PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002377-31.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETE FERREIRA ARAUJO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato de empréstimo consignado com cobrança de juros remuneratórios. Revisão contratual deferida na origem com restituição em dobro do indébito. Pleito recursal de indenização por danos morais fundado exclusivamente na abusividade dos juros. Ausência de demonstração de violação concreta a direito da personalidade. Inaplicabilidade da teoria do dano moral in re ipsa ao caso. Precedentes desta Câmara Cível. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O recurso visa exclusivamente à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança abusiva, por si só, configuraria violação a direitos da personalidade.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se a constatação de cláusula contratual abusiva, com cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral e ensejar indenização.

III. Razões de decidir

3. O ordenamento jurídico brasileiro exige a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade para a caracterização do dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

4. A simples cobrança de juros abusivos, já reparada pela via patrimonial mediante revisão contratual e restituição do indébito, não configura, por si só, ofensa extrapatrimonial indenizável.

5. A jurisprudência consolidada da Primeira Câmara Cível afasta o reconhecimento de danos morais em hipóteses de abusividade contratual sem demonstração de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor.

6. No caso concreto, o apelante não comprovou qualquer fato extraordinário que extrapolasse o mero dissabor decorrente da relação contratual, inexistindo suporte probatório para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

7. A ausência de elementos mínimos de prova quanto à existência de sofrimento psicológico, abalo de crédito ou violação à dignidade impede o acolhimento da pretensão indenizatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8002377-31.2023.8.05.0244, em que é apelante DEUSDETE FERREIRA ARAUJO e apelado(a) CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002377-31.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETE FERREIRA ARAUJO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DEUSDETE FERREIRA ARAUJO em face da sentença de ID. 90533761, exarada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Senhor do Bonfim, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8002377-31.2023.8.05.0244, ajuizada em face do CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, assim decidiu:

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão da taxa de juros do contrato acostado em evento ID. 421311251 para a taxa média de juros remuneratório do mercado, para contratos da mesma espécie, no percentual de 5,40% ao mês, e condenar a parte ré a restituir à parte Autora, em dobro, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, da data de cada desconto (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil., ficando autorizada a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação.

 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, e nos horários de advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte adversa, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária gratuidade judiciária.

 

Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, ID. 90533821 sustenta que a sentença merece reforma porque, embora reconhecida a abusividade dos juros e determinada a restituição em dobro do indébito, foi indevidamente afastada a indenização por danos morais. Alega que a cobrança excessiva sujeitou o consumidor, idoso e hipossuficiente, a constrangimento e perda de tempo útil, configurando violação aos arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC e 6º, VI e VII, do CDC. Requer, assim, a condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Contrarrazões no ID. 90533823.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002377-31.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETE FERREIRA ARAUJO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside na alegação de que a abusividade dos juros remuneratórios reconhecida em sentença, por si só, configuraria violação a direito da personalidade e ensejaria reparação moral. A pretensão recursal busca, em síntese, transformar a constatação da onerosidade excessiva em dano moral in re ipsa, sem prova de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor.

 

No entanto, o ordenamento jurídico distingue o ressarcimento patrimonial da indenização extrapatrimonial. O art. 6º, VI, do CDC garante ao consumidor a reparação integral, mas não elimina a necessidade de que o dano moral decorra de efetiva ofensa a atributos da personalidade, em conformidade com o art. 5º, X, da Constituição Federal e os arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão contratual e a repetição do indébito atendem à função reparatória dos prejuízos patrimoniais, mas não bastam, isoladamente, para justificar compensação moral.

 

A jurisprudência consolidada da Primeira Câmara Cível do TJBA afasta de modo uniforme a pretensão de indenização moral fundada apenas na cobrança de juros abusivos. No julgamento da Apelação Cível n. 8008057-97.2023.8.05.0146, restou decidido que “a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos (...), uma vez que o ressarcimento pelos dissabores experimentados pelo consumidor encerra-se com a própria revisão das cláusulas abusivas e com a repetição do indébito” (Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 16/2/2024, pub. 10/4/2024). No mesmo sentido, a Apelação Cível n. 8009401-16.2023.8.05.0146 firmou que “o reconhecimento da abusividade dos juros não implica, automaticamente, em dano moral. Para configurar ofensa à personalidade, é necessário que o fato ultrapasse o mero dissabor e cause lesão a direitos da personalidade” (Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, pub. 18/12/2024).

 

No caso concreto, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de constrangimento e perda de tempo útil, sem trazer elementos mínimos de prova que evidenciassem repercussão extrapatrimonial específica. A mera constatação da prática abusiva, já reparada pela repetição em dobro do indébito, não se confunde com dano moral indenizável. A aplicação da teoria do desvio produtivo, ademais, exige demonstração de circunstâncias excepcionais, não configuradas nos autos.

 

Assim, ausente prova de efetiva violação a direito personalíssimo, e em observância à orientação uniforme desta Primeira Câmara Cível, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, com o consequente desprovimento do recurso.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                              de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA