes a débitos de ICMS e multas atinentes a fatos geradores ocorridos em agosto de 2009 e setembro de 2014.
Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade. Alegou que o débito relativo a setembro de 2014 (item 3 da CDA) foi integralmente quitado em 3/12/2014, antes da constituição definitiva do crédito. Quanto ao débito de agosto de 2009 (item 1 da CDA), sustentou a ocorrência da prescrição direta. Subsidiariamente, impugnou a multa de 150%, por suposto caráter confiscatório.
Em manifestação, o Estado reconheceu a regularização administrativa do débito referente a agosto de 2009, após análise da GEARC. Quanto ao débito de setembro de 2014, defendeu a subsistência da multa, ao argumento de que o pagamento ocorreu após o início da fiscalização, em 24/11/2014, o que afastaria a denúncia espontânea.
Sobreveio sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O magistrado consignou que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) possuía validade até 3/12/2014 e que o comprovante bancário demonstrou o pagamento nessa mesma data. Destacou, ainda, que o lançamento do crédito somente ocorreu em 9/12/2014, concluindo pela extinção da obrigação, nos termos do art. 156, I, do CTN.
Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação.
Em suas razões recursais, sustenta o ente público que o pagamento foi realizado após a ciência do Termo de Início de Fiscalização, motivo pelo qual subsiste a multa infracional. Afirma que o valor recolhido representou apenas quitação parcial do débito e requer o prosseguimento da execução quanto aos encargos remanescentes.
Em contrarrazões, a Apelada suscita o não conhecimento do recurso, por inovação recursal e ausência de dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que efetuou o pagamento dentro do prazo indicado na guia emitida pelo próprio Fisco.
Ab initio, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela recorrida em contrarrazões, voltadas a obstar o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia.
Sustenta a Apelada que o ente público teria inovado em sede recursal ao defender que o pagamento do débito referente a setembro de 2014 ocorreu de forma intempestiva e já sob a vigência de ação fiscal. Afirma que tal tese não teria sido submetida ao crivo do juízo a quo, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao art. 1.013 do Código de Processo Civil.
A insurgência, contudo, não procede.
Do exame detido dos autos, verifica-se que a matéria já havia sido expressamente deduzida pelo Estado da Bahia na impugnação à exceção de pré-executividade constante do ID. 99497166. Naquela oportunidade, o ente fazendário asseverou que a fiscalização teve início em 24/11/2014 e que o pagamento realizado em 3/12/2014 não faria jus aos efeitos da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, razão pela qual subsistiria a multa fiscal.
Não se trata, portanto, de fundamento novo, tampouco de tese introduzida apenas na fase recursal. Cuida-se, em verdade, de argumento já integrado ao debate processual desde a origem, inclusive mencionado pela própria sentença, embora rejeitado no mérito.
Assim, tendo a tese sido anteriormente deduzida e apenas reiterada nas razões de apelação, inexiste fato novo ou inovação indevida.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
A Apelada suscita, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais seriam genéricas e incapazes de enfrentar, de modo específico, os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à validade da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e à data de constituição do crédito tributário.
Também sem razão.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma inteligível e objetiva, os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida, estabelecendo correlação lógica entre os fundamentos do decisum e as razões de inconformismo.
No caso concreto, esse ônus foi adequadamente observado.
O Estada da Bahia sustenta, de modo claro, que a sentença teria reconhecido indevidamente a quitação integral do débito, por desconsiderar que o recolhimento ocorreu após o início da ação fiscal, circunstância que, em sua ótica, impediria a exclusão da multa e afastaria a extinção total do crédito tributário.
Percebe-se, assim, impugnação direta ao núcleo decisório da sentença: a eficácia liberatória do pagamento efetuado pela executada.
Ainda que o Apelante reproduza argumentos já expendidos anteriormente, tal circunstância não desnatura a regularidade formal do apelo, desde que haja impugnação específica e inteligível, apta a viabilizar o contraditório e a atividade revisional do Tribunal — exatamente o que se verifica na hipótese.
Inexistente, pois, violação ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
Rejeito, igualmente, esta preliminar.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito recursal.
Discute-se se o pagamento realizado pela empresa executada possui eficácia extintiva do crédito tributário, ou se subsistiria saldo remanescente decorrente de multa pretendida pelo Estado da Bahia em razão de suposta intempestividade do recolhimento.
Após exame do conjunto probatório, conclui-se que a sentença deve ser preservada.
O elemento central da controvérsia reside na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), juntada no ID. 99497162, emitida pelo próprio Fisco estadual. Do documento consta, de forma expressa, que o vencimento para o pagamento seria o dia 3/12/2014.
O comprovante de pagamento demonstra que a empresa recolheu, precisamente nessa data, o valor total de R$ 39.243,95 (trinta e nove mil e duzentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), composto por principal de R$ 36.373,20 (trinta e seis mil e trezentos e setenta e três reais e vinte centavos) e juros de R$ 2.870,75 (dois mil e oitocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos). Ou seja: o contribuinte adimpliu a obrigação exatamente no prazo fixado pela própria Administração Tributária na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Pretende o ente público afastar os efeitos desse pagamento ao argumento de que já havia ação fiscal instaurada desde 24/11/2014, o que impediria a incidência do art. 138 do CTN.
A tese não pode prevalecer.
Ao emitir documento oficial de arrecadação com data certa para pagamento, o Estado cria legítima expectativa de validade e eficácia do recolhimento realizado nos termos ali consignados. A Administração Pública, submetida aos postulados da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, não pode induzir o contribuinte a determinado comportamento e, posteriormente, desconstituí-lo em seu prejuízo.
Admitir solução diversa significaria tolerar comportamento contraditório da própria Fazenda Pública, vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).
O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que atos oficiais que autorizam o pagamento do débito tributário não podem ser revistos, após a quitação, em detrimento do contribuinte adimplente, sob pena de violação à segurança jurídica. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE TRIBUTO. MEDIDAS PROVISÓRIAS 66 E 75/2002. CÁLCULO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE ASSEGURA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. PAGAMENTO EFETIVADO REGULARMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou: "Aliás, não demonstrado nos autos o erro cometido pela Administração; o ato oficial que autoriza ao contribuinte a quitar o seu débito com o fisco e que assegura que usufrua de benefícios fiscais (de quitação), nos termos do Comunicado, não pode ser revisto após o pagamento pelo contribuinte, pois prevalecem os efeitos jurídicos do ato do pagamento, sob pena de ofensa ao princípio geral da boa-fé e da presunção de legalidade dos atos administrativos". (fl. 158, e-STJ) 3. É inviável, em Recurso Especial, rever as conclusões do Tribunal de origem, que, com fundamento nas circunstâncias fáticas dos autos, afastou a ocorrência de erro da administração declarando ser regular o pagamento efetuado pelo contribuinte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.821/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 22/5/2018.)
Ressalte-se, ainda, que o valor principal inscrito na CDA nº 00003-72-1700-16 corresponde exatamente a R$ 36.373,20 (trinta e seis mil e trezentos e setenta e três reais e vinte centavos), quantia integralmente recolhida mediante a guia de ID. 99497162.
Portanto, o contribuinte quitou o tributo nos exatos termos disponibilizados pelo sistema arrecadatório estadual.
Não subsiste, nessas circunstâncias, a alegação de pagamento parcial em razão da ausência de multa. Se a própria Administração emitiu guia sem esse encargo e com vencimento futuro, autorizou o recolhimento na forma praticada.
O pagamento extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, tornando indevida posterior cobrança residual fundada na mesma obrigação.
Correta, pois, a sentença ao reconhecer a quitação integral e extinguir a execução.
Ainda que superado o fundamento anterior, a manutenção da sentença também se impõe sob outro prisma: a cronologia dos fatos revela que o pagamento antecedeu a própria constituição formal do crédito tributário.
Nos termos do art. 142 do CTN, o lançamento é o ato administrativo destinado a constituir o crédito tributário, identificando sujeito passivo, montante devido e eventual penalidade aplicável.
Sem lançamento válido, não há crédito regularmente constituído.
No caso, a CDA de ID. 99497150 indica que o lançamento do crédito relativo ao ICMS-ST de setembro de 2014 ocorreu apenas em 9/12/2014. A ciência do auto de infração deu-se posteriormente, em 19/12/2014.
Entretanto, o comprovante de ID. 99497162 demonstra que o pagamento integral do principal e juros ocorreu em 3/12/2014.
Tem-se, assim, quadro inequívoco: o débito foi pago antes mesmo da formalização administrativa do crédito.
A consequência jurídica é evidente. Se a obrigação principal já havia sido satisfeita quando do lançamento, faltava substrato material para a constituição válida da cobrança posteriormente inscrita.
A multa pretendida, acessória em relação à obrigação principal, não pode subsistir isoladamente em contexto no qual o próprio Estado previamente viabilizou e recebeu a quitação integral do tributo.
A jurisprudência desta Corte reconhece que o pagamento anterior à inscrição em dívida ativa fulmina a pretensão executória e retira da CDA os atributos de liquidez e certeza:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ARTIGOS 128 DO CTN E 6º DA LC 116/2003. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. ART. 156, I DO CTN. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. A controvérsia recursal cinge-se à validade da CDA que embasa execução fiscal para cobrança de ISS sobre serviços prestados à Advocacia Geral da União, tendo a executada comprovado a retenção e recolhimento do tributo na fonte pelo tomador dos serviços. 2. O art. 128 do CTN e o art. 6º da LC 116/2003 autorizam a atribuição de responsabilidade tributária ao tomador dos serviços, que passa a ser o responsável pelo recolhimento do ISS retido na fonte. 3. Demonstrado através de documentos que a AGU, como tomadora dos serviços, procedeu à retenção e ao efetivo recolhimento do ISS aos cofres municipais, anteriormente à própria inscrição em dívida ativa, operou-se a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, I do CTN. 4. A comprovação do pagamento anterior à inscrição em dívida ativa implica na nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza. 5. Honorários advocatícios corretamente fixados em 10% sobre o valor da execução, considerando o trabalho realizado e a matéria discutida. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8145273-21.2021.8.05.0001, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 04/02/2025 – destaque acrescido)
Desse modo, inexistindo crédito exigível ao tempo do ajuizamento e estando a obrigação principal extinta por pagamento, correta a conclusão sentencial que reconheceu a insubsistência do título executivo.
Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas nas contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA