PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030319-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXIA TELES AMARAL
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA
AGRAVADO: ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s):BRUNO MEIRA MONTEIRO, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual. Recurso de agravo de instrumento. Justiça gratuita. Manutenção do benefício. Tutela de urgência. Limitação dos efeitos patrimoniais. Dúvida sobre regularidade urbanística. Lucros cessantes. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao analisar pedido de cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, limitou os efeitos patrimoniais da medida, autorizando apenas o levantamento de valores correspondentes ao mês de setembro de 2024 e às despesas comprovadas com estoque soterrado, em razão de dúvida sobre a regularidade urbanística da reconstrução de imóvel comercial danificado. Os agravados suscitaram preliminar de revogação da justiça gratuita anteriormente concedida à agravante, sob alegação de retomada das atividades comerciais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação do benefício da gratuidade de justiça diante da alegada recuperação econômica da parte beneficiária; (ii) estabelecer se é legítima a decisão que limitou os efeitos patrimoniais da tutela de urgência em razão de incerteza quanto à legalidade da reconstrução do imóvel.

III. Razões de decidir

3. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando não comprovada alteração relevante na situação econômica da parte beneficiária, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a superação da condição de hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos.

4. A decisão agravada observa precedentes do próprio Relator em casos análogos, oriundos do mesmo contexto fático, nos quais se assentou a necessidade de prévia análise técnica e legal da possibilidade de reconstrução da edificação.

5. A suspensão parcial dos efeitos patrimoniais da tutela de urgência - com manutenção do levantamento apenas dos valores tidos por incontroversos - está devidamente fundamentada na dúvida razoável sobre a regularidade urbanística da obra, resguardando o princípio da reversibilidade e evitando enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 8030319-23.2025.805.0000, em que é agravante ALEXIA TELES AMARAL e, como agravados, ANDRADE BORRÉ CONSTRUTORA LTDA e PEDRO HUGO LIFE & BUSINESS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento -UNÂNIME

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030319-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXIA TELES AMARAL
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA
AGRAVADO: ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXIA TELES AMARAL contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos da ação de tutela cautelar antecedente n.º 8018030-46.2024.8.05.0274, movida em face dos agravados, ANDRADE BORRÉ CONSTRUTORA LTDA e PEDRO HUGO LIFE & BUSINESS LTDA, que assim deliberou:


“Quanto aos valores bloqueados na conta das demandadas, referentes à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, devem permanecer bloqueados não só por força da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, mas também pelo disposto no § 4º do art. 537 do CPC. Sobre a alegação de excesso, o montante deve permanecer bloqueado em razão do não pagamento voluntário dos lucros cessantes.

Ainda em relação aos lucros cessantes, não há óbice direto ao seu pagamento, contudo alguns ajustes precisam ser feitos até que haja o julgamento definitivo dos agravos de instrumentos e de outra providência a ser adotada por este juízo – adiante delimitada.

(…) 

Assim, até que essa questão seja esclarecida, determino que seja feito o pagamento dos lucros cessantes em conformidade com a planilha apresentada pelas demandantes apenas do mês de setembro de 2024, que se trata de um período incontroverso acerca da interdição do imóvel atingido pelo desabamento da obra das rés.” (ID 496436703)


Em suas razões recursais (ID 83145795), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada restringiu imotivadamente os efeitos de decisão anterior que havia deferido tutela de urgência para pagamento de lucros cessantes e danos emergentes referentes aos meses de setembro a dezembro de 2024.


Aduz que cumpriu todas as determinações judiciais, apresentando planilhas com os documentos comprobatórios, sendo que a discussão posterior limitava-se apenas ao acerto dos valores.


Assevera que a limitação dos valores à quantia correspondente somente a setembro de 2024 e ao depósito soterrado fere os princípios da boa-fé processual, proteção da confiança e estabilidade das decisões interlocutórias.


Por fim, que a paralisação das atividades da autora perdurou até 13/12/2024, quando foi reaberta em outro endereço, sendo evidente o prejuízo causado e a necessidade de indenização integral, inclusive pelos custos com mudança de ponto comercial, orçados em R$ 68.832,60.


Dessa forma, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo para restabelecer a decisão anterior e, ao final, o provimento do recurso para autorizar o pagamento integral dos lucros cessantes e danos emergentes conforme planilha anexada nos autos de origem.


A decisão de ID 83219272 indeferiu o pedido liminar.


Contrarrazões no ID 84821474, tendo o agravado impugnado o deferimento da gratuidade de justiça.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador, 15 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030319-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXIA TELES AMARAL
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA
AGRAVADO: ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cabe rejeitar a preliminar suscitada pelos agravados quanto à revogação da gratuidade de justiça concedida à agravante.  


Isso porque, consoante se extrai dos autos, o benefício da gratuidade foi expressamente deferido pelo Juízo de origem, com base na documentação apresentada pela parte ora recorrente, a qual indicava situação financeira fragilizada em decorrência da paralisação das atividades comerciais após o desabamento.  


Embora os agravados aleguem que houve retomada das atividades pela agravante desde 13/12/2024, não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto e contemporâneo capaz de comprovar alteração significativa na capacidade financeira da parte beneficiária, ônus que lhes competia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.  Com efeito, a mera alegação de reabertura do estabelecimento não é suficiente, por si só, para infirmar o juízo anterior de hipossuficiência econômica reconhecido na origem, mormente diante da ausência de demonstração objetiva de incremento na receita ou recuperação do equilíbrio financeiro.  


Dessa forma, mantenho os efeitos da decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à agravante, por ausência de comprovação superveniente de modificação no estado econômico apta a ensejar sua revogação.


No mérito, sem razão a agravante, uma vez que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o entendimento já firmado por este Relator nos autos dos Agravos de Instrumento nº 8072106-66.2024.8.05.0000 e nº 8007780-63.2025.8.05.0000, os quais versaram sobre as mesmas controvérsias de fundo discutidas no presente feito e originados do mesmo núcleo fático.  


No primeiro recurso mencionado, fixou-se orientação no sentido de que a obrigação de reconstrução do depósito deve observar previamente a sua viabilidade técnica e, sobretudo, legal, considerando que há indícios de que o espaço objeto da demanda se encontra em área classificada como de "luz e ventilação", conforme o projeto arquitetônico original aprovado pela municipalidade. Diante disso, entendeu-se prudente a suspensão da obrigação de fazer até que haja pronunciamento conclusivo da autoridade urbanística competente quanto à regularidade da obra.


Já no segundo agravo, decidiu-se que, enquanto perdurar a dúvida sobre a possibilidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, os valores eventualmente bloqueados a título de astreintes devem permanecer em conta judicial, sem liberação prematura à parte autora, como forma de garantir reversibilidade da medida e evitar enriquecimento sem causa.  


Diante desse contexto, é possível concluir que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a decisão recorrida não revogou indevidamente os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. Ao invés disso, limitou, de forma fundamentada, a execução de seus efeitos patrimoniais, especialmente no que se refere aos lucros cessantes pleiteados pela agravante em relação ao período posterior a setembro de 2024, sem afastar a tutela deferida quanto ao que se mostrou incontroverso.


Com efeito, a delimitação imposta pela decisão recorrida - que autorizou o levantamento apenas dos valores correspondentes ao mês de setembro de 2024, bem como às despesas documentadas com o estoque soterrado - decorre de dúvida razoável quanto à regularidade urbanística da reconstrução, circunstância que vem sendo objeto de apuração específica junto à municipalidade.  


É necessário destacar que a agravante não demonstrou alteração fática relevante ou vício jurídico grave que justificasse o imediato restabelecimento do pagamento integral pretendido, tampouco apresentou elementos que infirmassem os fundamentos prudentemente adotados pelo Juízo de primeiro grau, em sede de cognição sumária.


Ademais, não há nos autos comprovação de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque a parte agravante permanece com acesso aos valores já reconhecidos como incontroversos, podendo, inclusive, ampliar esse montante caso reste demonstrada a regularidade da edificação e a extensão dos danos alegados.  


Por todos esses fundamentos, o recurso não comporta acolhimento, devendo ser preservada a decisão ora combatida, por estar ela devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA