PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500698-35.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE SANTANA CORREIA e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. LIDE DE NATUREZA EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO (TUST/TUSD) E ALÍQUOTA (FCP) DO ICMS. CONCESSIONÁRIA COMO MERA ARRECADADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MÉRITO. TUST/TUSD. LEGALIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA REPETITIVO 986 DO STJ. ALÍQUOTA DE 27%. ADICIONAL DE 02% (DOIS POR CENTO) DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP). CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1035 DO STF (RE 592152). AUTONOMIA DO FCP (ART. 82 ADCT) FRENTE À DISCUSSÃO DA SELETIVIDADE (TEMA 745 STF). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO INICIAL LIMITADO A 25%. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ULTRA PETITA (TESE DE 18%). DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E INAPLICABILIDADE DO CDC À LIDE TRIBUTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (SÚMULA 490 STJ). SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO A RESTITUIR EVENTUAL INDÉBITO COBRADO ACIMA DO TETO LEGAL (27%). CAPÍTULO MANTIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE DECAIU DA INTEGRALIDADE DAS TESES DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE PÚBLICO (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA AUTORA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA COELBA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


I. CASO EM EXAME


Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas e Reexame Necessário em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a Autora (Consumidora) visa: (i) a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS; (ii) a limitação da alíquota do ICMS em 25%, declarando ilegal o adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza (FCP); (iii) a repetição em dobro de parcelas tarifárias ("Transmissão" e "Perdas"); e (iv) indenização por danos morais. A sentença integrada julgou improcedentes os pedidos principais (TUST/TUSD, FCP, Danos Morais), mas condenou o Estado a restituir eventual cobrança acima do teto legal (27%), fixando sucumbência recíproca. A Autora apelou das improcedências; a Concessionária (COELBA) apelou arguindo sua ilegitimidade passiva.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO


As questões centrais consistem em definir: (i) a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica (COELBA) em lide que discute ICMS, mas acumula pedidos acessórios de natureza consumerista; (ii) a legalidade da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986 STJ); (iii) a constitucionalidade do adicional de 02% do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) sobre energia elétrica (Tema 1035 STF) e a limitação do julgamento ao pedido inicial de 25% (Princípio da Congruência); (iv) o cabimento de danos morais e repetição em dobro (CDC); e (v) a correta distribuição dos ônus de sucumbência, analisada em Reexame Necessário.


III. RAZÕES DE DECIDIR


1. A concessionária de energia elétrica (COELBA) é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem a legalidade da relação jurídico-tributária (ICMS), por atuar como mera arrecadadora. A jurisprudência pacífica do STJ (ex: AgInt no AREsp 1.867.599/SP) reconhece que a lide é eminentemente tributária. Os pedidos acessórios com nomenclatura consumerista (danos morais, repetição em dobro) são juridicamente incabíveis na espécie e não têm o condão de descaracterizar a natureza da ação ou atrair a legitimidade da concessionária. Apelo da Coelba provido para extinguir o feito em relação a ela (Art. 485, VI, CPC).


2. A inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS é legal, conforme tese firmada pelo STJ em rito repetitivo (Tema 986 - REsp 1.699.851/TO).


3. O pedido da Autora limitou-se expressamente à alíquota de 25%. A cobrança efetiva de 27% é composta pela alíquota principal (25%) mais o adicional constitucional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). O STF, no Tema 1035 (RE 592152), validou o FCP (Art. 82 ADCT c/c EC 42/2003), cuja análise é autônoma da discussão sobre a seletividade (Tema 745 STF). Sendo o pedido limitado a 25% e a cobrança de 27% legal, o pleito da Autora é improcedente.


4. Tendo sido reconhecida a legalidade das cobranças (Temas 986 e 1035) e a inaplicabilidade do CDC à lide tributária, inexiste ato ilícito ou fundamento para os pedidos de danos morais e repetição em dobro.


5. Em Reexame Necessário, confirma-se a sentença no capítulo que condenou o Estado a restituir eventual indébito (cobrança acima dos 27%), pois configura sucumbência mínima do Ente Público (Art. 86, p. único, CPC). Contudo, reforma-se a sentença no capítulo da sucumbência, para condenar a Autora integralmente ao pagamento dos ônus, em favor do Estado e da Coelba.


IV. DISPOSITIVO E TESE


DISPOSITIVO: Apelação Cível da Autora (IRENE SANTANA CORREIA) conhecida e não provida. Apelação Cível da Ré (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA) conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário.


TESES DE JULGAMENTO:


1. A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima passiva em ações que discutem a legalidade da alíquota e base de cálculo do ICMS (TUST/TUSD e FCP), por ser mera arrecadadora, ainda que a petição inicial acumule pedidos acessórios de natureza consumerista (danos morais/repetição em dobro), pois a lide é eminentemente tributária.


2. É legal a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, conforme tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 986 do STJ.


3. É constitucional o adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) incidente sobre energia elétrica (Tema 1035 STF), sendo sua análise autônoma da discussão sobre a seletividade do ICMS (Tema 745 STF).


4. O pedido inicial expresso (Princípio da Congruência) limita a análise judicial, não podendo o julgador conceder provimento ultra petita com base em tese não arguida (redução à alíquota geral).


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (Arts. 85, 86, 141, 485, VI, 492, 496, I); ADCT (Art. 82, §1º); Emenda Constitucional nº 42/2003; Súmula 490 (STJ); Súmula 423 (STF).


JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ - Tema 986 (REsp 1.699.851/TO); STF - Tema 1035 (RE 592152); STJ (AgInt no AREsp 1.867.599/SP); TJ-BA (Ap. 0500692-28.2019.8.05.0141; Ap. 8000449-05.2019.8.05.0141).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500698-35.2019.8.05.0141, em que figuram como apelantes simultâneos IRENE SANTANA CORREIA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como apelados os mesmos e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER ambos os apelos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de IRENE SANTANA CORREIA e DAR PROVIMENTO ao recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (para extinguir o feito em relação a ela); e, em REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR a sentença no capítulo da condenação do Estado e REFORMÁ-LA quanto aos ônus de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data certificada pelo sistema.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500698-35.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE SANTANA CORREIA e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por IRENE SANTANA CORREIA (ID 96109317) e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 96109318), contra a sentença de ID 96109297, integrada pela decisão de ID 96109315, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, Bahia, nos autos da Ação nº 0500698-35.2019.8.05.0141, movida pela primeira Apelante em face da segunda Apelante e do ESTADO DA BAHIA.


Na origem, a Autora (IRENE SANTANA CORREIA), consumidora de energia elétrica, ajuizou o presente feito (ID 96108466) visando a desconstituição de débitos, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Alegou, em sua petição inicial, em síntese: (i) a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, por não constituírem "mercadoria" (energia consumida), citando a Súmula 166/STJ; (ii) a ilegalidade da alíquota de 27%, defendendo a aplicação de 25% (Lei 7.014/96), por ser inconstitucional o adicional de 2% (Fundo de Pobreza) sobre serviço essencial; (iii) a ilegalidade da cobrança das parcelas autônomas de "Transmissão" (ausência de relação contratual) e "Perdas de Energia" (bis in idem); (iv) a repetição do indébito em dobro (Art. 42, CDC); e (v) a condenação dos réus em danos morais.


Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA (ID 96109269) apresentou contestação, arguindo (i) a necessidade de sobrestamento (Tema 986 STJ); (ii) a ilegitimidade ativa da Autora (contribuinte de fato); (iii) inépcia da inicial; (iv) no mérito, a legalidade da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo (Art. 34, §9º, ADCT) e a constitucionalidade da alíquota e do Fundo de Pobreza.


A COELBA (ID 96109261) também contestou, arguindo (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mera arrecadadora do tributo (relação exclusiva com o Estado) e executora de tarifas reguladas (relação com a ANEEL); (ii) a legalidade da cobrança das tarifas (TUST/TUSD/Perdas) conforme regulação da ANEEL; (iii) a inaplicabilidade do CDC à discussão tributária; e (iv) a inexistência de danos morais.


Após a suspensão do feito para aguardar o julgamento de temas repetitivos, sobreveio a sentença recorrida (ID 96109297), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Ante o exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC: a) Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS; b) condeno o Estado da Bahia a restituir os valores cobrados e pagos em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição fica condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, sendo os valores apurados em sede de cumprimento de sentença, observando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil; d) Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; e) Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica."


Inconformadas com a sentença, as partes opuseram Embargos de Declaração que, após o contraditório, foram julgados pela decisão decisão integrativa de ID 96109315, que rejeitou os embargos da Autora e da Coelba, mas acolheu os embargos do Estado da Bahia para sanar omissões, determinando que o dispositivo da sentença passasse a vigorar com a seguinte redação:


"Ante o exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC: a) Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS; b) condeno o Estado da Bahia a restituir os valores cobrados e pagos em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição fica condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, sendo os valores apurados em sede de cumprimento de sentença, observando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; b.1) Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil; d) Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; e) Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica."


Em suma, o juízo a quo (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora; (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA (por haver pedidos consumeristas); (iii) aplicou o Tema 986 STJ (legalidade da TUST/TUSD) e o Tema 1035 STF (legalidade do Fundo de Pobreza); e (iv) afastou os danos morais por ausência de ato ilícito.


Irresignada, a Autora IRENE SANTANA CORREIA interpôs a Apelação de ID 96109317. Em suas razões, requereu a reforma da sentença, insistindo na inconstitucionalidade do adicional de 2% (Fundo de Pobreza), alegando que o Art. 82, §1º do ADCT veda o adicional sobre serviços essenciais (energia), conforme Tema 745 STF; bem como na ilegalidade da cobrança das parcelas "Transmissão" e "Perdas", tratando-as como tese consumerista autônoma (bis in idem); e na ocorrência de danos morais. Requereu a inversão total da sucumbência.


Igualmente irresignada, a Ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs a Apelação de ID 96109318. Em suas razões, pugnou exclusivamente pelo acolhimento de sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a concessionária como mera arrecadadora (ilegitimidade para ICMS) e que as tarifas são definidas pela ANEEL (ilegitimidade para discutir as parcelas); e, consequentemente, pelo afastamento de sua condenação nos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de sua sucumbência mínima.


Contrarrazões apresentadas pela Autora (ID 96109322) e pela Coelba (ID 96109323), refutando mutuamente os recursos. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data certificada pelo sistema.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500698-35.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE SANTANA CORREIA e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO


VOTO


 

Os recursos são cabíveis, tempestivos e, no caso da COELBA, devidamente preparado (ID 96109319), enquanto a autora é dispensada do preparo, face à gratuidade de justiça deferida na origem (ID 313816754).


As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Não vislumbro fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambas as Apelações.


Embora o Reexame Necessário não tenha sido interposto de ofício pelo juízo a quo, conheço-o neste ato, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 496, I, do CPC, e Súmula 490 do STJ, haja vista a sentença ter proferido condenação ilíquida contra a Fazenda Pública (Estado da Bahia).


Analiso o Reexame em conjunto com os méritos recursais.


Passo a examinar, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.


A COELBA pugna por sua exclusão da lide, alegando ser parte ilegítima para responder tanto pelas questões tributárias (ICMS) quanto pelas questões tarifárias (parcelas de transmissão/perdas).


A sentença rejeitou a preliminar. Contudo, assiste razão à Apelante COELBA.


A lide é eminentemente tributária. Discute-se a composição da base de cálculo (TUST/TUSD) e a alíquota do ICMS, matérias de exclusiva competência do ente tributante (Estado da Bahia).


A jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos idênticos, firmou-se no sentido de que a concessionária de energia elétrica atua como mera arrecadadora ou responsável tributária, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem a legalidade da relação jurídico-tributária.


Neste sentido, os precedentes consolidados pela Corte Cidadã:


"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva para as ações que versem sobre a repetição de indébito de ICMS, porquanto atuam na condição de meras arrecadadoras do tributo." (STJ - AgInt no AREsp 1.867.599/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2022, DJe 18/05/2022)


"Nos termos da jurisprudência do STJ, as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a restituição de valores pagos a título de ICMS, uma vez que atuam como meras responsáveis pela arrecadação do tributo." (STJ - AgInt no REsp 1.989.193/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2022, DJe 29/06/2022)


O equívoco da sentença foi manter a COELBA na lide com base nos pedidos acessórios de natureza supostamente consumerista (repetição em dobro das parcelas "Transmissão" e "Perdas" e danos morais).


Contudo, tais pleitos são incompatíveis com a natureza da demanda. A lide versa sobre relação jurídico-tributária (ICMS) e tarifa de serviço público regulado (TUST/TUSD). A cobrança das tarifas (TUST/TUSD, que englobam as parcelas de "Transmissão" e "Perdas") decorre de serviço público regulado, cujos valores são definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, não havendo relação de consumo padrão que permita a aplicação do art. 42 do CDC (repetição em dobro) ou a configuração de danos morais por cobrança de tarifa regulada.


A causa de pedir de tais pleitos não é autônoma, mas sim um mero consectário lógico da alegação principal de ilegalidade tributária. Sendo a ação de natureza eminentemente tributária, os pedidos acessórios com nomenclatura consumerista não descaracterizam sua natureza e não têm o condão de atrair a legitimidade da concessionária. Precedentes desta Corte alinham-se a esta tese:


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA SUPERIOR A 25%. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva ad causam em ações que tratam da incidência de ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD, por se limitar à arrecadação e repasse do tributo ao Estado, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1342572/SP) e precedentes desta Corte. […] (TJ-BA - Apelação: 05006922820198050141, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)


Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para excluir a COELBA da lide.


Lado outro, o cerne do recurso da Autora (ID 88657568) reside na inconstitucionalidade do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei Baiana nº 7.988/2001, que adicionou o Art. 16-A à Lei 7.014/96).


A tese da apelante busca conectar a essencialidade da energia (Tema 745 STF) para afastar o adicional do Fundo de Combate à Pobreza (FCP), argumentando que o art. 82 do ADCT autorizaria tal cobrança apenas sobre bens "supérfluos".


A tese, contudo, não prospera, por duas razões fundamentais que passo a explicar.


Primeiro, a petição inicial (ID 96108466), no item "IV - DOS PEDIDOS", é inequívoca ao requerer: "Seja declarada qual a base de cálculo do ICMS e sua alíquota, para que a mesma seja de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a energia elétrica efetivamente consumida".


O pedido da autora é expresso e limitado à fixação da alíquota no patamar de 25%. Ela não formulou pedido para a aplicação da "alíquota geral" (que, à época, seria de 18%), tese vinculada ao Tema 745. Um julgamento que reduzisse a alíquota para 18% seria ultra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC (Princípio da Congruência).


Segundo, a análise judicial está restrita a verificar se a cobrança acima de 25% é legal. A cobrança efetiva de 27% é composta pela alíquota principal (25%) mais o adicional de 2% do FCP.


O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que a discussão sobre a seletividade da alíquota principal do ICMS (Tema 745) é autônoma e não se confunde com a análise de constitucionalidade do adicional do FCP, que possui fundamento próprio no art. 82 do ADCT.


A Corte Máxima já validou expressamente a incidência do referido adicional sobre os serviços de energia elétrica, entendendo que as sucessivas emendas constitucionais (notadamente a EC 42/2003) que prorrogaram a sua vigência convalidaram a sua base de incidência, de modo a garantir a fonte de custeio para as políticas sociais.


Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado em Repercussão Geral no Tema 1035 (RE 592152), que fixou a tese de que: "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza."


A jurisprudência pacífica do STF, bem como desta Egrégia Corte, entende que a regra específica do ADCT para o FCP prevalece sobre a discussão da "essencialidade". O entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia é consolidado neste sentido, como demonstram os seguintes julgados:


EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. [...] ALÍQUOTA SUPERIOR A 25%. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: [...] (ii) estabelecer se é legítima a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza, em acréscimo à alíquota de 25% do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A sentença recorrida interpretou corretamente a Lei Estadual nº 7.014/96 ao estabelecer que a alíquota máxima aplicável ao ICMS é de 27%, considerando o limite de 25% somado ao adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza [...]. Tese de julgamento: [...] 2. É legítima a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza, somando-se ao limite de 25% da alíquota do ICMS, totalizando 27%. (TJ-BA - Apelação: 05006922820198050141, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)


EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. [...] INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST, TUSD E PERDAS TÉCNICAS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADO EM ALÍQUOTAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 25% [...] 4. Exclui-se da devolução, contudo, o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.305 da repercussão geral, fixando-se a tese de que a EC nº 42/2003 validou os adicionais instituídos por Estados e pelo Distrito Federal para esse fim. (TJ-BA - Apelação: 80004490520198050141, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025).


Sendo a cobrança total de 27% composta pela alíquota de 25% (prevista na Lei 7.014/96) mais o adicional constitucional de 2% do FCP (Lei 7.988/2001), e tendo a Autora limitado seu pedido à fixação da alíquota em 25%, não há ilegalidade a ser sanada.


Nego provimento ao recurso da Autora neste ponto.


A Apelante insiste que a cobrança das parcelas (não o ICMS sobre elas) de "Transmissão" e "Perdas" é ilegal, por violar a legalidade e configurar bis in idem. A Autora fundamenta este pedido específico no Art. 42 do CDC (repetição em dobro).


A sentença julgou improcedente o pedido, o que se mantém.


Primeiro, como já exaustivamente fundamentado no acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a lide é de natureza eminentemente tributária. Os pedidos formulados pela Autora com roupagem consumerista (repetição em dobro das parcelas "Transmissão" e "Perdas" com base no Art. 42 do CDC) são juridicamente incabíveis, pois não se trata de relação de consumo, mas sim de obrigação ex lege (tributo) e de tarifa de serviço público regulado (TUST/TUSD). O pleito de repetição em dobro, portanto, é inadequado.


Segundo, a legalidade da inclusão destes custos na base de cálculo do ICMS foi validada pelo STJ no Tema Repetitivo 986 (REsp 1.699.851/TO), que reconheceu a TUST/TUSD como parte integrante do preço da operação, o que, por via transversa, confirma a legalidade da cobrança das parcelas que as compõem. Este TJBA segue o mesmo entendimento (TJBA - Apelação 8000449-05.2019.8.05.0141,ob cit).


Nego provimento ao recurso da Autora neste ponto.


Requer a Autora a condenação do Estado em danos morais, face às cobranças supostamente indevidas.


O pleito é manifestamente improcedente. A lide cinge-se à declaração de (in)existência de relação jurídico-tributária (obrigação ex lege) e tarifa regulada. Não se trata de relação consumerista que, em tese, poderia gerar dano moral por cobrança indevida (Art. 42 CDC).


Ademais, tendo sido reconhecida a plena legalidade de todas as cobranças questionadas (Tema 986 STJ e Tema 1035 STF), inexiste o ato ilícito, pressuposto basilar da responsabilidade civil (Art. 186, CC). A mera cobrança, reputada legal, não gera dano moral (Neste sentido: TJBA - Apelação 8000449-05.2019.8.05.0141, ob cit).


Nego provimento ao recurso da Autora neste ponto.


Como o Reexame Necessário deve ser conhecido de ofício, analiso-o. Haja vista a sentença ter proferido condenação ilíquida contra a Fazenda Pública (Estado da Bahia), a análise se dá para verificar se há excessos.


A sentença condenou o Estado da Bahia (item 'b') a restituir valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, excetuando-se o adicional de 2% do Fundo de Pobreza (ou seja, o que ultrapassar 27%).


Em sede de Reexame, esta parte da sentença deve ser confirmada. Se o Ente Estatal, porventura, cobrou ICMS em alíquota superior à permitida pela legislação (Lei 7.014/96 + Lei 7.988/2001), deve, de fato, restituir o excesso, observada a prescrição quinquenal (Art. 168, I, CTN) e a atualização pela taxa SELIC (EC 113/21), conforme determinado pelo juízo a quo na decisão dos Embargos de Declaração.


CONFIRMO a sentença neste ponto em sede de Reexame Necessário.


A sentença condenou as partes em sucumbência recíproca (50% Autora / 50% Rés COELBA e ESTADO), fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação (item 'd').


Este capítulo da sentença merece reforma integral, em razão do provimento do apelo da Coelba e do resultado do mérito contra o Estado.


Em relação à COELBA: Com o provimento do Apelo (ID 96109318) e a extinção do feito em relação a ela, a Autora tornou-se sucumbente integral quanto a esta parte. Condeno, pois, a Autora (IRENE SANTANA CORREIA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da COELBA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.


Em relação ao ESTADO DA BAHIA: A Autora (Irene) sucumbiu em todos os pedidos de mérito que dependiam de provimento judicial (Legalidade TUST/TUSD - Tema 986; Legalidade Fundo Pobreza - Tema 1035; Legalidade Parcelas; Danos Morais). A condenação do Estado (item 'b'), mantida em Reexame Necessário, restringe-se a devolver valores cobrados acima do que a própria lei estadual permite (acima de 27%), o que configura sucumbência mínima do Ente Público (Art. 86, parágrafo único, CPC), pois o Estado não resistiu a essa pretensão específica.


Assim, em sede de Reexame Necessário, reformo a sentença no capítulo da sucumbência (referente ao Estado da Bahia), para condenar a Autora (IRENE SANTANA CORREIA) integralmente nos ônus sucumbenciais em face do ESTADO DA BAHIA. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.


A exigibilidade de ambas as condenações sucumbenciais impostas à Autora fica suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER ambos os Apelos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de IRENE SANTANA CORREIA e DAR PROVIMENTO ao recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação à concessionária (Art. 485, VI, CPC). Em sede de reexame necessário, CONFIRMAR a sentença no capítulo que condenou o Estado da Bahia à restituição de eventual indébito (referente a cobranças que excederam o teto legal de 27%) e REFORMÁ-LA quanto aos ônus de sucumbência, para condenar a Autora integralmente, mantendo-se incólume a sentença em seus demais termos não colidentes com este julgado.


É como voto.


Salvador, data certificada pelo sistema.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora