PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503027-52.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLOVIS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. TEMA REPETITIVO 585 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa contra Acórdão que conheceu e desproveu Apelação Criminal, mantendo sentença condenatória por roubo, alegando omissão e contradição quanto à compensação entre atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao realizar compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, considerando a multirreincidência do embargante.

III. Razões de decidir

3.O acórdão embargado analisou detalhadamente a dosimetria da pena, reconhecendo tanto a atenuante da confissão espontânea quanto a agravante da reincidência, procedendo à compensação proporcional em observância ao Tema Repetitivo 585 do STJ.

4. A compensação proporcional entre atenuante e agravante está adequadamente fundamentada na multirreincidência do embargante, que possui múltiplas condenações anteriores transitadas em julgado.

5. O Tema Repetitivo 585 do STJ estabelece que nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.

6. A alegação de que a confissão foi integral não impede a compensação proporcional em razão da multirreincidência.

7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria de mérito já decidida, mas apenas para correção de vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em APELAÇÃO Criminal nº 0503027-52.2016.8.05.0229, sendo Embargante CLOVIS FERREIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, na forma do Voto da Relatora. 

 

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503027-52.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLOVIS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de CLOVIS FERREIRA, contra Acórdão desta Segunda Câmara Criminal 2ª Turma que conheceu parcialmente o Recurso de Apelação e, nessa extensão,  desproveu-o, mantendo sentença condenatória pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, além de 11 (onze) dias-multa.

 

Nas razões recursais (ID 85938304), a Defesa alega omissão e contradição no Acórdão embargado, sustentando que houve confissão de roubo consumado em sede de inquérito policial, o que demandaria compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme Tema Repetitivo 585 do STJ.

 

Aduz que o embargante confessou a autoria delitiva em sede de inquérito policial da prática do crime de roubo na modalidade consumada, ao apontar que "empurrou a vítima e levou o aparelho celular da mesma", e que eventual retratação quanto à consumação do delito em juízo não afastaria a confissão total realizada em inquérito.

 

Requer sejam conhecidos e providos os embargos, com efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão relativa à dosimetria da pena, compensando integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão.

 

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503027-52.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLOVIS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 

 

Do exame dos autos, percebe-se que a Defensora Pública foi intimada da decisão embargada em 07/07/2025 (segunda-feira), sendo os Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública no dia 10/07/2025.

 

Considerando o prazo em dobro previsto na Lei Complementar nº 80/94 para os integrantes da Defensoria Pública, resulta evidente a tempestividade dos embargos, que preenchem os demais pressupostos recursais exigidos, ensejando o correspondente conhecimento.

 

2. DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 

 

A Defesa opôs Embargos de Declaração, alegando, em suas razões recursais, que o Acórdão que julgou a APELAÇÃO está eivado de omissão e contradição, especificamente quanto à dosimetria da pena na compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

 

Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do CPP, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o Acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.

 

Da detida análise das razões expostas nestes Embargos, verifica-se que, ao contrário de apontar qualquer dos defeitos que dariam espeque para o recurso aqui analisado, procura o Embargante, tão somente, verbalizar o seu descontentamento com o Acórdão, como se viável fosse procurar um novo julgamento por meio do recurso eleito.

 

A Alegação de não compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, em face da confissão, independentemente de ser total, parcial ou qualificada, foi analisada no Acórdão embargado.

 

Na fundamentação do julgado, consignou-se que "a confissão foi parcial e compatível com a versão defensiva, razão pela qual justifica-se a compensação parcial com a reincidência, aplicando-se a atenuante em fração inferior (1/12)."

 

Extrai-se dos autos que o embargante possui histórico de múltiplas condenações criminais transitadas em julgado, caracterizando típica hipótese de multirreincidência, conforme demonstrado na valoração dos maus antecedentes na primeira fase (processo nº 0000473-95.2002.8.05.0029) e da reincidência na segunda fase (processo nº 0005001-07.2004.8.05.0229).

 

A dosimetria aplicada observou rigorosamente o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 585 do STJ, que estabelece:

 

"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." 

 

Assim, a compensação da agravante e da atenuante foi proporcional em razão da multirreincidência e não pela forma da confissão.

 

Nota-se, portanto, que a questão apresentada em sede de Embargos de Declaração, pela Defesa, sofreu detido exame desta Egrégia Turma Julgadora, cujo resultado, se não atende o interesse do recorrente, nada está a impedi-lo de valer-se do meio recursal hábil no resguardo de seu direito. Todavia, não se prestam os Embargos para reexame de questões já decididas no julgado.

 

Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar decisão ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.

 

Cumpre transcrever o entendimento exarado pelo STJ, reforçando a inadmissibilidade do uso dos Embargos de Declaração para pretender a rediscussão do mérito da causa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

 

No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DE RECURSOS ANTERIORES. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. I – Ausência dos pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal para a oposição de embargos de declaração. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III – Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STF - ARE: 1467473 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024).

 

Observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pelo Embargante para discutir temas dessa natureza, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente contidas no Acórdão, não havendo previsão no art. 619 do CPP do reexame da matéria, ainda que a título de prequestionamento, para possibilitar eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores.

 

3. DO PREQUESTIONAMENTO 

 

Outrossim, ainda que viável a oposição de embargos de declaração visando ao prequestionamento da matéria trazida ou suscitada no recurso com a finalidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, necessário que esteja presente uma das hipóteses previstas no art. 619 do CP, quais sejam, a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que não ocorreu no presente caso. Assim, torna-se inviável o prequestionamento.

 

Nesse sentido a jurisprudência:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.” (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)  

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de manter, na íntegra, o Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça.

  

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora