PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014299-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIVAIR DE QUEIROZ ROMEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR, POR FORÇA DE LEI OU DE ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a Exequente foi admitida em período cuja legislação lhe garantia a aposentadoria com paridade e integralidade de vencimentos, tendo deixado o Executado de produzir qualquer elemento informativo em sentido contrário.

2. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico).

3. Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

4. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000.

5. Afasta-se, pelo mesmo motivo, a tese de inobservância aos Temas 5 e 494, do STF, assim como o Tema 6 do TJBA, por se tratarem de questões que não foram discutidas no momento oportuno, nos autos do MS 8016794-81.2019.8.05.0000, tendo se operado o trânsito em julgado e a formação do título executivo.

6. Inviável se mostra, portanto, utilizar-se deste fundamento defensivo durante a fase de cumprimento de sentença, para que não ocorra a violação à coisa julgada.

7. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.

8. Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto do relator.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014299-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIVAIR DE QUEIROZ ROMEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proposto por Divair de Queiroz Romeiro, tendo por base o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.

Pretende a Exequente obter uma tutela que determine a implementação do seu vencimento básico conforme os termos do Acórdão proferido na Demanda paradigma, bem como o pagamento de diferenças salariais devidas, informando fazer jus ao valor de R$ 37.487,19, conforme planilha de ID 27330386.

Instado a manifestar-se nos autos, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29180164), suscitando inicialmente preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da ausência de demonstração de que a Exequente se aposentou com direito à paridade vencimental.

Defende, no mérito, que o pedido está eivado por excesso, inicialmente por não ter sido observada a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012. Esclarece que aqueles servidores que, antes da referida Lei possuíam remuneração total que superava o valor do subsídio, passaram a receber também a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) com valor equivalente à diferença entre a remuneração anterior e o novo subsídio, tudo com vistas a respeitar a irredutibilidade salarial.

Salienta, assim, que embora sob rubrica distinta, a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação de fazer.

Aponta ainda excesso com relação ao termo inicial do cálculo e a inobservância à proporcionalidade da parcela relativa ao décimo terceiro salário de 2019.

Finalizou a sua manifestação informando que, caso acolhida a tese autoral, o valor devido à Exequente não deverá ser superior a R$ 2.060,71.

A impugnação atende ao requisito temporal.

A Exequente apresentou resposta, conforme ID 33318604, refutando as razões do Estado da Bahia e requerendo a homologação dos cálculos por ela apresentados.

Refuta a preliminar de ilegitimidade, ao fundamento de que não é necessária a filiação, o que foi devidamente esclarecido na coisa julgada coletiva.

Refuta os demais termos da impugnação, ao fundamento de que o título executivo judicial coletivo enfrentou previamente todas as questões abordadas pelo Ente Estatal.

Defendeu, ao final, que é perfeitamente viável o arbitramento da verba honorária, em execução individual de título judicial coletivo, o que é amplamente reconhecido pelos Tribunais Superiores.

Pediu, ao final, a rejeição das razões do Executado e a homologação dos seus cálculos.

Posteriormente foram apresentados pela parte Exequente os documentos de ID 34878157, consistente em ficha de inscrição na AFPEB e ofício encaminhado por aquela Entidade em processo diverso, no qual assentou-se a informação de que a parte Autora daquela Demanda era associada.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014299-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIVAIR DE QUEIROZ ROMEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, objetivando o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar, consistente na implantação de vencimento básico de acordo com o valor do Piso Nacional do Magistério vigente e pagamento de diferenças devidas a partir de janeiro de 2020.

O Estado da Bahia impugnou o pedido, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa. Defendeu, no mérito, as teses de excesso de execução e incorreção do valor indicado no demonstrativo de cálculos.

A Exequente, por sua vez, refutou os argumentos tecidos pelo Executado e pediu a rejeição da impugnação.

Feitos estes apontamentos iniciais, cumpre-me, antes de adentrar ao mérito da questão, apreciar a preliminar suscitada.

 

Da ilegitimidade ativa.

Informou o Estado da Bahia que a parte exequente não se desincumbiu de demonstrar que se aposentou com direito a paridade e integralidade vencimental, pelo que não ostenta a legitimidade para propor a presente Execução.

Para melhor compreensão da controvérsia, mostra-se necessário citar o teor da Emenda 41/2003, cujas normas importantes para o deslinde desta questão, conforme a seguir transcrito:

 

Art. 6º-A. (omissis)

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

 

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Interpretando o texto constitucional, temos que o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos deve ser aferido através do confronto entre a situação pessoal do servidor inativo e o regramento contido na Emenda Constitucional n.º 41/2003 e também nas regras de transição definidas na Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Revelam os documentos encartados pela parte Exequente, notadamente contracheque de ID 28663405, que a Exequente foi admitida em 01/08/1982, antes, portanto, da entrada em vigor da EC n.º 41/2003.

O Estado da Bahia, por seu turno, apenas teceu comentários sobre a ausência de demonstração do direito à paridade, mas não trouxe nenhum elemento informativo capaz de desconstituir a informação de que a Exequente é beneficiada pela referida regra constitucional.

Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar.

 

Da afiliação à AFPEB.

Embora tenha sido requerida à parte Exequente a demonstração de que é associada à AFPEB, noto que no presente caso não foi a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia, que se limitou a sustentar a ausência de legitimação tão apenas baseado em suposta ausência de paridade remuneratória, pelo que deixo de me manifestar sobre este tema.

 

Do mérito.

Alega o Estado da Bahia que o valor total da remuneração deve ser levado em consideração para efeitos de aplicação do piso nacional do magistério, sendo necessário o abatimento (incorporação) da VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

A análise deste argumento, porém, apenas revela uma construção narrativa que sequer foi citada no acórdão que serviu de base para o cumprimento de sentença, estando evidenciada, portanto, a interpretação errônea do julgado, com vistas ao locupletamento indevido.

A verdade é que tem se tornado comum esta espécie de interpretação pelo Estado da Bahia, sempre com vistas a pagar ao servidor menos do que lhe é efetivamente devido.

Para melhor compreensão do caso, transcrevo a parte dispositiva do acórdão executado, construída nos seguintes termos:

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” (grifei)

 

O dispositivo é claro, ao determinar que o subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, não fazendo qualquer menção a incorporação de vantagens pessoais.

Para que não pairem dúvidas, vale citar também parte da fundamentação do julgado, na qual a Relatora, de forma brilhante, afasta o argumento do Estado, em igual sentido:

 

“Compulsando os autos, constata-se que o Estado da Bahia tem deliberadamente descumprido as determinações impostas na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.

 

Os contracheques apresentados nos ids. 4309878 e 4309880 demonstram que os professores estaduais recebem vencimentos/subsídios inferiores ao piso salarial definido pelo Ministério da Educação, fato este, inclusive, que sequer foi negado pelo Estado da Bahia quando da sua intervenção no feito.

 

Em verdade, o próprio Estado da Bahia confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal nº 11.738/2008, dizendo que “Como os recursos repassados pela União são manifestamente insuficientes, à vista das estimativas feitas anualmente pelo Estado da Bahia, e que a complementação, por sua vez, também é insuficiente, não tem sido possível a adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual para todos os que possuam licenciatura plena” (id. 5138729).

 

No entanto, a toda evidência, limitações financeiras não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei.

 

(omissis)

 

A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança.

 

Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se:” (grifei)

 

Chamo a atenção, mais uma vez, que o questionamento tecido pelo Ente Estatal já foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico).

Trata-se, portanto, de questão que não deve ser revisitada, por estar embasada em matéria resolvida judicialmente, sobre a qual já se operou o trânsito em julgado.

Conclui-se, por conseguinte, que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000.

Ressalto que naqueles autos o Estado da Bahia em momento algum sustentou que deveriam as parcelas que compõem a remuneração dos servidores, ainda que incorporadas, fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, sendo vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título executivo.

Em outras palavras, deveria o Executado ter alegado a matéria de defesa no momento oportuno, nos autos da Ação Mandamental n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, antes do trânsito em julgado e consequente formação do título executivo.

Rejeita-se, por conseguinte, este fundamento da impugnação.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Fixo, por fim, honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator