PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-89.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADARTE RAMOS PEIXOTO
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

“DIREITO À SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO. PLANSERV. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por beneficiária do PLANSERV, ADARTE RAMOS PEIXOTO, julgou procedente em parte os pedidos para condenar o en-te público a fornecer os medicamentos Leflunomida 20mg, Adalimumabe 40mg e Ada-limumabe 40mg Seringa Preenchida, conforme prescrição médica, além de fixar indeniza-ção por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de fornecimento dos medicamentos pelo PLANSERV configura conduta ilícita do Estado da Bahia; (ii) estabelecer se a recusa injustificada ao tratamento prescrito gera dano moral indenizável.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001500-89.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ADARTE RAMOS PEIXOTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Voto Vencedor

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Desprovimento do Recurso, Des. Cláudio Césare Braga Pereira apresentou voto divergente pelo provimento do Recurso, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa . Ampliada a turma julgadora, Des. Ricardo Régis Dourado acompanhou o Relator e e Des. Nivaldo dos Santos Aquino acompanhou a divergência. Resultado: Provimento por maioria. Des. Cláudio Césare Braga Pereira ficou designado para lavrar o Acórdão.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-89.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADARTE RAMOS PEIXOTO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo JUÍZO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência promovida por ADARTE RAMOS PEIXOTO, julgou procedente em parte a ação.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 78086447, cuja parte dispositiva abaixo transcrevo:

 

“Ante o exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmando o decisum proferido nos autos às fls. ID 436636305, CONDENAR ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV, a FORNECER à autora os medicamentos Leflunomida de 20mg, Adalimumabe 40mg, e Adalimumabe 40mg Seringa Preenchida - 02, da forma, periodicidade e quantidade conforme pre-crição médica.”

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA apela (ID 78086450), aduzindo em síntese que “A parte Autora não logrou comprovar que a conduta do Estado da Bahia teria lhe causado os supostos danos, sequer especificou o prejuízo que teria sofrido em seus direitos personalíssimos, ou ainda em sua honra objetiva ou subjetiva, ou a relação de causalidade havida entre conduta e prejuízo, acaso existissem ambos.”

 

Sustenta que “O Estado não pode ser responsabilizado pelo cumprimento da lei. Portanto, o ato injustamente atacado foi absolutamente legal e regular, traduzindo-se no estrito cumprimento dos princípios que regulam a Administração Pública, em especial os da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, pelo que confia na improcedência da ação.”

 

Dessa maneira, requer “Diante de todo o exposto, requer o Recorrente seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido, a fim de que, reformada a sentença hostilizada, seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, afastando, por consequência, todas as condenações, nomeadamente o ônus da sucumbência. Subsidiariamente, caso não se entenda pela improcedência das pretensões formuladas na exordial, requer seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais.”

 

Contrarrazões apresentadas, ID 78086451, requerendo que “Por tudo aqui exposto e pelo pacífico entendimento jurisprudencial acerca da matéria, haverá de ser improvido o recurso interposto e totalmente mantida a sentença recorrida, a fim de se julgar totalmente procedente o pedido atrial, com a condenação do recorrente na verba honorária recursal.”

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


 

Adoto o relatório encartado aos autos (id. 78343148) acrescentando que, incluído o feito na pauta do plenário virtual do dia 31 de março de 2025, o Eminente Relator, Des. Cássio José Barbosa Miranda, apresentou a seguinte proposta de ementa:

“DIREITO À SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO. PLANSERV. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por beneficiária do PLANSERV, ADARTE RAMOS PEIXOTO, julgou procedente em parte os pedidos para condenar o en-te público a fornecer os medicamentos Leflunomida 20mg, Adalimumabe 40mg e Ada-limumabe 40mg Seringa Preenchida, conforme prescrição médica, além de fixar indeniza-ção por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de fornecimento dos medicamentos pelo PLANSERV configura conduta ilícita do Estado da Bahia; (ii) estabelecer se a recusa injustificada ao tratamento prescrito gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal como dever do Estado, nos termos dos artigos 6º, 196 e 197, bem como pela Lei nº 8.080/90, que estabelece a universalidade do acesso aos serviços de saúde.

4. O parecer técnico do NATJUS confirmou que os medicamentos solicitados fazem parte do rol de procedimentos do PLANSERV e são indicados para o tratamento da condição da autora, inexistindo justificativa para a negativa de cobertura.

5. A exclusão contratual de cobertura para tratamento necessário e prescrito afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme artigos 112 e 113 do Código Civil, sendo abusiva e passível de nulidade.

6. A recusa indevida de cobertura, especialmente quando envolve tratamento essencial à saúde do beneficiário, caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

7. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tese de julgamento:

1. O Estado tem o dever de garantir o fornecimento de medicamento prescrito a beneficiário de plano de saúde administrado por entidade pública, quando previsto no rol de cobertura.

2. A negativa injustificada de cobertura para tratamento essencial configura conduta abusiva e enseja a responsabilização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; Lei nº 8.080/90, arts. 1º e 2º; CC, arts. 112 e 113.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; REsp 1721705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018; AgRg no AREsp 723245/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/12/2015.”

Inicialmente, cumpre-me registrar que, embora este Relator, em casos análogos, tenha acompanhado o entendimento esposado no voto do Digno Relator, após exame mais detido da matéria, passei a compreender que a recusa administrativa ao fornecimento de tratamento ou medicamento, quando fundada em cláusulas contratuais ou regulamento próprio do plano de autogestão, não se revela, por si só, como conduta ilícita, tampouco ensejadora de danos morais presumidos, nos termos do voto que ora apresento.

Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela Autora, beneficiária do PLANSERV, na qual se reconheceu o direito ao fornecimento dos fármacos pleiteados (Leflunomida e Adalimumabe), cumulando-se, ainda, condenação por danos morais em razão da negativa indevida da cobertura.

No ponto, conquanto se reconheça a relevância do direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da CF, tal garantia deve ser interpretada à luz do regime jurídico que disciplina os planos de saúde sob modelo de autogestão, como é o caso do PLANSERV, cuja atuação não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação firmada na Súmula 608 do STJ.

Nessas hipóteses, a disciplina normativa decorre das regras internas que regem o respectivo sistema, notadamente aquelas previstas na Lei Estadual nº 9.528/05, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.552/05, diplomas que instituem e regulam o funcionamento do PLANSERV.

Frise-se, outrossim, que os supracitados regulamentos delimitam de forma objetiva os serviços, medicamentos e procedimentos abrangidos pelo plano, estabelecendo, ainda, as hipóteses de exclusão de cobertura, com fundamento na disponibilidade orçamentária, nas diretrizes técnico-assistenciais e na racionalidade na alocação dos recursos públicos.

Sob tal perspectiva, entendo que o dever de fornecimento, portanto, somente surge no momento em que o Poder Judiciário, quando instado pela parte interessada, exerce o controle jurisdicional das cláusulas regulamentares e afasta sua incidência no caso concreto, reconhecendo, por decisão judicial, que o tratamento é devido. Antes disso, portanto, não se pode imputar ilicitude à recusa, pois esta se dá no estrito cumprimento das disposições contratuais e normativas então vigentes.

Logo, é indubitável que a obrigatoriedade, em hipóteses como a dos autos, não se origina da mera requisição médica ou da pretensão do beneficiário, mas sim da determinação judicial que, ao afastar a cláusula limitativa por reputá-la inaplicável ou abusiva no caso concreto, converte o dever administrativo em obrigação jurídica cogente.

Ultrapassada a discussão acerca do momento em que se constitui a obrigação de fornecimento do tratamento, e considerando que o simples deferimento judicial da pretensão não tem o condão, por si só, de conferir ilegalidade à conduta pretérita da Administração, exercida nos estritos limites das normas que disciplinam o plano contratado, passa-se à análise da configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente da negativa administrativa ora impugnada.

Pois bem. Com a devida vênia ao posicionamento do Eminente Relator, alinho-me ao entendimento de que ainda que se admitida como ilegal, indevida ou injusta a recusa do plano de saúde, seja privado ou de autogestão, a realização de procedimento médico ou fornecimento de fármaco, o dano moral não é presumido, impondo-se que seja delineado o agravamento de condição clínica do beneficiário, ou seja, nesta circunstância, não se caracteriza in re ipsa.

Nessa linha intelectiva, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente” (AgInt no REsp 2.037.686/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2023).

Corroborando o entendimento, os arestos:

CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).

2. O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais considerando o dano como in re ipsa.

  1. A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.061.198/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.

4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022)

No caso concreto, inexiste demonstração de que a parte autora tenha sofrido agravamento de seu quadro clínico em razão da negativa administrativa, tampouco há elementos que evidenciem sofrimento de ordem psíquica ou qualquer consequência concreta decorrente da atuação do plano.

Ao revés, a liminar foi deferida em 21 de março de 2024 (id. 78086431) para assegurar o fornecimento dos medicamentos pleiteados, sem que houvesse, nos autos, qualquer notícia de descumprimento ou recalcitrância por parte do ente público, afastando-se, assim, o pressuposto da resistência injustificada.

Nessas circunstâncias, não se mostra razoável presumir a ocorrência de dano moral, já que a responsabilização civil, em casos como o presente, exige a demonstração concreta de prejuízo à esfera psíquica ou à saúde do beneficiário, decorrente da negativa administrativa.

Outrossim, não havendo nos autos qualquer elemento que revele agravamento clínico, abalo emocional relevante ou resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, não se justifica a imposição de reparação por dano extrapatrimonial.

A interpretação contrária resultaria na transformação de toda e qualquer negativa administrativa em ilícito indenizável, o que, além de contrariar o regime contratual próprio dos planos de autogestão, ampliaria indevidamente o escopo da responsabilidade civil objetiva do Estado.

Por fim, para que não remanesçam dúvidas, ressalto que não se está a afastar, de forma absoluta, a possibilidade de reconhecimento de danos morais decorrentes de negativa administrativa de cobertura por plano de autogestão. O que se sustenta, portanto, é a imprescindibilidade da comprovação do efetivo agravamento, por meio de elementos objetivos, em consonância com a orientação firmada pela jurisprudência da Corte Superior.

Por tais razões, divirjo do voto do Digno Relator no ponto em que reconhece o dever de indenizar, entendendo que a negativa administrativa, fundada em cláusula excludente expressa e ainda não afastada por decisão judicial, não caracteriza conduta ilícita, tampouco gera, por si só, danos morais in re ipsa.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se incólume o comando da sentença no que tange à obrigação de fazer.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Voto Divergente

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-89.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADARTE RAMOS PEIXOTO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).

 

Inicialmente, cumpre destacar que o recurso versa apenas contra o capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.

 

Também, cumpre destacar que o PLANSERV consiste em Plano de Saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

 

No mesmo sentido, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. PET-CT. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Petição do Apelante informando não ter inte-resse na produção de provas. Preclusão consumativa. REJEITADA. Da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao PLANSERV. Súmula 608 do STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). ACOLHIMENTO. Da ausência de cobertura para o PET CT no caso em tela. Resolução 262 de 02 de Agosto de 2011 da ANS com previsão expressa para o procedimento em questão (PETSCAN). Au-sência de documentos que comprovem a ausência de cobertura para o caso em questão. Precedentes judiciais. DESACOLHIMENTO. Da inexistência de danos morais e da sua redução. Dano moral in re ipsa. Precedentes judiciais. Montante razoável e proporcional. INACOLHIMENTO. Da excessivida-de no valor arbitrado aos honorários sucumbenciais. Art. 85, $ 8º do CPC. Previsão legal para fixa-ção por apreciação equitativa. Razoabilidade do quantum fixado. REJEITADA. APELO CONHECI-DO PROVIDO PARCIALMENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM E PARTE. (TJ-BA - APL: 05207280220148050001, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019)”

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora foi diagnosticada como portadora de Artrite Reumatoide Soropositiva, há 04 (quatro) anos. Diante desse quadro, foi receitado o uso da Leflunomida de 20mg/dia associado com o Adalimumabe 40mg SC a cada 14 dias, e, da Ada-limumabe 40mg Seringa Preenchida - 02, também a cada 14 dias, contudo embora solicitado ao plano de saúde PLANSERV do qual é beneficiária, não houve resposta a sua solicitação.

 

O parecer do NATJUS, ID 78086430, concluiu que: “CONCLUI-SE que há elementos que justifi-que a solicitação de Adalimumabe para o caso em tela. O medicamento em questão é disponibiliza pelo Planserv como primeira linha de tratamento para Artrite Reumatoide. O tratamento demandado também está listado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde para a condição clínica da requerente.”

 

Com efeito, a Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, entre eles o direito à saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis:

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

 

Mais adiante, com o propósito de efetivar tal direito fundamental, dispõe em seus artigos 196 e 197 que:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, consoante se observa:

 

"Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

$ de 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Nesta perspectiva, constata-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde, diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Estado da Bahia se escusar do dever de promover o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em omissão inconstitucional.

 

Neste sentido, deverá ser declarada nula ou relativizada qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade da segurada valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança, notadamente por se tratar de serviço médico-hospitalar de extrema importância para a qualidade de vida da paciente, inexistindo razão para se atentar contra a própria finalidade do contrato, sob pena de ofensa ao primado da boa fé, nos termos dos artigos 112 e 113 do Código Civil:

 

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que 20 sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

 

Destarte, a orientação firmada pelo STJ é no sentido de ser abusiva a cláusula que exclui ou limita o âmbito de abrangência da cobertura de procedimentos, quando essenciais ao êxito de tratamento coberto pelo plano de saúde. Portanto, a conduta adotada pela operadora afronta os princípios da boa fé objetiva, função social do contrato, dignidade da pessoa humana e coloca em risco a vida da paciente/apelada, bem jurídico maior a ser garantido. Sobre a matéria, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS SAÚDE. JURISDICIONAL. NEGATIVA AFASTADA. DE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE NEGATIVA SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉ-DICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (...) 3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, D. 7. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tra-tamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegá-vel ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11. A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde. Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico. Configurado o dano moral de compensação. 12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1721705/SP, passível Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018)”

 

Outrossim, não há dúvidas sobre a indevida negativa da autorização para realização de tratamento médico que provocou angústia e constrangimento à apelada, sendo inequívoca a ocorrência do dano moral e por conseguinte, evidente o dever de indenizar por parte da demandada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC)- DEMANDA POSTULANDO RE-EMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -DECISAO MONOCRATICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA USUÁRIA, ARBITRADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no IRRESIGNAÇÃO sentido DA de que, recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurispru-dencial notório, mitigam-sc os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso espe-cial fundado na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 723245/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgamento: 03/12/2015, publicação: DJe 11/12/2015).

 

A condenação imposta pelo eminente Magistrado a quo à título de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e razoável, devendo ser mantida, notadamente por ser quantia inferior aos parâmetros estabelecidos nesta Egrégia Câmara Cível.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Em razão do não provimento do recurso interposto, majoro honorários advocatícios devidos pela recorrente em 15%, sobre o valor da causa, nos termos do §3 e §11, do artigo 85 do CPC.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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