PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário. Prescrição Decenal. Termo Inicial da Contagem do Prazo. Art. 205 do Código Civil. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pela parte Autora contra sentença que declarou a ocorrência da prescrição decenal para anulação de negócio jurídico referente à revisão de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a revisão de cláusulas contratuais, se deve ser a data da assinatura do contrato ou a data do último pagamento realizado. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, aplica-se às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data da assinatura do contrato. 4. O contrato objeto da presente demanda foi assinado em outubro de 2012, e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2023, evidenciando-se a prescrição da pretensão revisional. 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais corroboram esse entendimento, reforçando que, ultrapassado o prazo de dez anos, resta prescrita a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a revisão de contratos bancários inicia-se na data da assinatura do contrato, conforme art. 205 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2386595/PR, Rel. Min. Humberto Martins, T3, DJe 06/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003159-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário ajuizada por Eduardo Vieira dos Santos em face de Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação na sentença de Id. 80020672. O Banco Réu apresentou Embargos de Declaração (Id. 80020675), apontando omissão no julgado por não ter sido apreciada a preliminar de prescrição arguida na contestação. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, na sentença de Id. 80020677, da qual transcrevo a parte dispositiva: “Ante o exposto, com espeque nos arts. 1022 do CPC, acolho os Embargos de Declaração para reformar in totum a sentença de ID 441000050, tornando-a sem quaisquer efeitos e, em decorrência dos fundamentos acima expostos, reconhecer a prescrição da pretensão do autor e extinguir a demanda com resolução de mérito, forte no art. 487, II do NCPC. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando essa condenação suspensa, na forma do disposto no art. 98, §3º do NCPC.” O Autor opôs Embargos de Declaração, rejeitados na sentença de Id. 80020686. Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação, Id. 80020689, no qual insurge-se contra a prescrição decenal, reconhecida pelo Magistrado primevo, defendendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal é o vencimento da última parcela paga e, não, o momento da formalização do contrato. Sustenta que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, por essa razão, a sentença deve ser reformada. Defende a regularidade e a legalidade da cobrança de seguro, ante a inexistência de venda casada. Assevera ter demonstrado a abusividade do contrato, no qual os juros aplicados estão muito acima da média de mercado, o que descaracteriza a mora. Pede, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente procedentes os pedidos da Inicial. O recurso é tempestivo. O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida ao Id. 80017563. O Banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 80020692). Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003159-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e passo ao exame de suas razões. Cinge-se a presente apelação a examinar a ocorrência da prescrição decenal para anulação de negócio jurídico, qual seja, revisão de cláusulas contratuais, conforme declarada na sentença. Sem maiores delongas, adianto que não merece provimento o recurso interposto. O Recorrente defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do último pagamento realizado, e não a data da contratação. No entanto, de acordo com entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, é aplicável à ação revisional de contrato bancário o prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal, cujo termo inicial é a data de assinatura do contrato. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N . 83/STJ. De acordo com a jurisprudência desta corte, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386595 PR 2023/0201648-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) O mesmo entendimento é adotado pelos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRAZO DECENAL - CONSUMAÇÃO. - Nas hipóteses de pretensão reparatória fundamentada em responsabilidade contratual, o prazo prescricional segue o disposto no art. 205, do CC, ocorrendo em dez anos (STJ, EREsp 1.280 .825/RJ) - Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS). (TJ-MG - Apelação Cível: 5003665-83.2021 .8.13.0027 1.0000 .23.330664-6/001, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 16/05/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL . CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. EXIGIBILIDADE DA GUARDA DE CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido Incidental de Exibição de Documentos nº 0015687-89.2022.8 .16.0045, que julgou prescrito o pedido de exibição de alguns contratos bancários, firmados entre o recorrente e a Crefisa S/A, sob alegação de prazo prescricional decenal. 2. A decisão de origem julgou improcedente o pedido de exibição dos contratos, entendendo-os como prescritos, e o agravante busca reformar a decisão com base na alegação de que os contratos são de trato sucessivo, o que postergaria o prazo prescricional para a data do pagamento da última parcela do refinanciamento . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição aplicável aos contratos não apresentados; e (ii) saber se há dever de guarda dos contratos pela instituição financeira e se, em caso de inércia, incide o disposto no art. 400 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contratos bancários é de 10 anos, conforme estabelece o art. 205 do Código Civil . O termo inicial da prescrição é a data de assinatura do contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TJPR, independentemente de serem contratos de trato sucessivo. 5. No caso, os contratos foram firmados entre 2008 e 2010, enquanto a ação foi proposta somente em 2022, ou seja, mais de 10 anos após as datas de assinatura dos contratos, o que configura a prescrição da pretensão revisional. 6 . Ainda, uma vez que a pretensão revisional está prescrita, não se faz exigível a apresentação dos contratos pela instituição financeira, afastando-se a aplicação do art. 400 do CPC, que pressupõe a guarda dos documentos enquanto pendente o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a revisão de contratos bancários inicia-se na data da assinatura do contrato, sendo desnecessária a apresentação de contratos após o transcurso desse prazo. A prescrição impede a incidência do art. 400 do CPC ."Dispositivos relevantes citados:- Código Civil, art. 205- Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 400 Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009553-81 .2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel . Des. Jucimar Novochadlo - J. 14.09 .2024 (TJ-PR 00859935320248160000 Arapongas, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2024) AÇÃO REVISIONAL – Contrato de empréstimo – Relação obrigacional de direito pessoal – Incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil – O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato – Reconhecimento da prescrição – Jurisprudência do C. STJ – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1097818-23.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) No caso concreto, verifica-se que o contrato foi assinado em outubro de 2012 (Id. 80017533) e a ação só veio a ser ajuizada em 12.01.2023, tendo transcorrido, portanto, o lapso prescricional previsto ao caso ora analisado. Nesse contexto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo Singular. Diante do resultado do julgamento, e face os parâmetros estabelecidos pelo STJ na tese fixada no Tema nº 1.059 (REsp 1.865.553/PR), majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), consoante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade judiciária. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Diante do improvimento do recurso do Réu, majoro a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), suspensa a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida ao Autor. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003159-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO