PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE DE MUDANÇA RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nº DO PROCESSO: 8005091-57.2020.8.05.0150 Apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta má prestação de serviço de transporte de mudança residencial contratado junto à empresa Granero Transportes Ltda. Os autores alegam que diversos bens foram danificados ou extraviados durante o transporte, o que teria acarretado prejuízos materiais e transtornos emocionais, especialmente à autora, portadora de enfermidades. Postularam a condenação da ré ao pagamento de indenizações. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova suficiente do dano e de nexo causal, bem como da configuração de abalo moral indenizável. A gratuidade da justiça foi mantida. Há três questões em discussão: (i) saber se os autores possuem legitimidade ativa para pleitear reparação civil em face da empresa transportadora, ainda que o serviço tenha sido contratado por pessoa jurídica terceira; (ii) saber se restou configurada a falha na prestação do serviço de transporte e, consequentemente, se são devidos danos materiais e morais; (iii) saber se é cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita, diante dos indícios de capacidade financeira do autor. Da legitimidade ativa: A condição de destinatários finais do serviço confere aos autores legitimidade ativa, nos termos do art. 17 do CDC, ainda que a contratação tenha sido realizada por pessoa jurídica diversa. Da justiça gratuita: A alegação de capacidade financeira não infirmou a presunção legal da declaração de hipossuficiência dos autores, conforme o art. 99, §3º, do CPC. A matéria já apreciada no juízo de origem deve ser impugnada por meio próprio. Da responsabilidade civil da ré: Houve comprovação suficiente de danos materiais e do nexo causal mediante fotografias, mensagens e orçamentos juntados aos autos. A ausência de prova pericial não impede a formação do convencimento, dada a verossimilhança das alegações. Do dano moral: Os transtornos suportados superam os meros dissabores cotidianos, evidenciando falha reiterada na prestação de serviço e omissão na reparação administrativa do dano, o que justifica a indenização por dano moral em valor moderado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais) e de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais. Honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005091-57.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TULIO CAMPOS SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE BRAGA DO AMARAL SILVA
APELADO: GRANERO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):ALEXANDRA PINA, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS, EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX
ANO DA DECISÃO: 2025
SÚMULAS E PRECEDENTES UTILIZADOS: Súmula nº 385/STJ. TJ-SP, AC 0016765-13.2010.8.26.0223. TJ-RS, Recurso Cível 71005947171. TJ-SP, AC 1023885-57.2016.8.26.0554. TJ-PE, Apelação Cível 0005000-51.2019.8.17.2001.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. O destinatário final do serviço de transporte detém legitimidade ativa para postular indenização por danos causados por má prestação do serviço, mesmo quando a contratação tenha sido formalizada por terceiro.”
“2. A comprovação documental de danos aos bens transportados, associada à ausência de solução administrativa pela transportadora, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais.”
“3. A ausência de prova pericial não impede a condenação se os elementos constantes dos autos se revelarem suficientes para comprovar os prejuízos sofridos.”
“4. Os transtornos oriundos de falha na prestação de serviço de mudança residencial, com extravio e danos a bens pessoais, configuram abalo moral indenizável.”
CPC, arts. 17, 99, §3º, 373, 487, I, e 85, §2º;
CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 17.
TJ-SP, AC 0016765-13.2010.8.26.0223, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 21.08.2012;
TJ-PE, Apelação Cível 0005000-51.2019.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 26.09.2023.
Juíza substituta convocada/Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Túlio Campos Souza e Danielle Costa Andrade contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8005091-57.2020.8.05.0150, movida em face de Granero Transportes Ltda., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. “Ante o exposto, afastadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TULIO CAMPOS SOUZA e DANIELLE ANDRADE SOUZA contra GRANERO TRANSPORTES LTDA, todos qualificados, e, em consequencia, EXTINGO o processo com resolução de mérito a teor do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes arbitrados em 10%, sobre o valor dado à causa. Eis que, de logo, SUSPENDO a teor do art. 98 do CPC, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Após,à conclusão em fila própria do PJE. Vislumbrando-se a interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010). Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão. Publique-se.Registre-se.Intime-se e Cumpra-se. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B” (ID 74831243) Os autores/apelantes alegam na exordial (ID 74830693) que contrataram a empresa Granero Transportes Ltda. para realizar o serviço de mudança residencial, e que, durante o transporte, diversos bens pessoais e domésticos teriam sido danificados ou extraviados, resultando em prejuízos materiais e psicológicos. Relatam que, mesmo após tentativas de resolução amigável, não obtiveram êxito na reparação dos danos. Dentre os itens danificados ou perdidos, destacam-se: colchão Ortobom, purificador de água, geladeira, jogo de jantar, luminárias, flores artificiais, além de outros itens decorativos e um pôster de casamento, este último não listado no inventário de bens. Os autores também destacam prejuízos emocionais, especialmente à autora Danielle, que alegou portar problemas de saúde agravados pela situação. Diante disso, ajuizaram a presente ação pleiteando: A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 43.600,00; A indenização por danos morais, no valor de R$ 45.410,80; A concessão da tutela de urgência; A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; O deferimento da justiça gratuita, com fundamento na hipossuficiência dos autores. A parte ré apresentou contestação (ID 74831160), arguindo, preliminarmente: A inexistência de comprovação da hipossuficiência, requerendo o indeferimento da justiça gratuita, apontando que o autor Tulio aufere vencimentos superiores a R$ 12 mil mensais, além de auxílio moradia de R$ 3.250,00, e que a autora Danielle se declara empresária, sem apresentar comprovação de rendimentos. A inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, uma vez que os bens danificados não foram devidamente comprovados ou listados no inventário, e os valores pretendidos destoam dos valores de mercado. A ausência de comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados. A ilegitimidade ativa, sustentando que quem contratou e pagou o serviço foi a empresa Exterran Serviços de Óleo e Gás Ltda., não havendo prova de sub-rogação em favor dos autores. O descabimento da indenização por danos morais, por ausência de gravidade ou repercussão relevante nos direitos da personalidade dos autores. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 74831179), reafirmando os argumentos iniciais, sustentando a existência de responsabilidade objetiva da ré, com base na relação de consumo, e reiterando o pedido de indenização por danos morais e materiais. Contrapuseram a alegação de ilegitimidade ativa, afirmando serem os legítimos destinatários do serviço e diretamente atingidos pelos danos. Nos autos, foram juntados: Documentos fiscais e orçamentos dos bens alegadamente danificados (IDs 74830707, 74830708); Laudo técnico do colchão Ortobom (ID 74830706); Conversas de WhatsApp, e-mails e áudios trocados com representantes da empresa ré (IDs 74830711 a 74831134); Fotos e vídeos dos danos aos bens (IDs 74830704, 74831132); Documentos médicos da autora Danielle (ID 74830709), embora datados de mais de 5 anos, segundo alegação da parte ré. Foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, mas com a ressalva de que tal inversão não exime o consumidor da produção de provas mínimas. Não foram realizadas provas periciais, tendo o processo tramitado majoritariamente com provas documentais. As partes apresentaram alegações finais (IDs 74831241 e 74831242). Os autores reiteraram os pedidos da exordial e reafirmaram a ocorrência de danos. A ré manteve a linha de argumentação, destacando a ausência de provas suficientes dos danos materiais e a inexistência de abalo moral indenizável, citando precedentes jurisprudenciais. A sentença (ID 74831243) julgou totalmente improcedentes os pedidos dos autores, sob os seguintes fundamentos: Ausência de prova inequívoca dos danos materiais alegados; O dano moral não se confunde com meros aborrecimentos e dissabores da vida cotidiana; Os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a responsabilidade da ré pelos prejuízos; Indeferimento da tutela de urgência; Deferimento da justiça gratuita, por força de entendimento do Tribunal. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 74831246), que ora se encontra sob análise. É o relatório suficiente. Inclua-se em pauta para julgamento (Art. 931 do CPC). Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005091-57.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TULIO CAMPOS SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE BRAGA DO AMARAL SILVA
APELADO: GRANERO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALEXANDRA PINA, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS, EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VOTO Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. É tempestivo, foi interposto por parte legítima e interessada, e está devidamente fundamentado. A gratuidade de justiça foi deferida no juízo de origem, dispensando, assim, o recolhimento do preparo. Embora a parte apelada questione a concessão da justiça gratuita, entendo que a matéria já foi objeto de apreciação no primeiro grau, devendo ser impugnada de forma autônoma, mediante o instrumento adequado. Conheço, portanto, do recurso. Preliminarmente, Da Ilegitimidade Ativa Suscita a parte apelada preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o serviço de transporte foi contratado e pago pela empresa Exterran Serviços de Óleo e Gás Ltda., não sendo os autores partes diretamente contratantes. Todavia, ainda que a contratação tenha sido realizada por pessoa jurídica terceira, é incontroverso nos autos que os autores foram os destinatários finais do serviço de transporte, sendo seus bens pessoais os objetos transportados. Neste sentido, são legitimados ativos para a propositura da ação, com fundamento no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. Da Revogação da Justiça Gratuita A parte apelada postula, ainda, a revogação da justiça gratuita concedida aos autores, apontando documentos que indicariam capacidade financeira do autor Túlio, com vencimentos superiores a R$12 mil, além de auxílio-moradia de R$3.250,00. Não obstante tais indícios, a concessão do benefício foi mantida no juízo de origem, amparada em interpretação favorável da jurisprudência local quanto à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Eventual revisão dessa decisão deve ser processada em sede própria. Também rejeito esta preliminar. Analisadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia centra-se na alegada má prestação de serviço de transporte residencial, que teria causado danos materiais e morais aos autores, os quais pretendem ver indenizados. Com efeito, a controvérsia posta nos autos refere-se à alegada falha na prestação de serviço pela empresa Granero Transportes Ltda., contratada para realização de transporte residencial dos autores, o qual teria ocasionado danos materiais e morais passíveis de indenização. Analisando detidamente o conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que, apesar das argumentações da parte ré, restam evidenciados elementos suficientes a demonstrar não apenas a existência efetiva dos danos materiais, como também o nexo causal entre a conduta da empresa ré e os prejuízos suportados pelos autores. Ainda que não tenha sido produzida prova pericial independente, as fotografias e vídeos apresentados (IDs 74830703, 74830704, 74830711 e seguintes), associados às trocas de mensagens eletrônicas (IDs 74830705, 74830711 e seguintes) e aos orçamentos de reparo colacionados aos autos (IDs 74830706 e seguintes), permitem concluir de maneira satisfatória que houve danos significativos aos bens transportados. Ademais, as alegações dos autores ganham credibilidade frente à documentação que revela contatos infrutíferos realizados com a empresa ré para solucionar administrativamente as avarias constatadas. Nesse sentido, entende-se que a parte autora logrou comprovar de forma suficiente e verossímil os danos materiais sofridos, razão pela qual merece acolhimento o pedido indenizatório neste particular: 1. Caixa número 208 desaparecida (caixa referente aos lustres); R$ 10.000,00 2. Pôster de casamento muito amassado; R$ 1.000,00 3. Purificador de água muito danificado; R$ 1.5000,00 4. Geladeira muito danificada; R$ 6.000,00 5. Colchão de casal com espuma e molas danificadas; R$ 6.000,00 6. Jogo de jantar quebrado pela equipe Granero no transbordo; R$2.500,00 7. Caixa com porcelanas quebrada pela equipe Granero no transbordo; R$ 5.00 8. Aspirador de pó quebrado; R$ 800,00 9. Papeis de trabalho amassados; R$ 300,00 10. Caixas de madeira para laços infantis quebradas; R$ 500,00 11. Diversos itens decorativos danificados, arranhados ou quebrados. R$ 10.000,00 TOTAL R$ 43.600,00 Quanto ao dano moral, importa salientar que os transtornos experimentados ultrapassam o patamar dos meros dissabores cotidianos. As circunstâncias descritas, caracterizadas por reiteradas falhas no serviço contratado e na ineficiência em solucionar problemas decorrentes da prestação inadequada do serviço, configuram abalo moral indenizável, ainda que em dimensão moderada. Nesse contexto, fixo o valor da indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, quantia que se mostra suficiente e razoável para reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da medida. Nesse sentido: Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral. Transporte de bens móveis. Sentença de parcial procedência . Incontroversa falha na prestação de serviços. Recurso dos autores para majoração do dano material e moral. 1. Dano material . Impossibilidade de restituir, de forma integral, o valor pago pela prestação de serviços, uma vez que houve efetivo transporte dos bens. Apuração dos danos materiais que deve ocorrer por meio de liquidação de sentença, considerando que nem todos os bens foram avariados. 2. Dano moral . Valor arbitrado em sentença de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação narrada. 3. Sentença mantida, com majoração de honorários . Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00167651320108260223 SP 0016765-13.2010.8 .26.0223, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2020) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000-51.2019.8 .17.2001 COMARCA: Recife – 24 ª Vara Cível – Seção B APELANTES: Chubb Seguros Brasil S/A (nova denominação de Itaú Seguros S/A) e Granero Transportes Ltda APELADOS: Alix Oscar Alphonse Hernalsteens e Celeste Maria de Oliveira Hernalsteens e Granero Transportes Ltda RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE MUDANÇA . SEGURO CONTRATADO. AVARIAS EM MÓVEIS, ADORNOS E RELÍQUIAS DA FAMÍLIA. FATO INCONTROVERSO. DEMONSTRAÇÃO PRECISA DAS PEÇAS AVARIADAS . DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PREJUÍZO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE . DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. PEÇAS AVARIADAS COM ALTO VALOR SENTIMENTAL, SOMADAS A OMISSÃO DA TRANSPORTADORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE . DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE FRANQUIA PELA TRANSPORTADORA DE NO MÍNIMO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO. PREVISÃO EM CONTRATO . RECURSO DA RÉ/SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ/TRANSPORTADORA IMPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC . 1. É cabível a indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença quando comprovada a falha da prestação de serviço do transportador e as avarias em móveis, adornos e relíquias da família por ocasião da mudança, podendo ser apurado o prejuízo em fase de liquidação de sentença. 2. É dever do contratante do seguro, comunicar à seguradora da ocorrência do sinistro, não do consumidor . 3. A quebra e avarias de objetos de valor sentimental, somadas a omissão da transportadora na resolução do problema é passível de danos morais. 4. A seguradora responde nos limites da apólice, de modo que havendo cláusula explícita no contrato para a exclusão de danos morais, a mesma não deve responder solidariamente na condenação de tal título . 5. O pagamento de franquia pelo contratante deve ser obedecido nos termos contratados, independentemente do valor da indenização a ser apurado em liquidação de sentença. 6. Majora-se os honorários advocatícios anteriormente arbitrados, quando incidir a regra do art . 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em dar parcial provimento ao recurso da seguradora e negar provimento ao recurso da transportadora, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, se houver. Recife, data registrada no sistema Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00050005120178172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2023, Gabinete do Des . Agenor Ferreira de Lima Filho) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para condenar a empresa ré: 01- ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (fixação do valor) e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 02 - ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, enquanto os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora e os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do referido parágrafo, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte ré/apelada. É como voto. Salvador, Bahia, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005091-57.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TULIO CAMPOS SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE BRAGA DO AMARAL SILVA
APELADO: GRANERO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALEXANDRA PINA, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS, EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX
Juíza Substituta convocada/Relatora