PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABANDONO DE POSTO DE TRABALHO POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE FORMA REGULAR. PRELIMINARES DE COISA JULGADA. E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível e adesivo interpostos, respectivamente, por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Vana Jesus da Silva Brito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, condenando a operadora ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há incidência de coisa julgada material em razão de ação anterior extinta sem resolução de mérito no Juizado Especial Cível; (ii) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por falhas no atendimento prestado por sua rede credenciada; e (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito perante o Juizado Especial Cível produz apenas coisa julgada formal, não impedindo o ajuizamento de nova ação perante a Justiça Comum, conforme arts. 486 e 502 do CPC. 4. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente de serem executados em hospitais próprios ou por rede credenciada, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A falha administrativa e organizacional ocorrida nas dependências da clínica, com abandono do posto de trabalho por funcionária e realização improvisada de exame, configura defeito na prestação do serviço diretamente atrelado à gestão da operadora. 6. O dano moral restou configurado in re ipsa, decorrendo da situação vexatória e angustiante a que a consumidora foi submetida em momento de fragilidade física e emocional, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. 7. A prova pericial afastou a alegação de erro médico, não havendo elementos para vincular as consequências desse segundo evento (agravamento da lesão e demissão) ao dever de indenizar. 8. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado para reparar os danos decorrentes da falha no atendimento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência em casos análogos. 9. A majoração do quantum com base em danos decorrentes de ato ilícito não comprovado configuraria violação ao nexo de causalidade e ensejaria enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18; CPC, arts. 371, 486 e 502; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000212584502001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 09.06.2022; TJ-SP, Apelação Cível 11106534320238260100, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V, j. 10.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo, sob n.º 8073908-67.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante/recorrido adesivo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e apelada/recorrente adesiva, VANA JESUS DA SILVA BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073908-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANA JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, BRUNO CONI ROCHA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO aos recursos - Unânime
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e por VANA JESUS DA SILVA BRITO, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais (ID. 93395501), julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, a pagar à autora, VANA JESUS DA SILVA BRITO, a título de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço de atendimento, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor dos pedidos julgados improcedentes). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. [...] Irresignada, a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 93395503). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já teria sido decidida no processo nº 0041914-31.2020.8.05.0001, que tramitou no Juizado Especial. Ainda em sede preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade por atos médicos é pessoal dos profissionais e não da operadora de saúde, cuja obrigação se restringe à autorização e ao custeio de procedimentos. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que prestou toda a assistência devida, autorizando os atendimentos necessários e que as condutas médicas foram adequadas, conforme atestado pelo laudo pericial. Rechaça a existência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado, por considerá-lo excessivo. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. A Autora, VANA JESUS DA SILVA BRITO, apresentou Contrarrazões à Apelação (ID. 93395508), rebatendo as preliminares arguidas. Sustenta que a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito por complexidade, o que não impede a nova propositura. Defende a legitimidade passiva da operadora com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, citando jurisprudência do STJ. Pugna pela manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento da falha na prestação de serviço e do dever de indenizar, reforçando os transtornos e constrangimentos sofridos. Ato contínuo, a Autora interpôs Recurso Adesivo (ID. 93395509), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00. Argumenta que o montante de R$ 8.000,00 fixado na sentença é insuficiente para compensar a gravidade dos danos experimentados, que incluem não apenas o constrangimento e a desídia no atendimento, mas também o agravamento de seu quadro de dor, a angústia de um novo afastamento laboral e a contribuição do evento para a subsequente perda de seu emprego. Cita precedentes deste Tribunal de Justiça para fundamentar seu pedido de majoração. Devidamente intimada, a Ré/Apelada Adesiva não apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo, conforme certificado no ID. 93395512. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que SE TRATA de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073908-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANA JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, BRUNO CONI ROCHA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e por VANA JESUS DA SILVA BRITO, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais (ID. 93395501), julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, a pagar à autora, VANA JESUS DA SILVA BRITO, a título de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço de atendimento, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor dos pedidos julgados improcedentes). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. [...] Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, salientando que a recorrente Adesiva é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Passo à análise conjunta do apelo e recurso adesivo, cumprindo inicialmente enfrentar as preliminares suscitadas. A ré/apelante sustenta a existência de coisa julgada, ao argumento de que a demanda foi previamente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, sob o nº 0041914-31.2020.8.05.0001. A preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, e é fato incontroverso, já tendo sido amplamente discutido na decisão saneadora (ID 93395395), a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da complexidade da causa, que demandava a produção de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A decisão que extinguiu o processo sem análise de mérito, no âmbito dos Juizados Especiais, não faz coisa julgada material, mas apenas formal. Isso significa que a decisão se torna imutável apenas dentro daquele processo, não impedindo que a parte reproponha a ação perante a Justiça Comum, onde o rito processual permite a dilação probatória necessária. O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 502, que a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito. Complementarmente, o art. 486 do mesmo diploma legal estabelece que o ajuizamento de nova ação não é obstado pela extinção do processo sem resolução de mérito. Dessa forma, não havendo decisão de mérito na demanda anterior, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Rejeito, pois, a preliminar. A ré/apelante alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade por eventual falha exclusivamente aos profissionais médicos que atenderam a autora, os quais gozariam de autonomia técnica. Sem razão, contudo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo-lhe aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo estes, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação de serviços, sejam eles executados em hospitais próprios ou por meio de rede credenciada. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido . (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Autor diagnosticado com doença renal crônica em estágio avançado. Recusa da operadora em implantar o plano de saúde . Autor que informou a doença quando do preenchimento dos formulários. Sentença de parcial procedência. apelo das corrés. 1 . Preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios afastada. Operadora do plano de saúde e administradora de benefícios que integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao beneficiário. 2. Alegação de que agiu no exercício regular do direito quando da negativa que não prospera . Autor que foi obstado em seu direito de acesso à saúde. Súmula Normativa 27 da ANS. Vedada a seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde. 3 . Dano morais que restaram configurados. Inegável o sofrimento psicológico em decorrência da doença renal e da negativa de implantação do plano de saúde. Quantia de R$8.000,00 que se mostra adequada e razoável ao caso concreto . Recursos desprovidos. Sentença mantida.(TJ-SP - Apelação Cível: 11106534320238260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pereira Junior, Data de Julgamento: 10/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 10/12/2024) Ademais, a causa de pedir que fundamentou a condenação não se restringe a um suposto erro técnico do médico, mas, precipuamente, a uma flagrante falha administrativa e organizacional ocorrida nas dependências de clínica da própria ré (Hapclínica). O abandono do posto de trabalho pela funcionária, a desorganização no atendimento e a realização de exame de forma improvisada são fatos diretamente ligados à gestão do serviço pela operadora. Assim, a ré/apelante é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço que oferece e pelo qual é remunerada. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a ré/apelante busca a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Entretanto, os fatos que ensejaram a condenação são incontroversos. A própria ré, em sua defesa e nos documentos que acostou (ID 396922536), não nega a ocorrência do transtorno, admitindo a ausência da funcionária responsável pelo lançamento do exame no sistema e a consequente celeuma para a realização do procedimento. A conduta de sua preposta, ao abandonar o posto de trabalho antes do fim do expediente por motivos pessoais ("não poderia perder o ônibus"), deixando uma paciente com o pé fraturado aguardando por um exame essencial, configura uma gravíssima falha na prestação do serviço. A situação descrita na inicial – de caos, de peregrinação da autora pela clínica em busca de uma solução, e da realização de um exame "sem lançamento no sistema", cujo resultado nunca lhe foi formalmente entregue – ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Tal episódio expôs a consumidora, em um momento de fragilidade física e emocional, a uma situação de vulnerabilidade, estresse, incerteza e humilhação pública. A conduta da ré violou o dever de cuidado, segurança e eficiência, inerente à sua atividade, configurando o defeito no serviço previsto no art. 14 do CDC. Nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria situação vexatória e angustiante a que a consumidora foi submetida. A ofensa à dignidade da pessoa humana e a quebra da legítima expectativa de um atendimento de saúde minimamente organizado e respeitoso são evidentes. Quanto ao valor da indenização, a autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que a quantia de R$ 8.000,00 não reflete a totalidade dos danos sofridos. A sentença foi precisa ao dissociar os dois eventos que fundamentaram a petição inicial. A condenação de R$ 8.000,00 refere-se, estritamente, à falha na prestação do serviço ocorrida no dia 18/01/2020 – ou seja, o abandono do posto pela funcionária e todos os transtornos decorrentes. A pretensão de majoração do quantum baseia-se, em grande parte, nas consequências do segundo evento alegado: o suposto erro de diagnóstico que teria levado ao agravamento da lesão e à sua demissão. Ocorre que, conforme bem pontuado na sentença, a alegação de erro médico foi cabalmente afastada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 93395489). O perito judicial foi conclusivo ao afirmar que "a autora foi atendida de acordo com os preceitos recomendados na literatura médica" e que estava "apta ao retorno ao trabalho de acordo com o exame físico e exames radiográficos realizados". Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos qualquer outro elemento de prova capaz de infirmar a conclusão técnica. Assim, não tendo sido comprovado o ato ilícito referente ao erro médico, não há como vincular as suas supostas consequências (agravamento da lesão e demissão) ao dever de indenizar. Logo, a análise do quantum deve se ater aos danos decorrentes do primeiro fato (falha no atendimento). Sob essa ótica, o valor de R$ 8.000,00 se mostra adequado para reparar o constrangimento, a angústia e a incerteza gerados pela desorganização da ré, estando em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Majorar a indenização com base em danos decorrentes de um ato ilícito não comprovado configuraria violação ao nexo de causalidade e poderia ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a sentença vergastada. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 2% os honorários advocatícios devidos pela ré em favor do patrono da autora, a totalizar 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. De igual modo, majoro em igual proporção os honorários devidos pela autora em favor do patrono da ré, a totalizar 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes). Fica mantida a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073908-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANA JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, BRUNO CONI ROCHA SANTOS
VOTO