PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO OBJETO DE ROUBO/FURTO COM PLACA CLONADA. AQUISIÇÃO EM FEIRA INFORMAL. DOLO EVENTUAL. CEGUEIRA DELIBERADA. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 180, caput, 311, § 2º, III, 33, § 2º, “c”, e 44; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.523.731/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AREsp nº 2.336.903, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, decisão publicada em 01.06.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.009.836/MG, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 20.03.2023; TJBA, Apelação Criminal nº 8006511-77.2021.8.05.0113, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma, pub. 25.09.2025; TJBA, Apelação Criminal nº 0502087-40.2019.8.05.0146, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, pub. 30.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004658-89.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada ROBERIO BATISTA FERREIRA e outros.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004658-89.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES
APELADO: ROBERIO BATISTA FERREIRA e outros
Advogado(s):CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por MAIORIA, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Maioria.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelo Réu ROBÉRIO BATISTA FERREIRA, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA (ID 97274861). Narrou a Denúncia que: “Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 22 de agosto de 2023, por volta das 12:00min, na BR-407, KM 08, Juazeiro/BA, o ora denunciado adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um veículo automotor Honda/HR-V, cor cinza, placa QYT7A47, o qual ostentava sinal identificador que devia saber estar adulterado. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, em uma operação policial de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF), realizada na BR-407, KM 08, Juazeiro/BA, foi abordado um veículo Honda/HR-V, cor cinza, placa QYT7A47, conduzido pela pessoa de ROBERIO BATISTA FERREIRA. Na oportunidade, ao realizar inspeção detalhada no imóvel, constatou-se que os números identificadores estavam adulterados e que a placa original do veículo era QYT7C78, com registro de restrição de furto/roubo.” (ID 97272145 sic) Assim, o Parquet Estadual imputou ao Acusado a prática dos crimes capitulados nos arts. 180, caput, e 311, § 2.º, inciso II, ambos do Código Penal (CP). A Prefacial Acusatória foi recebida em 04.04.2025 (ID 97272146). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação (ID 97274852) e pela Defesa (ID 97274859), foi proferido, em 17.10.2025, o Édito acima mencionado, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver o acusado ROBÉRIO BATISTA FERREIRA da imputação do crime previsto no art. 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condená-lo pela prática do delito de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3.º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (ID 97274861). Inconformado, o Ministério Público manejou Recurso de Apelação (ID 97274968). Nas suas razões (ID 97274979), clama pela reforma do julgado, alegando que o conjunto probatório é suficiente para a condenação do Réu pela prática dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2.º, inciso III, do CP). Devidamente intimada, a Defesa apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso ministerial (ID 97274992). Por outro lado, o Acusado também interpôs Recurso de Apelação em face do decreto condenatório, pleiteando, primeiramente, sua absolvição integral, sob o argumento de ausência de comprovação de culpa na prática do delito de receptação, uma vez que demonstrou ter agido com boa-fé durante toda a instrução criminal. Subsidiariamente, requer a substituição da pena restritiva de direitos imposta por pena de multa, com fundamento no art. 60, § 2.º, do Código Penal. (ID 97274986). Em contrarrazões (ID 97274990), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do apelo defensivo. Em Parecer (ID 98152092), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo não provimento do apelo interposto pela Defesa, e pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de que seja o réu também condenado nas iras do art. 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal. Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento. É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004658-89.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA
APELADO: ROBERIO BATISTA FERREIRA e outros
Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma De início, adoto o relatório lançado no Id. Num. 99730217, por refletirem a realidade dos autos. Trata-se de Apelações criminas interpostas por ROBERIO BATISTA FERREIRA e pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que condenou o réu como incurso na sanção do artigo 180 § 3° e absolvendo da prática do artigo 311, §2º, III, ambos do CP Com a devida vênia à eminente Relatora, ouso divergir de seu judicioso voto para dar integral provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, por conseguinte, negar provimento ao apelo defensivo, a fim de condenar o réu ROBÉRIO BATISTA FERREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 180, caput (receptação dolosa), e no artigo 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo), ambos do Código Penal. Conforme minuciosamente descrito nos autos, e constantes no IP. n.8003816-12.2025.8.05.0146, a presente ação penal foi deflagrada a partir da prisão em flagrante de ROBERIO BATISTA FERREIRA, ocorrida em 22 de agosto de 2023, por volta das 12h, na BR 407, KM 08, na cidade de Juazeiro/BA. Naquela oportunidade, o réu foi abordado por Policiais Rodoviários Federais enquanto conduzia o veículo automotor HONDA/HR-V, que ostentava a placa policial QYT-7A47. O Laudo de Exame Pericial (CRPT n.º 2023 17 PC 004334-01) confirmou de maneira técnica e irrefutável a adulteração, atestando que a placa QYT7A47 era divergente do chassi original (93HRV2850MK213240), o qual pertencia a um veículo com as mesmas características, porém com placa QYT7C78 e com ocorrência de roubo/furto. A questão central para a correta tipificação da conduta do réu no crime de receptação reside na análise do seu elemento subjetivo: se agiu com dolo, ou seja, com a consciência e a vontade de adquirir coisa que sabia ser produto de crime, ou se atuou com culpa, por ter sido negligente e deixado de presumir a origem ilícita do bem. Com o máximo respeito ao entendimento da nobre Relatora e do magistrado sentenciante, as circunstâncias fáticas que envolveram a aquisição do veículo pelo acusado transbordam a mera imprudência e apontam, de maneira segura e convincente, para a presença do dolo, no mínimo em sua modalidade eventual. O tipo penal do artigo 180, caput, do Código Penal, define como crime a conduta de "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime". A prova do dolo direto (o "saber") em crimes de receptação raramente é obtida por confissão, sendo construída, na vasta maioria dos casos, a partir de indícios e circunstâncias objetivas que cercam o fato. Diante disso, incumbe à defesa técnica, bem como ao próprio acusado, trazer aos autos elementos concretos capazes de evidenciar a origem lícita do bem, ou, ao menos, apresentar explicação verossímil e consistente apta a afastar a conclusão acerca da presença do dolo em sua conduta. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) No caso em análise, diversos elementos contextuais, quando analisados em conjunto, formam um mosaico probatório robusto que evidencia a ciência do réu sobre a ilicitude do bem. Primeiramente, o local e a forma da transação são extremamente reveladores. O próprio acusado, ROBERIO BATISTA FERREIRA, confessou em seu interrogatório judicial ter adquirido o veículo na "Feira do Rato", em Petrolina/PE. Ele admitiu que sabia que a feira era conhecida por esse nome pejorativo, o que, por si só, já denota a fama do local como um mercado de produtos de origem duvidosa. [...] Que não sabe exatamente quantos carros comprou na vida. Que o primeiro carro que comprou foi um Fiat 147, na época. Que sabe da necessidade de fazer a transferência do carro no DETRAN. Que na época dos fatos havia só um carro, que quando sua esposa o usava ficava a pé e que por isso comprou esse carro. Que já teve outros carros. Que o veículo que tinha era um JIPE RENEGADE, que não estava em seu nome. Que comprou o JIPE com letra, que sua esposa era quem pagava. Que ele iria pagar um carro e outra outro. Que na sua região é costume comprar com letra, que lá usa a procuração. Que comprou o carro em Petrolina -PE, na feira, perto da rodoviária. Que sabia que a feira é conhecida como “FEIRA DO RATO”. Que não sabe da origem do nome da feira. Que comprou só com o documento branco. Que não desconfiou porque deu um valor de entrada e ficou para receber a procuração, só para ir ao banco para negociar. Que não deu tempo de receber essa procuração. Que a sua procedência foi só ligar para o despachante, para consultar, que ele disse que era carro bom. Que já ouviu falar da existência de clonagem de carro. Que não se preocupou com a clonagem, mas hoje está sofrendo por isso. Que deu R$ 32.000,00 (trinta e dois mil), mas que o carro era no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco) e o que passasse de 95 mil, ele iria ressarcir ao declarante. Que a pessoa que vendeu o carro se chama JULIMÁRIO. Que não sabe dizer se JULIMÁRIO foi chamado a delegacia. MP: Que conhecia o rapaz que comprou o veículo em uma empresa de contabilidade. Que transitou com o veículo entorno de 02 meses, que cobrava a procuração. Que depois que o veículo foi apreendido foi a procura do vendedor, rodou PETROLINA, mas sem informação. Que ele não lhe deu a procuração. Que não procurou uma fiscalização formal porque não imaginava por ter consultado um despachante que deu as informações. Que não entende muito desses assuntos […]” (Interrogatório judicial do Acusado Robério Batista Ferreira - transcrição extraída de Parecer em ID 98152092, em conformidade com os registos do PJe Mídias - grifos acrescidos) Ora, uma pessoa que exerce o cargo de vereador, possui discernimento para compreender que a alcunha “Feira do Rato” não é um mero capricho popular, mas um alerta explícito sobre os riscos e a natureza das transações ali realizadas. Em segundo lugar, as próprias condições em que o negócio foi entabulado afastam, por completo, qualquer presunção de boa-fé. O réu afirmou ter desembolsado a quantia de R$ 32.000,00 a título de entrada por um veículo HONDA/HR-V, ano 2021/2021, cujo valor de mercado, segundo suas próprias declarações, giraria em torno de R$ 95.000,00. Ainda assim, não há nos autos qualquer comprovação documental do alegado pagamento, tampouco elementos que corroborem a forma como a suposta negociação teria sido estruturada, o que fragiliza ainda mais a versão apresentada pela defesa Embora tenha mencionado a existência de um suposto financiamento, a transação foi feita de maneira absolutamente informal, sem qualquer contrato, garantia ou verificação junto a uma instituição financeira. O réu adquiriu um bem de alto valor "com letra" e com a promessa de receber uma "procuração" que nunca se materializou, mesmo após dois meses de cobranças, conforme ele próprio relatou. A ausência de documentação formal e a não transferência imediata do veículo para seu nome ou de sua esposa, sob o pretexto de "costume da região", constituem uma deliberada aceitação de um estado de irregularidade que apenas beneficia quem transaciona bens de origem espúria. O fato de ter consultado um "despachante" por telefone, que lhe teria dito que "era carro bom", não representa a cautela esperada. Pelo contrário, demonstra uma diligência superficial e proforma, insuficiente para isentá-lo de responsabilidade. O próprio réu admite em áudio (Id. Num. 97274840) a possibilidade de haver um suposto comunicado de furto, continuou a circular com o veículo por meses. Tal comportamento não é de quem foi meramente negligente, mas de quem assumiu o risco de possuir e utilizar um produto de crime. Dessa forma, a soma das circunstâncias, qual sejam, a aquisição em local de reputação duvidosa da feira e conhecida pelo réu, informalidade absoluta da transação, ausência de documentação idônea, preço e condições incompatíveis com uma negociação lícita, e a continuidade do uso do veículo mesmo após suspeitas concretas sobre sua origem, compõem um quadro fático que ultrapassa a mera culpa. As provas indicam que o réu, se não tinha certeza absoluta, ao menos representou como altamente provável a origem criminosa do veículo e, ainda assim, optou por adquiri-lo e utilizá-lo, aceitando o resultado. Essa conduta se amolda perfeitamente à figura do dolo eventual, que é plenamente suficiente para a caracterização do crime de receptação em sua forma dolosa, prevista no caput do artigo 180 do Código Penal. Sobre o dolo eventual, vale mencionar que se configura quando o agente, embora não queira diretamente a produção do resultado ilícito, prevê a possibilidade de sua ocorrência e, ainda assim, assume o risco de produzi-lo, prosseguindo com sua conduta. Diferencia-se do dolo direto porque, neste, o resultado é querido e buscado pelo agente; já no dolo eventual, o resultado não é o objetivo principal, mas é aceito como possível consequência da ação. Também se distingue da culpa consciente, pois, nesta, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá, confiando em sua evitação. No dolo eventual, ao contrário, há uma postura de indiferença ou resignação diante do risco. Em termos práticos, pode-se afirmar que atua com dolo eventual aquele que, diante de uma situação concreta que revela elevada probabilidade de ilicitude, opta por agir mesmo assim, assumindo o risco do resultado proibido. Não se exige a vontade direta de delinquir, mas sim a aceitação consciente da possibilidade do ilícito. Diante desse contexto, não é crível sustentar que o réu atuou sob mera negligência. Ao contrário, as circunstâncias indicam que ele tinha plena condição de perceber o risco de ilicitude do bem. Nesse sentido, se posiciona esse egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006511-77.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: REGIVALDO MENEZES NASCIMENTO JUNIOR Advogado (s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL . INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO . EXAME SATISFATÓRIO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. HIGIDEZ DO DECISUM OBJURGADO . EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, em sessão de julgamento realizada nos dias 25 a 28/08/2025, conheceu e negou provimento ao Apelo interposto pelaa defesa, à unanimidade, mantendo íntegra a sentença penal condenatória. 2 .Na origem, o Embargante foi condenado à pena definitiva de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto cumulada com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180 do CP). 3.Analisando-se detidamente o acórdão embargado, constata-se ponderação ampla acerca dos elementos de prova produzidos nos autos, concluindo pela rejeição dos pleitos defensivos, primeiramente, ao discorrer que a autoria e materialidade do crime, em sua forma dolosa, restaram sobejamente demonstrados . 4.Sobressai, inclusive, que o próprio Réu/Embargante, admitiu em Juízo a aquisição contumaz de motos oriundas de leilão, com a intenção revenda, bem assim ter adquirido o veículo sem placa e documentos, de pessoa desconhecida, na “feira do rolo”, em valor sabidamente abaixo daqueles praticados em mercado. 5.Portanto, pelas circunstâncias apuradas, diante do conjunto de irregularidades, não remanesce qualquer dúvida sobre a presença do elemento subjetivo do tipo penal . 6.Sublinhe-se, ademais, que apesar da inovação argumentativa trazida em sede de aclaratórios, como consectário lógico, não se vislumbra qualquer margem para presunção de boa fé na conduta do Embargante. 7.Noutro giro, como expressamente consignado na decisão embargada, apesar do quantum da pena aplicada e da primariedade do sentenciado, a existência de circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime penal mais gravoso, em conformidade com o que prescreve o art . 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8.Depreende-se que o Embargante almeja, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão embargada, pretensão esta que não se admite nesta via recursal. 9 .Com efeito, a discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo do Embargante, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), razão pela qual não se coaduna com a disciplina dos aclaratórios. 10.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8006511-77 .2021.8.05.0113, em que figura, como Embargante, Regivaldo Menezes Nascimento Junior e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10 (TJ-BA - Apelação: 80065117720218050113, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502087-40.2019.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JOAQUIM JOSÉ ALVES FEITOSA Advogado (s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO . SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA COM APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE REFERENTE À MENORIDADE RELATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONSTATADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA . RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. PERDÃO JUDICIAL. INCABÍVEL . CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOAQUIM JOSÉ ALVES FEITOSA, inconformado com a respeitável sentença condenatória proferida pelo MM . Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo como incurso nas iras do art. 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, convertida em restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa (ID nº 24090750). II – Inconformado com o édito condenatório, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a desclassificação para o crime de receptação culposa, cumulada com a isenção disciplinada pelo § 5º do art. 180, da Norma Penal . Outrossim, pleiteou a minoração da reprimenda pecuniária (ID nº 24090759). III - Opinativo Ministerial de fls. 08/11, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, preservando-se o édito condenatório em sua integralidade. IV - No crime de receptação, o fato de o bem ilícito ter sido apreendido em poder do Réu enseja a inversão do ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem, ou a conduta culposa, o que não foi feito na espécie, ex-vi do artigo 156, CPP . V – O conjunto probatório e as circunstâncias que permearam o fato, bem como a ausência de prova cabal por parte do réu acerca da alegada origem lícita do bem, caracterizam a modalidade dolosa do crime de receptação. A versão defensiva se mostra desamparada e insuficiente para transmutar o tipo penal pelo qual foi de fato condenado. Isto porque a forma de aquisição (em local conhecido como “Feira do rolo”, local que é de notória sabença a venda de produtos de origem ilícita), a desproporção do valor real da motocicleta adquirida, aliado ao fato de ter sido comprada com documentação vencida e sem nota fiscal, caracterizam, a rigor, o dolo de receptar. VI - A concessão do perdão judicial só é possível na hipótese da receptação culposa, conforme descreve o art . 180, § 5º, do CP. VII - A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa encontra óbice na Súmula 231 do STJ, bem como inviável a redução da pena de multa, já que fixada no mínimo legal. VIII – Recurso a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0502087-40 .2019.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, figurando como Apelante: JOAQUIM JOSÉ ALVES FEITOSA e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Apelação: 05020874020198050146, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/03/2022) Portanto, ao adquirir e utilizar o veículo nas circunstâncias supracitadas, o acusado não apenas deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas, mas aderiu ao risco de que o bem fosse produto de crime, sendo irrelevante que não tenha desejado diretamente tal resultado. Sua conduta, assim, ultrapassa os limites da culpa e ingressa no campo do dolo, ao menos em sua modalidade eventual, legitimando a condenação nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal. Com o mesmo respeito, divirjo do entendimento da eminente Relatora quanto à absolvição do réu pelo crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O referido dispositivo legal pune aquele que, entre outras condutas, "conduz [...] veículo automotor [...] com [...] placa de identificação [...] que devesse saber estar adulterado ou remarcado". O voto condutor fundamenta a absolvição na ausência de provas de que o réu tinha ciência da adulteração da placa. Contudo, a norma penal não exige o dolo direto, ou seja, a ciência inequívoca, conforme entendimento pacifico da Corte de Cidadania. (STJ - AREsp: 2336903, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 01/06/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA PARA ALTERAR A PLACA DO AUTOMÓVEL . CONDUTA TÍPICA. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A FÉ PÚBLICA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. 2. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 2009836 MG 2022/0193423-0, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023) A expressão "devesse saber" introduz no tipo penal um elemento normativo que se aproxima de uma presunção de dolo, exigindo do agente um dever de cuidado e atenção que, se violado, atrai a responsabilidade penal. Trata-se de uma hipótese em que a lei pune a "cegueira deliberada", ou seja, a conduta daquele que, diante de circunstâncias suspeitas, escolhe permanecer na ignorância para se beneficiar da situação ilícita. Todas as circunstâncias fáticas que demonstram o dolo na receptação aplicam-se, com ainda mais força, para configurar o crime de adulteração. Ao adquirir um veículo de alto valor em uma feira informal, com reputação duvidosa, sem documentação, sem contrato e sem realizar uma vistoria oficial no DETRAN, procedimento básico e indispensável para a transferência de propriedade, o réu não apenas foi negligente, ele deliberadamente se colocou em uma posição em que deveria saber que o veículo poderia apresentar irregularidades graves, como a clonagem de placas, um artifício comumente associado à ocultação de crimes de roubo e furto. Cumpre salientar que, na aquisição de veículo automotor, exige-se do comprador a adoção de cautelas mínimas indispensáveis à verificação da regularidade do bem, dentre as quais se destacam a conferência da placa e do número do chassi, elementos essenciais de identificação. Tais providências não demandam conhecimento técnico aprofundado, tratando-se de diligências básicas que qualquer pessoa medianamente prudente deve realizar antes de concretizar o negócio. A inobservância desses cuidados elementares, sobretudo em contexto permeado por indícios de irregularidade, revela postura incompatível com a boa-fé, evidenciando, ao menos, a assunção do risco de adquirir veículo de origem ilícita. Importa destacar, de forma reiterada, que a aquisição do veículo não se deu em estabelecimento formal, como concessionária ou revenda de automóveis, ambientes que, por sua própria natureza, pressupõem a regularidade da transação, a procedência lícita do bem e a observância das exigências legais, mas sim em uma feira popular notoriamente conhecida pela comercialização de produtos de origem duvidosa. Esse dado não é secundário, ao contrário, é central para a análise do elemento subjetivo, pois evidencia que o acusado, desde o início, optou por realizar o negócio em um contexto absolutamente dissociado das garantias mínimas de segurança jurídica, afastando-se deliberadamente dos meios formais e seguros de aquisição. A escolha consciente por esse tipo de ambiente, desprovido de qualquer controle ou fiscalização efetiva, reforça a conclusão de que assumiu o risco quanto à procedência ilícita do veículo, e a adulteração demonstrada, não podendo, agora, invocar desconhecimento como escusa para sua conduta. Ademais, merece especial relevo o fato de que o réu permaneceu na posse do veículo por aproximadamente dois meses, lapso temporal mais do que suficiente para a adoção de diligências mínimas voltadas à verificação da regularidade do bem e à sua devida formalização. Nesse período, poderia ter promovido a conferência detalhada dos elementos identificadores, buscado a regularização documental junto aos órgãos competentes e exigido a formalização da transferência de propriedade. A inércia diante dessas providências básicas, mesmo após a frustração da promessa de entrega de procuração, evidencia não apenas descuido, mas verdadeira tolerância com a irregularidade, reforçando a conclusão de que o acusado anuiu com a situação ilícita, assumindo o risco inerente à manutenção da posse do veículo. Dessa forma, a conduta do réu de conduzir o veículo com a placa QYT-7A47, sabidamente falsa, se enquadra perfeitamente no tipo penal do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo impositiva a sua condenação também por este delito. Com base na fundamentação exposta para condenar o Réu nos como incurso nas penas do artigo 180, caput (receptação dolosa) e do artigo 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo), passo a dosimetria da pena. Quanto ao crime de receptação: Na premeria fase de aplicação da pena, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não se verifica a existência de vetoriais desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no mínimo legal. Já na segunda fase, por Inexistirem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, mantenho a pena inalterada. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas modificadoras, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto ao crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor: a premeria fase de aplicação da pena, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não se verifica a existência de vetoriais desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no mínimo legal. Já na segunda fase, por inexistirem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, mantenho a pena inalterada. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas modificadoras, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, totalizando 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estes no mínimo legal, fixando o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Diante do integral provimento do recurso ministerial, com a consequente reforma da sentença para condenar o acusado nos termos da imputação inicial, resta prejudicado o exame do recurso interposto pela defesa, por perda superveniente de seu objeto, uma vez que suas teses não mais subsistem diante da nova solução conferida ao mérito da causa. CONCLUSÃO. Diante o exposto, voto no sentido de DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para condenar o réu ROBERIO BATISTA FERREIRA como incurso nas penas do artigo 180, caput (receptação dolosa) e do artigo 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo), ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, aplicando a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, substituindo por 02 restritivas de Direito e, por fim, julgar prejudicado o recurso interposto pela Defesa de ROBERIO BATISTA FERREIRA. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004658-89.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES
APELADO: ROBERIO BATISTA FERREIRA e outros
Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO
A divergência se estabelece por entender que o robusto conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma inequívoca e para além de qualquer dúvida razoável, a presença do dolo eventual, na conduta do acusado, tanto em relação à aquisição de bem que sabia ser produto de crime quanto à utilização de veículo com sinal identificador adulterado, não havendo espaço para a desclassificação da receptação para a modalidade culposa ou para a absolvição pelo delito de adulteração.
Durante a fiscalização, os agentes públicos constataram, por meio da leitura do QR Code da placa, que os dados não correspondiam às informações registradas no sistema. Aprofundando a verificação dos elementos identificadores do automóvel, como o chassi e o motor, foi verificado que a placa era "clonada" e que o veículo, na verdade, possuía registro de furto/roubo datado de 08 de março de 2023, conforme Boletim de Ocorrência n.º 23E0038000119, tendo como vítima a Sra. Tamara Rodrigues de Souza Figueiredo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A/O I. Da admissibilidade recursal Inicialmente, verifica-se que os Recursos de Apelação em tela são próprios e tempestivos, tendo sido manejados por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento destes inconformismos, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Consoante narrado na Denúncia (ID 97272145), o Parquet imputou ao Réu ROBÉRIO BATISTA FERREIRA a prática de dois delitos: receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), por ter em tese adquirido, em proveito próprio, veículo automotor Honda/HR-V, cor cinza, placa QYT7A47, que sabia ser produto de crime; e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2.º, III, do CP), por supostamente conduzir o referido automóvel ostentando sinal identificador que devia saber estar adulterado. O MM. Juiz primevo, ao proferir a Sentença (ID 97274864), reconheceu a materialidade de ambos os delitos, porém concluiu pela ausência de dolo em relação a ambas as imputações. Quanto à receptação, desclassificou a conduta da modalidade dolosa (art. 180, caput, do CP) para a culposa (art. 180, § 3.º, do CP), por entender que o Réu, embora não tenha agido com má-fé, não adotou a cautela necessária ao comprar o automóvel. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, absolveu o Acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, consignando que “além da ausência de prova de que o réu tenha participado ou concorrido para a adulteração, há também ausência de prova de que conduzia intencionalmente o veículo com adulterações e o tipo penal não admite a forma culposa” (ID 97274864). Nesse cenário, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação, pretendendo a reforma da Sentença mediante a condenação do Acusado ROBÉRIO BATISTA FERREIRA pela modalidade dolosa da receptação (art. 180, caput, do CP), bem como pelo crime de adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2.º, III, do CP) (ID 97274979). A Defesa, em contrapartida, busca a absolvição total do réu, alegando ausência de dolo e de culpa, por ter agido de boa-fé na aquisição do veículo objeto de fraudes (ID 97274986). Após o exame minucioso de todo o acervo probatório, conclui-se que a solução que melhor se ajusta ao caso concreto é a absolvição integral do Acusado, tanto da imputação de receptação - em qualquer de suas modalidades - quanto do crime de adulteração de sinal identificador. Passa-se, abaixo, a explicitar as razões que fundamentam esta convicção, analisando separadamente cada tipo penal imputado. II.A. Do crime de receptação (art. 180, caput e § 3.º, do CP) O delito de receptação, em qualquer de suas modalidades, tem como pressuposto a existência de crime antecedente do qual provenha a coisa receptada. Na hipótese vertente, a origem ilícita do veículo encontra-se inequivocamente demonstrada. O Laudo de Exame Pericial/CRPT n.º 2023 17 PC 004334-01 confirmou que o veículo Honda/HR-V EX CVT, cor cinza, chassi 93HRV2850MK213240, motor R18ZC-1212199, ostentava placa divergente (QYT7A47), sendo que a placa verdadeira é QYT7C78, com registro no sistema RENAVAM/INFOSEG de restrição de furto/roubo, pertencente à Sra. Tamara Rodrigues de Souza Figueiredo. O crime antecedente encontra-se formalizado pelo B.O. n.º 23E0038000119, com registro de roubo em 08.03.2023 na cidade de Olinda/PE (ID 491256090, p. 59/64 e 78/79, no IPL n.º 8003816-12.2025.8.05.0146 – PJe1G, respectivamente). Outrossim, o Auto de Exibição e Apreensão e o Auto de Prisão em Flagrante (ID 491256090, p. 18 e 06 – PJe1G, respectivamente) documentam que o Acusado ROBÉRIO BATISTA FERREIRA, no dia 22.08.2023, por volta das 12h, na BR-407, KM 08, Juazeiro/BA, foi surpreendido conduzindo o referido automóvel durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal. A materialidade do crime antecedente e a posse do bem pelo Acusado são, portanto, incontestes, de modo que a controvérsia reside inteiramente no elemento subjetivo da conduta. É sabido que o delito de receptação, na forma dolosa (art. 180, caput, do CP), exige que o agente saiba ser a coisa produto de crime - dolo direto ou, ao menos, dolo eventual. Já a modalidade culposa (art. 180, § 3.º, do CP) configura-se quando, pela natureza da coisa, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, o agente deveria presumir a origem ilícita, caracterizando violação do dever objetivo de cuidado. Sucede que a prova oral produzida em juízo revelou quadro fático que afasta tanto o dolo quanto a culpa do Acusado ROBÉRIO BATISTA FERREIRA. Logo de início, pontue-se que o Acusado ofereceu a seguinte versão em juízo, corroborando suas assertivas extrajudiciais: "[...] Que não sabe exatamente quantos carros comprou na vida. Que o primeiro carro que comprou foi um Fiat 147, na época. Que sabe da necessidade de fazer a transferência do carro no DETRAN. Que na época dos fatos havia só um carro, que quando sua esposa o usava ficava a pé e que por isso comprou esse carro. Que já teve outros carros. Que o veículo que tinha era um JIPE RENEGADE, que não estava em seu nome. Que comprou o JIPE com letra, que sua esposa era quem pagava. Que ele iria pagar um carro e outra outro. Que na sua região é costume comprar com letra, que lá usa a procuração. Que comprou o carro em Petrolina-PE, na feira, perto da rodoviária. Que sabia que a feira é conhecida como 'FEIRA DO RATO'. Que não sabe da origem do nome da feira. Que comprou só com o documento branco. Que não desconfiou porque deu um valor de entrada e ficou para receber a procuração, só para ir ao banco para negociar. Que não deu tempo de receber essa procuração. Que a sua procedência foi só ligar para o despachante, para consultar, que ele disse que era carro bom. Que já ouviu falar da existência de clonagem de carro. Que não se preocupou com a clonagem, mas hoje está sofrendo por isso. Que deu R$ 32.000,00 (trinta e dois mil), mas que o carro era no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco) e o que passasse de 95 mil, ele iria ressarcir ao declarante. Que a pessoa que vendeu o carro se chama JULIMÁRIO. Que não sabe dizer se JULIMÁRIO foi chamado a delegacia. MP: Que conhecia o rapaz que comprou o veículo em uma empresa de contabilidade. Que transitou com o veículo entorno de 02 meses, que cobrava a procuração. Que depois que o veículo foi apreendido foi a procura do vendedor, rodou PETROLINA, mas sem informação. Que ele não lhe deu a procuração. Que não procurou uma fiscalização formal porque não imaginava por ter consultado um despachante que deu as informações. Que não entende muito desses assuntos [...]" (Interrogatório judicial do Acusado Robério Batista Ferreira, conforme transcrição da audiência de instrução, em conformidade com os registros do PJe Mídias, grifos acrescidos) Instado diretamente pela Defesa sobre sua reação no dia da abordagem, o Réu declarou: “Na realidade eu fiquei tão surpreso que meu mundo caiu ali quando o PRF falou que era coisa ilícita. Aí eu ainda disse: o senhor tá brincando, não? E ele: não, aqui ninguém tá brincando não” (vide registros PJe Mídias). A versão apresentada pelo Acusado encontra amplo respaldo no acervo probatório, tanto nas declarações das testemunhas de acusação quanto nas de defesa. A testemunha de acusação PRF Erivaldo Borges Diniz, arrolada pelo próprio Ministério Público e inquirida sob o crivo do contraditório, foi categórico ao declarar que “ele se mostrou surpreso e falou que teria comprado o carro em Juazeiro, teria dado um valor de entrada e parcelado o restante, e que não saberia da procedência ilícita do veículo” (vide registros PJe Mídias). Confira-se a integralidade de seu testemunho: “[…] Que se recorda da ocorrência. Que estava fiscalizando na BR, que pediram para o condutor parar o veículo. Que verificou que o veículo não estava no nome dele, se não se engana a placa era de fora, distante do município. Que o QR CODE da placa não batia com os dados do sistema. Que resolveram ver os demais elementos e que o chassi não batia com o da placa. Que o chassi era de outro veículo, veículo roubado. Que a placa era de um veículo ‘bom’, sem restrições, mas o veículo pelo chassi e pelo motor era um veículo roubado. Que existia restrição de furto e roubo para o veículo. Que sendo constatado que o veículo era roubado decidiu apresentar o veículo ao advogado. Que na ocasião ele disse que adquiriu em uma loja em Juazeiro, que tinha dado entrada com um valor e parcelado o restante. Que levaram para o delegado instaurar o inquérito e apurar o caso. Que não conhecia o réu. Que após a prisão não teve mais informações sobre o réu. Que ele passou o nome do vendedor, que era JUMÁRIO algo assim. [...] Que trabalha há 10 anos na PRF. Que no caso do réu ele fez da forma mais fácil, ele só trocou a placa por uma placa de veículo ‘bom’ e tirou o do veículo roubado. Que geralmente quem trabalha com isso adultera tudo, chassi, motor, vidros, todos os elementos. Que o sistema dá a leitura do QR CODE se a placa for boa retorna para o veículo. Que quem adultera não consegue mexer no QR CODE, que eles só fazem algumas danificações que não é possível a leitura ou a leitura não leva a lugar nenhum. Que quem adultera não consegue adulterar o QR CODE original. Que a reação de ROBÉRIO ao descobrir a ilicitude do carro foi surpresa. Que o réu disse que comprou o carro em Juazeiro. Que não sabia da procedência ilícita. Que não teve resistência, foi colaborativo. Que tinha uma pessoa com ele no veículo, que não sabe se foi a esposa. [...] Que a leitura do QR CODE não retornou dado no sistema, um QR CODE qualquer, sem retorno ao sistema. Que na placa que ele estava circulando. Que se não se engana ele disse que comprou do jeito que estava [...]” (Depoimento da testemunha PRF Erivaldo Borges Diniz - transcrição extraída de Parecer em ID 98152092, em conformidade com os registos do PJe Mídias - grifos acrescidos). Sublinhe-se que se trata de declaração prestada por agente público da segurança pública federal, testemunha de acusação, que não possui qualquer vínculo com o Réu e que, ao ser inquirido pelo próprio Ministério Público e pelo Magistrado, confirmou que “não conhecia o réu” e que “após a prisão não teve mais informações sobre o réu”. A espontaneidade e a isenção do relato lhe conferem especial eficácia probatória. Nesse ponto, impende registrar que a condição funcional das testemunhas policiais não as impede de depor sobre os seus atos de ofício, tampouco fragiliza a credibilidade de suas assertivas, consoante entendimento pacificado nos Tribunais Superiores: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. [...]. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)" Pois bem, se o depoimento policial é prova idônea para embasar uma condenação, com mais razão constitui prova apta a fundamentar uma absolvição, quando o próprio agente público confirma a genuinidade da surpresa do Acusado. Registre-se que a segunda testemunha de acusação, PRF Alexandre Carneiro Campello Filho, inobstante tenha corroborado integralmente as circunstâncias da abordagem e a constatação da adulteração, declarou não se recordar da reação específica do Réu ao ser informado da procedência ilícita do veículo (vide registros do PJe Mídias). Tal conjuntura, todavia, longe de infirmar o relato do PRF Erivaldo, apenas demonstra a natural fragilização da memória pelo decurso do tempo, nada acrescentando em desfavor do Acusado. Outrossim, a testemunha de defesa Rojedson Apolinário da Silva, despachante documentalista de profissão, ouvida em juízo, confirmou a versão do Réu, declarando que este o procurou antes da compra para consultar a situação do veículo, tendo-lhe informado, após pesquisa, que “até então estava tudo ok, não tinha nenhuma restrição, e a única coisa que eu passei para ele que o veículo tinha era que o veículo era alienado junto ao banco” (vide registros PJe Mídias). Tal circunstância é de fundamental relevância e merece exame detido. O Réu, antes de consumar o negócio, tomou a providência de consultar um profissional da área - despachante documentalista -, passando-lhe os dados que constavam do veículo e da documentação que lhe fora apresentada pelo vendedor. O despachante, após pesquisa por Renavam e placa, atestou que o automóvel não apresentava qualquer restrição, sendo apenas alienado fiduciariamente junto a instituição financeira. Ora, a placa informada ao despachante foi, ao que se evidencia, a que constava no veículo (QYT7A47), isto é, a placa adulterada. E é precisamente essa circunstância que confere à consulta o caráter mais que indiciário da boa-fé do Acusado. Note-se, aqui, que a placa QYT7A47 pertencia a um veículo regular, sem qualquer restrição criminal, que possuía tão somente alienação fiduciária junto a instituição bancária. Assim, ao pesquisar por essa placa, o despachante necessariamente obteve retorno de veículo "bom" - e a informação de que era financiado coincidia perfeitamente com a versão do vendedor de que o comprador assumiria as parcelas remanescentes, prática corriqueira e conhecida na região como “compra com letra”. Se o Réu tivesse ciência de que a placa era adulterada - ou sequer desconfiança nesse sentido -, teria fornecido justamente aquela placa ao despachante para consulta, sabendo que o resultado seria enganoso? Em realidade, infere-se, ao inverso, que o fato de ter submetido a placa que estava no carro à verificação profissional demonstra, de modo lógico e concludente, que acreditava ser aquela a placa verdadeira do veículo. Nesse passo, a consulta ao despachante cumpriu dupla função probatória, pois, de um lado, evidencia a diligência do Réu, que não se quedou inerte antes de adquirir o bem; de outro, e sobretudo, revela que o Acusado sequer cogitava a possibilidade de adulteração, porquanto confiou nos dados que lhe foram apresentados e os submeteu a profissional habilitado - conduta absolutamente incompatível com a de quem sabe ou desconfia estar diante de produto de crime. Impõe-se, ainda, uma observação de ordem técnica. A consulta por placa - instrumento disponível ao despachante e ao cidadão comum - era objetivamente insuficiente para detectar a fraude perpetrada no veículo, consoante esclareceu o PRF Erivaldo ao afirmar que “a placa era de um veículo bom, mas o veículo, pelo chassi, pelo número do motor, era um veículo roubado” (vide registros PJe Mídias). A sofisticação da adulteração era tal que somente a confrontação do chassi e do motor com a base de dados policial, mediante análise presencial e sistema eletrônico (QR Code), revelou a divergência. A própria PRF, por meio de sua testemunha, confirmou que “eles não conseguem replicar o QR code original” (vide registros PJe Mídias), de sorte que a adulteração era imperceptível a olho nu. Exigir do Réu providência diversa a princípio representaria lhe impor cautela que excede o padrão do ficcionado homem médio e que, ademais, nem sempre é disponibilizada ao adquirente antes da efetivação da transferência. O cidadão comum que consulta despachante, recebe confirmação de regularidade e constata que a informação é coerente com a narrativa do vendedor (veículo financiado), não tem razão objetiva para presumir a origem criminosa do bem. Ademais disso, a dinâmica da compra, a compatibilidade do preço e a finalidade lícita do negócio são também confirmadas pela testemunha presencial Hugo Santos Pereira, nos seguintes termos: “[…] Que estava presente no dia da compra do veículo. Que acompanhou ele. Que conheceu o vendedor do veículo apenas no dia da compra desse veículo. Que o veículo foi comprado pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) e que havia ainda as parcelas do veículo. Que o veículo era financiado, tinha parcela para pagar. Que o réu comprou o veículo para a esposa usar para ir ao trabalho, que sua esposa é médica. Que ela trabalha na cidade de Cansanção – BA. Que não chegou a ouvir a parte das parcelas. Que ele só falou que teria parcelas a pagar. Que a compra do veículo foi em uma feira em Petrolina-PE. Que a compra do veículo foi em uma feira, que tinha vários veículos. Que não tem informações do réu estar envolvido em crimes, que ele ocupa o cargo de vereador. Que não sabe dizer se o réu transferiu o veículo para o nome da esposa ou o seu. Que no momento da aquisição, ele viu a documentação com o despachante. Que tomou conhecimento depois que esse veículo foi apreendido com restrição de furto e roubo, que tomou um susto porque nunca imaginou que comprar um carro em uma feira de veículos seria produto de roubo. Que ele comprou esse veículo em uma feira, que tinha vários carros. Que não sabe dizer quanto tempo depois ele foi apreendido. Que passou alguns dias, alguns meses, passou o tempo e foi apreendido. Que ele estava transitando e depois foi apreendido. Que não sabe dizer se ele levou o veículo ao DETRAN para fazer a transferência. Que a feira que ele comprou foi a feira próximo a rodoviária de PETROLINA. Que não sabe o nome da feira, mas que tem aquela rotatória. Que não sabia que essa feira era conhecida como “FEIRA DO RATO”, que desconhecia que essa feira era conhecida pela venda de produtos duvidosos...” (Depoimento da testemunha Hugo Santos Pereira - transcrição feita por meio de registros do PJe Mídias – grifos acrescidos) No tocante ao preço, o valor total ajustado de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), compreendendo a entrada de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e a assunção das parcelas do financiamento, mostra-se compatível com o praticado no mercado para um veículo Honda/HR-V EX CVT, ano/modelo 2021/2021, não se configurando a desproporção prevista no art. 180, § 3.º, do CP como elemento indicativo de culpa. A circunstância de a entrada ter sido de R$ 32.000,00 não representa, por si, preço vil, porquanto o Acusado assumiu as parcelas do financiamento em curso, que perfazia o valor integral do automóvel. Quanto à finalidade da aquisição, a prova convergiu de modo uníssono que o veículo se destinava ao uso pela esposa do Réu, que é médica (como indica a credencial de ID 97274837) e labora na cidade de Cansanção/BA, distante de Pindobaçu/BA. O próprio Réu esclareceu em seu interrogatório, rememore-se, que “na época dos fatos havia só um carro, que quando sua esposa o usava ficava a pé e que por isso comprou esse daí” (vide registros PJe Mídias). Registre-se, ademais, que o Acusado ROBÉRIO BATISTA FERREIRA é vereador no Município de Pindobaçu/BA, no exercício do terceiro mandato consecutivo, pessoa pública sem qualquer antecedente criminal, como atestado pelas certidões acostadas aos autos (IDs 97272153, 97272154 e 97274835) e confirmado pelo próprio PRF Erivaldo, que declarou não ter tido, após o fato, qualquer informação de envolvimento do Réu em outras situações ilícitas. Cumpre destacar que a condição pessoal do Réu - figura pública, vereador, com esposa médica - torna inverossímil a tese de que deliberadamente adquiriria veículo de procedência criminosa, expondo a si próprio, sua família e seu mandato eletivo a gravíssimas consequências jurídicas e políticas. Embora a condição social, por si, não constitua óbice à prática delitiva, serve como dado contextual relevante na aferição do elemento subjetivo, em consonância com o princípio da individualização da pena e da análise global do acervo probatório. Em adendo, outro dado a ser observado é o comportamento do Acusado pós-aquisição do bem, com cobranças ao vendedor e tentativas de regularização do veículo. Consoante declarou o Réu em seu interrogatório, durante os meses em que transitou com o veículo, cobrava reiteradamente do vendedor Julimário a entrega da procuração necessária para negociar o financiamento junto ao banco, sem obter êxito (vide registros do PJe Mídias). Os áudios de WhatsApp acostados aos autos e lavrados por Ata Notarial (ID 97274841) confirmam a tensão gerada pela demora na regularização. Do teor da Ata, extrai-se que um intermediário ligado ao vendedor passou a cobrar do Réu a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob ameaça de registrar boletim de ocorrência e de não entregar a procuração; em resposta, o Réu remeteu áudio diretamente ao vendedor Julimário, em 22.06.2023, às 15:37h, nos seguintes termos: “Julimário, o cara tá dizendo aqui ó, enchendo meu saco, dizendo que você resta dois mil e quinhentos a ele, eu não tenho nada a ver, pague ele, porque ele veio com uma sugestão aqui de dar queixa de furto desse carro, se der queixa de furto aqui, eu processo, eu lasco com vocês, eu vou até com a Federal atrás de vocês, eu sou autoridade, vocês sabem disso, vou toda hora, porque eu comprei e paguei, tenho as provas, tenho conversa minha e sua, tenho conversa minha e dele, o último mil reais eu paguei a ele, foi o que eu disse a ele, agora se você não repassou os dois e quinhentos, aí resolva com ele, resolva logo” (sic). O conteúdo desse áudio revela que o Réu não se limitou a cobrar a documentação; ele ameaçou acionar a Polícia Federal caso houvesse qualquer irregularidade com o veículo. Trata-se de conduta absolutamente inconciliável com o perfil de quem tem ciência da origem ilícita do bem. Quem sabe estar na posse de produto de crime não ameaça provocar a atuação da polícia; ao contrário, busca evitá-la. O Réu, diversamente, agiu como agiria o adquirente de boa-fé ludibriado pelo vendedor: reclamou, ameaçou providências legais e, após a apreensão, saiu à procura do vendedor em Petrolina, sem êxito. Acrescente-se, neste particular, que o vendedor Julimário, arrolado como testemunha pela Defesa, não foi localizado para ser ouvido em juízo, e que, segundo informado pelo delegado ao Réu no dia da ocorrência, “a ficha dele é extensa. Já é conhecido da polícia” (vide registros PJe Mídias), conjuntura que reforça a tese defensiva de que o Acusado pode ter sido vítima, em realidade, de estelionato praticado por terceiro com largo histórico delitivo. Registre-se, por oportuno, que o Magistrado a quo consignou, como fundamento para a condenação por receptação culposa, que “mesmo após a cobrança feita pelo intermediador, demonstrando que existia a possibilidade de o bem ser oriundo de ilícito, conforme o próprio réu menciona no áudio de ID 513863966, o mesmo continuou circulando com o veículo por meses” (ID 97274864, p. 04). Todavia, a análise atenta do teor da Ata Notarial (ID 97274841) revela que os áudios em questão retratam precisamente a indignação do Réu ao perceber a demora na entrega da documentação e a cobrança indevida por parte de um intermediário, e não a ciência da ilicitude. É dizer: o conteúdo dos áudios demonstra que o Réu estava buscando a regularização, e não que estava ciente da irregularidade. A leitura mais consentânea com o conjunto probatório é a de que o Acusado, diante das evasivas do vendedor, começou a desconfiar de que algo não estava certo; porém, desconfiar da idoneidade do vendedor (que não entregava a documentação prometida) é substancialmente diverso de ter ciência da origem criminosa do veículo. Tanto assim que o Réu, nos áudios, ameaça acionar a Polícia Federal, conduta absolutamente dissonante com a de quem sabe estar na posse de produto de crime. Noutro passo, elemento de especial relevância na análise da culpa é a constatação de que a adulteração perpetrada no veículo era imperceptível a um leigo. Com efeito, o PRF Erivaldo Borges Diniz esclareceu que “no caso dele foi o caso mais fácil, que foi só trocar a placa. Pegou a placa de um veículo bom e botou no veículo roubado. Geralmente o pessoal que trabalha com isso adultera tudo, né? Raspa chassi, raspa motor, vidros, todos os elementos”. O mesmo policial explicou que a detecção somente foi possível porque “o QR CODE não batia com, não dava retorno no sistema”, esclarecendo que “eles não conseguem replicar o QR code original” (vide registros PJe Mídias). Ou seja: pelo que foi informado, a forma de identificar a adulteração era mediante o sistema eletrônico da PRF, inacessível ao cidadão comum. Ademais, a própria Sentença reconheceu que a adulteração “só foi possível ser observado a partir da análise do QR code da placa e não de forma visível, o que dificultaria a constatação da fraude por um leigo” (ID 97274864, p. 03). Ora, se a fraude era indetectável sem equipamento técnico-policial especializado, não se pode razoavelmente exigir do cidadão comum, ainda que diligente, que a identificasse antes ou durante a aquisição. O despachante consultado pelo Réu realizou pesquisa por Renavam e placa e nada detectou, precisamente porque a placa adulterada correspondia a um veículo “bom”, ou seja, sem restrições. A consulta, dessarte, retornou dados regulares justamente em razão da sofisticação da fraude. Nesse cenário, exigir do Acusado providência diversa da que efetivamente adotou equivaleria a impor-lhe um dever de cuidado desproporcional e incompatível com o padrão do homem médio em transações cotidianas de compra e venda de veículos usados, especialmente considerando que a consulta ao despachante atestou a regularidade do bem. Diante do panorama probatório suso delineado, os três indicadores legais de culpa do art. 180, § 3.º, do CP não se verificam no caso concreto: o preço total ajustado (R$ 95.000,00) é compatível com o mercado; a condição do vendedor, pessoa conhecida do Réu por contato profissional anterior, não era, ex ante, suspeita; e a natureza do bem (veículo automotor), por si, não é indicativo de ilicitude. Remanesce a circunstância de a compra ter ocorrido na “Feira do Rato”. Nesse ponto, consignou o Magistrado a quo que “a simples consulta feita por despachante, por contato telefônico, não isenta o réu da responsabilização” (ID 97274864, p. 04). Todavia, data venia, tem-se que o dever objetivo de cuidado não exige do cidadão a adoção de todas as cautelas imagináveis, mas sim de cautelas razoáveis e proporcionais - e o Réu as adotou, pois consultou despachante que atestou a regularidade; o resultado da consulta era coerente com a narrativa do vendedor; e a adulteração era indetectável sem equipamento técnico-policial. A lição de Cezar Roberto Bitencourt é elucidativa nesse ponto: “Na dúvida, no exame daqueles indícios, impõe-se o dever de abster-se da realização da conduta, pois quem se arrisca, nessa hipótese, age com imprudência” (Código Penal Comentado, 10.ª ed. Editora Saraiva, 2019, p. 920). Ora, o Acusado não “se arriscou” na dúvida - agiu, ao contrário, de modo a dirimi-la, obtendo confirmação de regularidade de profissional habilitado. Não se pode, nessa quadra, falar em imprudência ou negligência. Demais disso, ainda que se admitisse, em tese, a inversão do ônus probatório pela apreensão do bem em poder do Acusado, o Réu efetivamente se desincumbiu desse ônus, a teor do amplamente demonstrado nos itens precedentes. Ante o exposto, a absolvição quanto ao crime de receptação, tanto na modalidade dolosa (art. 180, caput, do CP) quanto na culposa (art. 180, § 3.º, do CP), impõe-se com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em observância ao princípio in dubio pro reo. II.B. Do crime de adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2.º, inc. III, do CP) A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador encontra-se comprovada por meio do Laudo de Exame Pericial/CRPT n.º 2023 17 PC 004334-01 (ID 491256090, p. 59/64, no IPL n.º 8003816-12.2025.8.05.0146 – PJe1G), que atestou a adulteração da placa do veículo (placa falsa QYT7A47, verdadeira QYT7C78), e do Laudo Documentoscópico n.º 2023 00IC 031205 01 (ID 491256090, p. 70/73 – Pje1G), que concluiu pela inautenticidade do CRLV digital impresso em papel A4, com QR Code não validado pelo sistema VIO/SERPRO. A existência objetiva da adulteração é, portanto, inquestionável. Na sequência, a questão que se coloca é se o Réu tinha ou deveria ter ciência de que o veículo ostentava sinal identificador adulterado. O art. 311, § 2.º, inciso III, do CP equipara ao caput a conduta de quem “adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor [...] com [...] placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado” (grifos acrescidos). Ocorre que, conquanto a Procuradoria de Justiça tenha opinado pela condenação, sustentando tratar-se de tipo penal de ação múltipla e de natureza formal (ID 98152092, p. 07/09), a elementar “devesse saber”, empregada pelo legislador, não autoriza a responsabilização objetiva. Impõe ao julgador a verificação de que as circunstâncias concretas permitiam ao agente alcançar o conhecimento da adulteração, seja por dolo direto, seja por dolo eventual. No caso dos autos, as circunstâncias demonstram exatamente o oposto: o Réu consultou despachante que atestou a regularidade; a adulteração era visualmente imperceptível; e a detecção somente foi possível por sistema eletrônico exclusivo da PRF. Assim é que acertadamente consignou o Magistrado sentenciante: “além da ausência de prova de que o réu tenha participado ou concorrido para a adulteração, há também ausência de prova de que conduzia intencionalmente o veículo com adulterações e o tipo penal não admite a forma culposa. Assim, mesmo que se entenda que o réu agiu com descuido ao adquirir o bem, não há subsunção típica ao preceito penal repressivo” (ID 97274864, p. 05). Vejam-se, em absoluta harmonia, julgados diante de situações análogas: "[...] A condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige a comprovação inequívoca do dolo do agente, não sendo a mera posse do bem suficiente para a sua caracterização, impondo-se a absolvição em caso de dúvida, em observância ao princípio in dubio pro reo. (TJBA, Apelação 8045048-85.2024.8.05.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, 2.ª Vice-Presidência, j. 20.07.2025) (grifos acrescidos)" "[...] Impositiva a absolvição do acusado em relação ao crime do art. 311, § 2.º, inc. III, do Código Penal, porquanto não restou suficientemente demonstrado que o réu tinha ou devesse ter ciência sobre a adulteração, o que não pode decorrer de mera presunção por ter ele conduzido o veículo, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. (TJDF, Apelação 0731135-08.2023.8.07.0003, Rel. Des. Simone Lucindo, 1.ª Turma Criminal, j. 22.08.2024) (grifos acrescidos)" "[...] Inviável a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal) quando ausente o juízo de certeza quanto à elementar do tipo penal. (TJDF, Apelação 0708830-76.2023.8.07.0020, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3.ª Turma Criminal, j. 23.05.2024) (grifos acrescidos)" Diante de tal panorama, inviável a almejada condenação do Réu nas previsões do art. 311, § 2.º, III, do CP, devendo ser mantida a absolvição pronunciada em 1.º Grau. III. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHECEM-SE ambos os Recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ROBÉRIO BATISTA FERREIRA para ABSOLVÊ-LO também da imputação do crime de receptação culposa previsto no art. 180, § 3.º, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, mantendo, ademais, a absolvição já pronunciada em 1.º Grau quanto ao crime tipificado no art. 311, § 2.º, inciso III, do CP. Ficam, por consequência, prejudicados os pedidos subsidiários formulados pela Defesa. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004658-89.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA
APELADO: ROBERIO BATISTA FERREIRA e outros
Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA
VOTO