PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061223-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VINICIUS DE MORAES ALVES
Advogado(s):ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO MÉDICO LEGISTA. EDITAL SAEB 04/2022. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. INAPTIDÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ALEGADA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INQUÉRITO POLICIAL. TEMA 22 DO STF.  PRECEDENTES. OMISSÃO NÃO COMPROVADA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8061223-60.2024.8.05.0000, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado VINICIUS DE MORAES ALVES. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 


Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061223-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VINICIUS DE MORAES ALVES
Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8118544-50.2024.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: 

“Consequentemente, concedo a tutela provisória de urgência, na forma de ordem para determinar que o Estado da Bahia matricule a parte autora no Curso de Formação a se realizar no dia 4 de setembro de 2024, e se abstenha de impedir a participação do autor nas próximas etapas do concurso, até a decisão final deste processo. 

Determino, assim, que a parte ré cumpra a ordem, tão logo seja intimada, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas para cumprimento desta decisão”.  

Em suas razões recursais (Id. 70640568), o agravante alega que “É evidente que não há como se restabelecer a situação anterior, pois é impossível voltar-se atrás no tempo. Por isso é que a liminar apresenta um conteúdo exauriente, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico, mais precisamente o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/92”. 

Salienta que, “por força do art. 1º, da Lei 9.494/97, aplicável à antecipação de tutela do art. 300, do CPC, e do disposto no art. 1º da Lei 8.437/92, a antecipação de tutela deferida inaudita altera pars contra o Poder Público é manifestamente ilegal”.  

Aduz que “a irresignação do Autor diante da sua contraindicação na investigação social não encontra fundamento razoável, já que foram observadas todas as regras previstas no edital e na legislação regente”. 

Enfatiza que “é justamente a ausência de fundamento jurídico consistente que fragiliza a concessão da tutela provisória deferida pelo juízo a quo, que basicamente vale-se das teses fixadas pelo STF nos Temas 22 e 1.171, mas ignora que a eliminação do Agravado deu-se em razão da violação de regra específica do edital”. 

Sustenta que “a investigação social consiste em procedimento previsto no edital, configurando a “indicação” do candidato como pré-requisito para a convocação do Curso de Formação, e, portanto, requisito para a investidura no cargo”. 

Realça que “a investigação social é método de aferição de idoneidade previsto na Lei Estadual n° 11.370/2009, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia”. 

Dispõe que “a própria lei referida, objetivando a preservação da instituição policial, estipula que o candidato poderá ser desligado em qualquer etapa do certame uma vez identificada conduta incompatível com a função”. 

Argumenta que “no presente feito, o ato administrativo impugnado pelo autor encontra-se devidamente fundamentado, conforme “RELATÓRIO FINAL DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL”, documento no qual podem ser facilmente identificado o motivo que levou à contraindicação do candidato” e que “não há dúvida de que declarações falsas ou inexatas importam no afastamento do candidato do processo seletivo”. 

Informa ainda que “a averiguação da conduta do candidato não está limitada a uma etapa ou momento específico do concurso. A bem da verdade, durante todo o certame seu comportamento é objeto de análise, podendo ser eliminado do processo seletivo de modo legítimo acaso seja identificado algum comportamento incompatível com a dignidade do cargo pretendido. De fato, a fase de investigação social não se resume a uma análise da vida pregressa do candidato, quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, alcançando também a conduta moral e social, para a qual é imprescindível agir com franqueza e revelar a verdade sobre fatos ocorridos”, conforme item 13.7 do Edital. 

Salienta que “a redação do edital está de acordo com o conteúdo da PORTARIA PCBA Nº 231 DE 20 DE ABRIL DE 2022”. 

Por fim, alega que “não há que se falar em irregularidade praticada pela Administração Pública, tendo em vista que esta agiu em total conformidade com o que estabelecem a legislação pertinente ao tema, as normas editalícias, bem como em consonância com entendimento pacífico do STJ”. 

Conclui, requerendo a concessão do efeito suspensivo recursal, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 

Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões recursais no Id. 72370285, pugnando pelo improvimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061223-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VINICIUS DE MORAES ALVES
Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 

DA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 

Inicialmente, o Agravante alega a existência de vedações legais à concessão da antecipação de tutela, aduzindo que a decisão concessiva de liminar implica obrigatoriamente o pagamento de vencimentos à Impetrante, o que seria vedado pelas Leis n.º 8.437/1992, 9.494/1997 e 13.105/2015 (CPC/2015). 

Os dispositivos reportados pelo Agravante, disciplinam o seguinte:  

Lei Federal 8.437/1992  

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.  

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.  

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.  

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.  

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)  

§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)  

  

Lei Federal 9.494/1997  

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.  

  

CPC/2015 

 Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.  

  

Por ocasião do julgamento da ADC n.º 4 (STF - ADC: 4 DF 0003244-10.1997.0.01.0000, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 01/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014), o STF reconheceu a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei 9.494/1997, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação. 

Apesar disso, o próprio STF vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados (STF - Rcl: 45946 PR 0048201-02.2021.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2021, Data de Publicação: 24/02/2021). 

Ademais, o STJ consagra que o disposto no art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/1992, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas em que a execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao estado anterior, em caso de sua revogação. Confirme-se: 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 

2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 

3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). 

Agravo regimental improvido. 

(AgRg no AREsp n. 17.774/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.) 

Na hipótese, a providência liminar concedida ao Agravado não se reveste de caráter satisfativo, nem irreversível, uma vez que o Recorrido poderá ser excluído do concurso e poderão lhe ser retirados todos os direitos decorrentes em eventual aprovação no certame, caso a ação seja julgada improcedente ao final.  

Diante disso, inexiste óbice à concessão da liminar pretendida pelo Agravado nos autos de origem. 

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA,contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8118544-50.2024.8.05.0001 que deferiu a tutela de urgência. 

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: 

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. 

Cuida-se de requisitos cumulativos. Ausente qualquer um deles, deve ser indeferida a tutela de urgência. 

Examinemos a probabilidade do direito. 

Da peça inicial (Id. 460402573), infere-se que o autor relata ter se submetido ao concurso do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia – Edital SAEB n.º 04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista. Após lograr êxito nas três primeiras fases do concurso (prova objetiva, prova discursiva e prova de títulos) e ultrapassar a fase dos exames pré-admissionais (Teste de Aptidão Física – TAF, exames médicos e exames psicológicos), o autor foi contraindicado na fase de investigação social, em razão da Comissão de Investigação Social do concurso identificar ter ele omitido, no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC), a existência do Inquérito Policial n.º 48192/2022, aberto contra si. 

O autor alegou que (i) já é integrante do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia há 17 anos, tendo exercido a função de Perito Técnico de 2007 a 2022, e de Perito Criminal desde de 2022, possuindo idoneidade atestada pelo próprio órgão; (ii) apresentou todas as certidões cíveis e criminais exigidas pelo Edital; (iii) em que pese ter sido interrogado em 25/07/2022, não tinha conhecimento do Inquérito Policial autuado em 05/10/2022; (iv) não incorreu em falsidade ou infidelidade; e (v) que não teve oportunidade de se manifestar sobre o Inquérito Policial n. 48192/2022, visto que a informação só foi passada ao autor em resposta à interposição do recurso, no julgamento definitivo.  

A decisão recorrida deferiu a antecipação de tutela, para que o autor seja matriculado no Curso de Formação, iniciado no dia 04/09/2024, e garantida a participação do autor nas próximas etapas do concurso, até a decisão final do Feito.  

O Estado da Bahia alega que a eliminação do Agravado decorreu de violação a regra específica do edital.  

De acordo com o art. 61 da Lei Estadual n.º 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia), um dos requisitos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil consiste em “ter conduta compatível com a função, mediante indicação comprovada em investigação social, na forma prevista em edital”. Veja-se: 

Art. 61 - São requisitos para o ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia e nas demais carreiras da Polícia Civil, além dos previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, os seguintes:  

(...) 

XI - ter conduta compatível com a função, mediante indicação comprovada em investigação social, na forma prevista em edital. 

O art. 63 da referida Lei estabelece as etapas do concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil e esclarece sobre a Investigação Social. Veja-se:  

Art. 63 O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação. 

§ 1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social e prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso.  

§ 2º A investigação social é a fase do concurso público com a finalidade de apurar e avaliar a conduta do candidato, sob os aspectos morais, sociais e criminais. 

§ 3º Se durante quaisquer das fases do concurso for identificado conduta incompatível com a função, deverá a Academia da Polícia Civil, por ato administrativo fundamentado, desligar o candidato. 

(...) (grifou-se) 

Embora o § 3º do dispositivo transcrito estabeleça a possibilidade de exclusão do candidato do concurso em razão de indicação de conduta incompatível com a função, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 560.900/DF, sob o regime da repercussão geral, definindo o Tema n.º 22, que declarou ilegítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída em lei. Veja-se: 

Tema n.º 22 do STF:  Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 

No mesmo sentido, confira-se julgados dos Tribunais Pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Ainda que se reconheça a relevância da fase de ?Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social?, a fim de aferir a conduta moral e o convívio social do candidato condizentes com o exercício das atribuições inerentes ao cargo almejado, a exclusão do certame somente poderia ocorrer caso constatada a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, sob pena de afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da Republica). 2. Inexistindo decisão judicial condenatória em face do apelante, a desclassificação na fase de investigação social configura conduta abusiva, desarrazoada e ilegal da Administração. Precedentes do STF e desta Corte. 3. Com o desprovimento do recurso, imperiosa a majoração dos honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 56219530320208090051, Relator: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) (grifou-se) 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO-OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR APRESENTAR REGISTROS CRIMINAIS. PREVISÃO DO ITEM 16.8.B DO EDITAL DO CERTAME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INIDONEIDADE MORAL E SOCIAL NÃO CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.º 22 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em breve síntese, insurge-se o Apelante em face da Sentença que denegou a Segurança pleiteada no mandamus para determinar que a Autoridade Impetrada retifique o ato administrativo de contraindicação na Fase de Investigação Social, viabilizando seu regular prosseguimento no Concurso Público para o provimento de vagas em cargos de nível médio e superior para ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Amazonas, regido pelo Edital n.º 01, de 03 de dezembro de 2021. 2. Perlustrando os fólios processuais, depreende-se que o Impetrante foi excluído do certame em virtude de suposta inaptidão/não recomendação na Fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social, decorrente da identificação de Boletins de Ocorrência Policial instaurados contra si, além da existência de Ação Penal em trâmite, sem sentença condenatória transitada em julgado. 3. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 560.900/DF (Leading Case do Tema de Repercussão Geral n.º 22), estabeleceu a ilegitimidade de norma editalícia que, à míngua de previsão legal constitucionalmente adequada, obsta a participação em Concurso Público de candidato que possui Inquérito Policial ou, mesmo, Ação Penal instaurados em seu desfavor. 4. Partindo disso, ainda que o Concurso Público em análise se preste ao provimento de vagas na carreira militar, que, naturalmente, exige elevada idoneidade moral dos candidatos em razão das atribuições inerentes aos cargos em disputa, tal circunstância não autoriza, de per si, o detrimento do postulado da presunção de inocência em face de persecuções penais em curso, porquanto representaria a valoração discricionária do Administrador acerca de uma futura e hipotética condenação criminal, o que não pode ser admitido em nome da moralidade administrativa. 5. Outro ponto a se destacar é que a Lei Estadual n.º 3.498/2010, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, não contempla qualquer previsão específica que autorize a eliminação precoce de candidatos com base na simples existência de boletins de ocorrência ou ações penais em curso. Em verdade, o art. 11 do aludido diploma normativo prevê, genericamente, que a etapa de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social ficará a cargo da Polícia Militar do Estado do Amazonas e consistirá em processo de avaliação objetiva sobre a personalidade e a vida pregressa dos candidatos, a fim de viabilizar a análise do perfil profissional de cada um e a respectiva aptidão para a assunção das funções inerentes ao serviço policial militar. 6. Infere-se, portanto, que a legislação estadual de regência não delimita quais são as causas ou situações hábeis a caracterizar a inaptidão do certamista na Fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e, via de consequência, a permitir a sua exclusão do concurso público, de sorte que tais hipóteses estão previstas, tão somente, nos itens 16.8 e seguintes do Edital n.º 01/2021-PMAM, de 03 de dezembro de 2021. 7. Tanto assim o é que na Decisão administrativa de "não recomendação/inaptidão" do Impetrante na Fase de Investigação Social a Autoridade Impetrada não mencionou qualquer dispositivo de lei, em tese, por ele violado, havendo justificado a respectiva exclusão do certame com base no fato de que o candidato infringiu o item 16.8.b do Edital ao "possuir registros criminais". 8. Logo, extrai-se, à vista fácil, que o presente caso se amolda perfeitamente à Tese Jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 22 em regime de Repercussão Geral, uma vez que não há previsão legal e constitucionalmente adequada permitindo a eliminação de candidatos ao ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas pelo simples fato de responderem a inquéritos ou Ações Penais em curso. Precedentes desta Corte de Justiça. 9. Mercê dessas considerações, deve ser reformada a Sentença que denegou a Segurança, a fim de determinar a suspensão do ato administrativo que eliminou o candidato na etapa do certame referente a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e, por conseguinte, a alteração da sua condição para "RECOMENDADO/APTO" na etapa de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, com o fito de permitir sua regular continuidade no certame, em homenagem aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e proporcionalidade. 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 0464640-53.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifou-se) 

Em que pese a Comissão de Investigação Social tenha eliminado o candidato em razão da sua omissão sobre a existência de Inquérito Policial, não é possível aferir, ao menos nesta fase processual, o dolo do candidato, visto que não há prova nos autos de que ele tivesse conhecimento da existência do Inquérito no momento do preenchimento do formulário. No caso, apenas é possível aferir que o Autor tinha conhecimento da Ocorrência Policial em seu desfavor, em razão do seu interrogatório. 

Nesse sentido: 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - OMISSÃO EM PRESTAR INFORMAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA - TRANSAÇÃO PENAL - CRITÉRIO PARA ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - ART. 5, LVII DA CRF - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É certo que a omissão em prestar informações na fase de investigação social enseja a eliminação de candidato do concurso público, contudo, na hipótese dos autos, não há prova da alegada omissão. 2. Em razão do princípio da inocência, a existência de boletim de ocorrência ou mesmo de transação penal não tem o condão de excluir o candidato do concurso. 3. A presunção de inocência, princípio erguido a vetor da apreciação da conduta social do indivíduo possui caráter iuris tantum só dissolvido pela formatação da coisa julgada. 4. Remessa e Recurso conhecidos e este improvido. (TJ-ES - APL: 00037598120128080024, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Data de Julgamento: 11/03/2014, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2014) (grifou-se) 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. OMISSÃO DE REGISTROS RELEVANTES. TEMA 22 DO STF. I - Consoante a tese jurídica firmada pelo eg. STF no julgamento do RE 560.900, sob o rito da repercussão geral - Tema 22 -, a existência de ocorrências policiais não representa omissão de registros relevantes para considerar o candidato inapto na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social do concurso público para provimento de vagas do cargo de Policial Penal do Distrito Federal, tanto que o impetrante ocupa desde 2021 o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás. II - Segurança concedida. (TJ-DF 07153034120238070000 1718413, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) (grifou-se) 

Note-se que a ocorrência policial não se confunde com o inquérito, sendo-lhe anterior. Eles se distinguem pelo grau de formalidade e pela finalidade de cada qual no contexto da investigação criminal. 

A ocorrência consiste num registro apresentado à autoridade policial para documentar um fato potencialmente criminoso ou relevante para a segurança pública. Cuida-se de uma comunicação oficial de natureza informativa, não se tratando de uma investigação. Ela pode ser arquivada se chegar a se transformar em inquérito.  

Este, por sua vez, consiste num procedimento administrativo e investigativo deflagrado pela autoridade policial, de ofício ou mediante provocação (a partir de uma ocorrência) e por ela conduzido para apurar a ocorrência de um crime, visando a identificar a autoria e materialidade, com a reunião de provas, a exemplo de depoimentos, perícias, buscas etc. Possui natureza formal e pode ser sigiloso, contando com prazos e diligências. 

Cumpre ressaltar, ainda, que o Autor já faz parte do quadro de servidores do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, sem qualquer conduta que afete sua idoneidade (Id. 460402604 - autos de origem). 

Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora. 

No caso, o perigo da demora se traduz no aspecto de que o tempo necessário até o julgamento do feito inviabilizaria a participação do candidato no Curso de Formação, que estava previsto para ser iniciado em 04/09/2024. 

É oportuno destacar que, embora a previsão de início do curso de formação fosse o dia 04/09/2024, tal circunstância não provoca a perda do objeto do agravo, considerando que o seu eventual provimento poderia provocar a exclusão do Autor do curso ou torná-lo sem efeito para o Demandante, caso já concluído.  

Portanto, a decisão agravada não merece reparos. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada.   

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator