PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-76.2026.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIMAR DE JESUS SILVA
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
APELADO: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENVIO DE E-MAIL A CANAL NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO OU RECUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação autônoma de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira. A Apelante sustenta ter realizado tentativa extrajudicial mediante envio de e-mail ao Apelado, alegando configuração do interesse de agir, cerceamento de defesa e necessidade de oportunização de emenda à inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação idônea de pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos bancários; e (ii) saber se a ausência de intimação para emenda da inicial configura violação ao princípio da não surpresa ou cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648, a ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração cumulativa da relação jurídica entre as partes, da formulação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando cabível.

4. O envio de e-mail a endereço eletrônico não identificado como canal oficial de atendimento ao consumidor, desacompanhado de comprovação de recebimento, protocolo, resposta ou qualquer elemento que demonstre ciência da instituição financeira, não constitui prova idônea de tentativa administrativa válida nem de resistência injustificada ao fornecimento dos documentos.

5. A demonstração da pretensão resistida deve ser anterior ao ajuizamento da demanda, por integrar o próprio interesse processual, razão pela qual eventual emenda à inicial não teria aptidão para suprir retroativamente requisito inexistente no momento da propositura da ação.

6. Inexistindo comprovação de requerimento administrativo válido e de recusa injustificada da instituição financeira, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A configuração do interesse de agir em ação autônoma de exibição de documentos bancários exige demonstração idônea de prévio requerimento administrativo e da resistência injustificada da instituição financeira. 2. O envio de e-mail a canal não oficial da instituição financeira, sem comprovação de recebimento ou resposta, não caracteriza pretensão resistida. 3. A ausência de comprovação de requisito processual preexistente ao ajuizamento da demanda afasta a incidência do art. 321 do CPC”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 85, § 11, 320, 321, 485, I, 931 e 937, I; CDC, art. 6º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 10/12/2014

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000078-76.2026.8.05.0244, em que figura como Apelante Edimar de Jesus Silva e Apelado BMG Seguradora S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-76.2026.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIMAR DE JESUS SILVA
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
APELADO: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Edimar de Jesus Silva, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação Autônoma de Exibição de Documentos proposta contra o Banco BMG S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 104716498, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, conforme transcrição:

“Dessa forma, tendo em vista a ausência da comprovação de recusa por parte da instituição financeira ré em fornecer os documentos, o indeferimento da inicial é medida que se impõe e, consequentemente, a extinção da ação sem resolução do mérito.

Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320 e artigo 485, inciso I, ambos do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade deferida. Sem honorários ante a não formação do contraditório.

P.R.I. 

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se”.

O Apelante, em razões recursais (id 104716512), relata que ingressou com a ação objetivando obter cópia de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, bem como demonstrativos de cálculo e encargos aplicados.

Insurge-se contra a sentença que indeferiu a inicial, ao argumento de que o interesse de agir está devidamente configurado. Para tanto, afirma que realizou a tentativa de solução extrajudicial mediante o envio de e-mail em data anterior ao ajuizamento da demanda, o que demonstraria a pretensão resistida.

Sustenta que a exigência de prova de negativa formal ou de pagamento de tarifas viola os direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, justificando que deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial antes da extinção do feito.

Pugna pela reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito para compelir a instituição financeira à exibição dos documentos.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 104716516), nas quais sustenta a ausência de comprovação de pretensão resistida, circunstância que, a seu ver, afasta o interesse de agir. Aduz, ainda, que o Apelante não se valeu dos canais oficiais de atendimento para formular previamente sua solicitação.

Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-76.2026.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIMAR DE JESUS SILVA
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
APELADO: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de interesse de agir em ação autônoma de exibição de documentos ajuizada em desfavor de instituição financeira.

O Apelante sustenta, em síntese, que houve prévia tentativa de solução administrativa mediante envio de e-mail à instituição financeira, sendo indevida a extinção do feito sem prévia intimação para emenda da inicial.

Sem razão.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), a propositura de ação de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração cumulativa: (i) da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) da formulação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) do pagamento do custo do serviço, quando cabível.

Assim, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob a sistemática do Código de Processo Civil vigente, permanece indispensável a demonstração da pretensão resistida como elemento caracterizador do interesse processual.

No caso concreto, o Apelante juntou aos autos e-mail (id 104716495), encaminhado em 28/11/2025, ao endereço eletrônico “apoiocomercial@bancobmg.com.br”, mediante o qual solicitou o envio dos contratos relacionados às apólices mencionadas na inicial.

Todavia, referido endereço eletrônico não se apresenta como canal oficial de atendimento ao consumidor, tampouco como meio institucional destinado ao recebimento de reclamações, solicitações contratuais ou requerimentos administrativos formulados por clientes da instituição financeira.

Ao contrário, a própria nomenclatura do endereço revela tratar-se de setor de “apoio comercial”, sem demonstração de vinculação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), Ouvidoria, central de relacionamento ou qualquer outro canal especificamente destinado ao atendimento de demandas consumeristas.

Esse aspecto possui relevância jurídica.

Isso porque, para fins de configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documentos, não basta a mera alegação de envio unilateral de mensagem eletrônica. Faz-se necessária a demonstração de tentativa administrativa minimamente idônea, apta a evidenciar ciência da instituição financeira e eventual resistência injustificada ao fornecimento dos documentos pretendidos.

No caso concreto, inexiste comprovação de recebimento do e-mail, protocolo de atendimento, confirmação de leitura, resposta da instituição financeira, demonstração de que o canal utilizado era apropriado ao processamento da solicitação formulada, ou qualquer outro meio capaz de corroborar a tentativa válida do consumidor.

A ausência de demonstração da utilização dos canais ordinariamente disponibilizados pela instituição financeira para atendimento ao consumidor fragiliza a alegação de efetiva resistência ao fornecimento dos documentos pretendidos. Tal circunstância impede o reconhecimento inequívoco da pretensão resistida, requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, não há elementos seguros que permitam concluir que o pedido administrativo efetivamente chegou ao conhecimento do setor competente da instituição financeira.

Não se desconhece a possibilidade de flexibilização de formalidades excessivas em demandas consumeristas. Contudo, tal mitigação não dispensa a demonstração mínima de tentativa extrajudicial idônea, sobretudo quando se pretende atribuir ao fornecedor resistência injustificada ao atendimento da solicitação administrativa.

Cumpre destacar, ainda, que o dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, também se projeta sobre a fase pré-processual, impondo às partes atuação diligente antes da judicialização da controvérsia.

Nesse contexto, não se revela razoável movimentar a máquina judiciária sem a demonstração de utilização adequada dos meios administrativos ordinariamente disponibilizados pela própria instituição financeira para atendimento de consumidores.

Ademais, ainda que se considere o intervalo temporal transcorrido entre o envio do e-mail e o ajuizamento da ação, tal circunstância, por si só, não supre a deficiência da prova produzida, uma vez que a inadequação do canal utilizado inviabiliza o reconhecimento de mora ou recusa injustificada da instituição financeira.

Também não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa, tampouco de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para emenda da inicial.

Embora o art. 10 do Código de Processo Civil assegure às partes o direito de manifestação prévia mesmo em relação às matérias cognoscíveis de ofício, a hipótese dos autos revela situação em que eventual diligência prevista no art. 321 do CPC se mostraria inócua.

Isso porque a demonstração da pretensão resistida deve necessariamente ser anterior ao ajuizamento da demanda, por se tratar de requisito inerente ao próprio interesse processual nas ações de exibição de documentos.

No caso concreto, o vício identificado pelo Juízo de origem não decorre de mera irregularidade formal da petição inicial, sanável mediante simples complementação documental. A insuficiência verificada se refere justamente à ausência de comprovação idônea de tentativa administrativa válida e da correspondente resistência da instituição financeira no momento da propositura da ação.

Desse modo, eventual determinação de emenda da inicial não teria aptidão para suprir retroativamente requisito processual que deveria estar configurado antes da judicialização da controvérsia, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.

Assim, ausente demonstração de requerimento administrativo válido e de recusa injustificada da instituição financeira, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator