PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA POLÍTICA DE VENDAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em demanda que versa sobre contrato de distribuição de produtos de beleza, de uso exclusivamente profissional, cuja cláusula contratual vedava a comercialização direta ao consumidor final. 2. É lícita a resolução do contrato quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela alteração unilateral das condições contratuais, especialmente diante da ausência de comunicação prévia ao distribuidor, parte que atuava regularmente dentro das obrigações assumidas. 3. Comprovado que a autora foi surpreendida pela revenda direta dos produtos a varejistas por parte da fornecedora, sem a observância das normas pactuadas, mostra-se configurada a quebra da confiança legítima e o inadimplemento contratual. 4. A alteração não comunicada da política de comercialização autoriza a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar por perdas e danos. Reconhecido o prejuízo pela frustração da expectativa de lucro (lucros cessantes), a quantificação da indenização deve ser relegada à fase de liquidação de sentença, consoante os arts. 491 e 509 do CPC. 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0544499-72.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e como apelada EVOLUCCI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544499-72.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA COSTA CAMACHO
APELADO: EVOLUCCI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
Advogado(s):ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por FARMATIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por EVOLUCCI COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, determinando a divisão das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, sendo metade a cargo de cada parte, conforme os pedidos em que foram, respectivamente, sucumbentes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Inconformada, a parte ré/apelante sustenta, em síntese, que não houve descumprimento contratual, uma vez que o contrato de distribuição celebrado com a parte autora não possuía cláusula de exclusividade, e que não comercializou os produtos da linha profissional diretamente ao consumidor final, como alegado. Argumenta, ainda, que a rescisão contratual deu-se de forma unilateral pela parte autora, que deixou de efetuar pagamentos e de realizar novas aquisições, tendo inclusive deixado dívida pendente. Ressalta a inexistência de provas quanto à suposta venda direta ao varejo e à alegada modificação na política comercial. Aduz, também, que não há provas suficientes para embasar a condenação por danos materiais, tampouco elementos que justifiquem a apuração de lucros cessantes em liquidação de sentença, o que caracterizaria julgamento ultra petita, uma vez que o pedido inicial era líquido e certo. Requer, portanto, a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (Id 84567912). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544499-72.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA COSTA CAMACHO
APELADO: EVOLUCCI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conhece-se o apelo. O Código Civil, nos artigos 710 a 721, contempla as disposições relativas ao contrato de distribuição. O contrato de distribuição caracteriza-se pela atuação profissional do agente, seja pessoa física ou jurídica, exercida com autonomia, dentro de uma área geográfica previamente delimitada, mediante a prática habitual de atos empresariais voltados à revenda de bens, por sua conta e risco. O distribuidor dispõe dos produtos com liberdade para negociá-los com terceiros da forma que melhor atenda aos seus próprios interesses. Por atuar na revenda dos produtos, o distribuidor não está obrigado a prestar contas das negociações ao fabricante, sendo sua remuneração desvinculada de comissões sobre o valor das vendas, e fundada, em vez disso, no lucro obtido com a revenda. No que se refere à cláusula de exclusividade nos contratos de agência e distribuição, o artigo 711 do Código Civil estabelece: Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes. O doutrinador Daniel Eduardo Carnacchioni, ao tratar da exclusividade nos contratos de agência e distribuição, ensina o seguinte: No contrato de agência propriamente dito, em regra, o proponente não pode, ao mesmo tempo, constituir mais de um agente, com o mesmo objetivo, para exercer tal função na mesma zona que deverá ser determinada no contrato de agência. Trata-se da cláusula de exclusividade, que é a regra neste tipo de contrato. Por isso, em determinada zona e no mesmo ramo de atividade, somente poderá ser constituído ou dada incumbência a um único agente. Por outro lado, de acordo com o art. 711 do CC, nada impede que o proponente e o agente ajustem, em razão da autonomia privada e por se tratar de questão de caráter dispositivo, a possibilidade de mais de um agente na mesma zona. A exclusividade não é elemento essencial deste contrato, razão pela qual a exclusão da exclusividade não descaracteriza o contrato. [...] A exclusividade não impede que o proponente realize diretamente negócios na zona reservada ao agente, mas este terá direito à remuneração relativa a qualquer negócio concretizado diretamente pelo proponente em sua área de atuação, previamente delimitada. A violação da cláusula de exclusividade, quando pactuada, constitui causa justa para a resolução do contrato de agência. É incontestável que tanto o agente quanto o distribuidor, no exercício de suas funções, devem atuar com diligência (art. 712 do Código Civil), exigência que representa um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva. De fato, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a observar, tanto na formação quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé”. Destaca-se, ainda, o teor do art. 113 do mesmo diploma legal: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Ao buscar delinear o conceito de boa-fé objetiva, Arnoldo Wald: Já na boa-fé objetiva busca-se a proteção da confiança, exigindo-se que as partes atuem de acordo com os padrões usuais. Representa, por um lado, o dever de lealdade, e, por outro, a correlativa proteção da expectativa que nasce em uma pessoa. A boa-fé objetiva impõe às partes o dever de conduzir a relação jurídica com retidão e lealdade, preservando a confiança legítima e as expectativas criadas a partir dos compromissos assumidos. Por sua vez, diante da alegação de inadimplemento contratual por uma das partes, é possível a aplicação do artigo 475 do Código Civil, que autoriza a parte prejudicada a pleitear a resolução do contrato, caso não opte por exigir o seu cumprimento, sendo devida, em ambas as hipóteses, a reparação por perdas e danos. No caso concreto, incontroversa a existência de Contrato de Distribuição acordado entre as partes em 29/05/2013, para distribuição de produtos da marca LOLA COSMETICS. A autora sustenta que o contrato celebrado com a ré proibia a comercialização dos produtos no varejo, por se tratarem de itens destinados a salões de beleza e de uso exclusivamente profissional. No entanto, alega que a ré, sem qualquer notificação prévia, modificou unilateralmente sua política de vendas ao firmar contrato com a loja Bel Salvador, o que teria causado o afastamento de sua clientela. Tais circunstâncias constituem os fatos controvertidos da demanda. O artigo 373 do Código de Processo Civil, ao tratar da distribuição do ônus da prova, estabelece que cabe ao autor demonstrar, no curso do processo, os fatos constitutivos do direito que alega (inciso I). Uma vez cumprido esse encargo, transfere-se à parte ré o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Contudo, não se exige das partes a produção de prova quanto à ocorrência de fatos negativos ou inexistentes, cuja demonstração seria materialmente impossível. Neste ponto, cumpre transcrever o seguinte trecho da escorreita sentença, a qual analisou de forma fundamentada a prova testemunhal e documental presente nos autos, in verbis: "O documento id 234400700 trata-se de Termo de Compromisso para Venda de Produtos Lola Cosmetics - Uso Exclusivo de Profissionais, firmado entre a Farmativa Indústria e Comércio Ltda (Notificante) e a Evolucci Comércio de Cosméticos Ltda (Notificada), firmado em 29 de maio de 2013 Esse documento estabelece que os produtos da marca Lola Cosmetics são de uso exclusivamente profissional. O termo determina expressamente a proibição de venda e comercialização dos produtos em lojas ou estabelecimentos afins, como farmácias e perfumarias, uma vez que os produtos são destinados ao uso profissional, por serem estes habilitados a avaliar a utilização adequada deles em clientes e consumidores. Segundo o termo, os distribuidores não possuíam autorização para comercializar os produtos em loja varejista, loja de rua ou qualquer outro estabelecimento comercial físico que possua acesso livre para aquisição dos produtos por consumidores não qualificados. Os distribuidores deveriam verificar a autorização para venda dos produtos, sendo que, constatado pelo notificante dano oriundo do descumprimento, o notificado seria responsabilizado e imediatamente descredenciado. O termo prevê, na cláusula 8ª, que caso haja modificação nos termos contratuais (possibilidade prevista na cláusula 7ª), o notificado seria comunicado e indagado sobre a intenção de continuar como distribuidor, e que, se voltasse a adquirir os produtos, estaria automaticamente concordando em vincular-se às novas regras. Resta comprovado, portanto, que a autora revendia os produtos comercializados pela ré, que eram de uso profissional. Está claro no documento que era vedada a comercialização ao consumidor final. A alteração dessa política de vendas (produtos de uso profissional, para salões de beleza) poderia ser feita, mas com prévia notificação ao distribuidor (notificado, a parte autora, EVOLUCCI COMÉRCIO DE COSMÉTICOS). O que se constata, contudo, pela prova colhida, é que não houve a notificação à autora da alteração da política de vendas e da decisão de comercializar os produtos no varejo. Assim, mesmo que não houvesse exclusividade da autora para revender os produtos, havia a premissa que os produtos não deveriam ser vendidos para o consumidor final, o que ocorreu, sem a prévia notificação da autora, que, informada da alteração, deveria decidir se continuava como distribuidor ou não. Caso mantivesse a aquisição dos produtos, seria presumida a intenção de seguir com a relação comercial, conforme as novas regras." No caso dos autos, verifica-se que o conjunto probatório corrobora com a alegação inicial de que os produtos comercializados pela ré, eram de uso profissional, sendo vedada a comercialização ao consumidor final. Assim, a alteração dessa política de vendas, sem a prévia notificação ao distribuidor, feriu gravemente a relação de confiança mantida entre as partes, ensejando e justificando, a rescisão contratual. Conforme o depoimento colhido nos autos, restou provado que a apelante realizou vendas diretamente para lojista, não tendo a autora sido notificada da alteração da política de vendas. Dessa forma, veja-se que foi a requerida que deu a causa inicial para a rescisão contratual, não havendo qualquer elemento de prova contundente que corrobore a tese defensiva de que a autora "iniciou a parceria sem condições financeiras para a realização das compras mínimas necessárias para alavancar sua distribuição em todo o estado.". À evidência, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, consoante dispõe o art. 475 do CC. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves O dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante. [...] Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. [...] Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. Quanto aos lucros cessantes, estes somente são devidos quando comprovado, de forma inequívoca, que o ato ilícito praticado ocasionou a interrupção direta e imediata da normal expectativa de obtenção de vantagem econômica pela parte prejudicada. Em outras palavras, é indispensável a demonstração efetiva de que a parte deixou de obter lucro em decorrência da conduta ilícita da parte adversa, sendo insuficientes alegações genéricas. Nesse sentido, vale transcrever os ensinamentos de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto: "Os lucros cessantes merecem aferição ainda mais rígida que os danos emergentes para fins de procedência de pretensões indenizatórias, até mesmo pela dificuldade de prova da relação de causalidade entre a conduta antijurídica e a lesão. O que não se deseja é a reparação de danos meramente hipotéticos ou fantasiosos, representações imaginárias de ganhos reivindicados pelo ofendido, miragens de lucros, sem qualquer demonstração objetiva de um nexo causal entre a lesão e a mutação de estado econômico." (Curso de direito civil: responsabilidade civil, Salvador: JusPodivm, 4a ed., 2017, p. 262)". In casu, tem-se que a indenização ao pagamento dos lucros cessantes se faz cabível na hipótese, porque restou provada a relação comercial existente entre as partes, e, sem prévio aviso, a apelante firmou contrato com outra empresa para vendas diretas ao consumidor final, infringindo a boa-fé contratual. Dessa forma, é inevitável a conclusão de que a autora, de fato, experimentou uma redução na renda que legitimamente esperava obter, o que configura o dever de indenização pelos danos materiais sofridos. Por outro lado, não é possível determinar, de imediato, o montante exato que a autora deixou de auferir. Isso porque, a remuneração era variável. Assim, havendo a comprovação do dano quanto à sua existência, é possível relegar à fase de liquidação de sentença a sua delimitação, à luz do disposto nos arts. 491 c/c 509, do CPC, in verbis: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Dessa forma, mostra-se não apenas possível, mas também recomendável a realização da liquidação de sentença para apuração dos lucros cessantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO - APLICAÇÃO DO CDC - OFICINA CREDENCIADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR EM RAZÃO DA VENDA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE ATESTAR A PERDA CONCRETA DE GANHOS ECONÔMICOS - EXTENSÃO DOS DANOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. Realizado o conserto do veículo segurado na oficina indicada pela própria seguradora, caracteriza-se a responsabilidade solidária de ambas - seguradora e oficina - frente ao consumidor pelo serviço corretivo prestado. Resta caracterizada a falha na prestação dos serviços a demora excessiva e os reparos incompletos realizados no veículo de propriedade do consumidor. O pedido de indenização pela depreciação do bem alienado a terceiro no curso da lide não merece acolhimento, mormente se considerada a impossibilidade de se aferir que a efetiva condição do bem ao tempo da venda . A situação vivenciada pela autora, ao enfrentar dificuldades para ver efetivados os reparos em seu veículo, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. A inadimplência das rés quanto à finalização dos reparos autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes corresponde ao montante que deixou de auferir com o arrendamento do bem, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 50090182320208130518, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063042-54.2021.8 .17.2001 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADA: ICIEP - IMPORTACAO, COMERCIO, INDUSTRIA E EXPORTACAO - EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INTERUPÇÃO NÃO JUSTIFICADA E NÃO COMUNICADA AO USUÁRIO DA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. DANO MATERIAL – COMPROVADO . LUCRO CESSANTE - APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - Na hipótese em análise, resta clara a aplicabilidade da legislação consumerista, justificando a inversão do onus probandi, mormente tendo em vista a dificuldade que a parte autora tem em produzir provas contra a Concessionária de Serviço Público demandada, configurando uma situação de flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. Não obstante a parte autora seja pessoa jurídica, incide na espécie a Teoria Finalista mitigada, no sentido de que, muito embora a socorro acioli cia ltda - me não seja a destinatária final da energia elétrica, utilizando-a como insumo para as suas atividades comerciais, é inconteste a sua vulnerabilidade técnica perante a CELPE, o que autoriza a caraterização da empresa demandante como consumidora - A relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8 .078/90), haja visa que a parte autora, adquiriu serviço de fornecimento de energia elétrica destinatária final, e mesmo tratando-se de pessoa jurídica, enquadra-se como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré, pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, é considerada fornecedora (art. 3º do CDC)- Aplica-se ao caso o Código de defesa do Consumidor, cabia a apelante demonstrar que notificou previamente a parte apelada acerca de débitos vencidos que arrazoariam tanto corte de 08.03 .2021, como o recorte de 09.07.2021. Da mesma forma, deveria comprovar que agendou o dia do corte, para o fim de evitar danos ao maquinário, e que ele não ocorreu em dias vedados pela normatização aplicável à época do fato - Conforme consignado pelo magistrado singular, a Resolução ANEEL nº 936/2021 suspendera a regra nonagesimal, de modo que, em regra, não se fazia necessário observar a antecedência trimestral das dívidas para que o corte da energia elétrica fosse justificado - No período em que a concessionária realizou o corte na unidade consumidora, o regramento vigente determinava não só a necessária notificação prévia específica para a interrupção do serviço, como o prévio agendamento do dia em que ele ocorrerá, bem como a vedação a que ocorra numa sexta-feira - Observa-se dos autos que o primeiro corte, realizado em 08 de março de 2021, não foi precedido de comprovada notificação nem indicação do dia a partir do qual ocorreria, tendo durado até a data de 12 de março de 2021, enquanto o segundo corte, datado de 09 de julho de 2021, foi realizado numa sexta-feira, tudo em desacordo com as mencionadas as normas vigentes - Nos termos do art . 434 do CPC "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". E o que se vê é que a situação concreta não se enquadra no disposto no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil (que discorre sobre a possibilidade de juntada de documento novo em qualquer fase do processo), já que a demandada não comprovou (sequer alegou) a existência de justo motivo que o tivesse impossibilitado de juntar a supracitada documentação no momento oportuno - Não se afigura suficiente para configurar a exigência da prévia notificação, vez que a CELPE não comprovou ter realizado a notificação da apelada por outra via, que não na própria fatura, em observância à exigência legal contida no art. 173, I, da Res . 414/2010 (art. 360 da Res. 1.000/2021)- Competia a autora/apelada comprovar a sua tese inicial (suspensão indevida do fornecimento de energia) e os fatos constitutivos do direito pretendido, nos termos do inciso I do art . 373 do CPC, ao passo que, à ré/apelante, competia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele que, in casu, correspondia à tese de defesa (suspensão regular motivada pelo não pagamento), consoante inciso II do mesmo dispositivo legal. Mas, enquanto a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia, o mesmo não se pode dizer em relação à apelante - Há que se reconhecer a ilicitude da conduta da apelante, concernente à suspensão do fornecimento de energia elétrica da apelada, visto que restou comprovado a realização imprudente de corte - No que tange aos danos materiais, tenho que restaram demonstrados, conforme ressaltado na sentença, os prejuízos referentes ao valor do reparo dos maquinários, em razão dos danos elétricos infringidos no primeiro o corte de energia efetivado pela concessionaria, que comprou ter efetuado um gasto, no valor de R$ 74.750,00 (setenta e quatro mil e setecentos e cinquenta reais) - Serão cabíveis os lucros cessantes quando o autor demonstrar de forma razoável e concreta que auferiria o ganho indicado; não sendo cabível em fatos hipotéticos e sem amparo da realidade fática - O prejuízo sofrido pela parte autora, que permaneceu sem seu maquinário, em razão da realização de reparos devidos pela danificação ocasionada pelo corte abrupto de energia, devidamente comprovado, o que resulta no dever de reparação devida à perda da capacidade lucrativa durante o período em que ficou sem o fornecimento de energia elétrica - No que se refere à quantificação dos lucros cessantes objeto de discussão, devem ser apurados na liquidação de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, ofertado pela NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos . Por fim, deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios ante o disposto na parte final do § 11, do art. 85 do NCPC, segundo o qual é “vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Recife, data e assinatura digital. jba(TJ-PE - Apelação Cível: 00630425420218172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins) Nada a reformar. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por majorar os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% sobre o valor da condenação. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, remetendo-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544499-72.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA COSTA CAMACHO
APELADO: EVOLUCCI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
VOTO