PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020398-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IDEAL ESTRUTURAS E LOCACAO LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: BS COMUNICACAO E EVENTOS LTDA
Advogado(s): 

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO CONTROVERTIDO. CONTRACAUTELA. DEPÓSITO INTEGRAL. DESPROPORCIONALIDADE. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para sustação do protesto do título nº 3010, no valor de R$ 15.521,74, condicionando a eficácia da medida ao depósito judicial integral do valor protestado.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sustação do protesto deve ficar condicionada ao depósito integral do título ou se é suficiente o depósito judicial de R$ 4.000,00, indicado pela agravante como parcela incontroversa do débito.

III. Razões de decidir
3. O Juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegação de falha na prestação dos serviços e dos efeitos prejudiciais do protesto à atividade empresarial da agravante.
4. A exigência de depósito integral do valor do título mostra-se desproporcional, pois o montante protestado constitui justamente o núcleo da controvérsia submetida ao Judiciário.
5. A caução prevista no CPC deve observar critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, não podendo inviabilizar a efetividade da tutela de urgência.
6. O depósito judicial de R$ 4.000,00 preserva o equilíbrio entre as partes, resguardando a parcela admitida como devida sem antecipar a satisfação integral do crédito discutido.
7. O pedido de cumprimento da sustação independentemente de custas e emolumentos cartorários não comporta acolhimento no agravo, por ausência de gratuidade judiciária ou isenção judicial e por se submeter a regime normativo próprio.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: “1. A contracautela exigida para sustação de protesto deve ser proporcional às circunstâncias do caso concreto. 2. Havendo controvérsia plausível sobre a exigibilidade do débito, é cabível limitar o depósito judicial à parcela incontroversa, sem antecipar a satisfação integral do crédito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 1º; CPC, arts. 931 e 937, VIII.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020398-06.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante IDEAL ESTRUTURAS E LOCACAO LTDA e como agravada BS COMUNICACAO E EVENTOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020398-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IDEAL ESTRUTURAS E LOCACAO LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: BS COMUNICACAO E EVENTOS LTDA
Advogado(s):  

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por IDEAL ESTRUTURAS E LOCAÇÃO LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8038189-82.2026.8.05.0001, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada, para determinar a sustação do protesto do título nº 3010, no valor de R$ 15.521,74, condicionando a eficácia da medida, contudo, ao depósito judicial integral do valor protestado, fixando, ainda, prazo para cumprimento, sem fixação de honorários nesta fase processual.


Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese:


(i) que a controvérsia originária decorre de relação contratual envolvendo prestação de serviços de comunicação visual, os quais teriam sido executados de forma parcial e defeituosa pela agravada, ensejando divergência quanto ao valor efetivamente devido;

(ii) que, não obstante a controvérsia, a agravante reconheceu a existência de parcela incontroversa no importe de R$ 4.000,00, tendo inclusive proposto composição extrajudicial;

(iii) que o protesto do título pelo valor integral de R$ 15.521,74 mostra-se indevido diante da discussão sobre a exigibilidade do débito;

(iv) que o Juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, mas incorreu em excesso ao exigir o depósito integral do valor como condição para sustação do protesto;

(v) que tal exigência revela-se desproporcional, por esvaziar a utilidade da tutela de urgência e impor ônus excessivo à parte, sobretudo diante da plausibilidade do direito alegado;

(vi) que a contracautela deve se limitar ao valor incontroverso, sob pena de antecipação indevida da satisfação do crédito.

 

Ao final, requer a concessão da tutela recursa, para autorizar a sustação do protesto mediante depósito judicial do valor de R$ 4.000,00, com a consequente reforma parcial da decisão agravada.


Sobreveio decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 102047288), a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, para autorizar a sustação do protesto mediante depósito judicial da quantia de R$ 4.000,00, reputada suficiente, em sede de cognição sumária, como contracautela proporcional, determinando, ainda, a expedição de ofício ao tabelionato competente, com atribuição de força de ofício à decisão, para cumprimento imediato da medida.


Posteriormente, a agravante peticionou nos autos (ID 102926301), informando dificuldades no cumprimento da ordem judicial junto ao Tabelionato de Protesto, em razão da exigência de pagamento de custas e emolumentos para efetivação da sustação, requerendo, assim, a expedição de determinação expressa para que o cumprimento da ordem se dê independentemente do recolhimento de tais valores, sob o argumento de que o débito encontra-se sub judice e que a responsabilidade pelos encargos deverá ser definida ao final da demanda.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 105148378), tendo transcorrido in albis o prazo legal para manifestação.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020398-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IDEAL ESTRUTURAS E LOCACAO LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: BS COMUNICACAO E EVENTOS LTDA
Advogado(s):  

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Preparo recursal recolhido, ID 102003544. 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por IDEAL ESTRUTURAS E LOCAÇÃO LTDA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação originária nº 8038189-82.2026.8.05.0001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para sustação do protesto do título nº 3010, no valor de R$ 15.521,74, condicionando a eficácia da medida, contudo, ao depósito judicial integral do valor protestado.


A controvérsia recursal limita-se à adequação da contracautela fixada pelo Juízo de origem, isto é, se a sustação do protesto deve permanecer condicionada ao depósito integral do valor do título ou se, diante das peculiaridades do caso, mostra-se suficiente o depósito judicial da quantia de R$ 4.000,00, apontada pela agravante como parcela incontroversa do débito.

 

Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

O §1º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, conforme o caso, a exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos que a parte adversa possa vir a sofrer.


No caso concreto, o próprio Juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, assentando, em cognição sumária, a existência de elementos indicativos de possível falha na prestação dos serviços contratados, bem como o perigo de dano decorrente da manutenção do protesto em nome da sociedade empresária.


A divergência entre as partes não se refere à inexistência absoluta da relação negocial, mas à qualidade, extensão e valor dos serviços de comunicação visual prestados pela agravada, no contexto de evento realizado no Centro de Convenções de Salvador.


A agravante sustenta que os serviços foram executados de forma parcial e defeituosa, tendo reconhecido, contudo, como parcela incontroversa, o montante de R$ 4.000,00, valor que afirma corresponder à parte efetivamente aproveitada.


Nesse cenário, a exigência de depósito integral da quantia de R$ 15.521,74, como condição para a sustação do protesto, revela-se desproporcional neste momento processual.


A caução prevista no art. 300, §1º, do CPC possui natureza instrumental e deve ser fixada em observância aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade.

 

Não pode, portanto, se converter em obstáculo prático à efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo quando o próprio valor do título constitui o núcleo da controvérsia submetida ao Judiciário.


A imposição do depósito integral, em hipóteses nas quais há plausibilidade da discussão quanto à exigibilidade do débito, aproxima-se de indevida antecipação da satisfação econômica pretendida pela parte credora, antes da formação plena do contraditório e da necessária instrução probatória.


Além disso, a manutenção do protesto de título em nome de sociedade empresária possui aptidão para produzir efeitos imediatos sobre sua honra objetiva, credibilidade comercial e acesso ao crédito, o que evidencia o perigo de dano e justifica a pronta atuação jurisdicional.


Por outro lado, o depósito judicial de R$ 4.000,00 preserva, por ora, o equilíbrio entre os interesses contrapostos.

 

De um lado, evita-se que a agravante suporte os efeitos gravosos do protesto de título cuja exigibilidade é discutida; de outro, resguarda-se a agravada quanto à parcela admitida como devida, sem prejuízo de ulterior apuração do saldo eventualmente exigível.


Ressalte-se que a presente conclusão não implica reconhecimento definitivo da inexigibilidade do débito, tampouco juízo exauriente sobre a regularidade da prestação dos serviços.

 

Trata-se apenas de controle da proporcionalidade da contracautela fixada para fins de tutela provisória.


Quanto ao pedido superveniente formulado pela agravante, para que a sustação seja cumprida independentemente do recolhimento de custas e emolumentos cartorários, observo que a decisão recursal anteriormente proferida atribuiu força de ofício ao pronunciamento e determinou a sustação mediante comprovação do depósito judicial de R$ 4.000,00.

 

Todavia, não houve concessão de gratuidade judiciária nem declaração judicial de isenção de emolumentos, matéria que extrapola o objeto principal do agravo e deve observar o regime normativo próprio das serventias extrajudiciais, sem prejuízo de eventual discussão perante o Juízo competente.


Assim, deve ser confirmada a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, para reformar parcialmente a decisão agravada e autorizar a sustação do protesto do título nº 3010, no valor de R$ 15.521,74, mediante depósito judicial da quantia de R$ 4.000,00.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para reformar parcialmente a decisão agravada e autorizar a sustação do protesto mediante depósito judicial de R$ 4.000,00.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator