PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060356-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON MACHADO DIAS
Advogado(s): PEDRO SIQUEIRA HERTH DE MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): 

A9

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR EXEQUENDO QUE EXCEDE O LIMITE MUNICIPAL. LEI 12.153/09. A SUPERPREFERÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CRFB NÃO EXCEPCIONA A REGRA DO PRECATÓRIO. SUMULA 655 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar em face do MUNICIPIO DE SERRA DOURADA, no valor de R$ 69.794,78, cujo credor é pessoa idosa, acima de 60 anos de idade.

II. Questão em discussão: Se cabe pagamento por RPV , em face do ente Municipal, decorrente da superpreferência prevista no § 2º do artigo 100 da CRFB/1988.

III. Razões de decidir: A “superpreferência”, possibilita ao credor que atender seus requisitos, receber seus créditos antes dos demais que estejam na fila de precatórios.

Importa destacar, que de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, sedimentado pela súmula 655 do STF, o fato de ter direito a pagamento prioritário não se confunde com possibilidade de pagamento por via diversa, no caso RPV, sem a devida renúncia ao que exceder o teto previsto por essa via.

No caso em comento, é possível verificar que o ente federativo executado é o MUNICIPIO DE SERRA DOURADA, que o valor exequendo homologado na origem é de R$ 69.794,78 (sessenta e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), que o exequente possui idade superior a 60 anos.

A decisão agravada é acertada, na medida em que coaduna com os dispositivos legais e jurisprudenciais supramencionados, visto que por ser idoso o exequente tem direito de preferência nos termos do § 2º do art. 100 da CRFB/1988, contudo, há indicativos de que o valor de seu crédito excede o teto previsto para pagamento por RPV pelo Município, razão porque prevalece a regra de pagamento por precatório, ainda que de forma preferencial, a qual somente pode ser afastada mediante renuncia ao excedente.

A urgência da análise da situação proposta, com risco de aguardar provimento posterior, consubstanciou-se no procedimento e prazos para requisição e tramitação tanto do RPV quanto do precatório, vista a necessidade de programação orçamentária da verba pública.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Por tudo que dos autos consta, os argumentos recursais não prosperam, visto que existem indícios robustos da razoabilidade da decisão atacada, motivo pelo qual resta mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060356-67.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDSON MACHADO DIAS e como Agravado MUNICIPIO DE SERRA DOURADA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060356-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON MACHADO DIAS
Advogado(s): PEDRO SIQUEIRA HERTH DE MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): 

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON MACHADO DIAS, sem pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8000016-79.2016.8.05.0246, por si movido em face do MUNICIPIO DE SERRA DOURADA, que revogou decisão anterior e determinou o pagamento por precatório, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de pedido de expedição de alvará relacionado à quantia bloqueada no sistema SISBAJUD para pagamento de requisição de pequeno valor em favor da parte ora requerente (id 459452742). É o breve relatório do necessário. Decido. Nos termos dos arts. 100 da CF/88, 87 do ADCT e art. 13 da Lei n. 12.153/09, apenas débitos da Fazenda Pública equivalentes a, no máximo, 30 (trinta) salários mínimos (se inexistir teto menor fixado em lei própria do ente estatal) podem ser cobrados mediante as requisições de pequeno valor. Valores superiores a esse teto devem ser quitados pela Fazenda Pública mediante precatórios, conforme estabelece ainda o art. 13, inc. II, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ressalte-se que, ao contrário do que afirmado no despacho de id. 275661352, proferido em 14/11/2023, o fato de o débito do requerente, pessoa idosa, ter caráter alimentar, a atrair a superpreferência do art. 100, § 2º, da CF/88, não excepciona a regra do precatório, conforme o enunciado n. 655 da Súmula do STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”. Ainda nesse sentido: “Sabe-se que foi a redação original da Constituição Federal de 1988 que inovou, no histórico constitucional brasileiro, ao estabelecer um regime diferenciado para os créditos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública no universo dos precatórios judiciais (CF/88, art. 100, caput, primeira parte). Fundou-se tal regime na consideração da premência a que se sujeitam os titulares de créditos alimentares não adimplidos, já que intimamente ligados a necessidades essenciais, assim merecedores de um tratamento privilegiado em face dos demais débitos judiciais da Fazenda. Discutiu-se muito, após a entrada em vigor da Carta, se tal inovação teria o condão de simplesmente retirar os créditos alimentares do sistema de precatórios, para que com isso fosse devido o pagamento imediato pela Fazenda Pública (...). Referida tese restou vencida nesta Suprema Corte a partir do julgamento da ADIn nº 47/SP, Rel. Min. Octavio Galloti, assentando-se o entendimento de que os créditos alimentares estão submetidos a uma ordem cronológica preferencial para satisfação dos respectivos precatórios, em sequenciamento paralelo à ordem cronológica dos demais credores da Fazenda, conforme hoje afirma a Súmula 655 deste Tribunal (...). Sob este pano de fundo, o que pretendeu a EC 62/2009 foi incrementar essa diferenciação no regime de pagamentos, adicionando agora, ao referido critério objetivo da natureza do crédito alimentar, alguns parâmetros subjetivos quanto à pessoa do credor, cujo preenchimento alça o precatório de que é titular a uma segunda e mais elevada ordem de precedência, acima dos precatórios alimentares ordinários e dos precatórios sem qualquer qualificativo. Daí a denominação de "superpreferência" ao regime instituído pelo §2º do art. 100 da Constituição, que toca os créditos alimentícios cujos titulares (i) tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório ou (ii) sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, (...). Por outro lado, é evidente a inconstitucionalidade do novo §2º do art. 100 da Constituição quanto ao balizamento temporal fixado para a aplicação da preferência no que concerne aos idosos. Consoante o texto introduzido pela EC 62/2009, a preferência a idosos com 60 anos ou mais será apurada "na data de expedição do precatório". Ora, ao assim proceder, o constituinte derivado incorreu em ultraje à isonomia entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que preteriu, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não no momento da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.ADI 4.425, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P, j. 14-3-2013, DJE 251 de 19-12-2013.] (Grifou-se)”. No caso, o débito pretendido pelo ora requerente totaliza quantia superior a trinta salários-mínimos, de modo que sua quitação deve ocorrer sob a sistemática dos precatórios, exceto se a parte fizer uso da faculdade prevista no art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09. Por fim, deve-se destacar que a sistemática de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública, normatizada no art. 100 da CF/88, tem natureza de norma cogente, de ordem pública, a ser observada de ofício pelo Judiciário, além de ser aplicável o art. 927, I, do NCPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, reconsiderando o despacho de id. 275661352, abro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ora exequente opte, se assim for de seu interesse, pela renúncia prevista no art. 13, § 5º, da Lei dos Juizados Especiais, a fim de promover seu pagamento via RPV. O silêncio será entendido como rejeição à renúncia, nos termos do art. 114 do CC/02, NÃO se aplicando o art. 111 do CC/02.” (...)

Irresignado, o Agravante sustenta em síntese que “trata-se de Mandado de Segurança, ora em fase de Cumprimento de Sentença em que o Agravante pretende o levantamento de valores a si garantidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), enquanto o julgador de piso entende que o pagamento deve ser feito por meio de precatório, reconsidera decisão anterior e despreza por completo o quanto contido no §2º do artigo 100 da Constituição Federal, deixando de considerar que o ora Agravante é pessoa idosa e, por isso, teria direito ao quanto contido no referido dispositivo, em especial no que tange ao valor máximo a ser considerado como prioritário”.

Argumenta que “o §2º do artigo 100 prevê que o débito de natureza alimentícia, cujo titular tenha 60 anos serão pagos em preferência aos demais em até o triplo do valor determinado por lei”.

Pondera que “a regra prevista no texto da constituição é bastante clara e o Agravante se enquadra perfeitamente, pois o crédito é de natureza alimentícia, o Agravante tem 65 anos e o valor pretendido não atinge o triplo do teto constitucional, ainda que seja o de 30 salários mínimos previsto pelo julgador”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo de instrumento para conhecido para ser provido, no sentido de determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em seu favor, nos termos do § 2º do artigo 100 da CRFB/1988.

Ausente o preparo. O Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça (id. 70365588 – fl. 287/302).

Sem pedido de efeito suspensivo, despachado para efetivação do contraditório (id. 70406243).

Ausente contrarrazões, certificado o decurso do prazo (id. 74009823).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060356-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON MACHADO DIAS
Advogado(s): PEDRO SIQUEIRA HERTH DE MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular, revogou anterior decisão que tinha autorizado o pagamento do crédito exequendo por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (id. 275661352 – R$ 69.794,78), por entender que o montante ultrapassa o teto legal para municípios e que a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 100 da CRFB/1988, se refere a superpreferência e “não excepciona a regra do precatório, conforme o enunciado n. 655 da Súmula do STF” .

A Carta Magna em seu artigo 100, ao tratar dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, estabeleceu critérios de preferência, visando salvaguardar direitos alimentares, vedando como regra, o fracionamento do recebimento do crédito para evitar burlas ao sistema:

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

[...]

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).”

A Lei que dispõe sobre os juizados especiais das Fazendas Públicas, se incumbiu de regulamentar, de forma geral, a forma como os pagamentos devem ser realizados, devendo ser considerados tetos nela previstos, salvo, lei específica de cada ente federativo:

“Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:

I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório."

Nessa linha de intelecção, é possível verificar que os credores da Fazenda Pública ao buscarem a satisfação de seus créditos estão submetidos a regramento específico e cogente, o qual, também cuidou de regulamentar exceções, dentre as quais a prevista na norma inserta no § 2º do artigo 100 da CRFB/1988.

Quanto a essa, cumpre salientar, que se trata da conhecida “superpreferência”, a qual, possibilita ao credor que atender seus requisitos, receber seus créditos antes dos demais que estejam na fila de precatórios.

Importa destacar, que de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, sedimentado pela súmula 655 do STF, o fato de ter direito a pagamento prioritário não se confunde com possibilidade de pagamento por via diversa, no caso RPV, sem a devida renúncia ao que exceder o teto previsto por essa via.

“Súmula n. 655 do STF - exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.

Precedentes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15 . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO POR MEIO DO SISTEMA DE RPV, COM FULCRO NO ART. 9º DA RESOLUÇÃO N . 303/2019 DO CNJ. TESE INSUBSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL POR SISTEMÁTICAS DIVERSAS (RPV E PRECATÓRIO). ART . 100, § 2º, DA CRFB/88 QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O ART. 100, CAPUT E § 1º, DA CRFB/88. TOTALIDADE DO CRÉDITO QUE ULTRAPASSA O PATAMAR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NOS ARTS. 3º E 17, § 1º DA LEI N . 10.259/01. AUTORIZADA A INSCRIÇÃO SUPERPREFERENCIAL EM PRECATÓRIO, MAS NÃO A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA QUITAR O VALOR DO CRÉDITO ESTABELECIDO COMO SUPERPREFERÊNCIA. DETERMINAÇÃO QUE IMPLICA O FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL, CENÁRIO VEDADO PELA CARTA MAGNA . AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6556/DF EM ANDAMENTO NO STF, NA QUAL FOI DEFERIDA MEDIDA CAUTELAR, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ARTIGO 9º, §§ 3º E 7º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50658552620228240000, Relator.: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público)”

No caso em comento, é possível verificar que o ente federativo executado é o MUNICIPIO DE SERRA DOURADA, que o valor exequendo homologado na origem é de R$ 69.794,78 (sessenta e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), que o exequente possui idade superior a 60 anos.

A decisão agravada parece acertada, na medida em que coaduna com os dispositivos legais e jurisprudenciais supramencionados, visto que por ser idoso o exequente tem direito de preferência nos termos do § 2º do art. 100 da CRFB/1988, contudo, há indicativos de que o valor de seu crédito excede o teto previsto para pagamento por RPV pelo Município, razão porque prevalece a regra de pagamento por precatório, ainda que de forma preferencial, a qual somente pode ser afastada mediante renuncia ao excedente.

A urgência da análise da situação proposta, com risco de aguardar provimento posterior, consubstanciou-se no procedimento e prazos para requisição e tramitação tanto do RPV quanto do precatório, vista a necessidade de programação orçamentária da verba pública.

Por tudo que dos autos consta, os argumentos recursais não prosperam, visto que existem indícios robustos da razoabilidade da decisão atacada, motivo pelo qual resta mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada para que surta seus efeitos legais.

É o voto.

  

Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator