PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-97.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EUDES ALMEIDA LIMA
Advogado(s):ROSILEIDE ALVES MARQUES, BRUNNA SANTOS SOARES

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Servidora Pública do Município De Planalto. Professora Concursada. Pretensão ao Recebimento De Adicional por Tempo de Serviço com Previsão em Lei Municipal Nº. 0321/2010. Sentença de procedência. Recurso Improvido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de cobrança, movida por servidora pública vinculada ao Município de Planalto, ocupante do cargo de professora, alegando que não recebeu o adicional por tempo de serviço no importe de 5% do vencimento de seu cargo efetivo sobre os vencimentos integrais a cada quinquênio, conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto (Lei Municipal nº 0321/2010);

II. Questão em discussão

2. O cerne em questão orbita na possibilidade ou não do pagamento de adicional por tempo de serviço, em benefício da Apelada, cujo pleito fora julgado procedente em parte na sentença de primeiro grau;

III. Razões de decidir

3. Cumpre à Municipalidade, detentora dos documentos públicos, demonstrar a integral quitação de verbas salariais perseguidas;

4. De acordo com a regra sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos;

5. A existência de previsão legal constitui, por si só, justificativa suficiente para o acolhimento autoral, sobretudo em respeito ao princípio da legalidade (princípio da legalidade art. 37, caput, CFRB);

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000791-97.2023.8.05.0198, em que é apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e apelada MARIA EUDES ALMEIDA LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-97.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EUDES ALMEIDA LIMA
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES, BRUNNA SANTOS SOARES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE PLANALTO contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Planalto/Ba, que nos autos da ação pelo rito comum nº 8000791-97.2023.8.05.0198 ajuizada por MARIA EUDES ALMEIDA LIMA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de outubro de 2018, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva.

Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ.” (ID 76444925)

 

Em suas razões recursais (ID 76444931), alega o apelante que, “tal determinação ofende a Constituição Federal, art. 37, inc. XIV, que proíbe o cálculo de uma vantagem sobre outra, o que caracteriza efeito cascata ou repique, vez que o apelado já recebe adicional por tempo de serviço a título de anuênio”.

 

Pontua que “a conjugação do art. 40 da Lei Municipal no 277/2008 (Plano de Cargos e Salários do Magistério de Planalto) – lei especial – com o art. 85 da Lei Municipal no 321/2010 (Estatuto dos Servidores Municipais) – lei geral – levará inexoravelmente ao cômputo remuneratório vedado pela CF, art. 37, XIV, pelo efeito repique ou pela acumulação indevida”.

 

Sustenta que “a CF, art. 163 c/c art. 169 determinam que as despesas públicas não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, que no caso é a LC no 101, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, em cuja regulamentação se destaca a previsão de três limites constitucionais para gastos com pessoal: global, prudencial e de alerta.”

 

Complementa que “a LRF impôs um limite global para despesa com pessoal, dispondo que os gastos com pessoal não podem exceder o percentual global de 60% da receita corrente líquida – RCL (art. 19, III). Deste montante, 6% do percentual global é atribuído ao poder legislativo (art. 20, Inciso III, alínea “a”) enquanto 54% do percentual global (art. 20, Inciso III, alínea “b”) é atribuído ao poder executivo.”

 

Assevera que “já paga regularmente à apelada o adicional por tempo de serviço a título de anuênio desde a edição da Lei Municipal no 277, de 26 de junho de 2008, que o prevê no art. 40. Trata-se do Plano de Cargos e Salários do Magistério de Planalto, ora apresentado pelo apelante (doc. anexo). Essa lei faz referência isolada ao quinquênio no caput do art. 27 sem, contudo, regulamentar a forma e critérios para concessão.”

 

Narra que “Posteriormente, entrou em vigor a Lei Municipal no 321, de 20 de dezembro de 2010, Estatuto dos Servidores, que não faz referência ao anuênio, mas regulamenta para os servidores em geral a concessão do quinquênio no art. 85.”

 

Defende que “Considerando que a L. 277/2008 é especial, pois regula apenas o regime jurídico administrativo do Magistério, ao passo que a L. 321/2010 é posterior e trata do regime dos servidores em geral, temos que para a parte apelada deve prevalecer o pagamento do anuênio previsto na lei especial da sua categoria, como já é feito regularmente, vez que seu plano de cargos e salários específico regulamenta essa matéria, ao passo que em relação a quinquênio, faz menção de forma genérica no art. 27, mas não prevê qualquer regulamentação.”

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da sentença nos pontos acima assinalados.

 

Sem contrarrazões da apelada, ainda que devidamente intimada, nos termos da certidão anexa ao ID. 76444935.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador, 3 de fevereiro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-97.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EUDES ALMEIDA LIMA
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES, BRUNNA SANTOS SOARES

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne em questão orbita na possibilidade ou não do pagamento de adicional por tempo de serviço, em benefício da Apelada, cujo pleito fora julgado procedente em parte na sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Planalto/Ba.

 

Da leitura da exordial, observa-se que a autora, ora apelada, ingressou com ação de cobrança, afirmando ser servidora pública vinculada ao Município de Planalto, ocupante do cargo de professora.


Sustenta que o Município ora apelante não procedeu com o pagamento do adicional por tempo de serviço no importe de 5% do vencimento de seu cargo efetivo sobre os vencimentos integrais a cada quinquênio, conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto (Lei Municipal nº 0321/2010).


Em sua tese de defesa, o Apelante aduziu que a concessão do benefício geraria efeito cascata, cumulação indevida, bem assim que a pretensão autoral possui óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal.


No que concerne ao tema, a Lei Municipal nº 0321/2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto, em seu artigo 85, assim dispõe, in verbis:

 

“Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.”


No caso concreto depreende-se que a servidora apelada, nomeada em 09/07/2012, exerce a função de professora nível III da rede municipal, conforme documento de ID. 76444008.

 

Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante, o qual se posiciona pela manutenção da sentença, determinando o pagamento do adicional por tempo de serviço aos professores, conforme transcrição abaixo:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJBA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1075 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/15. REFORMA NESTE PONTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu.

2. O art. 85 da Lei Municipal n° 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado

3. Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público.

4. A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. Precedentes TJBA.

5. O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto.

6. Desse modo, verifica-se o acerto da sentença que, em observância à prescrição quinquenal, reconheceu o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço retroativo até novembro de 2017, data em que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício.

7. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada.

8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada tão só para postergar a fixação do percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública, inclusive no que se refere a majoração determinada pelo art. 85,§11, do CPC.  (TJ-BA - APL: 8000657-07.2022.8.05.0198, Relator: DESEMBARGADOR Maurício Kertzman Szporer, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA de COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUAÍ. PROFESSORA CONCURSADA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR COM PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº. 037/2002 (‘DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE. IMPLEMENTAÇÃO DEMONSTRADA A PARTIR DE JUNHO E SETEMBRO DE 2005, RESPECTIVAMENTE. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE PARCELA DEVIDAS. ADEQUAÇÃO AOS MOLDE DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA  905/STJ), OBSERVADO O TEOR DA EMENDA  CONSTITUCIONAL 113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SENTENÇA REFORMÁVEL.  RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 0000615-82.2008.8.05.0102, Relatora: DESEMBARGADORA Maria da Purificação da Silva, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023)


Também não prospera a alegação da municipalidade quanto às limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto essas não podem tolher o direito subjetivo do servidor ao recebimento de remuneração prevista em lei.


Por conseguinte, a existência de previsão legal constitui, por si só, justificativa suficiente para o acolhimento autoral, sobretudo em respeito ao princípio da legalidade (princípio da legalidade art. 37, caput, CFRB).


Vale dizer que cumpre à Municipalidade, detentora dos documentos públicos, demonstrar a integral quitação de verbas salariais perseguidas.


Outrossim, a tese de defesa do ora Apelante fora apresentada de forma genérica, sem qualquer aptidão para alterar as conclusões da sentença. 

 

De acordo com a regra sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

 

Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie.

 

Não se pode olvidar também que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, se fosse o caso, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do apelante.

 

Desse modo, não tendo o Recorrido provado nos autos que efetuou o pagamento das parcelas cobradas, resta patente que agiu com acerto o Juízo singular, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

 

Visando a adequação do montante dos honorários advocatícios, analisando-se os critérios de zelo e profissionalismo, majoro o percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo ora Apelante.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA