PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016050-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JANAINA ELISA BENELI
AGRAVADO: ELVIS HENRIQUE DOS SANTOS NEVES
Advogado(s):JOSE LUIZ PINTO DE ALBUQUERQUE

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR NOS AUTOS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR O PARADEIRO DO BEM. POSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, indeferiu pedido de intimação do devedor para informar a localização do veículo objeto da garantia, sob pena de aplicação de sanção processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o devedor fiduciante, ciente da ordem judicial de busca e apreensão e integrado à relação processual, pode ser compelido a informar a localização do veículo alienado fiduciariamente, sob pena de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O comparecimento espontâneo do devedor aos autos, com apresentação de defesa e prática de atos processuais, evidencia sua plena ciência da demanda e da ordem de busca e apreensão.

4. Os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual impõem às partes comportamento compatível com a efetividade da tutela jurisdicional, vedando condutas destinadas a frustrar o cumprimento de decisões judiciais.

5. A omissão deliberada do devedor quanto ao paradeiro do veículo constitui embaraço à efetivação da ordem judicial e caracteriza resistência injustificada ao cumprimento da tutela deferida.

6. O Decreto-Lei nº 911/1969 não afasta a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, especialmente das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, destinadas a assegurar a efetividade das decisões judiciais.

7. O descumprimento injustificado da determinação para informar a localização do bem pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sujeitando o responsável à imposição de multa.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de outros tribunais admite a intimação do devedor para indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, sob pena de sanção processual, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. O devedor fiduciante que possui ciência da ação de busca e apreensão e da ordem judicial correspondente deve observar os deveres de boa-fé e cooperação processual.

2.O juiz pode determinar que o devedor informe a localização do veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

3. O descumprimento injustificado dessa determinação configura ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, IV e § 2º, 139, IV, e 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC); TJBA, AI nº 8072131-79.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJEN 03.03.2026; TJRS, AI nº 5165113-71.2024.8.21.7000, Rel. Des. Roberto Sbravati, Décima Quarta Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJDFT, AI nº 0708747-86.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 31.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016050-42.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, e, como agravado, Elvis Henrique dos Santos Neves.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016050-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JANAINA ELISA BENELI
AGRAVADO: ELVIS HENRIQUE DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): JOSE LUIZ PINTO DE ALBUQUERQUE

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8007408-31.2022.8.05.0191.

Na origem (ID 326556008 dos autos de referência), a Financeira Alfa S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, celebrado em 05/08/2022, no valor de R$ 125.423,67 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos). 

Embora deferida a liminar de busca e apreensão (ID 326563592 dos autos de referência), o veículo não foi localizado e, apesar de ciente da demanda e da ordem judicial (ID 529182730 dos autos de referência), o devedor não informou o paradeiro do bem, levando a instituição financeira a requerer sua intimação para indicar a localização, sob pena de multa. 

A decisão agravada (ID 100803167) indeferiu o pedido de intimação do devedor para informar a localização do veículo alienado fiduciariamente, sob pena de multa, ao fundamento de que o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 não contempla tal obrigação, cabendo ao credor promover a localização do bem. 

Em suas razões recursais (ID 100746694), a agravante sustentou que o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 não afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e que o agravado, ao comparecer espontaneamente aos autos, constituir advogado e apresentar defesa, demonstrou plena ciência da ordem de busca e apreensão. Alegou que a ocultação do veículo viola os deveres de boa-fé e cooperação processual, requerendo a reforma da decisão para compelir o devedor a informar o paradeiro do bem, sob as sanções legais cabíveis.

Distribuídos por prevenção (ID 100750456), a tutela de urgência recursal foi indeferida pelo relator em análise de cognição sumária inicial (ID 100803167).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação de defesa técnica (ID 106329379).

Elaborado o presente relatório,  encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016050-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JANAINA ELISA BENELI
AGRAVADO: ELVIS HENRIQUE DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): JOSE LUIZ PINTO DE ALBUQUERQUE

 

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Quanto ao cabimento do recurso, a decisão que indefere medidas voltadas à localização de bem alienado fiduciariamente comporta impugnação imediata, por se tratar de matéria urgente cuja análise apenas em apelação se mostraria inútil, nos termos da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). Ademais, a controvérsia envolve a efetivação de tutela provisória já deferida, enquadrando-se também na hipótese do art. 1.015, I, do CPC. 

A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de compelir o devedor fiduciante a informar a localização do veículo alienado fiduciariamente, não encontrado durante o cumprimento inicial da medida de busca e apreensão, sob pena de aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

O processo civil contemporâneo impõe a todos os sujeitos processuais deveres de lealdade, boa-fé e cooperação. O art. 5º do CPC dispõe que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."

Na mesma linha, o art. 6º estabelece que a obtenção de uma decisão justa e efetiva em prazo razoável constitui dever compartilhado entre magistrado e partes, eis que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

No caso concreto, o agravado foi regularmente integrado à relação processual, tendo comparecido espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído, apresentado defesa  (ID 529182730 dos autos de referência) e interposto recursos ao longo da tramitação processual. É inequívoco, portanto, seu conhecimento acerca da demanda e da ordem de busca e apreensão deferida.

Apesar disso, o devedor limita-se a atuar defensivamente no processo sem fornecer qualquer informação acerca do paradeiro do bem objeto da garantia fiduciária. A omissão deliberada quanto à localização do veículo constitui obstáculo à efetivação da tutela jurisdicional e evidencia resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.

Tal comportamento contraria os deveres de cooperação e boa-fé processual, inviabiliza a concretização da medida deferida e revela abuso do direito de defesa. O processo não admite condutas evasivas ou destinadas a frustrar a eficácia das decisões judiciais.

Embora o Decreto-Lei nº 911/1969 discipline especificamente a ação de busca e apreensão, suas disposições não afastam a incidência subsidiária das normas gerais do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado amplos poderes para assegurar a efetividade de suas decisões:

"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"

Em harmonia com essa atribuição de poderes judiciais, o descumprimento de provimentos jurisdicionais de natureza provisória ou final, bem como a criação de embaraços ou resistências à sua devida concretização fática, configuram condutas gravíssimas tipificadas na legislação processual como ato atentatório à dignidade da justiça, consoante expressa previsão do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil:

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, de acordo com a gravidade da conduta."

Assim, demonstrado que o devedor possui plena ciência da ordem de busca e apreensão e, ainda assim, deixa de informar o paradeiro do veículo, mostra-se legítima sua intimação para indicar a localização do bem, sob as consequências legais decorrentes do descumprimento.

Em situações análogas, a medida encontra respaldo na jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DEVER DE AGIR COM BOA-FÉ, LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ARTS. 5º E 6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: 'Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, o dever de cooperação e boa-fé processual (Arts. 5º e 6º do CPC) autoriza o juiz a determinar que a parte devedora indique a localização do bem, sob pena de multa cominatória (Art. 139, IV, do CPC), medida que não é obstada pela faculdade de conversão em ação executiva prevista no Decreto-Lei nº 911/69.' (...) " (Agravo 8072131-79.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) - grifos nossos.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMINAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA O RÉU INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, SOB PENA DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51651137120248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 23/08/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) - grifos nossos.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PASSÍVEL DE MULTA. DEVER DE COOPERAÇÃO E LEALDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, o réu não está obrigado a indicar a localização do veículo, mas se comparece aos autos, por dever de cooperação e lealdade processual, não pode impor resistência indevida ao cumprimento da liminar concedida, ocultando o veículo ou dificultando a sua localização. 2. O descumprimento da ordem para indicar o local em que se encontra o veículo poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC, em especial, os incisos IV e VI e §§ 1º e 2º. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0708747-86.2024.8.07.0000 1873394, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) - grifos nossos.


A efetividade da tutela de busca e apreensão não pode ficar sujeita a expedientes destinados a ocultar o bem ou inviabilizar o cumprimento da ordem judicial. A postura adotada pelo agravado impõe a atuação coercitiva do Poder Judiciário para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a intimação do devedor para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o paradeiro do veículo objeto da garantia fiduciária.

Fica desde logo advertido que o descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o devedor à sanção prevista no art. 77, § 2º, do CPC, que fixo no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que será revertida a favor do Estado. 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

02