PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. EDITAL SEAD N.° 01/2007. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO. SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO INTEGRADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0118324-53.2008.8.05.0001.EDCiv, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Embargado JOILTON SOARES DE OLIVEIRA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0118324-53.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: JOILTON SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):VITOR HUGO GUIMARAES REZENDE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em trâmite perante a C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contra acórdão de ID 20083745, da lavra do e. Des. Ivanilton Santos da Silva, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PSICOTESTE. CONCURSO DA PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL SEAD Nº 01/2007. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AS PRELIMINARES VENTILADAS NÃO MERECEM SEREM ALBERGADAS CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTINDO DE INEXISTIR A NECESSIDADE DE QUE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS COMPONHAM O POLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, DESTACANDO QUE o EVENTUAL RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO VINDICADO NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE PRETERIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. INAPTIDÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA CLARA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EXAME. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SENTENÇA NESTE MANDAMUS. 01. Mandado de Segurança é via adequada para se questionar a ilegalidade e arbitrariedade de exame psicotécnico, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. 02. Negar provimento ao recurso de apelação cível e conhecer da remessa necessária para integrar a sentença neste mandamus.” Frise-se que a C. Terceira Câmara Cível negou provimento aos embargos de declaração então opostos pela parte embargante (ID 20083759). Na sequência, o Município de Salvador interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao julgar o Agravo em Recurso Especial n.º 2375731/BA (AREsp 2023/0182377-3), deu-lhe provimento parcial, para, conforme consignado no decisum, “...reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração…” (ID 79537659). Transcreve-se, a seguir, trechos da decisão proferida: “...Ocorre que não houve debate sobre a possibilidade de realização de novo exame psicotécnico quando o primeiro teste foi anulado, limitando-se a Corte local a afirmar que não haveria previsão editalícia para a reavaliação. Conforme indicado pela parte em seu recurso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.009, decidiu que, caso haja declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, deve ser realizada nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame...” Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, que impôs a anulação do acórdão anteriormente proferido e determinou o reexame da matéria posta nos aclaratórios, passo ao presente relato. Em suas razões recursais (ID 20083748 – fls. 02/07), aduz o embargante, em apertada síntese, que o provimento judicial embargado incorreu em omissão, quanto às seguintes matérias: (a) necessidade de extinção do feito, considerando a ausência de prova pré-constituída; (b) ausência de valoração das provas quanto à legalidade do exame psicológico, realizado de acordo com os métodos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia; (c) impossibilidade de nomeação do recorrido sem a prévia aprovação no exame psicológico. Caso seja mantida a nulidade da avaliação, aduz que deve ser realizado novo exame. Afirma que, ainda que se considere a utilização de critérios subjetivos durante a avaliação psicológica, fato é que o máximo que o Judiciário poderia fazer seria anular o exame feito e determinar que outro fosse realizado, em consonância com os critérios objetivos adequados. Nestes termos, sustenta que “a consequência jurídica alcançável seria a anulação do exame empreendido anteriormente e a submissão a novo exame psicotécnico, desta feita com a fixação de critérios objetivos de avaliação psicológica.” Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20083753. Vieram, então, os autos a esta instância revisora, sendo redistribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0118324-53.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: JOILTON SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR HUGO GUIMARAES REZENDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O acórdão anteriormente prolatado foi objeto de embargos de declaração, cujo julgamento resultou no seu não acolhimento. Contudo, ao analisar o Recurso Especial interposto, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp n.º 2375731/BA, proveu parcialmente o recurso, para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que fosse novamente apreciada a possibilidade de realização de novo exame psicotécnico quando o primeiro teste foi anulado. Diante de tal determinação, passo à análise das alegações deduzidas nos presentes aclaratórios. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Pois bem. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a matéria quanto à impossibilidade de nomeação do autor, sem prévia aprovação no exame psicológico Com razão o embargante. O julgado recorrido apresenta-se em divergência com o entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, no RE 1.133.146/DF (Tema 1.009), Rel. Min. Luiz Fux, segundo o qual, declarada a nulidade de exame psicotécnico, o candidato deve ser submetido a novo exame, com critérios objetivos, não sendo admissível o seu prosseguimento nas demais fases do concurso sem a devida aprovação em tal etapa, senão vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018) Não diferente é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO. SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, "'uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade' (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2015)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.888/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2018). Nesse mesmo sentido: STF, RE 1.133.146 RG, relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/9/2018. 2. O exame psicológico ao qual os candidatos devem se submeter como uma das etapas do concurso público não se confunde com as avaliações realizadas durante o estágio probatório, destinadas a mensurar sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo, mediante a observação dos seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (art. 20 da Lei 8.112/1990). 3. A anulação do exame psicotécnico aplicado ao ora agravante e o fato de este, por força decisão judicial de natureza precária, estar exercendo o cargo público não o autorizam a eximir-se de nova avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a mesma sorte de avaliação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.427/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISPOSIÇÕES QUE REGEM A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora recorrente, objetivando a declaração de ilegalidade do exame psicotécnico, realizado no certame para ingresso em carreira da Polícia Militar do Distrito Federal. III. A jurisprudência desta Corte realinhou-se no sentido de que, nada obstante a competência residual da União para legislar sobre questões afetas à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma do art. 21, XIV, da Constituição Federal, as leis federais que cuidam desse tema possuem natureza local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF, por analogia. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.806.066/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019. IV. Embora, de há muito, a jurisprudência do STJ se oriente pela necessidade de que a avaliação psicológica, para ser aplicada em concurso público, deva constar de previsão legal e editalícia, ter conteúdo objetivo e ter previsão de recorribilidade e publicidade do resultado, é igualmente firme a compreensão da Corte no sentido de que o exame que desbordar disso, conquanto seja nulo, não autoriza ao candidato o prosseguimento no certame, sem nova avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a mesma sorte de avaliação. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.613.888/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2018; REsp 1.510.576/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014. V. Esse entendimento restou corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou definitivamente essa tese, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o RE 1.133.146/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, PLENÁRIO VIRTUAL, DJe de 26/09/2018). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.637.699/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME PELO CANDIDATO. TESE DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE DÁ PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.607.555/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) - grifos acrescidos Conclusão: Diante do exposto, destarte, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para fim de determinar que o autor/embargado seja submetido a novo exame psicológico, a ser aplicado mediante a utilização de critérios objetivos, cujos parâmetros de avaliação e resultado final devem ser oportunamente detalhados ao candidato. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0118324-53.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: JOILTON SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR HUGO GUIMARAES REZENDE
VOTO