PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021, DO CPC. CABIMENTO EXCLUSIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICAÇÃO. DECRETO 700/2024. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em apelação n. 8000782-15.2022.8.05.0023, tendo como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER o recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 8000782-15.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DALIENE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno, ID 83659262, aviado por Daliene da Silva Barbosa, contra o acórdão de ID 83221729, que desproveu o apelo por ela manejado, mantendo a sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, em que figura no polo passivo o Estado da Bahia. Em suas razões recursais, ID 83659262, a agravante alega que “a decisão monocrática proferida pelo relator causou prejuízo à parte agravante, uma vez que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, impedindo a análise do mérito da questão. Portanto, a interposição do presente Agravo Interno se mostra como medida necessária para buscar a reforma da decisão agravada e garantir o direito da parte agravante ao devido processo legal e ao acesso à justiça”., postulando o provimento do agravo. Devidamente intimada, para regularizar o protocolo do recurso, adequando-o ao Decreto n. 700/2004, a recorrente quedou-se inerte, ID 88493890. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR07
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 8000782-15.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DALIENE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno, interposto por Daliene da Silva Barbosa, contra acórdão proferido por esta Turma julgadora, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, contra o Estado da Bahia, mantendo a sentença extintiva do feito. A insurgência da agravante dirige-se contra julgamento colegiado que analisou o mérito da apelação, desprovendo-a, para manter incólume o pronunciamento judicial monocrático. Sucede que o recurso manejado revela-se manifestamente inadmissível. Com efeito, o agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, constitui modalidade recursal cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando a impugnar acórdãos prolatados pelo órgão colegiado. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao descabimento de agravo interno contra acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMITIDO. (TJ-BA - AGV: 80344241920208050000, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo inviável a sua interposição contra acórdão. II. De acordo com o entendimento do STJ, "a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração" (AgInt no REsp 1736074/MT). III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AGV: 80085543520218050000, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/11/2022). Neste sentido, também elucidativa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, DO CPC. RECURSO QUE SE PRESTA EXCLUSIVAMENTE A IMPUGNAR DECISÕES DE NATUREZA UNIPESSOAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. [...] O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, é expresso quanto ao cabimento do recurso de agravo interno contra as decisões de natureza unipessoal, ou seja, decisões interlocutórias e monocráticas, sendo inadmissível a interposição do mesmo contra decisão colegiada, tal como o acórdão. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06263791820228060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024). Cumpre ressaltar que contra acórdão proferido em sede de apelação, os recursos cabíveis são os embargos de declaração, na hipótese de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, ou, quando presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos especial e extraordinário, nos termos dos artigos 105, III, e 102, III, da Constituição Federal, respectivamente. A inadequação da via eleita pela agravante é patente, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, consoante certificado pela Secretaria desta Câmara, a recorrente não procedeu na forma disciplinada no art. 1º, I, do Decreto n. 700/2024, protocolando o recurso como petição intermediária, fato que reforça a impossibilidade de conhecimento da pretensão buscada pela agravante. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo interno. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste julgado, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 8000782-15.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DALIENE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO