PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002380-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA AURILEIDE SOUSA PACHECO SANTOS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. FEITO SENTENCIADO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002380-05.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante RITA AURILEIDE SOUSA PACHECO SANTOS e Agravado ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002380-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA AURILEIDE SOUSA PACHECO SANTOS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA AURILEIDE SOUSA PACHECO SANTOS, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 8177989-33.2023.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência então requerida, nos seguintes termos (Id. 425224997 – autos de origem):  

“Enfrenta-se o requerimento de tutela provisória de urgência. 

É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verificada algumas das hipóteses do rol de incisos dos artigos 300 a 311 do Código de Processo Civil. 

De início, em análise perfunctória do feito, pertinente ao presente momento processual, não se vislumbra a presença de elementos probatórios suficientes que demonstrem de forma cabal o direito debatido pela parte autora. Faz-se mister ressaltar que tal análise documental referenciada pelo código processual civil, deve ser realizada criteriosamente, de modo a não restar dúvidas a respeito do direito que se pretende tutelar. 

No caso em comento, há de se considerar as minúcias das condições essenciais para deferir a esperada integralização e cumprimento do Piso Nacional Salarial do Magistério, sendo este o objeto da verificação exauriente que deve ser realizada em comando judicial final. 

Denota-se que é patente o perigo da irreversibilidade da medida, porquanto, uma vez concedida a antecipação da tutela, está forçaria o Estado da Bahia a promover as medidas orçamentárias necessárias para cumprir o comando judicial, fato que implicaria diretamente em interferência nos atos do ente estatal, podendo, inclusive, causar prejuízos irreversíveis. 

Ademais, consoante o disposto no artigo 303 do código de processo civil citado, a tutela de urgência caracteriza-se enquanto há comprovação na lide do direito que se busca realizar e dessa relação com o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso em tela. 

De mais a mais, cumpre salientar a necessidade de se agir com cautela em relação a pedidos de antecipação de tutela, por tratar-se de medida de cunho satisfativo, cujas consequências podem ser prejudiciais, especialmente quando não estabelecido o contraditório, e, in casu, verifica-se que a medida pretendida possui tal natureza, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 

Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 

Ex positis, entendendo que se configura temerária a concessão do pleito in limine, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado”. 

  

Em suas razões (Id. 56397481), a Agravante sustenta que é professora estadual aposentada e “está amparada pelo quanto disposto na Lei Federal 11.738/2008, que fixou o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, sendo o valor atual (Ano 2023) do vencimento no importe R$4.420,55, (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos)”. 

Afirma que “de forma deliberada, o Estado da Bahia, vem, há muito tempo, descumprindo o quanto disposto na legislação, conforme demonstrado nos contracheques em anexo (v. doc. de Id. 424843219 - fls. 30-88 dos autos integralmente reproduzidos), não restando alternativa a Agravante, senão, ajuizar a presente ação a fim de requerer a efetiva observância do mandamento legal, referente ao pagamento do piso salarial do magistério, inclusive com pagamento das verbas reflexas e valores retroativos, uma vez que, atualmente, recebe o vencimento no importe R$2.646,31, (dois mil e seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), ou seja, em valor inferior ao mínimo legal”. 

Preparo recursal dispensado, haja vista o deferimento da gratuidade no primeiro grau (Id. 425224997 – autos de origem). 

Sem contrarrazões do Agravado (Id. 63072903). 

  É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002380-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA AURILEIDE SOUSA PACHECO SANTOS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA AURILEIDE SOUSA PACHECO SANTOS, contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança nº 8177989-33.2023.8.05.0001, em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a tutela de urgência então requerida para integralizar remuneração compatível com o Piso Nacional Salarial do Magistério, nos seguintes termos (Id. 425224997 – autos de origem): 

“No caso em comento, há de se considerar as minúcias das condições essenciais para deferir a esperada integralização e cumprimento do Piso Nacional Salarial do Magistério, sendo este o objeto da verificação exauriente que deve ser realizada em comando judicial final. 

Denota-se que é patente o perigo da irreversibilidade da medida, porquanto, uma vez concedida a antecipação da tutela, está forçaria o Estado da Bahia a promover as medidas orçamentárias necessárias para cumprir o comando judicial, fato que implicaria diretamente em interferência nos atos do ente estatal, podendo, inclusive, causar prejuízos irreversíveis. [...] 

Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 

Ex positis, entendendo que se configura temerária a concessão do pleito in limine, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado”. 

Em suas razões recursais (Id. 56397481), a parte Agravante afirma que “Apesar do sólido arcabouço normativo e jurídico, ao lado do jurisprudencial, gestores municipais e estaduais, inclusive o Estado da Bahia, ainda descumprem a Lei 11.738/2008, confundem vencimento com remuneração, argumentam equivocadamente que gratificações e direitos por crescimento na carreira devem ser monetizados dentro do valor do piso, sendo que Piso é vencimento, é base de toda a estrutura remuneratória”. 

Afirma que “o Réu, de forma deliberada, não está pagando o devido valor a título de piso salarial e, consequentemente, também está pagando a menor as parcelas reflexas do seu salário. Assim, pode-se concluir que o atraso para a implementação do devido pagamento decorre unicamente dos próprios meandros burocráticos ou da falta de vontade da administração pública estadual em realizar o correto pagamento”.  

Ocorre que, na pendência do julgamento do presente Agravo de Instrumento, em 16 de janeiro de 2026, sobreveio sentença que acolheu os pedidos formulados pela parte autora e determinou ao Estado que adequasse seus vencimentos ao valor correspondente ao piso nacional, bem como que pagasse os valores retroativos, nos seguintes termos (Id. 538367446 – autos de origem): 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos de RITA AURILEIDE SOUSA PACHECO SANTOS, para: 

Condeno, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, nos termos art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Isento-o das custas processuais pela condição de ente público. 

Sentença ilíquida sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, caput, inciso I, do CPC)”. 

  

Diante da superveniência de tal decisão, não subsiste o objeto da impugnação recursal, sendo prejudicado o recurso por perda superveniente de interesse recursal. 

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 

O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos. 

Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): 

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. 

(...) 

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…)  

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” 

O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão. 

Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: 

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) 

Nesse sentido: 

  

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

(AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) 

  

RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré. A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica. Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2. Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos). 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento por perda superveniente de interesse recursal. 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator