PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA POSSE E DO ESBULHO. FACULDADE DO JUIZ EM DISPENSAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Joaquim de Moura Falcão contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação possessória de reintegração de posse n° 8000429-24.2023.8.05.0060, ajuizada por Maely Guilherme Botelho Coelho, na qual foi deferida liminar determinando a reintegração de posse das Fazendas São Silvestre I e II, localizadas na zona rural de Cocos/BA. A decisão foi fundamentada em robusta prova documental que demonstrava a posse do autor e a ocorrência de esbulho recente, caracterizado pela entrada não autorizada de diversas pessoas armadas nas propriedades. O agravante sustenta ser legítimo possuidor da área, aponta suposta nulidade por ausência de audiência de justificação e alega litispendência com outras ações possessórias. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar possessória; (ii) verificar se a ausência de audiência de justificação configura nulidade processual; (iii) determinar se há litispendência ou conexão com outras ações possessórias envolvendo as partes; e (iv) examinar a regularidade da inclusão do réu originário no polo passivo da demanda. O art. 561 do CPC autoriza a concessão de liminar possessória quando demonstrados, por prova pré-constituída, a posse, o esbulho e sua ocorrência em menos de ano e dia, requisitos que foram devidamente preenchidos no caso, com base em documentação robusta e boletim de ocorrência que comprovam o esbulho recente. A audiência de justificação prévia é faculdade do juízo, não constituindo requisito obrigatório para a concessão da liminar quando presentes provas documentais suficientes, nos termos do art. 562 do CPC. A alegação de litispendência não prospera, pois não se verifica identidade absoluta entre partes, causa de pedir e pedido em relação a outras ações possessórias mencionadas, nem há conexão processual que justifique a suspensão da presente ação. A inclusão do requerido Vilfredo Santos Viana no polo passivo é válida, considerando sua participação direta no esbulho relatado, ainda que tenha agido em nome do agravante, sendo sua conduta elemento determinante para a concessão da tutela possessória. Os documentos e alegações apresentados pelo agravante não afastam a constatação de que o agravado detinha posse efetiva e foi esbulhado de forma violenta, sendo legítima e fundamentada a decisão agravada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar possessória prescinde de audiência de justificação quando os requisitos do art. 561 do CPC estão documentalmente comprovados. A ausência de audiência de justificação não constitui nulidade processual, por se tratar de faculdade do juízo. A litispendência exige identidade absoluta de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica quando as ações possuem objetos distintos ou litigantes diferentes. A inclusão no polo passivo de pessoa diretamente envolvida no esbulho é legítima, mesmo que tenha agido em nome de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 555, parágrafo único, I; 561; 562; 695, §2º. CC/2002, art. 1.200. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0085854-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, AI 0049283-73.2020.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8028818-68.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, Joaquim de Moura Falcão, e, como agravado, Maely Guilherme Botelho Coelho, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/Presidente PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028818-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM DE MOURA FALCAO
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA
AGRAVADO: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO e outros
Advogado(s):RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA, MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO, LUCAS VERISSIMO SARAIVA DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Joaquim de Moura Falcão, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação possessória de reintegração de posse n° 8000429-24.2023.8.05.0060, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cocos/BA, que deferiu liminar em favor do autor Maely Guilherme Botelho Coelho, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse sobre as Fazendas São Silvestre I e II, localizadas na zona rural do referido município. Vejamos decote do decisum: “Consta da exordial que no dia 14 de dezembro de 2023 o requerente teve sua posse esbulhada, quando do ingresso de cerca de vinte pessoas nas referidas fazendas, sem sua autorização, portando armas de fogo, bem como, sem o justo título que lhe conferissem essa prerrogativa, esbulhando, desta forma, o seu direito de posse, que ora pretende tutelar. Do compulso dos autos, constato que o requerente aparenta ser o possuidor das fazendas elencadas na exordial, conforme os documentos acostados aos IDs nº 425544353, 425544354, 425544355, 425544356, 425545462, 425545466, 425545469, 425545470, 425545473 e 425545481. Os fatos estão narrados em detalhe na peça vestibular, bem como no Boletim de Ocorrência (ID nº 425545474), além das fotografias e vídeos acostados aos IDs nº 425545481, 425545485, 425545486, 425545487 e 425545488 a ela anexo, que evidenciam a verossimilhança das alegações autorais concernentes ao esbulho. Conforme se extrai do artigo 1.200 do CC/2002, somente é justa a posse desde que não seja violenta, clandestina ou precária, donde conclui-se, à luz do exposto nesta decisão, que os pressupostos para a concessão da medida antecipatória estão suficientemente demonstrados. Ante o exposto, tendo sido satisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, e considerando que o Requerido não possui autorização do possuidor para se manter na área em questão, e lá permanecer, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido no imóvel cujo endereço consta da inicial. FIXO, ainda, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de ocupação irregular do imóvel, até o limite de 100.000,00 (cem mil reais) ex vi do art. 555, par. único, I, do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em data a ser definida pela Secretaria, que deverá providenciar a intimação do requerido com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do CPC). INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.(id. 437934065, originários) O agravante sustenta, em síntese, que é legítimo possuidor de área contígua ou sobreposta àquela objeto da demanda originária, com base em suposto domínio de mais de 70 anos, posse contínua e registro de propriedade. Alega que o agravado jamais exerceu posse mansa e pacífica, sendo beneficiário de alienação promovida por terceiros já envolvidos em litígios anteriores com o agravante. Afirma ainda que a decisão agravada é nula por ausência de audiência de justificação prévia, e que haveria litispendência e conexão com ações possessórias anteriormente ajuizadas. O agravado, por sua vez, apresenta narrativas e documentos que demonstrariam posse efetiva sobre os imóveis há mais de duas décadas, tendo inclusive instruído a petição inicial com boletim de ocorrência, fotografias, laudos veterinários e outras evidências do exercício da posse, além de ofertar caução no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para garantia de eventuais prejuízos decorrentes da medida liminar. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028818-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM DE MOURA FALCAO
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA
AGRAVADO: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO e outros
Advogado(s): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA, MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO, LUCAS VERISSIMO SARAIVA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA POSSE E DO ESBULHO. FACULDADE DO JUIZ EM DISPENSAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Joaquim de Moura Falcão contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação possessória de reintegração de posse n° 8000429-24.2023.8.05.0060, ajuizada por Maely Guilherme Botelho Coelho, na qual foi deferida liminar determinando a reintegração de posse das Fazendas São Silvestre I e II, localizadas na zona rural de Cocos/BA. A decisão foi fundamentada em robusta prova documental que demonstrava a posse do autor e a ocorrência de esbulho recente, caracterizado pela entrada não autorizada de diversas pessoas armadas nas propriedades. O agravante sustenta ser legítimo possuidor da área, aponta suposta nulidade por ausência de audiência de justificação e alega litispendência com outras ações possessórias. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar possessória; (ii) verificar se a ausência de audiência de justificação configura nulidade processual; (iii) determinar se há litispendência ou conexão com outras ações possessórias envolvendo as partes; e (iv) examinar a regularidade da inclusão do réu originário no polo passivo da demanda. O art. 561 do CPC autoriza a concessão de liminar possessória quando demonstrados, por prova pré-constituída, a posse, o esbulho e sua ocorrência em menos de ano e dia, requisitos que foram devidamente preenchidos no caso, com base em documentação robusta e boletim de ocorrência que comprovam o esbulho recente. A audiência de justificação prévia é faculdade do juízo, não constituindo requisito obrigatório para a concessão da liminar quando presentes provas documentais suficientes, nos termos do art. 562 do CPC. A alegação de litispendência não prospera, pois não se verifica identidade absoluta entre partes, causa de pedir e pedido em relação a outras ações possessórias mencionadas, nem há conexão processual que justifique a suspensão da presente ação. A inclusão do requerido Vilfredo Santos Viana no polo passivo é válida, considerando sua participação direta no esbulho relatado, ainda que tenha agido em nome do agravante, sendo sua conduta elemento determinante para a concessão da tutela possessória. Os documentos e alegações apresentados pelo agravante não afastam a constatação de que o agravado detinha posse efetiva e foi esbulhado de forma violenta, sendo legítima e fundamentada a decisão agravada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar possessória prescinde de audiência de justificação quando os requisitos do art. 561 do CPC estão documentalmente comprovados. A ausência de audiência de justificação não constitui nulidade processual, por se tratar de faculdade do juízo. A litispendência exige identidade absoluta de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica quando as ações possuem objetos distintos ou litigantes diferentes. A inclusão no polo passivo de pessoa diretamente envolvida no esbulho é legítima, mesmo que tenha agido em nome de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 555, parágrafo único, I; 561; 562; 695, §2º. CC/2002, art. 1.200. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0085854-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, AI 0049283-73.2020.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.03.2021. VOTO Tempestivo, adequado e preparado, conheço do agravo. A controvérsia posta nestes autos gira em torno da legalidade da decisão liminar que concedeu a reintegração de posse ao agravado, bem como da legitimidade passiva do réu originário e da alegada existência de litígios possessórios paralelos e conexos com repercussão prejudicial nesse recurso e na ação originária. A decisão agravada encontra respaldo no artigo 561 e 562 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela possessória liminar mediante demonstração, por prova pré-constituída, da posse anterior, do esbulho e da sua ocorrência em menos de ano e dia ( vide IDs nº 425544353, 425544354, 425544355, 425544356, 425545462, 425545466, 425545469, 425545470, 425545473, 425545481, 425545485, 425545486, 425545487 e 425545488 . O juízo de origem, de forma fundamentada, entendeu presentes tais requisitos, diante da narrativa verossímil da petição inicial, reforçada por documentos, laudos e imagens, que descrevem de forma precisa o episódio do esbulho e os danos materiais causados, inclusive sobre rebanho e instalações existentes no imóvel, nesse ponto, o Boletim de Ocorrência (id.425545474) traz informações complementares e decisivas que autorizam a concessão da liminar na origem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR . ART. 562 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo que deferiu liminar de reintegração de posse, fixando prazo para desocupação voluntária do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de liminar de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 561 do CPC exige a comprovação da posse, esbulho e data do esbulho. O agravado apresentou documentos e depoimentos consistentes sobre o exercício da posse e o contrato de comodato. 4. A agravante não demonstrou irregularidades nos depoimentos ou na condução da audiência de justificação. A participação no ato é dispensável ao réu, embora ele deva ser citado . 5. A questão patrimonial não afeta a análise possessória, que foca na posse efetiva, independente de propriedade. 6. O esbulho foi comprovado com notificação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovimento. Agravo interno prejudicado. 8. Tese de julgamento: "A concessão de liminar de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo dispensável a demonstração do perigo de demora. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts . 561 e 562. Constituição Federal, art. 6º.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 18ª C .Cível - 0049283-73.2020.8.16 .0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021. (TJ-PR 00858540420248160000 Campo Largo, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 26/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que o requerido na ação originária, Vilfredo Santos Viana, não negou sua presença e atuação no imóvel em nome do agravante, sendo apontado como o responsável direto pela reintegração forçada que teria dado origem ao conflito. Assim, mesmo que se tratasse de procurador do ora agravante, sua inclusão no polo passivo não constitui vício que macule a demanda, notadamente quando sua conduta é apontada como causa direta do esbulho. A suposta existência de outras ações possessórias envolvendo as partes ou áreas contíguas não é, por si só, óbice ao deferimento da tutela liminar, tampouco configura litispendência. O agravante não figura formalmente no polo passivo da ação originária e sequer foram apresentados elementos que evidenciem identidade absoluta entre as partes e objetos das ações paralelas. O juízo de origem, inclusive, analisou petições que mencionavam tais conexões, sem que se tenha constatado a prejudicialidade ou sobreposição de feitos que recomendasse a suspensão da presente ação. Quanto à ausência de audiência de justificação prévia, trata-se de faculdade conferida ao juízo, que pode, diante da robustez dos elementos documentais, deferir a liminar inaudita altera pars, especialmente quando presentes os requisitos legais e evidências do perigo de dano irreversível. A antecipação da tutela não exige produção de prova oral ou contraditório prévio, desde que fundada em prova documental idônea, como é o caso. Por fim, os argumentos trazidos no agravo, embora envoltos em longa narrativa sobre ocupação histórica e conflitos possessórios anteriores, não infirmam a constatação de que, no episódio específico descrito na ação originária, o agravado foi privado de forma violenta da posse que exercia, fato este amparado por elementos objetivos e suficientes à concessão da medida. O agravo, portanto, não traz elementos jurídicos aptos a demonstrar ilegalidade ou abuso na decisão agravada, a qual encontra amparo legal e jurisprudencial na proteção possessória de caráter urgente e autônomo. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Assim, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que concedeu a liminar de reintegração pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/Presidente 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028818-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM DE MOURA FALCAO
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA
AGRAVADO: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO e outros
Advogado(s): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA, MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO, LUCAS VERISSIMO SARAIVA DE SOUZA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE