PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055827-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA MATOS REIS
Advogado(s): EDLA CAROLINE SANTANA DE JESUS
AGRAVADO: TV ARATU S A e outros
Advogado(s):ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, SANDRO REIS DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO ÍNTIMO EM PLATAFORMAS DIGITAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EXEQUIBILIDADE DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a remoção de vídeo contendo imagens íntimas da autora, divulgado em programa televisivo e plataformas digitais vinculadas à embargante, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto à identificação do conteúdo cuja remoção foi determinada; (ii) estabelecer se a ausência de indicação expressa de URLs no dispositivo judicial inviabiliza o cumprimento da ordem à luz do art. 19 da Lei nº 12.965/2014; e (iii) determinar se há necessidade de esclarecimentos adicionais quanto à incidência da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo hipóteses excepcionais.

  2. A alegação de obscuridade quanto à identificação do vídeo impugnado não encontra respaldo nos autos, pois a própria autora indicou previamente as URLs relativas às publicações do conteúdo, possibilitando a identificação do material.

  3. A exequibilidade da decisão foi comprovada pela corré MJA Comunicação Ltda., que informou o cumprimento da ordem judicial e indicou os links efetivamente removidos, demonstrando a suficiência das informações constantes dos autos.

  4. A resistência da embargante ao cumprimento da decisão, sob alegação de obscuridade formal, revela comportamento incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual previstos no sistema processual civil.

  5. A multa diária fixada em R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, observa o disposto no art. 536, §1º, do CPC e possui incidência claramente vinculada ao eventual descumprimento da obrigação de remoção integral do conteúdo e de abstenção de novas exibições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, salvo quando o saneamento de vício formal implicar alteração lógica do resultado do julgamento.

  2. A ausência de indicação expressa de URLs no dispositivo judicial não inviabiliza a ordem de remoção de conteúdo quando os autos contêm elementos suficientes para sua identificação objetiva.

     


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 536, §1º. Lei nº 12.965/2014, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055827-68.2025.8.05.0000, em que figuram como embargada LARISSA MATOS REIS e como embargante TV ARATU S A .


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055827-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA MATOS REIS
Advogado(s): EDLA CAROLINE SANTANA DE JESUS
AGRAVADO: TV ARATU S A e outros
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, SANDRO REIS DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por TV Aratu S/A (ID 101285683) em face do acórdão de ID 99631910, proferido por esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração anteriores e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Larissa Matos Reis.


A TV Aratu S/A opõe os presentes embargos de declaração (ID 101285683), sob a alegação de que o acórdão de ID 99631910 persiste em omissão e obscuridade. Argumenta, em síntese: a) que a ordem judicial não individualizou de forma objetiva o conteúdo abrangido pela ordem de remoção, inexistindo URLs no corpo do acórdão; b) que a decisão de segundo grau foi genérica, violando o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014; c) que houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por ausência de acesso ao material de origem; e d) que remanesce dúvida acerca da base de incidência das astreintes.


Devidamente intimados para se manifestarem sobre o recurso por meio de ato ordinatório (ID 101494820), a secretaria deste órgão julgador certificou que os embargados não apresentaram contrarrazões no prazo legal (ID 106525993).


É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 22 de maio de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055827-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA MATOS REIS
Advogado(s): EDLA CAROLINE SANTANA DE JESUS
AGRAVADO: TV ARATU S A e outros
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, SANDRO REIS DOS SANTOS


VOTO


Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


Não se prestam, por regra geral, à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador ou ao reexame fático-probatório da controvérsia, restando sua eficácia modificativa adstrita a situações excepcionais em que o saneamento de vício formal acarrete, por via de consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento.


A alegação de que a embargante não sabe qual é o vídeo impugnado, ou de que o acórdão padece de obscuridade intransponível sobre o objeto da determinação de remoção, não condiz com a realidade documentada no processo, onde se verifica que a própria Autora, nos autos originários, no ID 513786107, havia indicado as URLs referentes às postagens do vídeo, permitindo a sua identificação.


A tese de que a ordem de remoção veiculada no acórdão seria materialmente inexequível ou violadora do regime protetivo do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) por falta de indicação de URLs no dispositivo do julgado deve ser integralmente rejeitada.


O acórdão embargado fixou critérios fáticos perfeitamente determináveis para que a equipe técnica e editorial da embargante promovesse a localização e a imediata retirada do conteúdo. O dispositivo ordenou a remoção do "vídeo impugnado - anteriormente divulgado no programa 'Alô Juca' e no qual consta imagens íntimas da Autora". Para uma empresa de comunicação do porte da embargante, que detém arquivos organizados de sua programação e controle de suas postagens digitais, a identificação de um arquivo com base no nome de seu programa, no assunto específico e na identidade da pessoa envolvida constitui diligência passível de realização.


Ademais, nos autos do agravo de instrumento, a autora no ID 92075148, permitindo a identificação do conteúdo, listou novamente URLs relativas ao vídeo impugnado, a saber:
a) no canal oficial do YouTube administrado pela própria embargante TV Aratu S/A
(https://www.youtube.com/watch?v=rV0l8lJtCHA); b) no portal eletrônico do Alô Juca (https://www.alojuca.com.br/noticia/talarico-vendedor-de-pirao-flagra-esposa-com-amante-em-cima-da-propria-cama-veja-o-video); c) no perfil oficial do Instagram (https://www.instagram.com/reel/DM-wSWHAe2d/).


A exequibilidade prática e a suficiência dos parâmetros adotados restaram demonstrados nos autos pela corré MJA Comunicação Ltda. No dia 27 de outubro de 2025 (ID 93279255), a produtora do programa de televisão peticionou informando o cumprimento integral da decisão de remoção, declinando exatamente os links que haviam sido desativados em suas mídias digitais.


Dessa forma, se a corré, utilizando-se das informações constantes do processo, informou ter promovido a retirada de todo o material, resta evidente que a resistência da embargante em cumprir a determinação judicial sob o pretexto de obscuridade formal constitui mero formalismo defensivo, incompatível com a cooperação e a boa-fé que se espera das partes no processo civil.


No que pertine à necessidade de esclarecimento quanto à incidência das astreintes, o acórdão não padece de qualquer vício. A multa diária de R$ 300,00, limitada ao patamar razoável de R$ 30.000,00, foi fixada em perfeita consonância com o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.


A base de incidência da multa é clara e refere-se ao descumprimento da obrigação de fazer consistente na remoção do conteúdo de todas as plataformas e mídias eletrônicas sob controle ou ingerência direta da embargante, bem como à abstenção de promover novas exibições do material em sua grade de programação televisa. O descumprimento fático de tal comando ensejará, se for o caso, a aplicação da penalidade cominatória, cuja higidez deve ser preservada a fim de garantir a eficácia imperativa das decisões jurisdicionais.


Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora