PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034842-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: TICIANE SANTANA ROCHA
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA. PEDIDO RESTRITO AO SISBACEN/SCR. DECISÃO QUE DETERMINA BAIXA EM SPC/SERASA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492, CPC). DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.

  

            Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento n. 8034842-44.2026.8.05.0000, em que é agravante o BANCO BRADESCARD S/A.  e em que é agravada TICIANE SANTANA ROCHA.

 

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034842-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: TICIANE SANTANA ROCHA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão interlocutória, nos autos da ação indenizatória, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário e a remoção de restrições de crédito em cadastros de inadimplentes.

Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que a decisão recorrida padece de vício por ser extra petita, uma vez que a autora limitou seu pedido inicial à exclusão de anotações no SISBACEN/SCR, enquanto a ordem judicial abrangeu a baixa em cadastros como SPC/Serasa. Alega, outrossim, a inexistência de prova de irregularidade na contratação, o descabimento da inversão do ônus da prova neste estágio processual e a desproporcionalidade do valor fixado a título de astreintes.

Recebido o recurso, atribui efeito suspensivo (PJe 2º Grau, Id. 105992466), por  vislumbrar  a probabilidade de provimento do agravo.

Embora intimada, a parte agravada  não apresentou suas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034842-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: TICIANE SANTANA ROCHA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

 

Da análise dos autos, verifico que a decisão recorrida padece de vício extra petita. Conforme se extrai do processo de origem, a parte autora limitou seu requerimento de antecipação dos efeitos da tutela exclusivamente à exclusão de anotação constante no sistema SISBACEN/SCR.

 

O juiz, por sua vez, ao apreciar a tutela de urgência, considerou que se tratava de negativação indevida e determinou a remoção do nome da autora do SPC/SERASA.

 

Tem-se, portanto, que a decisão agravada determinou algo diverso do que foi pedido - extra petita, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão recorrida.

 

Logo, resta evidenciada a nulidade da decisão por violação aos limites objetivos da lide, uma vez que o provimento entregue distanciou-se da pretensão efetivamente deduzida em juízo pela parte agravada, afrontando o princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para anular a decisão recorrida em razão do vício extra petita.

 

 

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator