PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503802-76.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ALICE ANDRADE DA HORA e outros
Advogado(s):REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CF/1988. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária Cível de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por pensionista de servidor público estadual, Policial Militar falecido em 03/06/1991, para determinar a revisão da pensão por morte, com implantação do valor correspondente à totalidade da remuneração que o instituidor perceberia se vivo fosse, e condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças mensais, observada a prescrição quinquenal, rejeitado o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a autora possui interesse processual e se a pretensão está sujeita à prescrição bienal, à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) determinar se a pensionista faz jus à revisão da pensão por morte, com integralidade e paridade, à luz da redação originária do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal; e (iii) estabelecer os índices e marcos iniciais dos consectários legais, bem como o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico não exige prévio requerimento administrativo ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação revisional de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública, ressalvadas hipóteses legais específicas não verificadas no caso.

4. A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública não se submete à prescrição bienal do Código Civil, pois incide a regra especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

5. A revisão de pensão por morte paga mensalmente configura relação jurídica de trato sucessivo, de modo que, inexistente negativa do próprio fundo de direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

6. A redação originária do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, aplicável ao caso por força da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ao pensionista a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, bem como a revisão do benefício na mesma proporção e na mesma data em que modificada a remuneração dos servidores em atividade.

7. A norma constitucional que assegura integralidade e paridade à pensão por morte possui aplicabilidade imediata quanto ao núcleo essencial do direito, não dependendo de regulamentação para afastar critério infraconstitucional incompatível com a Constituição Federal.

8. A revisão do benefício não configura criação judicial de vantagem pecuniária nem aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, pois apenas impõe a observância do regime constitucional aplicável à pensão na data do óbito do instituidor.

9. A documentação dos autos demonstra diferença entre a remuneração que serviria de parâmetro ao benefício, e a pensão efetivamente paga à autora, o que justifica a revisão e o pagamento das diferenças.

10. Os juros de mora incidem desde a citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, e a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, correspondente ao vencimento de cada parcela, conforme a Súmula 148 do STJ.

11. Até 08/12/2021, a condenação contra a Fazenda Pública deve ser atualizada pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

12. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 

Tese de julgamento: “1. A pretensão de revisão de pensão por morte paga mensalmente configura relação de trato sucessivo e se submete apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, quando não há negativa do fundo de direito. 2. A pensão por morte instituída em razão de óbito ocorrido sob a redação originária do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal assegura ao pensionista integralidade e paridade com a remuneração do servidor falecido.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 40, §§ 4º e 5º, em sua redação originária; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, I, §§ 3º e 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 206, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, Súmulas 85, 148, 204 e 340; STF, Súmula 339; TJBA, Mandado de Segurança nº 8046331-83.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, publicado em 15.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0562354-98.2014.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 31.03.2026. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0503802-76.2017.8.05.0150, em que figura, como remetente, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, e, como interessados, o Estado da Bahia e Alice Andrade da Hora.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 

 DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503802-76.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ALICE ANDRADE DA HORA e outros
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO


RELATÓRIO


Cuida-se de Remessa Necessária Cível da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Ordinária nº 0503802-76.2017.8.05.0150, ajuizada por Alice Andrade da Hora em face do Estado da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem (ID 103560567), a autora afirmou ser pensionista do Estado da Bahia desde 03/06/1991, em razão do falecimento de seu esposo, Ailson Pereira da Hora, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Militar. Sustentou que, embora o benefício tenha sido concedido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado jamais teria observado a regra então vigente no art. 40, §§ 4º e 5º, da Carta Magna, segundo a qual a pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.

A autora alegou que, se vivo fosse, o instituidor do benefício perceberia remuneração superior àquela utilizada como base para o pagamento da pensão, apontando, com base em certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, que a remuneração do servidor corresponderia a R$ 2.486,36, enquanto a pensão efetivamente creditada era de R$ 1.094,67. Requereu, assim, a revisão do benefício, o pagamento das diferenças retroativas e indenização por danos morais.

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 103562399), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, prescrição bienal das parcelas vencidas e prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo da pensão com base na legislação estadual vigente à época da concessão, sustentando que o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal dependeria de regulamentação, além de alegar ofensa à reserva legal, à fonte de custeio e à Súmula 339 do STF. Também impugnou o pedido de indenização por danos morais.

As preliminares foram afastadas em decisão saneadora (ID 103562401), ao fundamento de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo e de que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição alcançaria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Sobreveio sentença (ID 103562424) julgando parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implantação do valor correto da pensão por morte, correspondente ao disposto no art. 40, § 5º, c/c § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, bem como condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças mensais entre o valor devido e o efetivamente pago, observada a prescrição quinquenal. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a incidência dos consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais da Fazenda Pública. Por se tratar de sentença proferida contra o Estado da Bahia, o julgado foi submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

Após a prolação da sentença, foi emitida certidão de trânsito em julgado (ID 103562425), posteriormente reputada equivocada (ID 103562430), em razão da sujeição da sentença ao reexame necessário.

Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (ID 103675558).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503802-76.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ALICE ANDRADE DA HORA e outros
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO


VOTO


Ab initio, cumpre esclarecer que a sentença foi proferida contra o Estado da Bahia e impôs condenação ao pagamento de diferenças de pensão por morte, além da obrigação de implantação do valor correto do benefício. Tratando-se de condenação ilíquida, com reflexos sucessivos e sem demonstração inequívoca de enquadramento nas hipóteses de dispensa previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento do reexame obrigatório.

Feitos esses esclarecimentos, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

As preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia na contestação foram corretamente afastadas na decisão saneadora.

Quanto à alegação de ausência de interesse processual, não há exigência de prévio requerimento administrativo ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação revisional de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública, ressalvadas hipóteses legais específicas, que não se verificam no presente caso. O acesso ao Poder Judiciário decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Também não prospera a alegação de prescrição bienal fundada no art. 206, § 2º, do Código Civil, pois, em se tratando de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, incide a regra especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, observada, nas relações de trato sucessivo, a Súmula 85 do STJ.

No que concerne à prescrição do fundo de direito, igualmente correta a conclusão adotada na origem. A autora não pretende o reconhecimento originário do direito à pensão, pois o benefício foi concedido e vem sendo pago desde 1991. O que se discute é o critério de cálculo adotado pelo Estado da Bahia e o consequente pagamento de diferenças mensais, matéria que se renova a cada prestação.

Assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que não houve negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.

No mérito, a controvérsia consiste em definir se a autora, pensionista de servidor público estadual falecido em 03/06/1991, faz jus à revisão da pensão por morte para que o benefício corresponda à totalidade da remuneração que o instituidor perceberia se vivo fosse, nos termos da redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

Em matéria de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente na data do óbito do servidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

No caso, o óbito do servidor ocorreu em 03/06/1991 (ID 103562372), quando já se encontrava em vigor a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, e antes das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005.

À época, o art. 40, § 5º, da Constituição Federal estabelecia que o benefício da pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no § 4º, que assegurava a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, nos seguintes termos:

 

“Art. 40. O servidor será aposentado: 

(...) 

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.”

 

Desse modo, a autora, cujo benefício foi instituído sob a égide da redação originária da Constituição Federal de 1988, faz jus à integralidade da pensão por morte e à paridade com os servidores em atividade, não lhe sendo aplicáveis as restrições posteriormente introduzidas pelas reformas constitucionais previdenciárias.

Não prospera a tese defendida pelo Estado da Bahia em sua contestação de que o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal possuiria eficácia limitada ou dependeria de regulamentação para produzir efeitos. A norma constitucional então vigente era suficientemente clara ao estabelecer que a pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sendo autoaplicável quanto ao núcleo essencial do direito assegurado.

Também não se acolhe a tese de que o benefício deveria ser calculado com base na média dos salários de contribuição dos últimos meses, conforme legislação estadual anterior à Constituição. Eventual norma infraconstitucional incompatível com a Constituição Federal de 1988 não foi recepcionada naquilo em que restringiu direito expressamente assegurado pela ordem constitucional superveniente.

A pretensão da autora, ademais, não implica criação judicial de vantagem pecuniária nem aumento remuneratório com fundamento em isonomia, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 339 do STF, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. O que se busca é apenas a observância do regime constitucional aplicável ao benefício, conforme a legislação vigente na data do óbito do instituidor.

A documentação acostada aos autos evidencia a diferença entre o valor da pensão pago à autora e a remuneração que serviria de parâmetro ao benefício.

Com efeito, conforme certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia (ID 103562373), se vivo fosse, o servidor falecido perceberia remuneração total de R$ 2.486,36, composta por soldo de SD PM, gratificação de habilitação e gratificação de função. Por outro lado, os avisos de crédito (ID’s 103562375 a 103562392) demonstram que o valor da pensão pago à autora era substancialmente inferior, em torno de R$ 1.094,67 nos meses anteriores ao ajuizamento da ação.

Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito à revisão da pensão e ao pagamento das diferenças mensais devidas.

Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados desta Corte:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME O recurso. Mandado de segurança impetrado por pensionista que pleiteia revisão do valor mensal percebido a título de pensão por morte, buscando equiparação à remuneração integral do servidor falecido, com inclusão dos reajustes e vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos. Fato relevante. O servidor Luiz Mendes Pompa faleceu em 18/03/2002, tendo a pensão sido concedida sob a égide do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, em sua redação original. A pensionista percebe valor significativamente inferior ao devido, conforme demonstrado por certidão emitida pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Decisão anterior. O Estado da Bahia arguiu preliminar de decadência, alegando lapso temporal superior a 120 dias entre a concessão do benefício (2002) e a impetração do mandado de segurança (2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança; e (ii) saber se a pensionista possui direito líquido e certo à integralidade e paridade remuneratória com o servidor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a decadência por se tratar de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, conforme Súmula nº 85 do STJ e jurisprudência pacificada do STF e STJ. Configura-se direito líquido e certo da pensionista à integralidade e paridade remuneratória, considerando a data do óbito do servidor (18/03/2002), sob a vigência da redação original do art. 40, §§ 4º e 5º da CF/1988, que assegurava expressamente tais direitos aos pensionistas. Não há violação ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a decisão busca cumprir comando constitucional expresso, e não aumento de vencimentos com base em isonomia. O argumento de necessidade de prévia dotação orçamentária não obsta a concretização de direito constitucionalmente garantido, especialmente por se tratar de verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para determinar a revisão imediata da pensão, assegurando à impetrante o recebimento integral da remuneração do servidor falecido, como se vivo estivesse, excluídas as verbas não extensíveis a pensionistas. Tese de julgamento: '1. Não ocorre decadência para impetração de mandado de segurança referente a prestações de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo decadencial. 2. É assegurado ao pensionista o direito à integralidade e à paridade remuneratória com servidores ativos, quando o benefício for concedido sob a égide da redação original do art. 40, §§ 4º e 5º da CF/1988.'(…)" (Mandado de Segurança 8046331-83.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 15/10/2025) – Grifos do Relator

 

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO VALOR. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por pensionista, viúva de policial militar falecido em setembro de 1978, determinando a revisão do valor da pensão por morte em paridade com a remuneração de Sargento PM da ativa, a implantação do GAP e o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da autora está fulminada pela prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o óbito do servidor instituidor ocorreu em 1978 e a ação foi ajuizada em 2014; e (ii) saber se a pensionista de servidor público militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 faz jus à revisão da pensão por morte em paridade com a remuneração integral do cargo e à implantação do GAP. III. Razões de decidir 3. A pretensão jurídica não está prescrita. Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o direito ao benefício se renova mês a mês, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. O art. 40, §5º, da Constituição Federal, em sua redação original, que assegura aos pensionistas a totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tem aplicabilidade imediata, alcançando inclusive as pensões concedidas antes da promulgação da Constituição de 1988, conforme orientação consolidada do STF. 5. O GAP, instituído pela Lei Estadual nº 7.145/97, é vantagem de caráter geral, concedida indistintamente aos servidores da ativa, devendo ser estendido a inativos e pensionistas, conforme orientação do STF e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 6. A Súmula 339 do STF não se aplica ao caso, porque o fundamento da revisão não é a isonomia, mas o direito constitucional à integralidade e à paridade e a existência de lei estadual específica que instituiu o GAP. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: '1. A revisão de pensão por morte devida pela Fazenda Pública configura relação de trato sucessivo, não se sujeitando à prescrição do fundo de direito, mas apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O art. 40, §5º, da Constituição Federal, em sua redação original, tem aplicabilidade imediata às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da Constituição de 1988, assegurando ao pensionista a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. 3. A gratificação de caráter geral, concedida indistintamente aos servidores da ativa, deve ser estendida a inativos e pensionistas.(…)”(Apelação/Reexame Necessário 0562354-98.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026) – Grifos do Relator 

 

Quanto aos efeitos financeiros, deve ser mantida a limitação imposta na origem. Como a ação foi ajuizada em 29/06/2017, conforme petição inicial (ID 103560567), são exigíveis apenas as parcelas vencidas a partir de 29/06/2012, observada a prescrição quinquenal, além das parcelas vincendas até a efetiva implantação do valor correto da pensão.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença também deve ser preservada.

Embora tenha sido reconhecido o pagamento a menor do benefício previdenciário, tal circunstância, por si só, não autoriza a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral. A controvérsia decorre de interpretação administrativa equivocada acerca do critério de cálculo da pensão, sendo a lesão patrimonial adequadamente reparável mediante o pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais.

Não há, nos autos, demonstração de lesão autônoma à honra, à imagem, à dignidade ou a outro direito da personalidade da autora. A simples percepção de benefício em valor inferior ao devido, embora gere direito à recomposição patrimonial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, correta a improcedência do pedido indenizatório.

Quanto aos consectários legais, a sentença merece reforma nesse ponto, pois foi omissa em relação aos respectivos marcos iniciais e índices de incidência.

Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021, os juros de mora devem observar o índice aplicável à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, conforme orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, nos termos do art. 3º da referida Emenda.

Os juros de mora incidem desde a citação válida (Súmula 204 do STJ), enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde o momento do efetivo prejuízo, correspondente ao vencimento de cada parcela devida, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 148 do STJ).

Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, providência que não se coaduna com a sistemática aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.

No caso, a condenação envolve o pagamento de diferenças mensais de benefício previdenciário apuradas ao longo de extenso período, além de alcançar parcelas vincendas, o que evidencia tratar-se de sentença ilíquida.

Nessas hipóteses, dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC que a fixação do percentual dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação, momento em que será possível aferir o valor exato da condenação e, consequentemente, definir a base de cálculo de forma adequada.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença também nesse ponto, para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação, mantida, contudo, a responsabilidade do Município pelo seu pagamento, diante da sucumbência mínima da autora.

O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento parcial à remessa necessária, reformando-se a sentença vergastada para estabelecer os marcos iniciais e índices de incidência dos encargos legais, adequando-os ao Tema 810 do STF e à EC 113/2021, determinando-se, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados apenas na fase de liquidação, mantendo-se nos demais termos a sentença objurgada.

 

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 

 

 DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

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