PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. CDC. DANO MORAL E MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de contratação não realizada de empréstimo consignado, sendo reconhecida pelo juízo de origem a regularidade do contrato firmado eletronicamente com biometria facial e efetivo crédito em conta da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a inexistência de contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se a autora faz jus à repetição do indébito em dobro; (iii) saber se configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico assinado mediante biometria facial, com evidências técnicas certificadas (protocolo de assinatura, geolocalização, IP, hash e selfie), o que afasta a alegação de contratação fraudulenta. 5. A jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos eletrônicos assinados com mecanismos de autenticação robustos, inclusive biometria facial, desde que devidamente demonstrada sua integridade e origem. 6. A autora reconheceu o recebimento dos valores em sua conta e não realizou o depósito judicial das quantias, o que compromete sua alegação de boa-fé e reforça a presunção de regularidade da contratação. 7. Inexistente a demonstração de irregularidade ou falha na prestação de serviço, não se configuram os danos morais e materiais alegados. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. --- Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e §3º, I e II. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002529-84.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante ILDONETE ALVES BARRETO e como apelada BANCO SAFRA S A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002529-84.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILDONETE ALVES BARRETO
Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES, ADRIELLY COSTA GALLY
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):SIGISFREDO HOEPERS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILDONETE ALVES BARRETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida em face do BANCO SAFRA S.A. A parte autora ajuizou a demanda sob a alegação de que recebe benefício previdenciário e nunca contratou empréstimo consignado com o banco recorrido, embora tenha constatado o depósito de valores em sua conta e a posterior realização de descontos mensais em seu benefício. Narrou que desconhecia a origem dos valores creditados e que não consentiu com a contratação, razão pela qual pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que o banco recorrido apresentou documentação contratual que evidenciaria a contratação regular do empréstimo. Destacou o juízo que, embora a parte autora tenha impugnado a autenticidade da assinatura, o contrato juntado possuía autenticação por biometria facial e que o valor correspondente foi creditado em conta de titularidade da demandante, sendo incabível a alegação de ausência de contratação. A magistrada também salientou que não houve pedido de perícia grafotécnica, tampouco depósito judicial do valor impugnado, afastando a existência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, de dano moral indenizável. Ao final, revogou a tutela liminar e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, sendo surpreendida com o crédito em sua conta e os descontos subsequentes em seu benefício previdenciário. Argumentou que a instituição financeira não adotou as cautelas mínimas para validar a contratação, sobretudo considerando a vulnerabilidade de consumidores idosos, como a apelante. Invocou o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência favorável à restituição em dobro e à indenização por danos morais em hipóteses de contratação não comprovada. Defendeu que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que a mera demonstração do crédito em conta não é suficiente para afastar a ocorrência de fraude, principalmente na ausência de prova da autorização da cliente. Pugnou pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a suspensão definitiva dos descontos, a condenação à restituição em dobro dos valores e a fixação de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO SAFRA S.A. defendeu a manutenção integral da sentença. Sustentou que juntou aos autos o contrato de empréstimo devidamente formalizado por meio eletrônico, com uso de biometria facial e documentação pessoal da autora, afastando qualquer indício de fraude. Argumentou que o valor foi efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora e que não houve iniciativa da demandante para devolver os valores recebidos, o que indicaria ciência e anuência à contratação. Rechaçou a ocorrência de danos morais, sustentando que a situação, ainda que verídica, não extrapola o mero aborrecimento. Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002529-84.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILDONETE ALVES BARRETO
Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES, ADRIELLY COSTA GALLY
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, merecendo ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com revogação da medida liminar anteriormente concedida. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória postulando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais em dobro no valor de R$ 3.344,00, sob alegação de que não solicitou ou celebrou negócio jurídico com a parte ré, tendo esta creditado em sua conta bancária quantia e promovido descontos em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado não contratado. O Juízo a quo acolheu a defesa do réu sob fundamento de que este se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a inexistência de falha na prestação do serviço, comprovando que o negócio foi livremente pactuado mediante contrato firmado de forma digital, com tecnologia de reconhecimento biométrico facial, tendo sido disponibilizado crédito para a parte requerente, inexistindo demonstração de que esta tenha realizado depósito judicial do valor alegadamente recebido de forma indevida. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cabe analisar se houve demonstração de contratação fraudulenta ou inexistente que justifique a declaração de inexigibilidade do débito; se configurados os danos morais alegados; e se aplicável a repetição do indébito em dobro. A controvérsia central do presente caso reside na validade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos decorrentes da prestação de serviços (art. 14, CDC). Todavia, o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). No presente caso, é incontroversa a promoção de descontos pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, bem como o depósito de valores em sua conta bancária. A questão controvertida reside na regularidade ou não da contratação que deu origem a tais descontos. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, firmado em sede de recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021). Ocorre que, no caso dos autos, a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante tecnologia de reconhecimento biométrico facial e autorretrato (selfie), conforme demonstrado pela documentação acostada pelo réu. Tratando-se de contrato digital com autenticação biométrica, a realização de perícia grafotécnica mostra-se desnecessária, uma vez que a assinatura não é manuscrita, mas sim eletrônica. Junto com a selfie e o contrato, a instituição financeira apresenta protocolo de assinatura, certificado pelo ICP Brasil. Nesse documento constam como evidências o local e hora da contratação, a geolocalização (que coincide com o endereço de residência da autora), o endereço IP da autora e Hash do documento, que comprova a sua integridade. A jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos eletrônicos firmados com tecnologia de reconhecimento biométrico, desde que demonstrada a regularidade do procedimento contratual. No presente caso, o réu comprovou não apenas a existência do contrato eletrônico, mas apresentou evidências de que foi a autora quem o celebrou e também comprovou a transferência efetiva dos valores para a conta de titularidade da autora. Elemento relevante para a análise da questão é o fato de que a parte autora reconheceu expressamente o recebimento dos valores creditados em sua conta, não tendo, contudo, promovido o depósito judicial de tais quantias como forma de demonstrar sua boa-fé processual. Assim, reconhece-se a regularidade da contratação. Quanto aos danos materiais e morais, considerando que restou demonstrada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contrato validamente celebrado, não configurando conduta abusiva ou lesiva por parte da instituição financeira. Assim, a análise detida dos autos revela que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando documentação que evidencia a celebração do contrato por meio eletrônico com autenticação biométrica, bem como a efetiva transferência dos valores para a conta da requerente. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002529-84.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILDONETE ALVES BARRETO
Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES, ADRIELLY COSTA GALLY
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
VOTO