PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003521-33.2024.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA, MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS | ||
| APELADO: RAILTON BISPO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO DA PROVIDO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação onde postula o autor a declaração de inexistência de débito, alegando jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide.
2. Considerando que o contrato de adesão foi apresentado pelo Banco réu, e negado pela parte autora, competia àquele o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura.
3. A subtração de valor de pensão, sem prova de motivo justo, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial.
4. Danos morais configurados. Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00 valor que se mostra suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela parte Apelante e, também, para infligir punição a parte Apelada, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8003521-33.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e outros e como apelados RAILTON BISPO DOS SANTOS e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao apelo do autor RAILTON BISPO DOS SANTOS e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 28 de abril de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003521-33.2024.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros | |
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA, MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS | |
| APELADO: RAILTON BISPO DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo BANCO PAN S.A e RAILTON BISPO DOS SANTOS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada.
Em suas razões de ID 77929650, aduz que a sentença deve ser reformada quanto a este ponto específico, acerca do valor condenatório eis que foram feitos descontos indevidos na aposentadoria da recorrente, mediante contrato fraudulento, sem assinatura, sem confirmação e verificação de informações e de dados da consumidora.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão originária, majorando a condenação pelos danos morais causados, para o montante descritos na petição inicial para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões do Banco Réu de ID 7792968.
Também irresignado com a sentença, o banco réu sustenta no ID 77929769, a Apelante alega que se cercou de todas as cautelas necessárias para que o empréstimo fosse concedido de forma segura, disponibilizando corretamente o crédito do empréstimo contratado, conforme comprovante juntado aos autos e que o valor foi creditado exatamente na conta-corrente de titularidade da parte Autora, ora Apelada.
Pontua ser inadmissível a condenação da Apelante em danos morais, tal como imposto em sentença, muito menos no montante de R$ 5.000,00.
Requer a Apelante que seja dado total provimento ao presente recurso, para que a r. sentença seja totalmente reformada para que o contrato seja declarado válido e sejam julgados improcedentes os pedidos da parte contrária também com relação aos danos morais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões da parte autora (ID 77929772).
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 04 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003521-33.2024.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA, MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS | ||
| APELADO: RAILTON BISPO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS |
| VOTO |
Cuida-se, na origem, de ação onde postula o autor a declaração de inexistência de débito, alegando jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide.
Pugnou pela suspensão dos descontos, restituição e indenização por danos morais.
Inicialmente, insta consignar que trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Os arts. 7.º, parágrafo único e 25, § 1.º do CDC impõem a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
Embora tenha sido apresentada a Cédula de Crédito Bancário com a Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento, existe divergência acerca da assinatura aposta no instrumento contratual, bem como sobre o depósito do valor em conta da parte autora.
No caso, o ônus da prova da autenticidade do documento recaia sobre o banco réu, a teor do art. 429, inc. II, do CPC, in verbis:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I – (…)
II – se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento.
Destarte, considerando que o contrato de adesão foi apresentado pelo Banco réu, e negado pela parte autora, competia àquele o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura.
Nesse sentindo é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial afetado para julgamento de acordo com o art. 1.036 do CPC:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6.º, 368 e 429, II)." Julgamento do caso concreto.
2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) – Destaquei
Do ônus da prova, contudo, o Banco Apelante não se desincumbiu.
Neste contexto, coaduno com o entendimento do juiz primevo, que reconheceu a falha no sistema bancário, pelo que se faz necessária a devida reparação, nos termos da sentença atacada, devendo ser mantida a repetição do indébito (parágrafo único, art. 42, CDC), afastada a ocorrência de erro justificável, por terem se mostrado indevidos os descontos em benefício previdenciário.
Quanto aos danos morais, eles restaram devidamente configurados, pois não se confunde com mero dissabor a redução do valor do beneficio previdenciário da parte autora por cobrança que não se mostrou legítima. Não se pode, assim, ignorar seu sentimento de menos valia, de preocupação com a sua vida financeira e sustento.
No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):
“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98).
Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.
No caso dos autos, arbitro o valor deve ser majorado para R$ 10.000,00, mostrando-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela parte autora e, também, para infligir punição ao Banco Réu, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Destarte, deve-se manter o quantum arbitrado.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor RAILTON BISPO DOS SANTOS, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu BANCO CREFISA S/A.
Salvador/BA, 28 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13