PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001720-39.2021.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALLAN CORDEIRO DE AZEVEDO | ||
| Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON | ||
| APELADO: COMERCIAL DOMINGUES EIRELI | ||
| Advogado(s):FABIO NASCIMENTO SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAMBIAL DE LOCUPLETAMENTO. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIAIS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação cambial de locupletamento, fundamentada em cheque prescrito.
2. Tempestividade da contestação demonstrada, afastando-se os efeitos da revelia, conforme arts. 224 e 231 do CPC.
3. Regularidade de representação comprovada por documentos que supriram a ausência do contrato social, nos termos do art. 75, inc. VIII, do CPC.
4. Inexistência de cerceamento de defesa ou decisão surpresa, pois foi oportunizada a manifestação sobre provas, havendo preclusão quanto à produção de novas provas.
5. Perda dos atributos cambiários do cheque prescrito, permitindo a análise da causa debendi e a oposição de exceções pessoais, em conformidade com o art. 25 da Lei n.º 7.357/85 e jurisprudência consolidada (REsp n.º 1.669.968/RO).
6. Comprovado o pagamento de boa-fé ao beneficiário nominal antes do vencimento, afastando-se a configuração de enriquecimento ilícito pela Apelada.
7. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001720-39.2021.8.05.0154, tendo como apelante, ALLAN CORDEIRO DE AZEVEDO e apelado, SUPER BONZÃO LTDA-ME.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Gabriel Dias Bileiro.
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001720-39.2021.8.05.0154 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALLAN CORDEIRO DE AZEVEDO | |
| Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON | |
| APELADO: COMERCIAL DOMINGUES EIRELI | |
| Advogado(s): FABIO NASCIMENTO SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALLAN CORDEIRO DE AZEVEDO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação Cambial de Locupletamento, que julgou improcedentes os pedidos autorais, no seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Condeno, ainda, a parte autora vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Em suas razões de apelação (ID 69848214), o Apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre os efeitos da revelia da Apelada e pelo cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente o mérito sem a realização da fase de saneamento. No mérito, defendeu que, por ser terceiro de boa-fé, não seria aplicável a oposição de exceções pessoais, conforme a Lei do Cheque e jurisprudência consolidada, reiterando a natureza cambial da presente ação.
O Apelante pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a procedência dos pedidos iniciais.
Conforme certidão ID 69848219, não houve apresentação de contrarrazões por parte da Apelada, SUPER BONZÃO LTDA – ME.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001720-39.2021.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALLAN CORDEIRO DE AZEVEDO | ||
| Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON | ||
| APELADO: COMERCIAL DOMINGUES EIRELI | ||
| Advogado(s): FABIO NASCIMENTO SILVA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Preliminares:
DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE REVELIA:
Conforme ID 69848189, é possível observar que a disponibilização do ato que ordenou a intimação da ré para oferecer contestação à reconvenção ocorreu em 27/02/2024, sendo publicado no dia útil seguinte, 28/02/2024. Nesse contexto, considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, o mesmo se encerrou em 19/03/2024, data em que foi anexada a peça contestatória, conforme ID 69848193.
Deste modo, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, considerando-se a contagem do prazo conforme os arts. 224 e 231 do CPC. Inexiste qualquer nulidade quanto à sentença de 1.º grau nesse ponto.
DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO:
Embora haja alegação da Apelada quanto à inexistência, nos autos, do contrato social da Recorrida, o que condiz com a realidade fática, tem-se por cumprido o requisito estabelecido pelo art. 75, inc. VIII, do CPC, à medida em que este prevê a possibilidade de representação da pessoa jurídica por seus diretores.
A Recorrida apresentou prova (ID 69846244 e ID 69846245) de que a representante indicada é proprietária da empresa. Ainda que o contrato social fosse o documento ideal para tal comprovação, entende-se que os documentos apresentados são suficientes para suprir eventual lacuna formal, não havendo prejuízo processual.
DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA:
A Apelante aduz que o juízo a quo decidiu sem prévia intimação para especificação de produção de provas, violando o princípio da vedação às decisões surpresa.
No entanto, observa-se que o juízo oportunizou às partes a apresentação de provas que pretendiam produzir, conforme ato ordinatório publicado no ID 69848199. Ademais, a Apelada, ao ser intimada para manifestação, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 69848201, considerando suficientes as provas documentais existentes nos autos.
Importante salientar que o art. 10 do CPC exige a concessão de oportunidade às partes para manifestação antes de qualquer decisão, o que foi cumprido. Nesse contexto, a preclusão do direito de produção de novas provas, pela ausência de requerimento tempestivo, não constitui causa de nulidade da sentença.
DA POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL:
O art. 21 da Lei n.º 7.357/1985 estabelece que, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Neste sentido, no caso em tela, a Apelada comprovou o pagamento ao beneficiário nominal antes da data de vencimento, razão pela qual restou transferida, por endosso, a responsabilidade de seu pagamento ao portador.
No mesmo sentido, o art. 17 da citada Lei prevê que o cheque é pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem", sendo transmissível por via de endosso, o que ocorreu no presente caso. Contudo, em cheques prescritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a perda dos atributos cambiários permite a discussão da causa debendi, como disposto no art. 25 da Lei n.º 7.357/85.
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
1. Ação monitória fundada em cheques prescritos.
2. Ação ajuizada em 16/04/2013. Recurso especial concluso ao Gabinete em 22/05/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, além de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se, na hipótese, é aplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao recorrente - portador dos cheques e terceiro de boa-fé.
4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, salvo se constatada a má-fé do portador do título.
6. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os cheques, que embasaram o ajuizamento da ação monitória, já estavam prescritos, não havendo mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração.
7. Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título.
8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
(REsp n. 1.669.968/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Embora a Apelante sustente que os autos não tratam de ação monitória, mas de enriquecimento ilícito, as duas ações possuem similaridade quanto à possibilidade de discussão da causa debendi em cheques prescritos. Isso ocorre porque, com a prescrição, o título perde seus atributos cambiários de autonomia, abstração e independência, permitindo a análise da relação causal subjacente, conforme previsto no art. 25 da Lei n.º 7.357/85.
Ademais, ao transferir o título por endosso, a Apelada assumiu o risco de eventual cobrança por terceiro portador. Contudo, no caso concreto, restou demonstrado que o pagamento ao beneficiário nominal foi realizado de boa-fé antes do vencimento, comprovando a inexistência de locupletamento ilícito. O enriquecimento ilícito, para se configurar, exige demonstração de que o portador obteve vantagem indevida às custas do emitente. No presente caso, a Apelada comprovou que quitou a obrigação junto ao beneficiário nominal, descaracterizando qualquer obtenção de vantagem injusta pelo terceiro portador.
Deste modo, não restou evidenciado o locupletamento ilícito pela ré, sendo a manutenção da sentença de 1.º grau medida que se impõe.
Da Condenação em Honorários Recursais:
Considerando o desprovimento do recurso da apelante, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Majorar honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23