PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006517-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS ALVES MOREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória movida contra a EMBASA, na qual se alegou interrupção no fornecimento de água em sua residência, situada no bairro Bonfim, em Salvador/BA, no período de 03 a 15 de setembro de 2016. A sentença julgou improcedente o pedido, por não vislumbrar a comprovação do alegado desabastecimento e da falha na prestação do serviço.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: definir se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água por parte da concessionária, caracterizadora de responsabilidade civil; determinar se a interrupção do serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, arbitrar o valor adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a concessionária obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC.

4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.

5. Verificada a ineficiência e a descontinuidade na prestação do serviço de fornecimento de água, sem comprovação, pela ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

6. A interrupção do fornecimento de água em residência domiciliar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à dignidade humana e ensejando dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.

7. A indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00(dez mil reais) para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, com dupla função compensatória e punitiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e  provido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, arts. 85, §11, 373, II e 374, I.

Jurisprudência relevante citada:TJ-BA, Apelação nº 0501595-23.2017.8.05.0080, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03.10.2018.
TJ-BA, RI nº 0001191-62.2020.8.05.0229, Rel. Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, j. 23.08.2021.
TJ-BA, Apelação nº 8185170-22.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 23.05.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8006517-03.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente LEONIDAS ALVES MOREIRA, sendo Recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A-EMBASA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006517-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS ALVES MOREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONIDAS ALVES MOREIRA, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no bojo da Ação Indenizatória ajuizada contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A-EMBASA julgou improcedente a pretensão autoral. 

A autora ajuizou a presente demanda alegando que, no período de 03 a 15 de setembro de 2016, sua residência, situada no bairro Bonfim, sofreu interrupção no abastecimento de água, em virtude da realização de obras pela concessionária, o que lhe prejudicou em básicos de higiene, situação que afetou sua saúde e dignidade. Pleiteou, assim, a reparação pelos danos sofridos.  

Devidamente citada, a EMBASA apresentou contestação(ID. 86051215), defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando ausência de comprovação de desabastecimento, consumo regular do imóvel no período questionado e inexistência de dano moral indenizável. Argumentou ainda que a autora não possuía sistema de reservação adequado em sua residência.

A autora apresentou réplica, reiterando a tese expendida na exordial(ID. 86051722).

Na sequência, sobreveio a sentença nos seguintes termos:

“Ausente o ato ilícito, é de se afastar o dever de indenizar.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se atentar à inexigibilidade advinda da gratuidade de justiça já concedida em seu favor.

Publique-se. Intimem-se.”

Irresignada, a Autora, interpôs o presente apelo(ID. 86051775), salientando, inicialmente, ser beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de recolher as custas recursais.

Em suas razões, aduziu que a sentença merece reforma, pois deixou de considerar o evidente dano moral sofrido em razão da falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela parte ré, ocorrido por vários dias. Alega que reside em bairro carente, sendo desprovida de recursos financeiros para lidar com a interrupção do serviço essencial, situação que extrapola o mero aborrecimento, porquanto afetou diretamente a saúde e dignidade da consumidora, justificando a reparação pleiteada.

Sustenta, ainda, a responsabilidade objetiva  do fornecedor e a necessidade de inversão do ônus da prova e  concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo e consequente reforma da sentença, julgando procedente a postulação.

Instada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no ID. 86051777, pleiteando a manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

09                                     RELATOR                                        


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006517-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS ALVES MOREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória movida contra a EMBASA, na qual se alegou interrupção no fornecimento de água em sua residência, situada no bairro Bonfim, em Salvador/BA, no período de 03 a 15 de setembro de 2016. A sentença julgou improcedente o pedido, por não vislumbrar a comprovação do alegado desabastecimento e da falha na prestação do serviço.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: definir se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água por parte da concessionária, caracterizadora de responsabilidade civil; determinar se a interrupção do serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, arbitrar o valor adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a concessionária obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC.

4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.

5. Verificada a ineficiência e a descontinuidade na prestação do serviço de fornecimento de água, sem comprovação, pela ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

6. A interrupção do fornecimento de água em residência domiciliar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à dignidade humana e ensejando dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.

7. A indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00(dez mil reais) para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, com dupla função compensatória e punitiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e  provido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, arts. 85, §11, 373, II e 374, I.


Jurisprudência relevante citada:TJ-BA, Apelação nº 0501595-23.2017.8.05.0080, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03.10.2018.
TJ-BA, RI nº 0001191-62.2020.8.05.0229, Rel. Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, j. 23.08.2021.
TJ-BA, Apelação nº 8185170-22.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 23.05.2024.

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na instância primeva que, à vista dos documentos colacionados, reconheceu a hipossuficiência do Demandante. 

Da análise respectiva, constata-se que a lide originária foi ajuizada, em razão de alegada interrupção do fornecimento de água e do dano moral advindo da falha na prestação do serviço. 

Inicialmente, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, por conseguinte, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame. 

Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Embora a parte Ré atue como concessionária de serviço público, a sua relação com os consumidores deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual admite, entre outros instrumentos de proteção, a inversão do ônus da prova. Tal possibilidade se aplica sempre que o julgador entender como verossímil a alegação trazida pelo consumidor, ou quando este demonstrar situação de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.

Impende destacar que a controvérsia gira em torno da falta de abastecimento de água e dos danos morais decorrentes dessa falha.

Dessume-se, do exame respectivo que o Magistrado, ao sentenciar,  julgou improcedente a lide, por entender que não restou demonstrado o desabastecimento, tampouco a falha aduzida.

Contudo, a interrupção do abastecimento de água na Cidade Baixa, onde reside a autora, no período indicado na inicial, é fato notório, amplamente divulgado e documentado nos autos (ID. 86051189/86051199).

No caso concreto, verifica-se que a parte Ré não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na exordial, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPCP.

Assim, diante da ausência de elementos capazes de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço de fornecimento de água, porquanto não atendido o  padrão de segurança e qualidade esperados pelo consumidor, considerando, entre outros fatores, a forma como é disponibilizado.

Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na prefacial, forçoso reconhecer o desabastecimento de água, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da Requerida, quanto à má prestação do serviço contratado, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento"

Sobre a matéria, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri, ao abordar a teoria do risco da atividade, fundamento da responsabilidade objetiva nas relações de consumo. Segundo o autor, “toda atividade desenvolvida por alguém gera um risco de causar danos a terceiros, sendo seu responsável obrigado a indenizá-los, ainda que ausente a culpa direta na conduta”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. O direito do consumidor no limiar do século XXI. Revista de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais, nº 35, jul./set. 2000, p. 105).

No tocante à ocorrência dos abalos extrapatrimoniais, verificam-se presentes, no caso sob comento, pois restou clara a má prestação dos serviços pela Recorrente, consubstanciada na interrupção/inconstância de serviço essencial durante diversos dias, situação que, por si só, torna imperioso o dever de indenizar, sendo despicienda a demonstração do abalo ou sofrimento ocorridos, tendo em vista que, in casu, não se trata, apenas, de mero dissabor do cotidiano.     

Logo, revelada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, caracterizado pelo dano (in re ipsa) e pela má prestação do serviço, decorre a obrigação de indenizar.

Nessa linha intelectiva, o entendimento deste Sodalício:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÁGUA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR VÁRIOS DIAS. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. I A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, devendo a mesma responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa. II A interrupção injustificada do fornecimento de água potável configura má prestação de serviço essencial, motivadora de condenação por dano moral, em decorrência dos constrangimentos ocasionados, que ultrapassam o mero dissabor. III A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, razão da manutenção do valor fixado na sentença. IV Nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", impondo-se a reforma parcial da sentença, de ofício, para adequá-la ao referido enunciado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501595-23.2017.8.05.0080, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2018);

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO PRAZO DE 06 DIAS. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE CORROBORA OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE SOPESADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00011916220208050229, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2021);

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA . FATO NOTÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . Consoante estabelece o art. 374, I, do CPC, “não dependem de prova os fatos notórios”. No caso dos autos a autora, ora apelante, colacionou aos autos matérias jornalísticas que comprovam a interrupção do fornecimento de água em diversos bairros d Capital, inclusive no que reside, Castelo Branco, durante o mês de março de 2020 (IDs 56349792, 56349794, 56349795 e 56349796).O fornecimento de água é considerado um serviço público essencial, sendo a água bem indispensável à dignidade e à sobrevivência do ser humano, consistindo a interrupção do seu fornecimento por longo período em verdadeira violação aos direitos da personalidade, extrapolando o mero aborrecimento, o que evidencia a existência de dano moral in re ipsa, que dispensa a produção de prova efetiva . Tem a apelada, enquanto concessionária de serviço público de caráter essencial, o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, bem como da sua continuidade, em benefício dos seus usuários. Demonstrado, portanto, o dano (interrupção do fornecimento de água à residência da apelante) e o nexo de causalidade com a conduta da apelante, emerge a responsabilidade civil da demandada, por força do art. 37, § 6º, da CF. No caso dos autos, restou evidenciado que ocorreu a interrupção do fornecimento de água na residência da apelante, de modo que restou caracterizado o dano moral passível de indenização . No que se refere ao valor da indenização a ser arbitrado, vale dizer que a fixação da indenização por dano moral consiste em tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal. Nesse passo, a doutrina há muito tem se posicionado no sentido de dar à indenização por dano moral um duplo alcance: punitivo para o agente e compensatório em relação ao sofrimento causado. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização deve ser correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante razoável, considerando a natureza da ofensa e os referidos parâmetros.

(TJ-BA - Apelação: 81851702220228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024);

No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

Nessa seara, ensina Maria Helena Diniz:

“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

Na espécie, o  montante da indenização deverá ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois suficiente para sancionar a prática abusiva da Recorrida, evitando-se o enriquecimento sem causa, acrescido de juros moratórios a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC, a fluir desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 

Por fim, no que concerne ao ônus sucumbencial, vê-se que, na sentença, o Demandante foi condenado em custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa.

Contudo, considerando o acolhimento dos fundamentos do Recorrente, necessária a inversão do ônus da sucumbência, mantendo-se o mesmo percentual fixado na sentença, todavia deverá incidir sobre o valor da condenação.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença,  julgando procedende a postulação, condenando a Acionada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% (um por cento), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, invertendo o ônus sucumbencial, nos moldes acima delineados.  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                RELATOR 

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