PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO AJUIZADA EM 17 DE ABRIL DE 2013. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVAMENTE REALIZADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. TENTATIVA REDISCUSSÃO DA OBRIGAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TETO GLOBAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN-BA. VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE 24 ANOS DE FABRICAÇÃO. PARADEIRO DESCONHECIDO. MEDIDA DE EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Morena Veículos Ltda. contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença instaurado por Altamiro Antunes do Amaral, no qual se executa multa diária decorrente do descumprimento da obrigação de realizar as diligências necessárias à transferência de veículo entregue à concessionária como parte do pagamento na aquisição de outro automóvel. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, tendo o acórdão de apelação mantido a condenação, ao fundamento de que a concessionária assumiu a responsabilidade pela regularização do veículo perante o DETRAN e permaneceu omissa por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o juízo da Vara de Relações de Consumo é competente para a prática de atos executórios diante da recuperação judicial da agravante; (ii) estabelecer se a incidência das astreintes exige intimação pessoal do devedor; (iii) determinar se é admissível o cumprimento provisório da multa cominatória antes do trânsito em julgado; (iv) definir se a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pode ser rediscutida na fase executória; e (v) estabelecer se as astreintes devem ser limitadas por teto global e se é cabível a expedição de ofício ao DETRAN-BA para regularização cadastral do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão interlocutória que resolve impugnação ao cumprimento de sentença comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, aplicando-se a taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. O crédito discutido não atrai, na hipótese, a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, pois a análise da sujeição do crédito deve observar o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e as circunstâncias temporais do crédito executado. A intimação do devedor para cumprimento de sentença pode ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, conforme art. 513, § 2º, I, do CPC, encontrando-se superada a exigência ampla de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ sob a sistemática anterior. Ainda que se adotasse entendimento mais restritivo, a agravante foi intimada pessoalmente por mandado, mediante assinatura de preposta, para cumprir a obrigação de fazer, o que afasta a alegação de ausência de intimação pessoal. O art. 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório da decisão que fixa multa cominatória, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não pode ser rediscutida em impugnação ao cumprimento de sentença quando a matéria já foi apreciada e rejeitada na fase de conhecimento e em grau recursal, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 525, § 12, do CPC. A obrigação de regularizar a transferência do veículo decorre da conduta assumida pela concessionária no contexto da revenda do automóvel, e a prolongada omissão expõe o consumidor a riscos civis, administrativos e patrimoniais decorrentes da manutenção do veículo em seu nome. As astreintes possuem função coercitiva e não podem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual seu valor pode ser modificado quando excessivo, inclusive na fase de execução, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de limite global para a multa diária autoriza a intervenção judicial, de ofício, para fixação de teto proporcional à gravidade da conduta, à duração do inadimplemento, aos riscos suportados pelo credor e à necessidade de preservação da finalidade coercitiva da medida. A expedição de ofício ao DETRAN-BA constitui medida executiva adequada para promover a efetividade da obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, especialmente diante do longo período transcorrido desde a alienação do veículo e da incerteza sobre sua situação cadastral atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada em obrigação de fazer admite cumprimento provisório, desde que o levantamento dos valores observe o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. A exigência de intimação pessoal para incidência das astreintes não subsiste, de modo amplo, sob a sistemática do CPC/2015, bastando a intimação na pessoa do advogado constituído, sem prejuízo da validade da intimação pessoal efetivamente realizada. 3. A matéria decidida na fase de conhecimento acerca da possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não pode ser rediscutida na fase executória. 4. As astreintes podem ser limitadas por teto global quando a ausência de limite puder conduzir a valor desproporcional ou a enriquecimento sem causa. 5. O juiz pode determinar a expedição de ofício ao órgão de trânsito para viabilizar providências administrativas necessárias à regularização cadastral de veículo objeto de obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 513, § 2º, I, II, III, IV, §§ 3º, 4º e 5º; 525, § 12; 536; 537, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; 502; 509, § 4º; 6º; 487, I; 1.012, § 1º, V; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 76; CDC, art. 27; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Súmula 410; STJ, AgInt no AREsp nº 1.757.003/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.850.267/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 4491908-31.2024.8.13.0000, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 17.12.2024, publicação em 13.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 0163888-75.2013.8.13.0480, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 12ª Câmara Cível, j. 29.09.2023, publicação em 03.10.2023.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029988-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: ALTAMIRO ANTUNES DO AMARAL
Advogado(s):JOAO CARLOS JORGE LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 07/07/2026, Dr. Márcio Bastos.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Altamiro Antunes do Amaral contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8029988-17.2020.8.05.0000, reduziu o montante das astreintes fixadas em face da Morena Veículos Ltda., inicialmente arbitradas em R$ 543.323,87 (quinhentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos seguintes termos: “(...) Realizadas tais considerações, observa-se que, através de Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0335913-98.2013.8.05.0001, foi determinado ao agravante que transferisse o veículo objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir em multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Interposto recurso de Apelação, foi mantida a sentença. Irresignado, o agravante interpôs Recurso Especial, o qual, ainda, está pendente de julgamento. Em razão do não cumprimento da obrigação de fazer, o recorrido iniciou a execução provisória da sentença, objetivando a cobrança de astreintes ao argumento de não cumprimento da obrigação de fazer cominada no comando sentencial. Observa-se, ainda, que o agravado apresentou planilha de cálculo, sustentando que o descumprimento da obrigação de fazer se deu a partir de 20/03/2017 e que, atualizando a multa diária até 31/10/2019, o quantum debeatur corresponderia a R$ 1.166.257,79 (hum milhão cento e sessenta e seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Conforme delineado alhures, alegou o agravante a inexigibilidade do débito decorrente de multa em razão da ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, salientando, inclusive, que a sentença executada não transitou em julgado. Sustentou, assim, a aplicabilidade da Súmula 410 do STJ. Em se tratando de cumprimento de sentença de multa cominatória decorrente de obrigação de fazer, o STJ havia pacificado o entendimento através da Súmula 410 no sentido de que seria condição necessária para a exigibilidade da multa cominatória a intimação pessoal do devedor. Entretanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, tal entendimento foi superado pelo § 2º do art. 513, que assim dispõe: “Art. 513: O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.” Acerca do tema, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça vinha tratando de forma diferente a forma de intimação no cumprimento de sentença a depender da espécie de obrigação exequenda. Sendo de pagar quantia certa, a intimação se dava em regra na pessoa do advogado, mas no caso de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, a intimação deveria ser necessariamente pessoal (Súmula 410/STJ). Esse tratamento diferenciado parece não se sustentar mais diante do art. 513, §2º, do Novo CPC, que ao prever as diferentes formas de intimação do devedor não discrimina a espécie de obrigação exequenda, permitindo a conclusão de que em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed: JusPodivm, 2016 - pag. 867) A par disso, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a insurgência à luz do ordenamento jurídico e impor a aplicação de sua jurisprudência, ainda quando advém alteração de entendimento entre o período que intermedeia a interposição do reclamo e seu definitivo julgamento. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 62.961/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II, do CPC/73 3. Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1541626/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) Neste sentido, não há que se falar em inexigibilidade da multa aplicada. Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, cumpre salientar que em parte assiste razão ao agravante. Deve-se destacar que o art. 134 do CTB permite que o antigo proprietário comunique a venda do veículo ao órgão do trânsito, com a finalidade de que possa se resguardar quanto a eventuais cobranças decorrentes de penalidades impostas, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Porém, para a Administração Pública, enquanto não for realizada a comunicação prevista no art. 134, ou ainda, a expedição do novo certificado de registro, será proprietário do bem, aquele que constar no registro antigo. Dessa forma, há que se distinguir a tradição como forma de conferir validade à transferência de propriedade entre os contratantes, através da qual se faz prova perante a Administração Pública quanto à transmissão da titularidade do bem, com a apresentação de documento hábil comprovando-se a transferência. Todavia, deve ser notada a existência de entendimento jurisprudencial, no sentido de mitigar a solidariedade existente entre o alienante do veículo e o novo adquirente do veículo, quando, embora o vendedor não tenha feito a comunicação da transferência ao DETRAN, produza prova demonstrando que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário. Este entendimento visa compatibilizar art. 134 com o art. 123 do CTB, que atribuiu ao comprador a obrigação de comunicar ao órgão oficial a transferência de propriedade. A propósito: “Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. DETRAN. Alienação de veículo sem a necessária transferência de propriedade para o nome do adquirente. Imputação de infrações de trânsito, com as multas, além da cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Em uma interpretação compreensiva, verifica-se que o objetivo principal da parte autora é a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial para o nome do comprador, ora primeiro réu. Pela interpretação conjunta do artigo 134 do CTB com o artigo 257, § 7º do referido diploma legal, a responsabilidade do antigo proprietário não é absoluta, devendo responder apenas no caso de não se ter conhecimento do real infrator. Com a comunicação ao DETRAN da transferência da propriedade, deve o órgão fazer a alteração e intimar o novo proprietário, sendo este o responsável pelos impostos devidos e pelas infrações por ele praticadas. Sentença de procedência que se mantêm. Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (TJRJ - 0000342-82.2010.8.19.0025 – APELACAO. DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 03/09/2012 – NONA CÂMARA CIVEL). AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/RJ. EXCLUSÃO DE MULTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO. BEM IMÓVEL. TRADIÇÃO. PONTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADE MITIGADA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada, uma vez que, embora o réu alegue ostentar a natureza de mero banco de dados, é o DETRAN/RJ quem registra a transferência de titularidade do veículo, multas aplicadas, pontos apostos na CNH do condutor e débitos relativos ao IPVA. Precedentes do TJRJ. 2. A transferência dos bens móveis se dá por tradição. Entregue o bem alienado ao comprador, tendo este pago o preço estipulado, transferida está a propriedade sobre o bem. 3. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário que notifique o órgão executivo de trânsito da venda ultimada, sob pena de responder solidariamente pelas infrações cometidas até a data da comunicação. 4. A solidariedade imposta pelo Código Brasileiro de Trânsito deve ser mitigada para que o vendedor somente responda pelas infrações até a data da venda, imputando-se ao comprador aquelas cometidas após tal data. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Sentença mantida, sob pena de reformatio in pejus. 6. Recurso não provido.” (TJRJ - 0014675-62.2009.8.19.0061 – APELACAO. DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 29/08/2012 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL). Outrossim, em observância ao princípio da individualização da pena, não se mostra justo imputar ao antigo proprietário a pontuação e a responsabilidade pelo pagamento das multas referentes às infrações praticadas por outrem, em data posterior à venda do veículo. Entretanto, a transferência do veículo junto ao DETRAN é ato vinculado, previsto na legislação, dependendo da apresentação do veículo, bem como da documentação a ele pertinente. Para consecução da obrigação, o ora recorrente depende do órgão de trânsito. Assim, se certo é que o prejuízo da agravada não pode ser perpetuado, com o registro de veículo que não possui, não se pode deixar de consignar que o imbróglio restou em parte causado também pela recorrida, ao deixar de comunicar a transferência do veículo ao DETRAN. Contudo, registre-se que "a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" (STJ, AgInt no AREsp n. 1084815/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j.em 26-9-2017, DJe 4-10-2017). Colhem-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito (AgInt no AREsp n. 429718/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 27-6-2017, DJe 21-8-2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição. 4. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 881250/SP, rel. Min. Mauro Cumpre salientar que, conforme nota fiscal juntada aos autos do processo de conhecimento, a recorrente alienou o veículo em questão para Alberto Cesar Alves da Silva, não comprovando, no entanto, a comunicação acerca da alienação do bem nos órgãos de trânsito. Com efeito, isso significa que o agravante foi desidioso em sua conduta, não observando a legislação brasileira para transferência do bem, conforme preceituado pelo código de trânsito, de sorte que o seu descaso com a situação ensejou o registro de multas em nome do agravado, além dos débitos que incidem sobre o veículo, quando ela não mais possuía nenhum vínculo com o bem. Assim, não obstante a conduta do agravante e considerando que a obrigação é de impossível cumprimento, razão assiste ao agravante quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para realização da transferência da titularidade de propriedade do bem - Ford Escort GLX 16VH, de Placa JNS2137, Chassi n° 8AFZZZEHCWJ032963, RENAVAM 703769308 - para o nome do comprador do veículo, ALBERTO CESAR ALVES DA SILVA, CPF 598.909.754-91, conforme nota fiscal juntada nos autos do processo de conhecimento, bem como das multas e débitos, inclusive atualizando a informação exposta por meio da internet. Também, no que concerne à alegação de o montante apurado a título de multa por descumprimento não se afigura razoável, diante das peculiaridades do caso, possível é reduzir a multa a fim de torná-la condizente com a situação fática. O art. 537, §1º do CPC estabelece que: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Com efeito, existem situações nas quais o valor alcançado pela multa excede em tal medida o conteúdo do direito material em discussão, que se observa uma nítida inversão da ordem das coisas: de instrumento coadjuvante a serviço do cumprimento da obrigação de fazer e não fazer, a multa coercitiva se torna fim em si mesma, relegada a plano secundário a prestação inicialmente buscada. Acerca da questão, vejamos: (...) o Poder Judiciário jamais poderá chancelar situações em que fique claro ter o autor abandonado sua pretensão original, passando a dedicar-se exclusivamente à cobrança da multa cominatória, em clara tentativa de enriquecimento às custas de uma medida cuja finalidade não é promover o aumento patrimonial do credor, mas de coagir do devedor ao cumprimento da obrigação. Conforme salientei no julgamento do REsp 1.047.957/AL, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 24.06.2011, - a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. (...) Nessa mesma linha de raciocínio, ainda, a ressalva feita no julgamento do AgRg no Ag 1.323.400/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 05.11.2012, de que "a partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo. Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade". Diante disso, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a redução das astreintes sempre que "fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp 1.318.332/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 01.08.2012. No mesmo sentido: REsp 1.166.208/PE, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 18.09.2012; e AgRg no REsp 1.041.518/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 25.03.2011). (REsp 1354913/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 31/05/2013) Na hipótese vertente, considerando o valor das astreintes – fixada em R$ 1.000,00 ao dia – , as circunstâncias delineadas nos autos e a obrigação principal pretendida possível é sua redução de forma a adequá-lo à situação concreta. Patente está, portanto, que a multa cominatória deve ser arbitrada em valor compatível com a obrigação, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida, quando se mostrar excessiva, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. Deste modo, justifica-se a redução da multa na hipótese de forma que a execução da astreintes guarde proporcionalidade com a expressão econômica da obrigação inadimplida, preservando, deste modo, sua finalidade. Como parâmetro para redução, leva-se em consideração o valor constante como débito pelo DETRAN em relação ao veículo (R$ 1.781,49). Neste sentido, acolhe-se a pretensão do agravante de redução da multa, vez que se mostra suficiente e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o estabelecimento do valor de R$ 5.000,00. Diante do exposto, dou parcial provimento ao presente Agravo, reformando-se a decisão recorrida para: a) que seja expedido peloa magistrado a quo ofício ao DETRAN para realização da transferência da titularidade de propriedade do bem - Ford Escort GLX 16VH, de Placa JNS2137, Chassi n° 8AFZZZEHCWJ032963, RENAVAM 703769308 - para o nome do comprador do veículo, ALBERTO CESAR ALVES DA SILVA, CPF 598.909.754-91, conforme nota fiscal juntada nos autos do processo de conhecimento, bem como das multas e débitos referentes ao mencionado automóvel, inclusive atualizando a informação exposta por meio da internet; b) reduzir o montante da multa apurada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)(...)”. Aduziu o agravante que a decisão monocrática contraria não apenas o entendimento previamente consolidado por esta Terceira Câmara Cível em julgamentos anteriores, mas também compromete a efetividade da medida coercitiva ao esvaziar sua finalidade de compeli-lo ao cumprimento da obrigação judicial. Argumenta que a longa inércia da agravada é agravada pela ausência de qualquer justificativa plausível para a não transferência da titularidade do veículo, além de prejudicar os direitos do exequente e configurar flagrante desrespeito à autoridade judicial. Por sua vez, a recorrida, em contrarrazões, defende a adequação da decisão agravada ao reduzir o valor da multa cominatória, sob o argumento de que esta não deve assumir caráter confiscatório ou punitivo. Aduz que a fixação original da multa extrapola a razoabilidade diante da natureza da obrigação imposta e de sua condição financeira, especialmente considerando que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029988-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: ALTAMIRO ANTUNES DO AMARAL
Advogado(s): JOAO CARLOS JORGE LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos gerais de admissibilidade. A decisão interlocutória que resolve impugnação ao cumprimento de sentença comporta agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, aplicando-se a taxatividade mitigada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Conheço, portanto, do recurso. Antes de analisar o mérito recursal, torna-se imperioso rememorar o histórico processual da demanda. Pois bem. Conforme se extrai dos autos do processo de n.º 0335913-98.2013.8.05.0001, trata-se de ação ordinária proposta, em 17 de abril de 2013, por ALTAMIRO ANTUNES DO AMARAL movida em face da empresa MORENA VEÍCULOS LTDA., na qual narrou que: “O autor no dia 01 de Dezembro de 2000, entregou a concessionaria em lide, um automóvel de marca Ford, modelo Escort, de cor verde e de placa INS — 2137, como parte de pagamento de aquisição de um outro automóvel; 03 — No dia 18/12/2000, a acionada vendeu o referido automóvel para a Sra. Maria Aparecida dos Santos, conforme documento em anexo; 04 — Ocorre que, a ex adversa não transferiu a documentação de propriedade do veiculo para o nome da Sra. Maria Aparecida dos Santos, e o impetrante passou a receber várias multas de trânsito provocada pelo veiculo supra citado, com perda de ponto na carteira de habilitação; 05 — O acionante por diversas vezes procurou a Morena Veiculos para solucionar o problema por eles criado, porém nenhuma atitude foi tomada por parte do seu corpo administrativo. 06 — No dia 06/07/2012, o autor foi comunicado pelo DETRAN que o seu direito de dirigir estavam suspensos por causa das infrações de trânsito provocada pelo automóvel de marca ford, modelo escort, cor verde e placa JNS — 2137, pois a MORENA VEICULOS não transferiu a documenta¢io do veiculo para a nova proprietária. conforme documentos em anexo.” Ao final, requereu: “seja a ação julgada procedente, determinando a empresa-ré: 14.1 - Que faça a transferência da documentação do veículo de marca ford, modelo escort. cor verde e plea INS 2137, para o nome da nova proprietária; 14.2 - Que pague a quantia equivalente a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), referente a Indenização e Reparaçaõ de Danos Morais e Materiais causados ao autor, nos termos dos art. 1531 do Código Civil e 6° IV, VIL VII: 39, 1, III, V e VI: 42. parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação pecuniária prevista no art. 287 c/c os 645 todos do Código de Processo Civil.” Devidamente citada, a parte ré, ora executada, apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a prescrição do direito autoral de ser ressarcido pelos danos morais alegadamente sofridos, que se daria em três anos, bem como a sua ilegitimidade passiva para atuar na demanda, aduzindo ser do terceiro adquirente a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo. No mérito, a Acionada alegou que, na hipótese, não há dever de indenizar em virtude da culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade civil, já que o dever de encaminhar o comprovante de transferência, ao órgão competente, é do antigo proprietário em solidariedade com a do aquirente, ou seja, do Autor e do terceiro comprador. O autor, por sua vez, apresentou réplica refutando as teses suscitadas na contestação, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na exordial. Após as partes dispensarem a produção de provas, a nobre magistrada prolatou sentença, em 23 de janeiro de 2017, julgando procedente o pedido, cujo dispositivo possui a seguinte redação: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a Ré a 1) pagar ao Acionante, a título de danos morais, a quantia de A parte ré, então, opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados pela magistrada singular, conforme decisão proferida no evento de ID 123618358 (05 de outubro de 2017). Em seguida, a empresa ré interpôs recurso de apelação (ID 123618361), contra o qual foram apresentadas contrarrazões (ID 123618366), tendo sido distribuído o recurso ao Eminente Desembargador Cícero Landim. A apelação, conforme certidão de julgamento constante no evento de ID 332467399, foi julgado em 24 de julho de 2018, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos: “Apelação Cível. Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer decorrente da não transferência de veículo pela revendedora de automóveis. Sentença que julgou procedente o pedido “para condenar a Ré a: 1) pagar ao Acionante, a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescida de juros de 1%, a partir da data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento; b) proceder as diligências necessárias à transferência da propriedade do veículo ainda em nome do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento. Condenou ainda a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação”. Preliminar de suspensão da eficácia da decisão recorrida rejeitada, vez que nos termos do art. 1.012, §1°, V, do CPC, “a sentença que concede a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação”. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, haja vista ter a recorrente se responsabilizado pela transferencia da titularidade do bem. Preliminar de prescrição da ação rejeitada, vez que, de acordo com o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Mérito. O conjunto probatório demonstra que o Autor, ora apelado, cumpriu sua obrigação legal de comunicar ao DETRAN acerca do negócio que sucedeu a venda do veículo em 30/11/2000 e, através das correspondências eletrônicas trocadas com preposto da Concessionária, restou evidente que a ora apelante comprometeu-se em realizar a comunicação de venda do veículo ao DETRAN, assumindo tal responsabilidade perante o consumidor. A conduta omissiva da apelante já conta 17 anos, acarretando diversos prejuízos à imagem e honra do consumidor. Denota-se, assim, que o valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido. Sentença Mantida. Apelação Improvida.” Certidão de julgamento: A empresa demandada, então, opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados por este Colegiado, na sessão de julgamento do dia 18 de setembro de 2018, conforme certidão juntada pela Secretaria da Terceira Câmara no evento de ID 332491909. Vejamos a certidão: Em seguida, a empresa, mais uma vez, opôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo colegiado na sessão do dia 27 de novembro de 2018. A propósito, leia-se a certidão de julgamento: Em seguida, a empresa demandada interpôs recurso especial (ID 332491923), o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme decisão avistável no evento de ID 332491927 dos autos originários. A parte, então, interpôs agravo em recurso especial que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Martins, em 14 de junho de 2022, cuja decisão, inclusive, foi mantida pela Quarta Turma do STJ na sessão de julgamento virtual de 04 de outubro de 2022 a 10 de outubro de 2022. Ocorre que, durante estas inúmeras interposições de recursos – frise-se: sem êxito – a parte autora, ora exequente/agravada, instaurou cumprimento provisório de sentença, objetivando executar a multa em razão do descumprimento da decisão exarada por este Poder Judiciário por mais de 730 dias, além de requerer a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda com a regularização cadastral do veículo. Após a distribuição, por dependência, do aludido cumprimento provisório de sentença, a parte ré foi intimada a se manifestar, tendo apresentado impugnação, a qual foi parcialmente acolhida pela nobre Magistrada singular, decisão que constitui objeto do presente agravo de instrumento. Nessas circunstâncias, cinge-se a controvérsia recursal a definir se a decisão agravada incorreu em erro ao: (i) rejeitar a incompetência do juízo da Vara de Relações de Consumo para prática de atos executórios diante da recuperação judicial da Agravante; (ii) dispensar a intimação pessoal do devedor como condição de incidência das astreintes; (iii) admitir o cumprimento provisório das astreintes na ausência de trânsito em julgado; (iv) recusar a rediscussão da impossibilidade da obrigação de fazer em sede executória; e (v) manter o valor das astreintes sem fixação de teto. Examina-se cada ponto. Com relação à incompetência da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a Agravante sustenta que, em razão da indivisibilidade do juízo da recuperação judicial, prevista no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, competiria exclusivamente ao juízo universal dispor sobre seus bens, inclusive quanto aos atos de constrição decorrentes do presente cumprimento provisório de sentença. A tese não prospera. Como bem anotou a MM. Juíza singular: “O pedido de envio de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para que o débito dos autos seja quitado na forma determinada no plano de recuperação judicial não comporta deferimento. Isto porque o presente crédito, cuja decisão ainda não transitou em julgado, foi constituído em 23/01/2017 e vindicado originalmente na data de distribuição do processo principal, qual seja, 17/04/2013, de acordo com registro do sistema SAJ. Logo, tratando-se de crédito ainda não constituído por decisão condenatória judicial com trânsito em julgado, contudo, o qual, por óbvio, será posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor (08/01/2018), não se suspende a execução do crédito, nem se determina sua inscrição em pedido de recuperação judicial, uma vez que, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos a esta os créditos já existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Ao contrário do que entende a Agravante, o regime da Lei nº 11.101/2005 submete ao juízo universal os créditos existentes na data do pedido de recuperação (art. 49, caput). O pedido de recuperação judicial da Morena Veículos Ltda. foi deferido em 08/01/2018, ao passo que a sentença condenatória que originou o crédito exequendo foi proferida em 23/01/2017 — anteriormente, portanto, ao pedido de recuperação. Cuida-se, pois, de crédito extraconcursal, que não se sujeita à habilitação no quadro geral de credores nem atrai a competência do juízo universal para os atos executórios. Inclusive, cabe pontuar que, este Tribunal de Justiça, em sede de Conflito de Competência, decidiu que o processo deve tramitar na unidade de origem, competindo ao Juízo indicar ao Juízo Recuperacional o valor da obrigação e sua origem para fins de deliberação, conforme trecho da decisão abaixo: "reconhecendo, destarte, a competência do juízo suscitado, 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, responsável pela recuperação judicial n.º 0321150- 92.2013.8.05.0001, para conhecer e deliberar acerca da efetivação patrimonial do julgado formado nos autos da demanda nº. 8061015-49.2019.8.05.0001, que tramita perante o d. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ficando suspensa a execução, bem como os atos expropriatórios em curso, devendo o juízo originário adotar providências necessárias a comunicar ao juízo da recuperação judicial acerca do título executivo, e das medidas constritivas adotadas, a conta de que seja apto a deliberar no âmbito da sua competência, cabendo a este, no que for necessário, anular eventuais atos processuais constritivos indevidamente realizados." A tese é, assim, improcedente. Quanto à ausência de intimação pessoal, a Agravante invoca a Súmula 410 do STJ para sustentar que a ausência de intimação pessoal do devedor impede a incidência das astreintes. O argumento não encontra mais respaldo no ordenamento vigente. Com o advento do CPC/2015, o art. 513, § 2º, inciso I, estabeleceu que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, dispensando-se a intimação pessoal. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. A Súmula 410/STJ, editada sob a vigência do CPC/1973, encontra-se superada pela nova sistemática processual, conforme orientação do próprio STJ. A propósito, a decisão agravada explicitou com precisão: “Com o advento da Lei nº 11.232/2005, a qual positivou a possibilidade jurídica de concessão de tutela específica da obrigação, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça modificaram o entendimento contido na Súmula nº 410 do STJ, a fim de dispensar a intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte. (...) Todavia, no caso dos autos, observa-se que a parte executada foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, ademais de para pagamento das astreintes, consoante certidão de ID 41579947.” Com efeito, além da superação da Súmula 410/STJ, o exame dos autos revela que a Agravante foi intimada pessoalmente por mandado, mediante assinatura de preposta, em 03/12/2019, para cumprimento da obrigação de fazer. Vejamos: A tese perde, assim, qualquer objeto. Ainda que se adotasse o entendimento mais restritivo — já superado —, o ato foi efetivamente realizado no caso concreto. Rejeita-se o argumento. Quanto ao cumprimento provisório das astreintes e da ausência de trânsito em julgado, sustenta a Agravante que, na ausência de trânsito em julgado, seria inviável a execução das astreintes. Também aqui não assiste razão à recorrente. O art. 537, § 3º, do CPC é expresso ao admitir o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa cominatória, condicionando apenas o levantamento do numerário ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. A decisão agravada observou fielmente esse regime, deferindo a penhora via SISBAJUD e ressalvando expressamente que o levantamento dos valores ficaria condicionado ao trânsito em julgado. Não há, portanto, qualquer vício a reparar nesse ponto. Quanto à impossibilidade da obrigação de fazer, a Agravante reinsiste na tese de que a obrigação de transferência do veículo seria impossível de ser cumprida, ante a ausência de posse do bem. A matéria, contudo, encontra-se definitivamente encerrada sob o manto da coisa julgada material. A tese de impossibilidade foi suscitada desde a contestação e apreciada e rejeitada tanto na sentença quanto no acórdão desta Terceira Câmara Cível que julgou a apelação, cujo teor é explícito a respeito: “O conjunto probatório demonstra que o Autor, ora apelado, cumpriu sua obrigação legal de comunicar ao DETRAN acerca do negócio que sucedeu a venda do veículo em 30/11/2000 e, através das correspondências eletrônicas trocadas com preposto da Concessionária, restou evidente que a ora apelante comprometeu-se em realizar a comunicação de venda do veículo ao DETRAN, assumindo tal responsabilidade perante o consumidor. A conduta omissiva da apelante já conta 17 anos, acarretando diversos prejuízos à imagem e honra do consumidor.” Não há que falar também em exclusão da obrigação de fazer, pelos fundamentos expendidos na decisão atacada. A matéria foi reapreciada, ainda, por ocasião dos embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, tendo o Colegiado reafirmado a manutenção da obrigação e das astreintes, consignando expressamente que a obrigação permanecia descumprida. A propósito, extrai-se do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos: “Não há que falar também m exclusão da obrigação de fazer, pelos fundamentos expendidos na decisão atacada. A redução das astreintes também não merece acolhimento, inclusive porque, até a presente data, a obrigação de fazer não foi cumprida.” Rediscutir a questão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença vulnera a autoridade da coisa julgada material, consoante os arts. 502 e 525, § 12, do CPC. Como bem asseverou a decisão agravada: “As aduções relativas a este ponto da impugnação não mais encontram qualquer amparo de juridicidade, diante da vedação à rediscussão de qualquer matéria apreciada na fase de conhecimento, sob pena de se vulnerar a coisa julgada material, consoante arts. 502 e 509, § 4º, do CPC.” Não se pode perder de vista, ademais, que a obrigação de transferência do veículo era originariamente da Agravante, decorrente da própria natureza da atividade de concessionária de veículos. Ao receber o Ford Escort como parte do pagamento em negociação entabulada com o consumidor, a Morena Veículos Ltda. assumiu o dever de diligenciar junto ao DETRAN-BA a regularização do registro do bem, providência que integra a atividade de revenda de veículos usados e que, se cumprida tempestivamente, teria evitado todos os prejuízos ora debatidos. Não o fez, contudo, durante mais de duas décadas, a despeito das reiteradas manifestações do Agravado nos autos e das sucessivas decisões judiciais que lhe impuseram tal obrigação. A gravidade concreta da omissão da Agravante não pode ser subestimada. O Agravado permanece formalmente registrado como proprietário de um veículo do qual não detém a posse, situação que o expõe a riscos jurídicos de extrema seriedade: eventual envolvimento do bem em atropelamento, acidente de trânsito ou ilícito penal poderá acarretar, em tese, a responsabilização civil e administrativa do Autor, que figura nos registros públicos como proprietário sem, contudo, ter qualquer controle sobre o bem. Trata-se, pois, de omissão que não apenas causou danos passados — a suspensão do direito de dirigir, os débitos de multas e IPVA — como continua a expor o consumidor a consequências potencialmente irreversíveis, circunstância que reforça a legitimidade e a necessidade da medida coercitiva fixada. Rejeita-se, portanto, a tese, cuja reiteração em sede executória, após sucessivas apreciações pelo Colegiado e o trânsito em julgado da matéria, revela inequívoco caráter protelatório, incompatível com o dever de cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC. No que tange à incidência de juros de mora sobre as astreintes, a decisão agravada já acolheu o pedido da Executada, determinando a exclusão desse encargo e a reapresentação dos cálculos. É pacífico no STJ que não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar bis in idem. Neste ponto, ausente interesse recursal, resta prejudicado o conhecimento. A Agravante pleiteia a revisão do valor das astreintes, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A pretensão encontra parcial respaldo, não pelos fundamentos invocados pela recorrente, mas pela circunstância, verificável de ofício, de que a sentença originária fixou a multa diária de R$ 1.000,00 sem estabelecer qualquer limite global, omissão que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, autoriza a intervenção corretiva deste Tribunal. A ausência de teto é, precisamente, o cerne da questão. Não se trata de revisar crédito já consolidado em favor do Agravado — os próprios cálculos das astreintes ainda estão em discussão nos autos, aguardando planilha adequada à decisão agravada —, mas de fixar, prospectivamente, o limite máximo que as astreintes poderão atingir, considerando a totalidade do período de inadimplemento, inclusive o já transcorrido. A intervenção é, portanto, global, e não se restringe às parcelas vincendas. A função precípua das astreintes é coercitiva: compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação, e não servir de fonte de enriquecimento sem causa para o credor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir que o valor da multa cominatória guarde proporcionalidade com o bem jurídico tutelado e com as circunstâncias do caso concreto, sob pena de desvirtuar sua natureza e converter-se em sanção excessiva vedada pelo ordenamento. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA . VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2 . O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Ademais, leia-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de limitação da multa diária: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015 . OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À FIXAÇÃO DO LIMITE (TETO) DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha corretamente estabelecido multa diária pelo descumprimento da obrigação no fornecimento de medicamentos, deixou de estipular o limite (teto) para as astreintes, razão pela qual o valor final da multa poderá atingir montante desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa . 2. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos tão somente para fixar o limite (teto) das astreintes em R$40.000,00 (quarenta mil reais). 3 . Embargos de Declaração acolhidos para estabelecer o limite das astreintes em R$40.000,00. (STJ - EDcl no REsp: 1850267 MG 2019/0351359-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Sopesando os elementos do caso — a gravidade e a extensão temporal do descumprimento, a deliberada inércia da Agravante que, detendo plenas condições de diligenciar a transferência junto ao órgão competente, optou por permanecer omissa mesmo após sucessivas condenações judiciais confirmadas em grau recursal, os riscos concretos e contínuos a que está submetido o Agravado, e a necessidade de preservar o caráter coercitivo e pedagógico da medida sem que esta desborde para o enriquecimento injustificado —, fixa-se o teto global das astreintes em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que se afigura proporcional à gravidade da conduta da Executada, suficientemente expressivo para cumprir a função dissuasória da multa cominatória e compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A Agravante requer, por fim, a expedição de ofício ao DETRAN-BA para que seja providenciada a transferência administrativa do veículo. A decisão agravada indeferiu o pedido. Data venia, entende-se que a medida é pertinente e deve ser deferida, ainda que por fundamentos distintos dos invocados pela Agravante. O veículo em questão — Ford Escort, placa JNS-2137 — foi alienado em novembro de 2000, há mais de duas décadas, e desde então não houve a transferência formal de sua titularidade. Trata-se de automóvel com aproximadamente vinte e quatro anos de fabricação, cujo paradeiro é inteiramente desconhecido, havendo fundada possibilidade de que o bem não mais exista, tenha sido desmontado, baixado administrativamente ou transferido informalmente por múltiplas vezes ao longo desse extenso período. Nesse contexto, a expedição de ofício ao DETRAN-BA para que proceda à verificação cadastral e, sendo possível, à transferência administrativa do veículo para o nome da Agravante ou do adquirente final, revela-se medida de efetividade jurisdicional adequada, inserida nos poderes executivos atípicos conferidos ao juiz pelo art. 536 do CPC, que autoriza a adoção de todas as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive mediante requisição a órgãos públicos. A providência não apenas serve ao cumprimento da obrigação de fazer objeto da lide, como também pode contribuir para regularizar a situação cadastral do Agravado perante o órgão de trânsito, afastando os riscos a que permanece exposto. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO - TUTELA ESPECÍFICA -EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN - POSSIBILIDADE. I - A legislação processual civil disciplina que em se tratando de obrigações de fazer ou não fazer, julgado procedente o pedido, o magistrado concederá tutela específica para assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497, do CPC. II - Reconhecida judicialmente a obrigação de fazer consistente na transferência de veículo e havendo descumprimento pela parte executada, necessária a expedição de ofício ao DETRAN/MG para a satisfação do direito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44919083120248130000, Relator.: Des .(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VENDA E TRADIÇÃO EFETIVADA . AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR . ART. 134 DO CTB. MITIGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PERANTE O DETRAN . OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE . RECURSO PROVIDO. - É obrigação do adquirente/comprador promover o registro da alienação de veículo junto aos órgãos de trânsito competentes - Estando o adquirente de posse do documento de transferência, devidamente assinado e preenchido pelo vendedor, é seu ônus a regularização e transferência do veículo - Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação nas hipóteses em que comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas pelo adquirente após a tradição, pois o veículo não estava mais em posse do vendedor e não se poderia exigir do último o cumprimento da obrigação legal de que trata o referido dispositivo, mormente se o veículo já se encontrava em propriedade do adquirente/comprador, pela tradição, e a "ATPV" não havia ainda sido devidamente assinada pelo comprador - Considerando que o adquirente é revel, caso não cumprida voluntariamente a condenação, é cabível e recomendável a determinação pelo Poder Judiciário de diligências para que o órgão de trânsito responsável proceda à transferência do veículo e os encargos dele decorrentes à partir da data da tradição - Recurso provido . (TJ-MG - AC: 01638887520138130480, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) Neste ponto, dá-se provimento ao recurso para determinar ao juízo de origem que expeça ofício ao DETRAN-BA, solicitando informações sobre a situação cadastral atual do veículo Ford Escort, placa JNS-2137, e requerendo, se tecnicamente viável, a adoção das providências administrativas necessárias à regularização de sua titularidade. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (a) fixar em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o teto global das astreintes, devendo o juízo de origem observar esse limite máximo na elaboração dos cálculos, incidindo apenas correção monetária sobre este montante a partir do arbitramento até o efetivo pagamento; (b) determinar ao juízo de origem que expeça ofício ao DETRAN-BA solicitando informações cadastrais sobre o veículo Ford Escort, placa JNS-2137, e requerendo, se tecnicamente viável, a adoção das providências administrativas necessárias à regularização de sua titularidade. No mais, mantêm-se os demais termos da decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029988-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: ALTAMIRO ANTUNES DO AMARAL
Advogado(s): JOAO CARLOS JORGE LOPES
VOTO
R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta sentença1 e acrescida de juros de 1%, a partir da data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento2-3; b) proceder as diligências necessárias à transferência da propriedade do veículo ainda em nome do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.”