PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006499-07.2009.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: ADA QUEIROZ ROCHA LIMA
Advogado(s):FRANCISCO ETELVIR DANTAS NETO, VINICIUS TADEU BRIENZA LARA

 

ACORDÃO

 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação cível interposta por Real Expresso Ltda. contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de transporte coletivo. A passageira sofreu fraturas e sequelas odontológicas em decorrência de colisão do ônibus com outro veículo. O juízo de origem fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00 e determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da empresa de transporte está configurada diante do acidente ocorrido; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais e materiais; (iii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00) deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 734 do CC e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, não tendo a ré comprovado qualquer excludente.

4.          O laudo pericial oficial comprova de forma inequívoca que a passageira sofreu lesões dentárias graves, com sequelas permanentes, que afetaram sua estética, mastigação e fonação, afastando a tese de meros aborrecimentos.

5.          O quantum indenizatório de R$ 20.000,00 por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito.

6.          A fixação dos danos materiais em liquidação é adequada, pois depende da comprovação de despesas médicas, odontológicas e laborais futuras, o que preserva o devido processo legal.

7.          Diante da sucumbência recursal da ré, cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          O transportador responde objetivamente pelos danos causados a passageiros em acidente de trânsito, salvo prova de excludente de responsabilidade.

2.          Lesões odontológicas graves decorrentes de acidente em transporte coletivo configuram dano moral indenizável, não se tratando de meros aborrecimentos.

3.          O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

4.          A apuração dos danos materiais em liquidação é medida adequada quando dependente de comprovação documental superveniente.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 734 e 944; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, §11, e art. 1.012, caput.

  


  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº . 0006499-07.2009.8.05.0022, de Barreiras/Bahia, em que figura como Apelante– REAL EXPRESSO LIMITADA, e como Apelada – ADA QUEIROZ ROCHA LIMA. 

  

 Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.  

 

Salvador, Sala de Sessões,.



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006499-07.2009.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: ADA QUEIROZ ROCHA LIMA
Advogado(s): FRANCISCO ETELVIR DANTAS NETO, VINICIUS TADEU BRIENZA LARA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por REAL EXPRESSO LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO ajuizada por ADA QUEIROZ ROCHA LIMA, julgou procedentes os pedidos iniciais.

 

Alega a parte apelante que a autora embarcou em 29 de agosto de 2007, na cidade de Salvador/BA, com destino a Barreiras/BA, quando, no trecho entre Salvador e Feira de Santana (BR-324), o ônibus da recorrente colidiu na traseira de outro veículo. Conforme boletim de ocorrência acostado aos autos, o estado de conservação da pista era ruim, e o local do acidente é reconhecidamente escuro e perigoso.

 

Sustenta a empresa que os pedidos formulados pela parte autora baseiam-se apenas em meras alegações, sem qualquer prova robusta que comprove a alegação de danos materiais e morais. Em suas palavras, "no boletim de ocorrência juntado pela própria autora consta claramente que a mesma sofreu lesões leves". Alega também que não houve prejuízos materiais efetivos, tampouco comprovação de tratamentos odontológicos ou perda de capacidade laborativa, sendo certo que "as pequenas fraturas na boca da autora não deixaram qualquer sequela e nem a impossibilitou para o trabalho".

 

Em reforço, argumenta que não há comprovação suficiente do dano moral, sendo este definido como lesão a bens imateriais de forma intensa e duradoura, o que não se verifica no caso. Alega que os transtornos narrados não extrapolam os limites dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, e, por conseguinte, não são aptos a ensejar indenização. Citando precedentes do STJ e TJSP, defende que "não comprovado o dano causado no íntimo, a pretensão torna-se uma desonrosa e perene tentativa de enriquecimento ilícito".

 

Sustenta ainda que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado a título de danos morais é excessivo, afrontando o princípio da razoabilidade previsto no artigo 944 do Código Civil, que admite, em seu parágrafo único, a redução da indenização quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Em suas palavras, “nem todas as dores e transtornos que uma pessoa sofre podem ser indenizáveis... Se este entendimento prevalecesse, todas as pessoas poderiam pleitear danos morais por quaisquer problemas que tivessem no seu dia-a-dia”.

 

Aduz, ainda, que a condenação em danos materiais deve ser afastada por falta de provas documentais suficientes, citando doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento total do recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

Contrarrazões apresentadas no ID 78840856.

 

Despacho de ID 82706575 determinou a intimação do apelante para proceder a complementação do preparo, com a dobra legal .

 

O Apelante peticionou e juntou complementação do preparo nos Ids 84310225 e 84310227.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006499-07.2009.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: ADA QUEIROZ ROCHA LIMA
Advogado(s): FRANCISCO ETELVIR DANTAS NETO, VINICIUS TADEU BRIENZA LARA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por REAL EXPRESSO LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO ajuizada por ADA QUEIROZ ROCHA LIMA, julgou procedentes os pedidos iniciais.

 

Conheço do recurso de apelação, recebendo-o em ambos os efeitos, com esteio no caput do art. 1.012, do CPC.

 

O cerne da questão posta a julgamento consiste na definição da responsabilidade da Ré - empresa de transporte Real Expresso Ltda pelos danos sofridos por passageira em acidente de trânsito durante viagem, abrangendo danos materiais e morais, e se o valor da indenização moral arbitrado em R$ 20.000,00 mostra-se adequado ou deve ser reduzido.

 

Fato incontroverso nos autos a ocorrência de um acidente entre o ônibus da ré, que transportava a autora/apelada, e outro veículo, no  dia 29 de agosto de 2007, posto que registrado em boletim de ocorrência (IDs 78840649, 78840650, 78840651, 78840652, 78840653, 78840654, 78840655, 78840656,   ).

 

Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde, de forma objetiva, pelos danos causados a passageiros e suas bagagens, sendo nula qualquer cláusula excludente. O CDC (art. 14) reforça essa responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

 

Vejamos redação do art. 734, do CC e do art. 14 do CDC:

 

 

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - o modo de seu fornecimento;

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi fornecido.

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Da análise detida dos autos, constata-se que o laudo pericial oficial, bem como os pareceres técnicos particulares acostados aos autos, demonstram de forma inequívoca a existência de lesões de natureza grave, com especial destaque para aquelas de ordem odontológica. Tais elementos probatórios corroboram, de modo robusto, a tese sustentada pela parte autora no tocante aos traumas experimentados em decorrência do acidente ora em exame (IDs 78840657, 78840664, 78840666, 78840667, 78840668, 78840669, 78840670, 78840817, 78840818, 78840819 e 78840820).

 

Destaca-se, ainda, o laudo pericial de IDs 78840817 a 78840820, o qual conclui, de forma categórica, que as lesões dentárias apresentadas pela autora constituem consequência direta e imediata do trauma sofrido no referido sinistro, acarretando sequelas irreversíveis na estrutura pulpar do dente. Nesse sentido, colhe-se do referido laudo os seguintes trechos elucidativos:

 

“[...]

• Tomando como referência a documentação ortodôntica apresentada pela autora, como o Sr. Perito descreveria a situação dentária da autora?

 

R: A autora gozava de boa saúde dentária. Sem causa ou motivo aparente digno de nota.

 

 • A Autora sofreu algum tipo de lesão? Qual a lesão?

 

R: Devido ao acidente, a mesma sofreu fratura de uma unidade dentária, trinca em outras duas unidades e intrusão.

 

• Qual o grau da lesão sofrida pela Autora? É possível determinar se as sequelas são permanentes? A(s) sequela (s) encontradas tem (têm) nexo causal com o acidente relatado neste processo?

 

R: As lesões são consequências direta do trauma, gerando uma sequela irreversível na polpa do dente. Podendo ainda, com o tempo, gerar distúrbios reabsortivo das raízes e consequente perda da unidade dentária.

 

• Caso haja um dano permanente, pode-se afirmar que o mesmo comprometeu a função da autora, em relação à fonação, capacidade mastigatória e estética?

 

 Pode-se afirmar que as mesmas funções citadas são semelhantes a antes do dano? R: O dano oriundo do trauma, comprometeu as funções mastigatória, fonação e estético da autora.

 

[...]

• Caso haja um dano permanente, pode-se afirmar que o mesmo comprometeu a função da autora, em relação à fonação, capacidade mastigatória e estética? Pode-se afirmar que as mesmas funções citadas são semelhantes a antes do dano?

 

 R: O dano oriundo do trauma, comprometeu as funções mastigatória, fonação e estético da autora.

 

[...]”

 

 

O laudo pericial e exames colacionados — realizados em momento imediatamente subsequente ao acidente — evidenciam não só o nexo causal entre as lesões e o acidente, como também a extensão das lesões, que comprometem não só a parte estética, com também a as funções mastigatória e de fonação, afastando, de logo, a tese de mero dissabor para fins da caracterização dos danos morais.

 

Ademais, a parte ré/Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente de responsabilidade civil, conforme bem consignado na r. sentença ora recorrida.

 

Estando caracterizada, pois, a responsabilidade da parte ré, bem como configurado o dano moral experimentado pela parte autora, impõe-se a análise do montante indenizatório arbitrado a título de compensação pecuniária pelos danos morais sofridos.

 

No que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.

 

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido em ações de indenização por danos morais tem motivado intermináveis polêmicas e debates, não havendo pacificação sobre o tema até o momento.

 

De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 

O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. Assim, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor, reconhecida no presente caso.

 

Por outo lado, a indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor. Nesse sentido, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".

 

De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.

 

In casu, o valor fixado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais — qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -revela-se suficiente, harmonizando-se com a dimensão dos prejuízos suportados.

 

No que tange aos danos materiais decorrentes do acidente, acertadamente o juízo a quo determinou que sua apuração se dê em sede de liquidação de sentença, uma vez que tais prejuízos dependem de comprovação documental superveniente, notadamente no que se refere às despesas de natureza médica, odontológica e laboral.

 

Referida medida revela-se adequada e em conformidade com o devido processo legal, considerando que a quantificação dos danos materiais exige a efetiva demonstração dos gastos despendidos, o que poderá ser oportunamente comprovado mediante a apresentação dos documentos pertinentes na fase própria.

 

Por fim, considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Ré/Apelante, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015.

 

Por estas razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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