PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-68.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERNST GOTSCH
Advogado(s): THAISE LEITE VEIGA DA SILVA, AMANDA MENEZES LEITE
APELADO: JOAO BATISTA DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC. Pretensão de prosseguimento da ação de rescisão contratual.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de correção do valor da causa justifica o indeferimento da petição inicial, ou se deveria o juiz, à luz do art. 292, § 3º, do CPC, corrigi-lo de ofício.
III. Razões de decidir
O CPC de 2015 privilegia a primazia do julgamento do mérito e impõe cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º).
A ausência de retificação do valor da causa, quando identificada sua inadequação, pode ser suprida pelo juiz, de ofício, com base no art. 292, § 3º, do CPC, não se justificando, por si só, o indeferimento da exordial.
A extinção do feito sem resolução do mérito, nas circunstâncias, configura error in procedendo.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1. A ausência de correção do valor da causa não justifica, por si só, o indeferimento da petição inicial. 2. O juiz pode e deve, de ofício, corrigir o valor da causa, conforme art. 292, § 3º, do CPC, privilegiando o julgamento de mérito e o princípio da cooperação processual.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 292, § 3º, 321, p.u., e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1009869-40.2024.8.26.0224, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 12.07.2024; TJ-PR, ApCiv 0000797-90.2024.8.16.0170, Rel. Des. José Laurindo Netto, j. 22.07.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.855.709/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.10.2020.




 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000551-68.2023.8.05.0082, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, tendo, como Apelante, ERNST GOTSCH e, como Apelado, JOAO BATISTA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-68.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERNST GOTSCH
Advogado(s): THAISE LEITE VEIGA DA SILVA, AMANDA MENEZES LEITE
APELADO: JOAO BATISTA DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ERNST GOTSCH contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual” n. 8000551-68.2023.8.05.0082, ajuizada contra JOAO BATISTA DE JESUS, ora Apelado, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único do CPC.

O Apelante ajuizou a demanda, aduzindo que firmou Contrato de Comodato com o Apelado, pelo qual autorizou que ele utilizasse o seu imóvel rural, denominado Fazenda Fugidios, situada no município de Piraí do Norte/BA. Afirmou que o Apelado descumpriu a Cláusula Quarta da avença e, por isso, requereu a rescisão do contrato e a sua reintegração na posse do bem. O magistrado a quo intimou o Apelante para que corrigisse o valor da causa, porém o prazo transcorreu in albis. O juízo, então, extinguiu o feito com base no art. 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados.

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que demonstrou interesse em dar continuidade a lide, uma vez que já juntou os DAJE’s referente ao complemento das custas judiciais. Pugnou pela reforma da sentença, para que seja dado seguimento ao feito.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 22 de abril de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-68.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERNST GOTSCH
Advogado(s): THAISE LEITE VEIGA DA SILVA, AMANDA MENEZES LEITE
APELADO: JOAO BATISTA DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA CASSADA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I ambos do CPC. O pedido recursal é pela reforma da sentença recorrida, para que seja dado prosseguimento a ação de rescisão contratual.

Assiste razão ao Apelante.

O art. 485, I, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando indeferir a petição inicial. As hipóteses de indeferimento da exordial estão descritas no art. 330 do referido diploma normativo, tendo o seu inciso IV a seguinte redação:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[…]

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

 

O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que o indeferimento da petição inicial ocorrerá se a parte não corrigir, em 15 (quinze) dias, os defeitos e irregularidades existentes na petição inicial que foram apontados pelo magistrado:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Ocorre que o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. Isso porque prevalece na legislação processual atual o princípio da primazia da decisão de mérito, pelo qual o julgador deverá priorizar a correção de vícios sanáveis em detrimento da extinção do feito, possibilitando a análise do mérito e consequente solução do conflito por meio de decisão judicial. Esta racionalidade pode ser extraída de diversas passagens do Código de Processo Civil, a exemplo do art. 6º do referido diploma, em que se exige de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, a cooperação para a resolução da lide em tempo razoável:

 

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

Assim, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, entende-se que não é razoável o indeferimento da petição inicial por ausência de correção do valor da causa pelo autor da ação. A interpretação sistemática do art. 321, parágrafo único, com o art. 292, ambos do CPC, permite concluir que a falta de saneamento do referido vício não conduz, automaticamente, ao indeferimento da petição inicial. Em lugar disso, caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa, com vistas à adequada tramitação do feito, como dispõe o §3º do art. 292 do CPC:

 

Art. 292. […].

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


É nesse sentido que têm se posicionado os Tribunais Pátrios, entendendo que o indeferimento da petição inicial por equívoco na atribuição do valor da causa revela um excesso de formalismo, já que o magistrado poderá corrigi-lo de ofício por expressa previsão legal:

 

Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade c/c indenização por danos morais – Sentença que indeferiu a inicial ante a não retificação do valor da causa. Valor da causa que pode ser corrigido de ofício, caso o juízo considere que o valor atribuído pelo autor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico que se pretende obter, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Recurso provido para anular a r . sentença.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10098694020248260224 Guarulhos, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024)

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO INICIAL . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO QUE NÃO PODE SER MENSURADO IMEDIATAMENTE . CONTRATO DE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ QUANDO CONSTATADO EQUÍVOCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º, DO CPC . ADEMAIS, OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO NÃO EVIDENCIADO. INDICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E LANÇAMENTOS CONTROVERSOS. SENTENÇA CASSADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR 00007979020248160170 Toledo, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 22/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO . IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R . SENTENÇA 1. Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2 . Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C . STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie . 5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 6. Anulação da R . Sentença. 7. Provimento ao recurso.

(TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA . DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA 1 . Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2. Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor . 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C. STJ ( AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel . Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); ( AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie. 5 . Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 7. Anulação da R. Sentença . 8. Provimento ao recurso.

(TJ-RJ - APL: 00275725420228190001 2022001101273, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)

 

INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Inadmissibilidade. Ausência de correção do valor da causa . Matéria cognoscível de ofício. Alteração que poderá ser efetuada, de ofício, pelo d. juízo "a quo". Determinação de emenda da inicial que pecou pelo excessivo formalismo . O indeferimento da inicial deve ser reservado para hipóteses excepcionais, pois deve ser prestigiada a extinção do processo pelo exame do seu mérito, em atenção aos seus fins instrumentais e à moderna concepção do processo como meio destinado à boa realização da justiça. Sentença afastada, de ofício, para que o feito tenha regular prosseguimento. Análise da apelação prejudicada.

(TJ-SP - AC: 10037534520218260152 SP 1003753-45 .2021.8.26.0152, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 06/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022)

 

APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Pretensão de reforma da r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito – Cabimento - Hipótese em que a incorreção do valor da causa não justifica o indeferimento da petição inicial – Possibilidade de correção do valor da causa de ofício ( CPC, art. 292, § 3º)– Petição inicial emendada com indicação de valor da causa que atende suficientemente às diretrizes do art. 292 do CPC - Sentença de primeiro grau anulada, por "error in procedendo" (má aplicação da lei processual)– RECURSO PROVIDO .

(TJ-SP - AC: 10154484820188260007 SP 1015448-48.2018.8.26 .0007, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/06/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO . DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. - Indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil, diante da incorreção do valor da causa - O artigo 292 do referido código autoriza a correção de ofício do valor da causa pelo magistrado - Parte autora que reiterou seu raciocínio quando intimada - Incidência do princípio da cooperação processual para o magistrado, com a continuidade do processo a fim de se alcançar uma resolução satisfatória e definitiva para as partes - Recurso provido.

(TRF-3 - ApCiv: 5009990-82 .2020.4.03.6183 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 08/12/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023)

 

Trata-se de dever do magistrado que decorre do princípio da cooperação processual. Portanto, o magistrado a quo não agiu com acerto ao extinguir o feito sem resolução do mérito somente porque o Apelante deixou de emendar a petição inicial para adequar o valor causa. O juízo poderia, de ofício, corrigir o valor da causa e determinar a intimação do Apelante para complementar as custas processuais. Não tendo o feito, agiu com error in procedendo, razão pela qual o pleito recursal merece acolhimento para anular a sentença.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA