PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118644-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAYARA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA RECORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DOS HONORÁROS SUCUMBENCIAIS, DE OFÍCIO, PARA QUE ESTES INCIDAM SOBRE O VALOR DA CAUSA. ORDEM DE VOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8118644-39.2023.8.05.0001, em que figuram como Recorrente NAYARA SANTOS NASCIMENTO e Recorrido BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator designado.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


PRESIDENTE


ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator designado

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator negando provimento, sendo acompanhado pelo Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da causa. Resultado Provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º julgadores, nos termos do art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Zandra Anunciacao Alvarez Parada e o Des. Arnaldo Freire Franco, que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118644-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAYARA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 64795388), que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), suspendendo a exigibilidade, na forma do §3º, do art. 98, do CPC.

Nas razões recursais de id 64795391, a Apelante pugna pela reforma integral do julgado, sustentando que em momento algum negou o interesse em contratar com a parte ré, apenas que tenha contraído o débito inscrito.

Alega que o Recorrido não apresentou nenhuma prova sobre a exigibilidade dos valores que resultaram na negativação do nome da Recorrente, acrescentando que não reconhece o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Aduz que as telas do sistema interno da parte recorrida são facilmente manipuláveis e, portanto, não podem servir como meio de prova, uma vez que o consumidor, sendo a parte hipossuficiente em informações técnicas, não possui conhecimento dos procedimentos internos da empresa e não pode ser responsabilizado a esse respeito.

Sustenta que dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado presumido, devendo ser reformada a sentença, a fim de que o Réu não repita a sua conduta.

Pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

O Recorrido apresentou contrarrazões (id 64795395), arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, postula o desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118644-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAYARA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Na Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível, ocorrida no dia 25 de novembro de 2024, o Excelentíssimo Desembargador Relator originário proferiu voto, negando provimento ao recurso. Na ocasião, apresentei divergência tão somente quanto à fixação dos honorários advocatícios, para que estes incidam sobre o valor da causa, entendimento acompanhado pela maioria dos Desembargadores. Assim, fui designado para lavrar o Acórdão, nos termos do inc. I do art. 44 e do § 1º do art. 209 do RITJBA. 

No mérito, devem ser mantidos os pontos que foram objeto de convergência em relação ao voto condutor proposto pelo Exmo. Desembargador Relator originário, modificando-se somente o capítulo que ensejou a divergência parcial, referente aos honorários advocatícios.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

O capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

A sentença recorrida fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), utilizando o critério da equidade (Id. 64795388).

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

Em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários por equidade, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos admite a equidade apenas nas hipóteses previstas pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, qual seja nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC/2015).

Embora o proveito econômico seja inestimável no presente caso, o valor da causa não é ínfimo, tendo sido definido em R$ 16.106,89 (dezesseis mil, cento e seis reais e oitenta e nove centavos).

Assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, o que pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte.

Considerando que o serviço foi prestado no local em que o advogado mantém seu escritório profissional, que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015 (Id. 64795370).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos do voto do Ilustre Relator originário.

Procedo, de ofício, à adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios, para que estes incidam no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC/2015 (Id. 64795370).

 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator Designado


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118644-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAYARA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO


Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de desobediência ao princípio da dialeticidade, visto que as razões recursais apresentadas pela Recorrente delineiam de forma clara o propósito, os argumentos e a insurgência, cumprindo assim com os ditames da boa técnica jurídica ao expor os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, sem qualquer entrave formal ou lógico que prejudique sua compreensão.

Logo, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora ingressou com a ação para questionar a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, por dívida que alega não haver contraído. Sustenta, na exordial, que ao tentar solicitar crédito em comércio local, descobriu que seus dados pessoais haviam sido inseridos nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito a pedido do Apelado.

Depreende-se dos autos que a parte autora, no dia 18/9/2021, contratou o cartão de crédito “OUROCARD FACIL VISA Não Correntista, administrado pelo Réu, por meio do aplicativo da instituição financeira denominado “APP BB Onboarding”. Na mesma oportunidade, a parte apelante apresentou um documento de identificação pessoal com foto, bem como enviou uma foto via aplicativo, no momento da contratação (id 64795378 e 64795380).

Outrossim, as telas do sistema interno, acostadas aos autos pelo Recorrido, junto a uma série de extratos de utilização do cartão (id 64795379), comprovam a utilização do limite.

Esses documentos demonstram a relação contratual entre as partes, de modo que a negativação ocorreu em razão da falta de pagamento das faturas devidas.

Saliento, por oportuno, que, conquanto, em regra, entenda que a simples reprodução de “telas” de computador não faz prova da dívida e da contratação, no caso concreto, as alegações da parte recorrida são verossímeis e merecem consideração, mormente por não haver controvérsias quanto à celebração do contrato.

Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas e faturas de consumo como meio prova.

Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um só tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor.

Veja-se, a propósito:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DE FATURAS COM PAGAMENTOS EFETUADOS E COMPRAS. O ônus probatório do réu refere-se à existência de relação jurídica e do débito, que restaram comprovados pelos documentos acostados nos autos. Havendo faturas juntadas aos autos, com extrato de utilização do pagamento do cartão, e pagamentos anteriores de faturas, não impugnados pela autora, descabe alegação de não utilização do cartão, e de inexistência do débito. (TJ-MG – AC: 10000210413258001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)”

Por outro lado, a parte apelante se limitou a negar a utilização do crédito, sem apontar vícios capazes de infirmar as informações contidas nas faturas, nada levando a indicar manipulação do sistema ou que tais telas não foram extraídas do sistema informatizado da empresa sem intervenção humana.

Faltou à Apelante, assim, trazer provas que respaldassem as suas pretensões, vez que, mesmo nas relações consumeristas, a parte autora deve conferir verossimilhança aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC.

Assim, forçoso é concluir que o Recorrido logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a constituição do débito que ensejou a inscrição da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a alegada ilicitude na conduta do Apelado não foi demonstrada, tornando impossível acolher a tese autoral.

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entretanto, suspendendo a exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator