PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112896-95.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: ROMUALDO FELIX DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):JOELSON DIAS QUEIROZ

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MATERIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO PERANTE O PROCON. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE CORRÉU MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato, condenar três dos réus ao pagamento de R$ 17.000,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Os sucessores da autora apelaram, buscando (i) a inclusão do corréu Romualdo Félix dos Santos na condenação e (ii) a majoração da indenização por danos materiais para R$ 17.150,00, conforme acordo firmado perante o PROCON-BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração da indenização por danos materiais para R$ 17.150,00, conforme valor pactuado em acordo administrativo; (ii) estabelecer se há responsabilidade do corréu Romualdo Félix dos Santos pela restituição dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O valor de R$ 17.150,00 decorre de acordo celebrado entre a autora e os réus perante o PROCON-BA, abrangendo tanto o valor pago pelo imóvel quanto despesas com documentação, demonstrando reconhecimento expresso da obrigação pelos demandados.

4. A majoração da indenização por danos materiais para R$ 17.150,00 alinha-se ao princípio da reparação integral do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, por refletir com precisão os prejuízos efetivamente suportados pela autora.

5. O reconhecimento da obrigação por parte dos demais réus/apelados no acordo administrativo, afasta a responsabilidade civil de Romualdo Félix dos Santos pela restituição, tornando correta sua exclusão da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A indenização por danos materiais decorrente de nulidade contratual deve corresponder integralmente ao prejuízo reconhecido, inclusive quando apurado em acordo administrativo celebrado entre as partes.

2. O reconhecimento, em acordo administrativo, da responsabilidade exclusiva por parte de determinados réus afasta a condenação de corréu.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0112896-95.2005.8.05.0001 em que figuram como apelantes MARCIO CARLOS NASCIMENTO DE CERQUEIRA e YASMIN MARIANA NASCIMENTO OLIVEIRA e apelado PICORELLI CONSULTORIA DE NEGOCIOS E GRANDES INVESTIMENTOS LTDA e OUTROS. 

 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112896-95.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: ROMUALDO FELIX DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda, restituição do valor pago c/c indenização por danos morais proposta por VILMA NASCIMENTO em face de PICORELLI CONSULTORIA DE NEGOCIOS E GRANDES INVESTIMENTOS LTDA e OUTROS. 

 

Sobreveio sentença de id. 83758012, da lavra do juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:  a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) condenar a Picorelli Administradora Imobiliária Ltda, Edilton Picorelli de Oliveira e Antonio Francisco da Silva a indenizar, a título de danos morais, em favor do autor, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais)  com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação; c) condenar a Picorelli Administradora Imobiliária Ltda, Edilton Picorelli de Oliveira e Antonio Francisco da Silva a restituir, a título de danos materiais, em favor do autor, a quantia de R$17.000,00 (dezessete  mil reais)  com correção monetária e juros de mora desde o desembolso, que terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção  monetária será pela IPCA,  e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Condenou, ainda, os réus Picorelli Administradora Imobiliária Ltda, Edilton Picorelli de Oliveira e Antonio Francisco da Silva ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.

 

Irresignados, MARCIO CARLOS NASCIMENTO DE CERQUEIRA e YASMIN MARIANA NASCIMENTO OLIVEIRA, na qualidade de sucessores da autora, interpuseram recurso de apelação, conforme id. 83758019. Em suas razões, esclarecem que “a irresignação recursal reside na improcedência do pedido de condenação do apelado ROMUALDO FÉLIX DOS SANTOS à restituição da quantia de R$17.000,00 (dezessete mil reais), a título de indenização pelos danos materiais, bem como para fins de majoração das indenizações pelos danos materiais sofridos pela Sra. VILMA NASCIMENTO CERQUEIRA, então Autora.”

 

Defendem que “o quanto alegado na Exordial, data maxima venia, restou plenamente evidenciado, estando presentes todos os requisitos atinentes à responsabilização civil do Sr. ROMUALDO FÉLIX DOS SANTOS, notadamente porque ele confessou, em sua peça contestatória, ter recebido valores referentes à referida compra do imóvel.”

 

Pontuam que o “o acordo referente ao distrato do contrato de compra e venda estabeleceu que os valores gastos com melhoramentos e despesas de documentação também seriam restituídos a Sra. VILMA NASCIMENTO CERQUEIRA. Dessa forma, tem-se que deve ser restituído aos Apelantes o montante de R$17.150,00 (dezessete mil e cento e cinquenta reais), porquanto quantia correspondente à soma do valor do contrato e das despesas suportadas pela Sra. VILMA NASCIMENTO CERQUEIRA, como restou acordado com a PICORELLI IMÓVEIS junto ao PROCON-BA (ID. 314553027).”

 

Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 83758023).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma mesmo legal.

 

Salvador, 13 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112896-95.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: ROMUALDO FELIX DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

A controvérsia gira em torno da anulação de contrato de compra e venda de imóvel, bem como da reparação dos danos materiais e morais decorrentes da conduta dos réus, ora apelados.

 

A sentença proferida em primeira ins tância reconheceu parcialmente os pedidos iniciais, julgando procedente o pleito de rescisão contratual e condenando a Picorelli Administradora Imobiliária Ltda, Edilton Picorelli de Oliveira e Antonio Francisco da Silva ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.000,00 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com exclusão de responsabilidade de Romualdo Félix dos Santos.

 

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma por ter deixado de condenar o apelado Romualdo Félix dos Santos ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por ter fixado valor insuficiente a título de indenização por danos materiais, uma vez que desconsiderou os valores acordados em audiência administrativa perante o PROCON, no montante de R$17.150,00, que incluía também despesas com documentação.

 

Aduzem que a própria contestação de Romualdo Félix dos Santos confirma o recebimento de valores relativos à compra e venda do imóvel objeto da lide, o que autorizaria sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos causados.

 

O recurso merece parcial acolhimento.

 

Extrai-se dos autos que, em sede administrativa, foi celebrado acordo entre a falecida autora e os responsáveis pela negociação do imóvel, Picorelli Administradora Imobiliária Ltda, representada por seu proprietário Edilton Picorelli de Oliveira,  ora apelados, no qual foi realizado o distrato do contrato de compra e venda e compromisso de restituição da quantia de R$ 17.150,00 (dezessete mil e cento e cinquenta reais), valor este que incluía, além do montante pago a título de aquisição do bem, despesas acessórias com documentação.

 

Referido acordo foi formalizado no âmbito do PROCON/BA, conforme documento de id. 83757452, mas não foi cumprido pelos apelados.

 

Assim, considerando que a sentença reconheceu a nulidade do contrato e fixou a indenização por danos materiais em R$ 17.000,00, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para majorar tal valor para R$ 17.150,00, pois referido montante foi expressamente reconhecido como devido pelos apelados em acordo formalizado perante o PROCON, no qual se comprometeram a devolver a quantia paga pela aquisição do imóvel, acrescida das despesas com documentação.


O acordo celebrado demonstra a concordância dos apelados com os valores posteriormente postulados em juízo, configurando verdadeiro reconhecimento dos danos materiais sofridos.

 

A majoração, inclusive, harmoniza-se com o princípio da reparação integral do dano, previsto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, assegurando à parte prejudicada o retorno pleno à situação anterior à lesão sofrida.

 

Assim, considerando que a sentença reconheceu a nulidade do contrato e fixou o valor da indenização por danos materiais em R$ 17.000,00, é de se acolher a pretensão recursal para majorar a indenização devida para o montante de R$ 17.150,00, observando-se, com isso, o princípio da restituição integral previsto no art. 944 do Código Civil.

 

No que tange à responsabilização do apelado Romualdo Félix dos Santos, não merece reparo a sentença.

 

Com efeito, não há nos autos elementos probatórios que permitam afirmar ter ele permanecido com o numerário que lhe foi entregue no momento da negociação. Parte desse valor foi recebido em espécie e outra parte em cheque posteriormente devolvido por ausência de fundos (id. 83757879 e seguinte), não havendo informações claras sobre o destino do valor recebido em dinheiro.

 

Contudo, o acordo celebrado perante o PROCON evidencia que o apelado Picorelli Administradora Imobiliária Ltda assumiu a responsabilidade integral pela restituição, circunstância que revela ter ele reconhecido ser devedor da totalidade do montante, afastando a imputação de responsabilidade pessoal ao apelado Romualdo Félix dos Santos.

 

Portanto, não há fundamento jurídico para modificar a exclusão de sua condenação.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar o valor da indenização por danos materiais de R$ 17.000,00 para R$ 17.150,00, mantendo os demais termos da sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios devidos para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida.

  

Sala das Sessões,     de                    de 2025.


Presidente 


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora