PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS SUSTENTADOS PELA PARTE CONSUMIDORA. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL. REPORTAGENS E VÍDEOS DE PROTESTOS LOCAIS A NÃO COMPROVAR DANO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8001593-60.2023.8.05.0242, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA e, como parte apelada, FLÁVIO LEMES SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001593-60.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: FLAVIO LEMES SANTANA
Advogado(s):DANIEL NOVAIS DE ARAUJO, AFRANIO SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, tombada sob o nº 8001593-60.2023.8.05.0242, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde-BA, tendo como parte recorrida FLÁVIO LEMES SANTANA, julgando procedente a ação nos seguintes termos (ID. 62109355): “Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta pela parte autora acima nominada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. Declara a requerente que é consumidora da empresa acionada e passou longo período sem o fornecimento de água de forma injustificada. Postulou indenização por danos morais. A ré apresentou defesa, arguindo preliminar e no mérito negou a ocorrência de desabastecimento e de dano moral suportado pela parte autora. A contestação foi apresentada no ID 417446017, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como que seja oficiado o INMETRO para apresentar laudo técnico sob a situação do hidrômetro, sob pena de cerceamento de defesa, no mérito alega a regularidade no abastecimento de água requerendo, ao final, a improcedência da ação. A conciliação das partes restou infrutífera, conforme termo de ID 419075096. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Assim sendo, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na exordial, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC).. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a recorrente alega que existe litigância predatória neste caso, com uso indevido do sistema judiciário e petição inicial genérica, pugnando pela extinção do processo. No mais, a apelante impugna as provas trazidas pelo consumidor e alega: 1) Que o histórico de consumo do imóvel mostra abastecimento regular, descartando a alegação de falta d'água; 2) Que os hidrômetros funcionam sem interferência humana e registram fielmente o consumo. Logo, os valores cobrados estão corretos; 3) Que o Brasil passa por grave crise hídrica, caracterizando caso fortuito ou força maior que pode ocasionar interrupções no fornecimento conforme a lei; 4) Que inexistem danos morais, pois o consumidor não comprovou abalo em sua esfera íntima; 5) E que o valor de R$3.000 é excessivo diante da realidade socioeconômica da região e da empresa. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal e pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o valor indenizatório. A parte apelada apresentou contrarrazões de ID. 62109365, impugnando as razões recursais e defendendo a manutenção da sentença apelada. O recurso encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 15 de julho de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001593-60.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: FLAVIO LEMES SANTANA
Advogado(s): DANIEL NOVAIS DE ARAUJO, AFRANIO SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
(…).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O preparo referente ao recurso da requerida encontra-se demonstrado no ID. 62109361. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia apresentada nos autos gira em torno da alegação da parte autora, consumidor, de suposta interrupção do fornecimento de serviço de água em região, atingindo, também, a sua residência. Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Por sua vez, fixou-se no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na condição de direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifos aditados). Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, no caso o consumidor apelado, dos fatos constitutivos do seu direito, sendo este entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No caso dos autos, entendo que não houve comprovação mínima da falha na prestação de serviços pela requerida/apelante em face da parte autora. De fato, a parte autora/apelada apresentou nos autos vídeos de supostos moradores locais reclamando do desabastecimento de água na região, além de ofício de vereador (ID. 62109334), abaixo assinado (ID. 62109332) e reportagens (ID. 62109331). Por outro lado, entendo que a presente demanda não ostenta natureza coletiva. Trata-se de ação com natureza individual, de modo que a análise deve ter como foco a conduta, nexo causal e dano envolvendo a parte requerida e o autor. Nesse trilhar, não houve comprovação mínima da alegação da parte autora em relação à sua residência especificamente. Não houve sequer a juntada de um protocolo administrativo, por parte do autor, junto à EMBASA. Assim, acolher a pretensão autoral, tal como posta, seria legitimar que todos os munícipes ingressassem em Juízo em face da EMBASA, buscando indenização, sem que fosse exigida a comprovação do dano específico à parte. É preciso, portanto, que em cada demanda o autor comprove que de fato foi atingido por uma eventual falha na prestação de serviços pela requerida/apelante, o que, neste caso, não houve. Portanto, ainda que considerando a inversão do ônus da prova, entendo que por parte do autor não houve comprovação mínima da sua alegação, e por se tratar de demanda individual, e não coletiva, impõe-se a improcedência da ação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Invertido o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, suspendendo-se a exigibilidade no tempo e forma da lei, ante a gratuidade de justiça que ora concedo em seu favor. É como voto. Sala das Sessões, _______ de ____________ de _______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001593-60.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: FLAVIO LEMES SANTANA
Advogado(s): DANIEL NOVAIS DE ARAUJO, AFRANIO SANTOS DA SILVA
VOTO