PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. MORA CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., visando a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões realizados com fundamento na Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária observou as exigências legais previstas na Lei nº 9.514/1997; (ii) estabelecer se houve nulidade ou irregularidade na realização dos leilões extrajudiciais do imóvel; e (iii) determinar se os apelantes comprovaram a existência de vícios contratuais ou superfaturamento da dívida aptos a ensejar a anulação da execução extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária decorre da observância do rito previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, que exige a prévia constituição em mora do devedor mediante notificação pessoal expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis competente (ID 89394877, p. 12). Constatada a intimação válida e o decurso do prazo legal sem a purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor do credor é legítima e eficaz. 4. O exercício regular do direito de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário não configura abuso ou ilegalidade, sobretudo quando o próprio devedor reconhece a inadimplência e não comprova qualquer tentativa de adimplemento, renegociação ou impugnação administrativa ou judicial do débito. 5. A alegação de nulidade dos leilões extrajudiciais é insubsistente quando desprovida de prova mínima. A mera afirmação de que o imóvel teria sido vendido por “preço vil” ou de que os leilões teriam sido irregulares não afasta a presunção de legitimidade do procedimento, sendo ônus do devedor demonstrar, com elementos concretos, as supostas irregularidades quanto à data, publicidade, lances ou valores. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica automaticamente. Exige a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou informacional, requisitos não preenchidos quando os autores se limitam a alegações genéricas e deixam de produzir provas documentais básicas sobre as irregularidades imputadas ao credor. 7. A contestação do valor do débito também não prospera. A simples afirmação de que a dívida foi “inflada” não constitui prova de excesso de cobrança. Nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, compete ao devedor indicar o valor que entende devido e apresentar planilha detalhada de cálculo, o que não ocorreu no caso. 8. A mora decorre do inadimplemento comprovado do contrato, não sendo afastada por alegações genéricas de abusividade não comprovadas. 9. Assim, comprovada a observância das formalidades legais de notificação, constituição em mora e consolidação da propriedade, e ausente qualquer elemento probatório capaz de infirmar a regularidade do procedimento extrajudicial, deve ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência do pedido de anulação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, arts. 373, I; 355, I; 487, I; 525, §§4º e 5º; 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8005056-56.2022.8.05.0044, em que figuram como apelante ANTÔNIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e CRISTINA MARIA PEREIRA BORDONI e como apelado BANCO BRADESCO SA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005056-56.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 542.564/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 18.08.2016; TJ-MG, Apelação Cível nº 5004738-91.2019.8.13.0114, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 03.04.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0087151-77.2019.8.16.0014, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 14.06.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e CRISTINA MARIA PEREIRA BORDONI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comercias da Comarca de Candeias, nos autos da Ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel nº 8005056-56.2022.8.05.0044, ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA. Adoto o relatório da sentença (ID 89394899), destacando que os pedidos foram julgados improcedentes, no seguinte sentido: Portanto, diante da ausência de comprovação mínima do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 373, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 89394905), alega o apelante que, ao contrário do entendimento firmado na sentença, “entende-se que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do demonstrado pois, esta que a instituição pretende ficar com os imóveis, dos requerentes, por valor vil, e assim, pela ganância e falta de escrúpulos da requerida, se viu os requerentes, tolhidos de seus bens sem ter direito a se defender”. Afirma que “os documentos comprovam que o imóvel lhe pertencia antes de ser retomada, a retomada foi feita desrespeitando os ditames legais e constitucionais, conforme amplamente demonstrado na presente, e inequívoca a nulidade de todo procedimento executivo baseado na lei 9514 de 1997, restando clara a necessidade de anulação, e que os autos voltem ao ponto que ocorreu a nulidade dos leilões”. Defende que “A inversão do ônus da prova, no caso em tela, é medida que se impõe. A verossimilhança das alegações dos apelantes, que alegam vícios e irregularidades contratuais, é evidente, conforme se depreende da análise do acervo probatório. A farta documentação acostada aos autos, notadamente nos IDs 202622056, 202630955, 202630951, 202630941, 202630940, 202630937, 202630932, 202630927 e 202630924, demonstra a plausibilidade das alegações e a necessidade de que o Banco Bradesco S/A apresente elementos que comprovem a regularidade do contrato e a ausência de vícios.” Continua argumentando que “Contrariamente ao que foi exposto na sentença, os apelantes apresentaram um conjunto probatório robusto, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos sob os Id's 202622056, 202630955, 202630951, 202630941, 202630940, 202630937, 202622056, 202630932, 202630927 e 202630924(DO PROCESSO DE ORIGEM)Tais documentos, por si só, demonstram a plausibilidade das alegações dos apelantes e a necessidade de uma análise mais aprofundada dos fatos. A sentença, ao afirmar a ausência de provas substanciais, incorre em equívoco, pois ignora o valor probatório dos documentos apresentados, que detalham as circunstâncias da relação contratual e os supostos vícios que a maculam.” Por fim, aduzem que “A decisão judicial, ao fundamentar a improcedência da ação na ausência de provas, incorreu em equívoco. A análise superficial do acervo probatório demonstra que os apelantes apresentaram elementos robustos e suficientes para demonstrar a plausibilidade de suas alegações. Os documentos anexados aos autos, conforme identificados nos IDs 202622056, 202630955, 202630951, 202630941, 202630940, 202630937, 202630932, 202630927 e 202630924, constituem prova cabal dos vícios e irregularidades contratuais”. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença proferida e julgamento procedente do pedido inicial. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005056-56.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
“(…)
Contrarrazões apresentadas no ID 89394907, pugnando pelo improvimento do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e CRISTINA MARIA PEREIRA BORDONI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comercias da Comarca de Candeias, nos autos da Ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel nº 8005056-56.2022.8.05.0044, ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA, que julgou improcedente os pedidos autorais, diante do reconhecimento de ausência de comprovação mínima do direito alegado. Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem. Conforme visto, os autores firmaram contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo de Capital de Giro nº 237/3016/34800 (ID 89394872) com o banco apelado, sendo dado em alienação fiduciária em garantia os imóveis inscritos nas matrículas 4429 e 5763, situados na Rodovia Ba., 522, KM 08, Sarandi, CEP – 43.800-990 do Cartório do Registro de Imóveis da Cidade de Candeias. Alegam que após deixarem de adimplir com as parcelas do contrato, foram notificados acerca da mora, com posterior consolidação da propriedade do imóvel pelo Banco, que teria realizado leilão extrajudicial sem seguir os procedimentos da Lei 9.514/97, o que ensejaria sua anulação e retomada da propriedade. Pois bem. A Lei 9.514/97 trata dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e os procedimentos para notificação da mora e consequente consolidação do imóvel dado em garantia: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (…) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (…) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira observou integralmente o procedimento legal aplicável, uma vez que os próprios apelantes acostaram aos autos a notificação de mora expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis competente (ID 89394877, p. 12), datada de 28 de novembro de 2016. Conforme admitido na petição inicial, os apelantes deixaram transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias sem promover a quitação do débito. Diante disso, a credora, no exercício regular de seu direito, procedeu à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em 06 de janeiro de 2017, conforme demonstra a certidão juntada sob o ID 89394877, p. 16. Sobre esse ponto, portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade procedimental capaz de anular a consolidação da propriedade, uma vez que a mora foi expressamente reconhecida pelos apelantes, inexistindo, ademais, qualquer prova nos autos de que tenham envidado esforços, seja por meio de tratativas judiciais ou extrajudiciais, para a quitação do débito. Lado outro, no tocante ao procedimento do leilão extrajudicial, a apelante sustenta que a instituição financeira promoveu a alienação do bem e que ela própria teria figurado como arrematante, afirmando, ainda, a ausência de transparência quanto à forma de aquisição do imóvel e ao valor do lance vencedor. É de ver que preceitua o artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 que, consolidada a propriedade do imóvel em mãos do credor fiduciário, cabe a este, intimar e realizar dois leilões obrigatórios e, após a venda extrajudicial do imóvel, restituir ao fiduciante a importância que sobejar a dívida. Veja-se: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (…) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Ocorre que, da análise detida dos autos, não se verifica qualquer documento que faça referência à realização do(s) leilão(ões) alegado(s). Em outras palavras, embora os apelantes sustentem não lhes ter sido oportunizado o exercício do direito de preferência para arrematação do imóvel, deixaram de apresentar qualquer prova ou informação concreta acerca da data, local, lances ou valores eventualmente praticados. Assim, considerando que os autores não se desincumbiram do ônus mínimo de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, e tendo a instituição financeira comprovado a constituição em mora e a observância dos procedimentos legais para a consolidação da propriedade, não se pode presumir irregularidades nos atos subsequentes relacionados ao leilão do imóvel. Ademais, os apelantes defendem que a dívida foi inflada com superfaturamento indevido. Todavia, em nenhum momento definem ou indicam quais os encargos que teriam majorado o valor da dívida. Trata-se, portanto, de alegação genérica. Sob essa ótica, desoneraram-se os apelantes ao não fazer prova concreta e efetiva do excesso do valor da dívida apontado, tampouco que os parâmetros do título executivo não tenham sido atendidos para caracterização do fato constitutivo de seu direito. Ressalte-se que eventual valor a ser restituído em razão de possível venda do imóvel por quantia superior ao montante da dívida deveria ter sido devidamente comprovado pelos apelantes. Contudo, estes não o fizeram, mesmo após lhes ter sido oportunizada a produção de provas (ID 89394894), tendo, inclusive, se manifestado pela desnecessidade de novas diligências probatórias (ID 89394897). Outrossim, quanto à alegação dos apelados de que a alienação do imóvel por preço vil é apta a ensejar a restituição dos valores auferidos, também não prospera. Primeiro porque, os apelantes sequer trouxeram prova do valor de alienação do imóvel. Além disso, a fixação de valor mínimo para alienação do bem somente se emprega aos leilões previstos na legislação própria, sendo possível a arrematação até mesmo inferior a 50% do valor de avaliação do bem na hipótese de sucessivos leilões infrutíferos, conforme jurisprudência do STJ, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARREMATAÇÃO DE BEM PELO EXEQUENTE EM SEGUNDA PRAÇA. ÚNICO LICITANTE. PREÇO VIL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil. 4. Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem. No entanto, ressalvou que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 542.564/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) Vejamos também o entendimento das Cortes Estaduais em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - LEILÃO DO BEM DADO EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE LICITANTES - ADJUDICAÇÃO PELO BANCO - ARTIGO 27, § 5º DA LEI 9.514/97 - INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR - PROVIMENTO DO RECURSO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. - Em havendo a celebração de negócio jurídico entre as partes através de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de imóvel, sua regulamentação deve se dar por legislação própria, qual seja, a Lei nº 9.514/1997 - Restou incontroversa nos autos a inadimplência dos requerentes e, a rigor normativo, uma vez devidamente notificados e ausente a purga da mora, inafastável a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário - Realizados os leilões obrigatórios à venda do imóvel reavido, ausentes de licitantes, a teor do artigo 27, §§ 5º e 6º da Lei 9 .514/97, deverá ser reconhecida a adjudicação do bem e a quitação do débito, restando extintas as obrigações de ambas as partes - Extintas as obrigações não há que se falar na restituição de valores aos devedores - Reforma da sentença que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004738-91.2019.8 .13.0114, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES PELO MUTUÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. QUANTIA CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA DO IMÓVEL E O DA DÍVIDA DO FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO CÁLCULO APRESENTADO . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCABÍVEL. DEVER DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO . EXEGESE DO ART. 525, § 4º E 5º DO NCPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Alegação que dívida foi inflada com superfaturamento indevido. Todavia, em nenhum momento definem ou indicam quais os encargos que teriam majorado o valor da dívida. Trata-se, portanto, de alegação genérica . A defesa nesse sentido não tem recebido beneplácito em nenhum dos tribunais pátrios. 2. No caso dos autos, não se verifica o cumprimento da obrigação prevista no art. 525, § 5º, do CPC, porque o executado ao alegar que o Banco réu pleiteia quantia superior à resultante da cédula de crédito imobiliário, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculoRECURSO NÃO PROVIDO . (TJPR - 5ª C.Cível - 0087151-77.2019.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 14 .06.2021) (TJ-PR - APL: 00871517720198160014 Londrina 0087151-77.2019.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 14/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a ausência de provas mínimas do direito alegado, bem como a inexistência de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade realizado pela instituição financeira apelada, sobretudo diante da mora incontroversa dos apelantes. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005056-56.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO