PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135010-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CLEMILDA PINTO GAGLIANO
Advogado(s):EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR 68 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) em razão da sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e multa cominatória pelo descumprimento de liminar no período de 08/02/2025 a 16/04/2025.

2. A consumidora solicitou ligação de energia elétrica para imóvel situado em Esplanada/BA, tendo a concessionária inicialmente aprovado projeto elétrico em Outubro/2022, com prazo para conclusão até novembro de 2024, posteriormente alterado unilateralmente para maio de 2025.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora na ligação de energia elétrica por período superior ao inicialmente previsto configura falha na prestação do serviço; (ii) saber se o valor das astreintes aplicadas pelo descumprimento de decisão liminar deve ser reduzido; e (iii) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dependendo apenas da demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença de culpa.

5. A energia elétrica é serviço público essencial, cuja privação por período prolongado configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo psíquico.

6. A concessionária não logrou êxito em demonstrar impedimento técnico concreto que justificasse a dilação do prazo por seis meses, limitando-se a alegações genéricas sobre necessidade de expansão de rede.

7. O valor das astreintes pode ser revisto quando se tornar exorbitante, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa.

8. O quantum indenizatório por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, o porte econômico da concessionária e a função compensatória e pedagógica da indenização.

IV. Dispositivo e tese

 9. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e limitar o valor das astreintes a R$ 5.000,00, mantendo a sentença em seus demais termos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CC, art. 405; CPC, art. 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2065470 AL, Rel. Min. não informado, Quarta Turma, j. 12/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1885205 RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2022; TJBA, Apelação 80001417820238050221, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 15/09/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135010-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CLEMILDA PINTO GAGLIANO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitar o valor das astreintes a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos,
 conforme voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135010-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CLEMILDA PINTO GAGLIANO
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 93333766) interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra CLEMILDA PINTO GAGLIANO em razão da sentença de ID 93333764, proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido autoral e condenou a concessionária de serviço público na obrigação de fazer e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da multa cominatória pelo descumprimento da liminar referente ao período de 08/02/2025 a 16/04/2025.

 

Requer a Apelante a reforma da decisão para afastar a condenação na obrigação de pagar indenização por danos morais e a multa. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório.


Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a sua atuação pauta-se estritamente na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021, que estabelece prazos e condições técnicas para obras de extensão de rede. Destaca que o art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 fixa prazos que variam até 365 dias, segundo a complexidade da obra e alega que a própria autora reconhece a aprovação do projeto técnico com previsão de conclusão em maio de 2025, dentro dos limites regulamentares.


Argumenta que o Poder Judiciário, ao determinar a execução imediata do serviço sob pena de multa, teria usurpado a competência da agência reguladora e interferido indevidamente em matéria técnica e administrativa. Defende que a demora na ligação não configurou ato ilícito, mas sim consequência de um processo técnico obrigatório para garantir a segurança da rede e dos consumidores, inexistindo conduta dolosa ou culposa da concessionária.


No que concerne às astreintes, alega ter cumprido integralmente a decisão que antecipou a tutela, ao realizar a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da Apelada, obras na rede local, o que demandou tempo para conclusão. Aponta que a multa imposta, no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) durante 68 dias, resulta em montante exorbitante e desproporcional, superando R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), o que violaria os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de configurar penalidade excessiva, razão pela qual pleiteia a sua exclusão ou redução para patamar simbólico.


E, no tocante aos danos morais, alega inexistir dano indenizável e sustenta tratar-se de mero aborrecimento da Apelada por ter ficado alguns dias sem o fornecimento de energia elétrica. Afirma ter tomado todas as medidas e providências possíveis para efetuar a ligação na residência objeto da ação, não havendo má-prestação dos serviços nem conduta ilícita. Questiona, ainda, o termo inicial dos juros de mora fixados na sentença, defendendo que, em caso de indenização por danos morais, os juros deveriam incidir apenas a partir da data do arbitramento, e não da citação.


Preparo recursal no ID 93333767.


A parte Apelada apresentou contrarrazões no ID. 93333820, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal, alegando que a Apelante se limitou a reproduzir os mesmos argumentos já expendidos na contestação e em sede de agravo, sem trazer qualquer impugnação específica e efetiva aos fundamentos da sentença. No mérito, argumenta que a alegação de usurpação de competência não se sustenta, pois a atuação do Poder Judiciário não afasta as atribuições técnicas da agência reguladora, mas fiscaliza a legalidade dos atos da concessionária. Sustenta que a demora excessiva e injustificada na prestação de serviço essencial configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e que a efetiva ligação da energia elétrica só ocorreu após reiteração do descumprimento e aplicação de medidas coercitivas mais severas. E defende a manutenção dos juros de mora a partir da citação devido à natureza contratual da relação.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135010-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CLEMILDA PINTO GAGLIANO
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE

 

VOTO


Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, vez que a Apelante não se limitou a reproduzir genericamente as teses da contestação, mas apresentou argumentação estruturada dirigida aos pontos centrais da sentença vergastada. O uso de argumentos já expendidos em outras peças processuais não descaracteriza a dialeticidade quando estes são direcionados aos fundamentos específicos da sentença, como efetivamente ocorreu no caso concreto.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

Cinge-se a controvérsia recursal quanto à responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela demora na ligação nova de unidade consumidora, a legalidade e proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) aplicada pelo descumprimento de decisão liminar e a razoabilidade do quantum indenizatório a título de danos morais, além do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.

 

Aplica-se à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que tanto a parte autora como a parte ré amoldam-se ao conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º. Ademais, o art. 22 do CDC reforça o alcance do CDC às concessionárias de serviços públicos.

 

Nesta senda, a responsabilidade civil do fornecedor é norteada pelo art. 14, que consagra a sua natureza objetiva, dependendo a sua configuração da demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.

 

Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que a Apelada solicitou a ligação de energia elétrica para seu imóvel situado em Esplanada/BA, tendo a concessionária, inicialmente, aprovado o projeto elétrico em Outubro/2022 (ID. 93333480). Ocorre que, conforme documentação carreada aos autos e não desconstituída pela Apelante, houve alteração unilateral desse prazo para maio de 2025, postergando excessivamente o acesso a serviço de natureza essencial.

 

A alegada complexidade técnica da obra não afasta a responsabilidade da concessionária. Embora a regulação setorial preveja prazos dilatados para obras complexas, o princípio da dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço de energia elétrica impõem que a prestação seja contínua e eficiente.

 

A concessionária não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e específica nestes autos, qual impedimento técnico insuperável justificaria a dilação do prazo por seis meses, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de expansão de rede e segurança, o que não é suficiente para elidir a falha na prestação do serviço caracterizada pela demora irrazoável.

 

No que tange à multa cominatória, observa-se que a decisão que antecipou a tutela (ID 93333509) determinou a ligação em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A Apelante foi intimada pessoalmente em 31/01/2025 (ID. 93333514), contudo, a efetivação da medida somente ocorreu em 16/04/2025, sem comprovação técnica inequívoca de energização naquela data anterior.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, podendo ser revisto ou reduzido se o montante se tornar exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES . REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu que, ante a recalcitrância da parte recorrente, deveria ser majorada para R$ 369 .927,00 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais). 3. No entanto, consoante o juízo singular, já houve obtenção do valor da condenação, no total de R$ 73.151,37 (setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a um ano de descumprimento de decisão . Desse modo, a importância aplicável a título de astreintes deve ser limitada à referida quantia, de forma a se observar o princípio da proporcionalidade. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2065470 AL 2022/0035327-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022)

  

Considerando que houve efetivo descumprimento da ordem judicial por 68 dias, mas levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para sancionar o descaso da concessionária sem configurar enriquecimento ilícito.

 

Quanto aos danos morais, a privação de serviço essencial como energia elétrica por período prolongado configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo psíquico.

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA . DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art . 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa . 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1885205 RS 2021/0125951-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) (grifei)

 

A energia elétrica é serviço público indispensável à vida moderna, cuja ausência compromete atividades básicas como conservação de alimentos, iluminação, segurança e comunicação. A demora injustificada por anos para efetuar ligação nova, obrigando a consumidora a buscar tutela judicial, extrapola o mero aborrecimento.

 

Contudo, o valor fixado em R$ 15.000,00 mostra-se elevado para o caso concreto. Considerando as peculiaridades da demanda, o porte econômico da concessionária e a necessidade de que a indenização cumpra sua função compensatória e pedagógica, porém sem configurar enriquecimento sem causa, reduzo o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de encontrar-se alinhado a julgado deste Órgão fracionário em caso análogo.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a instalar o serviço no imóvel do autor, localizado em área atendida, e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, em razão de demora injustificada superior a três anos desde o requerimento. II . Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço, diante da negativa de ligação de energia elétrica no imóvel do autor, apesar de localizado em área atendida e com padrão regular; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. Razões de decidir O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, cuja interrupção ou negativa só se justifica em hipóteses excepcionais, não demonstradas pela concessionária. Comprovado pelo autor que o imóvel está em área atendida e possui padrão regular, e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, restou configurada a falha na prestação . O valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, está adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em conformidade com precedentes do TJBA para casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80001417820238050221, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025)

 

Por fim, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que o caso versa sobre responsabilidade civil decorrente da relação entre concessionária e usuário é dotada de natureza contratual, razão pela qual os juros de mora fluem a partir da citação inicial, nos exatos termos do art. 405 do Código Civil. A Súmula 362 do STJ, invocada implicitamente pela Recorrente, refere-se apenas à correção monetária, e não aos juros de mora.

 

Assim, a sentença recorrida, ao determinar a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitar o valor das astreintes a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.

 

Em razão do Tema 1059 dos Recursos Repetitivos, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08