PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009663-31.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
Advogado(s): RAPHAEL TABORDA HALLGREN
APELADO: EDMAR SANTOS DA SILVA
Advogado(s): 

MAF 03

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JUNTADA DO COMPROVANTE SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8009663-31.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e como apelado EDMAR SANTOS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009663-31.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
Advogado(s): RAPHAEL TABORDA HALLGREN
APELADO: EDMAR SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, contra a sentença proferida nos autos do processo n.º 8009663-31.2024.8.05.0113, por meio da qual o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna declarou extinta a presente ação de cobrança, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que não foi sanada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das custas processuais, reputando ausente pressuposto processual objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo imposição de custas ou honorários, em razão da ausência de litigiosidade.

 

Em suas razões recursais (ID 81872915), a parte apelante sustenta, em suma: 


(i) que houve regular quitação das custas processuais, inclusive complementação, dentro do prazo assinalado pelo Juízo a quo; 

(ii) que o ato ordinatório que ensejou a extinção não exigia, expressamente, a juntada do comprovante nos autos; 

(iii) que a extinção do feito, revela-se desproporcional diante da efetiva quitação das custas, violando os princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual e instrumentalidade das formas; 

(iv) que a sentença deve ser anulada por ausência de análise adequada da prova documental que comprova o adimplemento da obrigação imposta. 

 

Ao final, pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito.

 

Não consta nos autos a apresentação de contrarrazões por parte do recorrido, em razão de ainda não ter sido citado para integrar a lide em primeiro grau de jurisdição.

 

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009663-31.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
Advogado(s): RAPHAEL TABORDA HALLGREN
APELADO: EDMAR SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI.

 

Preparo recursal recolhido, ID 818747

 

Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que, nos autos da ação de cobrança movida pela cooperativa apelante em desfavor de Edmar Santos da Silva, declarou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressuposto processual objetivo decorrente do não recolhimento das custas processuais.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à extinção do processo por ausência de recolhimento adequado das custas iniciais e da taxa de citação. 

 

Conforme a certidão de ID 483574879 – autos principais, houve irregularidade no recolhimento das custas processuais, pois: 

 

a) A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 46.461,07, mas recolheu as custas referentes a valores entre R$ 35.000,01 e R$ 45.000,00; 

b) Não houve recolhimento das custas de citação. 

 

Após a referida certidão, a parte apelante foi intimada para regularizar o pagamento do valor remanescente por meio do ato ordinatório de ID 483579017 (autos principais), permanecendo ela inerte, todavia, sem apresentar qualquer resposta nos autos. 

 

Somente após a prolação da sentença de extinção, já em grau de recurso, a apelante anexou os comprovantes de recolhimento das custas, justificando que deixou de juntá-los anteriormente, alegando que, após ser intimado, efetuou o recolhimento do valor remanescente dentro do prazo estabelecido, mas não juntou o comprovante de forma tempestiva, o que ensejou a extinção do feito.  

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca da necessidade de que a comprovação do preparo recursal inclua tanto o pagamento das custas quanto a juntada tempestiva do comprovante.

 

A ausência de comprovação no momento da interposição do recurso implica deserção, conforme o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.

 

Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1 .007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa . 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção. Precedentes. 3 . O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).

 

Ainda, a jurisprudência do STJ reforça que, mesmo que o recolhimento tenha ocorrido no prazo, a falta de juntada tempestiva do comprovante enseja a preclusão consumativa: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO . DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA . DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015. DESERÇÃO. DESERÇÃO . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1 .007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." ( AgInt no REsp 1.856 .622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1702702 GO 2020/0115103-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021).

 

Portanto, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo, a ausência de sua comprovação tempestiva caracteriza a preclusão consumativa, impedindo o aproveitamento do ato processual.

 

O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser aplicado quando há expressa previsão legal de que a ausência de juntada do comprovante acarreta a deserção. 

 

Diante disso, então, não há como afastar a extinção do feito, pela ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas, motivo pelo qual voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de manter inalterada a sentença de extinção, por seus próprios fundamentos.

 

Sem fixação de verba honorária na origem, não há de se cogitar, aqui, de sua majoração.

 

É, pois, como me pronuncio.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator