PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DA FAZENDA PÚBLICA NOS AUTOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em 1999, considerando a legislação vigente à época do ajuizamento (redação original do art. 174, I, do CTN) e o requerimento expresso do próprio Exequente nos autos pugnando pelo reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que decreta a prescrição deve ser mantida, especialmente quando o próprio Apelante peticionou nos autos requerendo a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição direta, alegando posteriormente em apelação a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da boa-fé processual veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Tendo a Fazenda Pública peticionado nos autos reconhecendo a prescrição direta e requerendo a extinção do feito, opera-se a preclusão lógica para a interposição de recurso visando a reforma da sentença que acolheu tal pleito. 4. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC 118/2005, a interrupção da prescrição ocorre apenas com a citação pessoal do devedor. 5. A análise técnica realizada pela própria Procuradoria do Estado nos autos, atestando a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, corrobora o acerto da decisão de primeiro grau. 6. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ quando a própria parte exequente reconhece a inércia e a consumação do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a reforma de sentença que decreta a prescrição do crédito tributário quando tal medida foi expressamente requerida pela Fazenda Pública nos autos, em respeito à vedação ao comportamento contraditório e à preclusão lógica. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC/2015, arts. 487, II e 1.000. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Min. Humberto Martins; TJ-BA - Agravo: 80448866420228050000, Relator.: Andrea Paula Matos Rodrigues De Miranda, Data De Julgamento: 21/07/2023, Quinta Câmara Cível, Data De Publicação: 06/09/2023; TJ-BA - Apelação: 00019180720108050250, Relator.: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data de publicação: 28/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014822-30.2009.8.05.0271, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RINECOL RIBEIRO NEVES CONFECCOES LTDA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014822-30.2009.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RINECOL RIBEIRO NEVES CONFECCOES LTDA
Advogado(s):ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0014822-30.2009.8.05.0271 ajuizada em face de RINECOL RIBEIRO NEVES CONFECÇÕES LTDA, reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base nos arts. 156, V e 174, do CTN e nos arts. 332, I e 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário para decretá-lo extinto, assim como extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto." Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (Id. 93033566). Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 1999, em que a citação foi ordenada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, sem que tenha havido a citação pessoal da parte executada até a presente data. Instado a se manifesta, em id. 441678571, o Exequente requereu a extinção do feito, alegando que, se trata de processo de prescrição direta em razão da NÃO CITAÇÃO, ajuizamento anterior a LC 118/2005, nos termos do acórdão do STJ/RESP 1.120.295/SP, e na forma que lhe autoriza a Ordem de Serviço PGE n 020/2017, cabendo informar que inexistem causas extrajudiciais suspensivas/interruptivas da prescrição. A Execução Fiscal foi ajuizada antes da vigência da LC118/2005, vieram os autos conclusos. Alega o apelante (Id. 93033569), em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que a paralisação do feito ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ. Argumenta que a ação foi distribuída em 1999, tendo havido demora na expedição de mandados e apreciação de petições pelo Cartório e Magistrado, inclusive num lapso temporal de oito anos para julgamento de uma exceção de pré-executividade. Defende que houve citação efetiva, inclusive com comparecimento espontâneo e citação postal de sócio em 2022. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, conforme trâmite processual regular. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014822-30.2009.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RINECOL RIBEIRO NEVES CONFECCOES LTDA
Advogado(s): ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. O cerne da questão objetiva discutir a correção da sentença que decretou a prescrição do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal, considerando o transcurso do prazo quinquenal sem a efetiva interrupção e o pedido expresso da Fazenda Pública nesse sentido. De início, impende destacar que não foram arguidas preliminares em sede recursal, cingindo-se a controvérsia ao mérito da ocorrência da prescrição e a responsabilidade pela demora processual. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. Embora o Apelante sustente nas razões recursais a aplicação da Súmula 106 do STJ e a ocorrência de falhas no mecanismo judiciário, verifica-se nos autos fato impeditivo lógico à sua pretensão recursal. Conforme expressamente consignado na sentença e comprovado pelo documento de Id. 93033560, datado de 25/04/2024, o próprio ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria, peticionou nos autos informando que: "(...) reexaminado o feito, do que dos autos constam, cabe informar que se trata de processo de prescrição direta em razão da NÃO CITAÇÃO, ajuizamento anterior a LC 118/2005, nos termos do acórdão do STJ/RESP 1.120.295/SP, e na forma que lhe autoriza a Ordem de Serviço PGE n 020/2017, cabendo informar que inexistem causas extrajudiciais suspensivas/interruptivas da prescrição. (...) submetendo a apreciação deste MM. Juízo, liberando quaisquer restrições." A sentença recorrida acolheu exatamente o pleito formulado pela Fazenda Pública exequente. O comportamento da Apelante, ao recorrer de uma decisão que deferiu o que foi por ela própria postulado, configura venire contra factum proprium, conduta vedada no ordenamento jurídico pátrio, que preza pela boa-fé processual e pela lealdade entre as partes. Não pode a parte requerer a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição e, em ato contínuo, apelar da sentença que acolhe tal pedido, alegando inocorrência da prescrição. Ademais, a análise fática realizada pelo Juízo de origem mostra-se correta. Tratando-se de execução ajuizada antes da LC 118/2005, a interrupção da prescrição dar-se-ia apenas com a citação pessoal válida. O art. 174, I, do CTN, em sua redação original, é claro ao exigir a citação pessoal. O art. 174 do CTN dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ainda que o Apelante alegue demora do Judiciário, a própria Procuradoria do Estado, em análise técnica prévia (Id. 93033560), concluiu pela inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, reconhecendo a consumação do lapso prescricional. A sentença, portanto, alinhou-se à realidade dos autos e à manifestação de vontade do credor expressa antes do julgamento. Nesse sentido, a sentença recorrida bem aplicou o direito ao caso, fundamentando-se na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada sobre o tema. Conforme consignado pelo magistrado a quo, citando precedentes aplicáveis ao caso: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. (...) 1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso. (...) 4. O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM . PRESCRIÇÃO DIRETA VERIFICADA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA EIVADA DE NULIDADE. SÚMULA 114 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO: PERDA DE OBJETO. (TJ-BA - Agravo: 80448866420228050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 21/07/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00019180720108050250, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2023) A sentença, portanto, não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive diante da preclusão lógica decorrente do pedido de extinção formulado pela própria Fazenda. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de condenação na origem. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014822-30.2009.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RINECOL RIBEIRO NEVES CONFECCOES LTDA
Advogado(s): ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES
VOTO