PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803228-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JAYME ANDION CORTIZO e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS POR MAIS DE UM ANO. AUTONOMIA FEDERATIVA PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. O ente exequente busca o prosseguimento de cobrança de IPVA ajuizada em 2014, cujo valor histórico é inferior a R$ 10.000,00, alegando a existência de lei estadual com patamar de dispensa superior, a impossibilidade de aplicação retroativa de precedentes e a ocorrência de decisão surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade imediata das teses fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ a processos ajuizados antes de sua edição; (ii) a validade da extinção de ofício precedida de intimação específica para localização de bens; e (iii) o critério para aferição do "baixo valor" do crédito frente à alegação de existência de débitos consolidados não apensados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.184.

O interesse de agir, como condição da ação, possui natureza processual e deve ser aferido segundo o estado de fato e de direito vigente no momento da prolação da decisão (tempus regit actum).

Aplicam-se as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208, conforme orientação do Enunciado 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal.

A intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a Resolução nº 547/2024 e localizar bens do devedor supre o dever de consulta e afasta a alegação de violação ao princípio da não surpresa.

A soma de valores para afastar o conceito de "baixo valor" exige o apensamento formal das execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a reunião dos feitos, nos termos da Súmula 515 do STJ.

A existência de legislação estadual definindo parâmetros próprios de dispensa de ajuizamento não impede o Judiciário de extinguir processos que se revelem antieconômicos e ineficientes sob a ótica da gestão do acervo processual nacional.

IV. DISPOSITIVO

Agravo Interno conhecido e desprovido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 0803228-44.2014.8.05.0001, em que figuram como agravante, ESTADO DA BAHIA e, como agravados, JAYME ANDION CORTIZO e outros (2).


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803228-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAYME ANDION CORTIZO e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática (ID 97612226), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, da Execução Fiscal nº 0803228-44.2014.8.05.0001, movida em face de DUTOBRAS CONSTRUÇÕES LTDA, JAYME ANDION CORTIZO e JEAN CHICOUREL, por ausência de interesse de agir, fundamentando-se na manifesta antieconomicidade da persecução judicial de crédito de baixo valor, conforme as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

No presente Agravo Interno (ID 102220203), o Estado da Bahia insurge-se contra o julgado monocrático, arguindo, em síntese, a inadequada aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

Sustenta que sua autonomia deve ser preservada, destacando a existência de disciplina normativa própria (Lei Estadual nº 13.729/2017) que fixa o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o não ajuizamento de execuções fiscais, considerando o valor consolidado da dívida do contribuinte.

Alega que o débito total da empresa executada supera esse patamar, conforme demonstrativo anexado (ID 102220204), o que afastaria o conceito de "baixo valor".

Alega, ainda, que a tese vinculante não poderia ser aplicada de forma retroativa a um feito ajuizado em 2014, e que não foi oportunizado ao ente público o exercício da faculdade de suspender o processo para a adoção de medidas alternativas de cobrança.

Por fim, argumenta que a extinção de ofício viola o princípio da não surpresa e o disposto na Súmula 452 do STJ.

Requer o provimento do agravo, reformando-se a decisão monocrática e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de dar prosseguimento ao feito.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, em razão da isenção legal conferida aos entes integrantes da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que os agravados não possuem representação processual constituída nos autos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803228-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAYME ANDION CORTIZO e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando o recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de que o crédito exequendo seria de baixo valor e que, mesmo após a citação de um dos sócios, a ausência de localização de bens e de movimentação útil por mais de um ano legitimaria a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por manifesta ausência de interesse de agir.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso e mantendo a extinção da execução fiscal.

Analisando as razões do Agravo Interno, constata-se que o recorrente não apresenta argumentos substancialmente novos ou capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. As teses defendidas já foram analisadas e rechaçadas com base em jurisprudência consolidada e vinculante, o que autorizaria a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, em aplicação da técnica per relationem.

Não obstante, adentro novamente ao mérito, para rechaçar pontualmente as teses do agravante e demonstrar, de forma exaustiva, a correção da decisão agravada.

O cerne da insurgência do presente agravo repousa na suposta inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que a legislação do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 13.729/2017) fixa critério de valor distinto para o ajuizamento, o que tornaria a aplicação do parâmetro nacional uma violação à autonomia federativa.

No mérito, a insurgência recursal do Estado da Bahia não merece acolhimento, pois a decisão monocrática agravada encontra-se em total consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e com as normas de racionalização processual editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

O ponto central da controvérsia reside na aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral, no qual a Suprema Corte assentou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF).

Este precedente vinculante reconhece que a manutenção de milhares de processos executivos de valor irrisório e sem perspectiva de retorno gera um congestionamento irracional do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade na prestação jurisdicional de demandas mais relevantes e onerando o erário. A tese foi fixada nos seguintes termos:


1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.


A regulamentação desse entendimento foi concretizada pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu parâmetros objetivos para a aferição da falta de interesse de agir.

O normativo prevê, em seu art. 1º, § 1º, que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Tais critérios não são meras sugestões administrativas, mas diretrizes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, visando conferir concretude ao postulado da duração razoável do processo e à eficiência na gestão do acervo executivo.

A tese do agravante de que o Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 não poderiam ser aplicados retroativamente a processos ajuizados antes de sua edição deve ser prontamente rejeitada.

Conforme jurisprudência pacífica, as normas que disciplinam as condições de ação das execuções fiscais, como o interesse de agir do exequente, possuem natureza processual e devem ser analisadas de acordo com o estado de fato e de direito existente no momento da prolação da decisão.

Este entendimento se consolida pelo Enunciado 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, sob o seguinte teor:


“Enunciado 4 - O art. 1º, 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208.”


Além disso, as teses firmadas em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal veiculam a interpretação autêntica da Constituição Federal, possuindo eficácia imediata sobre todos os processos em curso, independentemente da data de seu ajuizamento.

De igual modo, não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa.

O juízo de primeiro grau, no despacho de ID 95888002, datado de 05/06/2025, intimou expressamente o Estado da Bahia sobre a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024, concedendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para se manifestar e, querendo, localizar bens do devedor, nos exatos termos do art. 1º, § 5º, da referida Resolução.

A manifestação do ente público (ID 95888004) foi puramente argumentativa, sem apresentar qualquer diligência concreta ou indício efetivo de patrimônio penhorável, o que afasta qualquer alegação de surpresa e demonstra a inequívoca carência de interesse processual no prosseguimento do feito.

O argumento central do agravante, referente à necessidade de considerar o valor consolidado da dívida, também não se sustenta.

Não obstante a Lei Estadual nº 13.729/2017 autorize o não ajuizamento de execuções para débitos consolidados inferiores a R$ 20.000,00, a Resolução nº 547/2024, em seu art. 1º, § 2º, é explícita ao determinar que, para a aferição do valor, "deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas".

Assim, é inequívoca a ausência de comprovação pelo Estado da Bahia de que as as execuções fiscais correspondentes aos débitos apresentados no relatório (ID 102220204) estejam formalmente apensadas a estes autos.

A análise do interesse de agir, nos termos da norma do CNJ, é realizada em cada caso, e a mera existência de outras dívidas em nome do executado, não reunidas processualmente, não tem o condão de afastar a incidência da norma, cuja finalidade é justamente a de extinguir processos individualmente considerados de baixo valor e sem perspectiva de êxito.

Nesse sentido, o Enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal esclarece:


“Enunciado 5 - Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ.”


No caso concreto, o enquadramento do feito às hipóteses extintivas é evidente. A execução fiscal foi ajuizada em 2014 para a cobrança de um crédito de R$ 3.582,11 (ID 95887263), valor inequivocamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00, cuja ineficiência da via judicial é manifesta: ao longo de mais de uma década, realizaram-se inúmeras diligências, como citação por correio infrutífera (ID 95887266), citação por edital (ID’s 95887272 à 95887275), tentativa de penhora online via BACENJUD e SISBAJUD sem sucesso (ID’s 95887288 e 95887972), consulta RENAJUD que localizou veículos sem avanço na expropriação (ID 95887303), e consultas INFOJUD e RENAJUD novamente negativas em relação aos sócios (ID’s 95887979, 95887981, 95887984, 95887985).

Toda essa movimentação processual, embora existente, não se revelou útil para o fim a que se destina a execução: a satisfação do crédito, que, somada ao baixo valor do débito, esvazia completamente a utilidade da prestação jurisdicional, configurando a carência superveniente do interesse de agir, nos exatos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024.

Neste sentido, entende a jurisprudência desta Segunda Câmara:



ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito (R 2.452,63). O Agravante sustenta a irretroatividade da tese firmada no Tema 1184 do STF, a violação à autonomia municipal e a ocorrência de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, manteve a extinção do feito, bem como a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, 4º, do CPC, por se tratar de recurso contra decisão amparada em precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R 2.452,63, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R 10.000,00 e tramitação desde 2016 sem movimentação útil por mais de um ano para fins de citação. A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata e não viola o princípio da não surpresa, notadamente quando se trata de análise de condições da ação. A legislação municipal invocada (CTRMS e Portaria PGM nº 52/2022) não afasta o controle judicial sobre o interesse de agir. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, quando o feito preenche os requisitos objetivos da norma (valor inferior a R 10.000,00 e ausência de citação ou localização de bens por mais de um ano), evidenciando-se a antieconomicidade da via judicial, especialmente quando o ente municipal não comprova a existência de lei própria fixando valor de alçada ou quando esta é inaplicável ao caso concreto. 2. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º, do CPC (Tema 1201/STJ) quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática fundamentada em tese de repercussão geral (Tema 1184/STF) e o recorrente não apresenta argumentação plausível de distinção ou superação do precedente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 485, VI; 1.021, 4º); Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, 1º). Jurisprudência pertinente: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0795970-12.2016.8.05.0001, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Agravado, JOSÉ BARRETO FILHO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0795970-12.2016.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 18/11/2025)

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1184). DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da ausência de adoção prévia das medidas previstas no Tema 1184 do STF, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, bem como da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas administrativas prévias. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do referido precedente, estabelecendo critérios objetivos para a extinção das ações, inclusive quanto ao valor da execução e ausência de movimentação processual útil. 5. No caso concreto, o Município agravante não demonstrou a adoção das medidas exigidas, o que confirma a inadequação da execução fiscal proposta. 6. O Tema 109 do STF não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de limitação imposta por ente federado à autonomia tributária de outro, o que não ocorre na regulamentação nacional promovida pelo CNJ com base em precedente vinculante do STF. 7. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 autoriza sua aplicação imediata às ações em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não adotadas previamente as medidas previstas no Tema 1184 do STF. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 é compatível com o precedente vinculante do STF e tem aplicação imediata, independentemente de trânsito em julgado." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); Resolução CNJ nº 547/2024; STF, RE 591.033 (Tema 109 da Repercussão Geral). Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação 8003633-73.2019.8.05.0074, em que é agravante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e agrava JDD MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003633-73.2019.8.05.0074, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/05/2025)


Portanto, a manutenção da decisão monocrática é a medida que se impõe, pois o agravante não logrou êxito em apresentar qualquer argumento novo capaz de desconstituir o entendimento nela firmado. As críticas dirigidas ao julgado unipessoal foram detidamente analisadas e rechaçadas pelo confronto dialético com o Tema 1.184 do STF, que confere total higidez à extinção de execuções fiscais de baixo valor que estão paralisadas por tempo irrazoável.

No que diz respeito ao prequestionamento, é fundamental registrar que todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo Estado da Bahia foram devidamente enfrentados e sopesados na fundamentação desta decisão.

Considera-se, portanto, atendido o requisito do prequestionamento implícito, uma vez que as teses jurídicas de defesa foram confrontadas com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a menção literal e individualizada de cada artigo de lei para fins de acesso às instâncias superiores.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)