PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONFLITO FUNDIÁRIO DE NATUREZA COLETIVA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Reivindicatória, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel por um grupo de famílias. A decisão liminar neste recurso suspendeu a ordem de desocupação, fundamentando-se na natureza coletiva do conflito e na necessidade de prudência. II. Questão em discussão A principal questão consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente em um cenário de conflito possessório coletivo, onde a posse alegada pelos ocupantes é antiga, e se a decisão de primeiro grau observou as diretrizes aplicáveis a litígios desta natureza. III. Razões de decidir A situação dos autos configura um conflito fundiário de natureza coletiva, envolvendo diversas famílias que residem na área há um tempo considerável, o que caracteriza a chamada "posse velha". Em tais circunstâncias, a concessão de medida liminar de desocupação exige uma cautela redobrada, não sendo suficiente a mera apresentação do título de propriedade pelo autor da ação. A decisão que determina a desocupação sumária, sem a prévia adoção das medidas de resolução pacífica de conflitos, como visitas técnicas e audiências de mediação, contraria as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que visa justamente garantir um tratamento mais humano e adequado a litígios possessórios coletivos, prevenindo graves crises sociais. Fica configurado o perigo de dano inverso (periculum in mora inverso), pois a execução imediata da ordem de desocupação causaria um dano social e humanitário drástico, concreto e de difícil reparação a dezenas de famílias, enquanto o direito do proprietário, ainda que relevante, pode ser resguardado e discutido de forma aprofundada durante a instrução processual. A probabilidade do direito do autor da ação reivindicatória, embora amparada em título de domínio, torna-se questionável em uma análise perfunctória devido à alta complexidade fática e jurídica do caso. A existência de outras ações judiciais que discutem a propriedade da mesma área, como uma ação de usucapião, e as controvérsias sobre a natureza da ocupação, demandam uma apuração detalhada, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão de primeiro grau, revogando a ordem de desocupação e confirmando a liminar anteriormente deferida neste agravo. Tese de julgamento: "1. Em conflitos fundiários de natureza coletiva, a concessão de tutela de urgência para desocupação de imóvel deve ser precedida de uma análise criteriosa do impacto social da medida e da observância dos protocolos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 510/2023, sob pena de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da posse. 2. A existência de posse consolidada no tempo ('posse velha') e a configuração de perigo de dano inverso, em que o cumprimento da medida liminar é mais prejudicial do que a sua não concessão, são fatores que afastam os requisitos para a desocupação imediata, devendo-se priorizar a manutenção do estado fático até a resolução aprofundada do mérito da causa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060624-87.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante, VALDIR AUGUSTO DA SILVA e outro, como Agravado, ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060624-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIR AUGUSTO DA SILVA e outros
Advogado(s): VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):GILSON RODRIGUES DANTAS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e liminar de manutenção de posse, interposto por VALDIR AUGUSTO DA SILVA e CÍCERO ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória (ID 433948697) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação Reivindicatória nº 8002027-51.2020.8.05.0146, movida por ARTHUR RAYMUNDO CHAVES DE OLIVEIRA E SILVA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para determinar a desocupação do imóvel objeto do litígio no prazo de 20 (vinte) dias. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na comprovação do domínio pelo autor (ID 59533508), na posse injusta dos réus e no perigo de dano consistente na possibilidade de aumento do número de ocupantes e alienações indevidas. Mencionou, ainda, o parecer favorável do Ministério Público (ID 268633486). Inconformados, os Agravantes interpuseram o presente recurso (ID 91987962), sustentando, em uma longa e detalhada petição, a necessidade de reforma da decisão. Preliminarmente, reiteraram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando serem trabalhadores rurais de baixa renda. No mérito, defenderam a imperiosa necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar um dano humano e social irreversível, uma vez que a ordem de desocupação atingiria dezenas de famílias, incluindo crianças e idosos, que residem na área há mais de cinco anos. Argumentaram que a situação configura um caso de posse velha, consolidada no tempo, o que afastaria a possibilidade de deferimento de liminar possessória nos moldes aplicados. Alegaram a nulidade do processo por questões prejudiciais, como a existência de outras ações que discutem a propriedade do mesmo imóvel, notadamente a Ação de Usucapião nº 0963305-43.2015.8.05.0146, na qual teria sido proferida sentença de procedência em favor de terceiro, e a Ação Indenizatória nº 0962128-44.2015.8.05.0146. Apontaram, ainda, a ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários, visto que a ordem de despejo afetaria toda uma coletividade, e não apenas os réus indicados na inicial. Sustentaram a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, afirmando que o Agravado jamais exerceu a posse fática sobre a área e que o perigo de dano, na verdade, é inverso, pois a desocupação causaria um dano catastrófico aos Agravantes. Invocaram a função social da posse e o princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que as famílias dão destinação produtiva e de moradia à terra. Por fim, questionaram a individualização do imóvel e apresentaram provas que, segundo eles, demonstram que não houve esbulho. Requereram, em pedido contraposto, a concessão de liminar de manutenção de posse. Através da decisão de ID 92326968, foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita aos Agravantes, bem como atribuiu o efeito suspensivo ao recurso e concedeu a liminar para manutenção da posse, por entender, em análise perfunctória, que o caso se amolda a um conflito fundiário coletivo que exige a observância da Resolução CNJ nº 510/2023. Fundamentou-se no princípio da prudência e na presença de risco de grave problema social e humanitário, identificando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor dos recorrentes. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 93403353), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos Agravantes, argumentando que a contratação de advogado particular e de outros profissionais, como uma arquiteta, seria incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, impugnou veementemente os documentos juntados pelos Agravantes, acusando-os de serem fabricados para simular uma posse legítima e apontando diversas contradições, como a divergência de área entre um contrato de compra e venda e um memorial descritivo. Afirmou que a posse dos Agravantes é precária e injusta, decorrente de invasão, e corroborou suas alegações com boletins de ocorrência que registram ameaças de morte (IDs 93403354 e 93403355). Trouxe aos autos um argumento central: a área ocupada estaria localizada na faixa de domínio da rodovia estadual BA-210, sendo objeto de notificação administrativa da Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia (SEINFRA) para desocupação, datada de 17 de abril de 2020. Sustentou, ademais, a existência de um interesse público estratégico sobre a área, que estaria destinada à implantação da Usina Solar Velho Chico, um projeto de grande relevância para a política de transição energética do Estado, conforme a Lei Estadual nº 14.889/2025 e documentos como a outorga da ANEEL (ID 93403366) e o contrato de arrendamento do imóvel para tal finalidade (ID 93404268). Por fim, alegou que os Agravantes estariam comercializando lotes irregularmente, agravando a situação fática. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060624-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIR AUGUSTO DA SILVA e outros
Advogado(s): VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GILSON RODRIGUES DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - Do Juízo de Admissibilidade O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade. É o recurso cabível contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, conforme o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e possuem interesse recursal, e a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Resta analisar a impugnação ao benefício da justiça gratuita, formulada pelo Agravado em suas contrarrazões (ID 93403353). Alega o Agravado que a contratação de advogado particular e de uma arquiteta pelos Agravantes afastaria a condição de hipossuficiência. A decisão liminar deste recurso (ID 92326968) já apreciou e deferiu o benefício, e seus fundamentos merecem ser ratificados. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil (artigos 98 e 99) asseguram o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, como a que foi apresentada pelos Agravantes (IDs 91987966 e 91987967), os quais se declaram agricultor e auxiliar de serviços gerais. A mera contratação de advogado particular, por si só, não constitui fato suficiente para revogar o benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Em muitos casos, especialmente em comunidades vulneráveis, a representação por advogado particular decorre de arranjos coletivos ou de atuação pro bono, não refletindo necessariamente a capacidade financeira individual de arcar com as custas processuais. Ademais, o objeto central da lide — a disputa pela manutenção de moradias modestas — reforça a verossimilhança da alegação de vulnerabilidade econômica. O Agravado não trouxe aos autos provas robustas que infirmassem de modo inequívoco a presunção de hipossuficiência. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos Agravantes, conhecendo do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos. II - Do Mérito Recursal A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em avaliar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou a desocupação imediata do imóvel descrito na petição inicial da Ação Reivindicatória. A decisão agravada baseou-se na prova do domínio pelo autor (Agravado), na suposta posse injusta dos réus (Agravantes) e no risco de aumento da ocupação. Os Agravantes, por sua vez, defendem que a posse é antiga, exercida por uma coletividade, e que a desocupação sumária geraria um grave dano social, além de questionarem a própria certeza do direito do Agravado. O Agravado, em resposta, reforça seu título de propriedade, acusa os Agravantes de fraude e destaca a ilegalidade da ocupação por se tratar de faixa de domínio e por frustrar projeto de interesse público. Conforme antecipado na decisão liminar de ID 92326968, a complexidade do caso transcende uma simples disputa entre um proprietário registral e supostos invasores. Estamos diante de um conflito fundiário de natureza coletiva, cuja solução exige uma ponderação de valores e a observância de protocolos específicos, os quais foram ignorados pelo juízo de origem. Com efeito, a decisão agravada merece ser reformada. II.I - A Natureza Coletiva do Conflito e a Consolidação da Posse no Tempo O primeiro e mais evidente equívoco da decisão de primeiro grau foi tratar a complexa situação fática como um esbulho recente e individual. Os Agravantes afirmam, e os autos contêm indícios nesse sentido, que a ocupação da área não é recente, mas sim uma realidade social consolidada há mais de ano e dia, envolvendo não apenas os dois agravantes, mas uma coletividade de famílias. Essa distinção temporal é crucial. O Código de Processo Civil confere um procedimento especial, com a possibilidade de uma liminar de reintegração quase automática, apenas para as ações de força nova, ou seja, aquelas ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (art. 558 do CPC). Quando a posse é velha, como parece ser o caso, a demanda deve seguir o procedimento comum, e a concessão de qualquer medida antecipatória submete-se aos requisitos mais rigorosos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. A narrativa dos Agravantes, que descreve uma comunidade estabelecida, com moradias construídas e cultivo da terra para sustento (ID 91987962), confere à posse uma dimensão social que não pode ser desconsiderada. O próprio Agravado, em suas contrarrazões, ao alegar a comercialização de lotes e o aumento progressivo das construções (IDs 93404284 e 93404281), corrobora indiretamente que não se trata de uma invasão pontual e recente, mas de um processo de ocupação contínuo e com características de assentamento informal. Nesse contexto, a ordem de desocupação imediata se mostra inadequada e desproporcional, pois ignora a estabilidade fática gerada pelo decurso do tempo e o impacto sobre um grupo social vulnerável. II.II - A Imperativa Observância da Resolução CNJ nº 510/2023 A natureza coletiva do litígio atrai a incidência de uma norma fundamental para a pacificação de conflitos dessa espécie: a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça. Este ato normativo, editado em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, estabelece a criação de Comissões de Soluções Fundiárias e fixa diretrizes para o tratamento de ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis. O objetivo da resolução é claro: evitar que decisões judiciais de desocupação se transformem em crises humanitárias. Para tanto, prevê um protocolo que inclui a realização de visitas técnicas na área do litígio, o cadastramento das famílias, a intimação de diversos órgãos públicos (Ministério Público, Defensoria Pública, Município, Estado) e, principalmente, a tentativa de solução consensual do conflito por meio de audiências de mediação. A decisão agravada, ao determinar a desocupação em 20 dias sem mencionar a existência de um conflito coletivo ou acionar os mecanismos previstos na Resolução nº 510/2023, ignorou um comando normativo vinculante do CNJ, concebido especificamente para humanizar a atuação do Judiciário em casos como o presente. A ordem de desocupação sumária, sem um plano de ação, sem o cadastramento das famílias e sem a busca por uma solução mediada, contraria frontalmente o espírito e a letra da referida resolução. A observância desse protocolo não é uma mera faculdade, mas um dever do julgador em conflitos fundiários coletivos, visando garantir que direitos fundamentais, como a moradia e a dignidade humana, sejam ponderados e protegidos antes da execução de qualquer medida coercitiva. II.III - A Análise dos Requisitos da Tutela de Urgência e o Perigo de Dano Inverso Mesmo que se analisasse a questão sob a ótica estrita do artigo 300 do CPC, a decisão agravada não se sustentaria. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a balança dos riscos pende de forma decisiva para o lado dos Agravantes. O perigo de dano alegado pelo Agravado — "aumento dos ocupantes no referido bem, assim como, podem haver alienações indevidas" (ID 433948697) — é de natureza patrimonial, abstrato e, em tese, reversível. Eventuais prejuízos financeiros podem ser objeto de indenização futura. Em contrapartida, o perigo que a execução da liminar representa para os Agravantes e para as demais famílias é de uma magnitude incomparavelmente superior. Trata-se do risco iminente de desalojamento forçado, da perda do único teto, da desestruturação de laços comunitários e da interrupção dos meios de subsistência. Esse dano é concreto, imediato e, em sua dimensão humana e social, absolutamente irreversível. Configura-se, de maneira cristalina, o fenômeno doutrinário e jurisprudencial do periculum in mora inverso (ou reverso), que ocorre quando os danos decorrentes da concessão da medida de urgência são manifestamente mais graves do que aqueles que se visa evitar. A prudência judicial, princípio basilar da jurisdição, impõe que, diante de tal cenário, o magistrado se abstenha de conceder a medida, a fim de evitar um mal maior. Proteger um direito de propriedade, cuja extensão e certeza ainda são objeto de intensa controvérsia, ao custo de gerar uma crise social e humanitária, é uma inversão da lógica de proteção dos direitos fundamentais que orienta o ordenamento jurídico brasileiro. II.IV - Da Probabilidade do Direito em um Cenário de Elevada Complexidade Fática e Jurídica Finalmente, a probabilidade do direito do Agravado, embora amparada no título de domínio apresentado (ID 59533508), não se revela inequívoca e incontestável a ponto de justificar uma medida tão drástica em cognição sumária. A complexidade dos fatos e as múltiplas questões jurídicas levantadas pelas partes turvam a clareza do direito reivindicado. Primeiro, os Agravantes apontam a existência de ações judiciais que podem afetar diretamente a titularidade do imóvel, em especial a Ação de Usucapião nº 0963305-43.2015.8.05.0146. A existência de uma disputa sobre a aquisição originária da propriedade por terceiro é um fator de incerteza que, por si só, desaconselha uma decisão abrupta na ação reivindicatória. Segundo, as próprias alegações e documentos trazidos pelo Agravado em suas contrarrazões, embora visem fortalecer sua posição, acabam por confirmar a complexidade do litígio. Ao argumentar que a área ocupada constitui faixa de domínio da rodovia BA-210 e que existe uma notificação da SEINFRA (ID 93403353), o Agravado introduz a possibilidade de o bem ser, ao menos em parte, público. Se assim for, a própria legitimidade do particular para reivindicar a posse poderia ser questionada, e a competência para atuar seria do ente público. Da mesma forma, a alegação de interesse público estratégico para a construção da Usina Solar Velho Chico (IDs 93403366 e 93404268) adiciona mais um vetor de complexidade. Embora a implantação de projetos de energia renovável seja de inegável relevância, ela não pode servir como um salvo-conduto para atropelar o devido processo legal e os direitos fundamentais de uma comunidade estabelecida, ainda que de forma precária. A solução de tal impasse exige a participação do Poder Público e, possivelmente, a adoção de políticas de reassentamento, e não a simples expulsão das famílias por meio de uma liminar em ação privada. As acusações de fraude documental (ID 93403353) também demandam uma instrução probatória aprofundada, com perícias e oitiva de testemunhas, o que é inviável no âmbito restrito deste agravo. Diante de um emaranhado de questões que envolvem posse velha, conflito coletivo, possível sobreposição com área pública, interesse estratégico de terceiros e litígios paralelos, a "probabilidade do direito" do Agravado está longe de ser a evidência solar que o artigo 300 do CPC exige para uma medida tão severa. A prudência recomenda que se aguarde a completa instrução do processo principal para que todas essas controvérsias sejam esclarecidas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a análise perfunctória realizada na decisão liminar e com a aprofundada cognição ora exaurida, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão interlocutória de ID 433948697, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA nos autos do processo nº 8002027-51.2020.8.05.0146, revogando a ordem de desocupação do imóvel. Confirmo, em todos os seus termos, a decisão liminar proferida neste recurso sob o ID 92326968, que suspendeu os efeitos da decisão agravada e determinou a manutenção dos Agravantes e dos demais ocupantes na posse do imóvel até o julgamento de mérito da ação originária ou nova e fundamentada deliberação do juízo de primeiro grau, após a devida instrução processual e a observância dos protocolos de tratamento de conflitos fundiários coletivos. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060624-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIR AUGUSTO DA SILVA e outros
Advogado(s): VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GILSON RODRIGUES DANTAS
VOTO