PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010602-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO OLIVEIRA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS (REDA). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidata aprovada em 331º lugar para o cargo de Analista Universitário/Nível Superior Geral da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), visando à sua nomeação e posse em decorrência do Concurso Público nº 029/2024. A impetrante alegou preterição decorrente de contratações temporárias por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e da existência de cargos vagos na estrutura da Universidade. A autoridade impetrada suscitou impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser acolhida; (ii) estabelecer se o Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração; (iii) determinar se o mandado de segurança é via adequada para apreciação da controvérsia; e (iv) verificar se candidata aprovada fora do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação em razão de suposta preterição decorrente de contratações temporárias e da existência de cargos vagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela impetrante observa os requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC e encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, inexistindo prova concreta apta a infirmar a alegada insuficiência financeira.
  2. O Estado da Bahia limita-se a apresentar alegações genéricas sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência, sem demonstrar a existência de patrimônio ou renda incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça.
  3. O Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva, pois detém atribuições relacionadas à autorização de nomeações de candidatos aprovados em concurso público e à gestão da política estadual de pessoal.
  4. A autonomia administrativa da UESB não afasta a participação da Secretaria da Administração nos atos relacionados ao provimento de cargos efetivos e ao controle dos impactos orçamentários decorrentes das nomeações.
  5. O mandado de segurança revela-se adequado à apreciação da controvérsia, uma vez que a impetrante instruiu a inicial com documentação suficiente para demonstrar os fatos alegados e permitir o exame do alegado direito líquido e certo.
  6. A aprovação de candidato fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, convertendo-se em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  7. A tese firmada pelo STF no Tema 784 estabelece que o surgimento de vagas ou a realização de novas contratações não gera automaticamente direito à nomeação, exigindo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
  8. As vagas inicialmente ofertadas no Concurso Público nº 029/2024 foram regularmente preenchidas mediante convocação dos candidatos classificados dentro do quantitativo previsto no edital.
  9. As contratações temporárias realizadas por meio do Edital REDA nº 343/2024 destinam-se ao atendimento de demandas específicas que exigem formações técnicas não abrangidas pelo quadro permanente de pessoal técnico-administrativo da Universidade.
  10. Ainda que consideradas as vagas temporárias como correlatas ao cargo pretendido, o quantitativo total de vagas permanece significativamente inferior à posição ocupada pela impetrante na classificação final do certame.
  11. Os contratos de terceirização referem-se a atividades de apoio logístico e operacional, distintas das atribuições inerentes ao cargo de Analista Universitário, não caracterizando substituição indevida de servidores efetivos.
  12. A existência de cargos vagos, por si só, não impõe o provimento imediato pela Administração Pública, que deve observar critérios de conveniência administrativa, planejamento institucional e limites fiscais.
  13. A impetrante não comprova de forma inequívoca que as contratações temporárias, as vagas existentes e as necessidades permanentes da Administração seriam suficientes para alcançar sua posição classificatória e evidenciar preterição ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Impugnação à assistência judiciária gratuita não acolhida. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte comprova sua hipossuficiência e inexistem elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada.
  2. O Secretário da Administração do Estado possui legitimidade para integrar o polo passivo de mandado de segurança que discute nomeação em cargo público estadual quando participa da gestão e autorização dos atos de provimento.
  3. O mandado de segurança é cabível quando o alegado direito líquido e certo pode ser aferido mediante prova documental pré-constituída.
  4. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito.
  5. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas somente surge mediante demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.
  6. Contratações temporárias destinadas ao atendimento de necessidades específicas e distintas das atribuições do cargo efetivo não configuram, por si sós, preterição de candidato aprovado em concurso público.
  7. A existência de cargos vagos não obriga automaticamente a Administração Pública a promover nomeações, devendo ser observados o planejamento institucional e os limites legais de gestão de pessoal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015; TJBA, Apelação nº 0302604-20.2014.8.05.0141, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 28.06.2025; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8010602-25.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante REBECA TAVARES MARINHO e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

 

I 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010602-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO OLIVEIRA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MAURICIO OLIVEIRA SILVA SANTOS e REBECA TAVARES MARINHO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB), objetivando a nomeação e posse no cargo de técnico e analista da UESB, decorrente das aprovações no certame nº 029/2024.  

Requerem: “[...] a) A concessão de uma liminar inaudita altera pars que seja determinada que as autoridades coatoras procedam à imediata convocação dos Impetrantes para a nomeação e posse no cargo de técnico e analista da UESB, de forma precária, e conceda-lhe a respectiva posse, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00; b) que seja determinado que as autoridades coatoras, com fulcro no §1º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, possam apresentar toda a relação de técnicos e analistas universitários com vínculo temporário (na condição de servidores temporários, com contrato sob regime especial de direito administrativo e também do servidores terceirizados) que são mantidos com a UESB, bem como, que possam apresentar o quantitativo de cargos públicos vagos de técnicos e analistas universitários, sob pena de confissão dos pressupostos fáticos da presente ação e crime de desobediência; c) a notificação das autoridades coatoras para que, querendo, prestem informações no prazo legal; d) a notificação da Procuradoria Jurídica da UESB e da Procuradoria do Estado da Bahia para que, querendo, se manifestem no feito; e) o julgamento procedente do presente writ, confirmando o provimento liminar no sentido de determinar a convocação dos Impetrantes para a nomeação e posse no técnico e analista da UESB, e conceda-lhe a respectiva posse, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00; f) o julgamento procedente do presente writ, no sentido de determinar que o Reitor da UESB, autoridade coatora, proceda a imediata convocação dos Impetrantes para serem nomeados e tomarem posse no cargo de técnico e analista da UESB, em razão da existência de servidores temporários e terceirizados que exercem as mesmas funções que seriam destinadas aos provimentos dos cargos públicos vagos existentes na Instituição, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00; g) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em razão de não deterem condições de arcarem com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de sua própria manutenção. [...]” (ID 77875345).  

Anexaram documentos (ID’s 78302776 e seguintes). 

Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 78713584). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. Pugna pela denegação da segurança (ID 82875977). 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 90580584). 

A parte autora MAURICIO OLIVEIRA SILVA SANTOS pleiteou a desistência do writ (ID 96068141), o que foi devidamente homologada (ID 98359906). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010602-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO OLIVEIRA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por REBECA TAVARES MARINHO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB), objetivando a nomeação e posse no cargo de técnico e analista da UESB, decorrente das aprovações no certame nº 029/2024. 

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através da fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.089,21 (um mil, oitenta e nove reais e vinte e um centavos). 

Registra-se que a impetrante busca nomeação em cargo público de nível médio/superior após aprovação em concurso, o que reforça a natureza alimentar da pretensão e a verossimilhança da declaração de pobreza. De outro modo, o Estado da Bahia limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a necessidade de prova da hipossuficiência e o impacto financeiro no Judiciário, sem colacionar aos autos qualquer documento ou elemento concreto que evidencie possuir a impetrante patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício pleiteado. 

Impugnação não acolhida. 

A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração não encontra amparo legal. Sabe-se que a autoridade coatora apontada detém competência para autorizar a nomeação dos aprovados em concurso público, bem como para determinar a abertura de processos seletivos para contratação de servidores temporários (REDA). 

Salienta-se ainda que embora a UESB seja autarquia dotada de autonomia, a política de pessoal do Estado e o controle sobre as nomeações em cargos de provimento efetivo, especialmente no que tange ao impacto orçamentário e à autorização governamental para provimento de vagas, envolvem a atuação direta da Secretaria da Administração (SAEB), nos termos da estrutura administrativa estadual.  

No tocante à inadequação da via eleita, esta deve ser rechaçada. Dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. A parte autora acostou documentos tais como: Edital do Concurso Público nº 029/2024 (ID 78302786), Portarias de homologação do resultado final (ID’s 78302788, 78302789, 78302792) e Editais de Processo Seletivo Simplificado (REDA) nº 001/2018 (ID 78302798) e nº 343/2024 (ID 78302796), bem como o Edital de Convocação REDA nº 129/2025 (ID’s 82760670, 82760671, 82760672), que são suficientes para demonstrar os fatos alegados e permitir a análise da controvérsia jurídica. 

Prefaciais rejeitadas. 

O cerne mandamental versa em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação em virtude de suposta preterição por contratações temporárias ou existência de cargos vagos. 

In casu, tem-se que a parte autora foi prestou o Concurso Público regido pelo Edital nº 029/2024, classificando-se no 331º (trecentésimo trigésimo primeiro) lugar na classificação geral para o cargo de Analista Universitário/Nível Superior Geral no campus de Vitória da Conquista/Ba. Entretanto, o certame previa apenas 13 (treze) vagas imediatas para a localidade e cargo almejados, como se vê dos ID’s 78302788 e 78302792. 

O STF por ocasião do julgamento do RE 837311 (Tema 784), com repercussão geral, firmou a seguinte tese: 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 

 

Deste modo, para os candidatos aprovados no cadastro de reserva ou fora do número de vagas imediatas, a regra geral é a existência de mera expectativa de direito, que somente se convolará em direito subjetivo quando demonstrada, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 

Da análise da documentação acostada pela Administração Pública (ID 82875977) constata-se que as vagas inicialmente ofertadas foram devidamente providas por meio do Edital de Convocação nº 186/2024. 

Diferente do quanto sustentado pela autora, inexiste prova cabal de preterição arbitrária ou imotivada. Verifica-se do Despacho UESB/RTR/AGP (ID 82875978) que as contratações temporárias regidas pelo Edital nº 343/2024 (ID 78302796) destinam-se ao atendimento de demandas institucionais que exigem formações técnicas específicas não abrangidas pelo quadro permanente de pessoal técnico-administrativo da Universidade, restando previsto 30 (trinta) vagas para Técnico de Nível Superior (40h) e 7 (sete) vagas para Técnico de Nível Superior (30h), totalizando 37 (trinta e sete) vagas de nível superior.  Ainda que essa totalidade fosse considerada correlata e de caráter permanente, a soma das vagas imediatas do concurso acrescidas as vagas REDA totalizaria 50 (cinquenta) vagas, número muito aquém da classificação da impetrante (331º lugar). 

No que tange aos serviços terceirizados, observa-se que as contratações se referem a serviços contínuos de apoio logístico e operacional, tais como conservação, limpeza, vigilância, manutenção predial e transporte, conforme detalhado no Quadro VI do documento ID 82875978. Tais atividades, por força da legislação estadual, não podem ser desempenhadas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de carreira técnica ou analítica, mas sim mediante a execução indireta por empresas especializadas, não restando configurada a usurpação de funções próprias do cargo para o qual a Impetrante foi aprovada. 

Outrossim, o preenchimento integral das 96 (noventa e seis) vagas imediatas previstas no Edital nº 029/2024, mediante as convocações formalizadas pelo Edital nº 186/2024 e atos subsequentes (ID 82875977) demonstram que a conduta administrativa se pautou pela legalidade e pela observância das regras do certame.  

Com efeito, a alegação de que existem cargos vagos na estrutura da UESB (ID 82875978) não é suficiente para caracterizar o direito subjetivo à nomeação imediata. A vacância, isoladamente considerada, não obriga o administrador ao provimento automático, uma vez que a gestão de pessoal envolve o planejamento estratégico da Instituição e a submissão aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Cumpre ressaltar que embora haja indícios de que a UESB tem se valido de contratações precárias (REDA) para diversas funções, a impetrante não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, que o número de tais contratações, somado às vagas imediatas e às efetivamente disponíveis para preenchimento por concurso, seria suficiente para atingir sua classificação.  

Corrobora com o quanto exposto o julgado desta Corte: 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por candidata aprovada em 8º lugar em concurso público para cadastro de reserva da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), pleiteando sua nomeação ao cargo de Analista Universitário com base em alegações de preterição ilegal, violação ao critério de desempate, ambiguidade editalícia quanto à lotação, quebra da isonomia e suposto corporativismo institucional. Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo inexistência de direito subjetivo à nomeação . A apelação foi interposta visando à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se a aprovação em concurso para cadastro de reserva confere direito subjetivo à nomeação; (iii) apurar se houve preterição ilegal que justifique a intervenção judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando o recurso, embora repita parcialmente argumentos da inicial, impugna especificamente fundamentos da sentença e permite a análise do mérito, atendendo substancialmente ao princípio recursal. 4 . A aprovação em concurso para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, convolando-se em direito subjetivo apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada, conforme entendimento do STF no Tema 784 (RE 837.311/PI) e jurisprudência do STJ. 5. Não há comprovação de preterição, pois a apelante foi classificada em 8º lugar e apenas os cinco primeiros foram convocados para o campus de Jequié, conforme documentos dos autos . 6. A alegada violação ao critério de desempate não se sustenta, pois os convocados atenderam à ordem classificatória e desistências justificaram chamadas posteriores. 7. A interpretação do edital sobre a lotação deve ser objetiva e restritiva, não havendo ambiguidade que justifique a nomeação para localidade diversa daquela escolhida no ato da inscrição . 8. A alegação de violação ao princípio da isonomia é infundada, visto que a distribuição das nomeações entre os campi obedeceu às necessidades administrativas específicas, sem tratamento desigual dentro das mesmas condições. 9. Não se comprovou qualquer prática de corporativismo ou contratação temporária irregular que demonstrasse preterição direta ou indireta da candidata . 10. Jurisprudência citada pela apelante refere-se a situação diversa, onde houve prova cabal de necessidade de nomeação, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, sendo suficiente a apresentação de argumentos que permitam a análise meritória do recurso. (ii) A aprovação em concurso público para cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, salvo nos casos de preterição ilegal, devidamente comprovada . (iii) A nomeação de candidatos respeitando a ordem classificatória e a necessidade administrativa da localidade afasta alegação de preterição. (iv) A interpretação das regras editalícias deve observar seu teor literal e objetivo, especialmente após consumada a validade do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, arts . 85, § 11, e 931; RE 837.311/PI (Tema 784 – STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, rel . Min. Luiz Fux, j. 09.12 .2015 (Tema 784); STJ, AgInt nos EDcl no RMS 70.657/MT, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j . 17.03.2025. (TJ-BA - Apelação: 03026042020148050141, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2025)”. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO   

RELATORA