PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: TALITA FIGUEIREDO DE JESUS
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA MATRÍCULA EM MATÉRIA FORA DA GRADE CURRICULAR REGULAR – COMPROVANTES DE PAGAMENTO E DEPÓSITO JUDICIAL QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE SE CONFIRME A EFETIVA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUANDO CONTRAPOSTA AOS PAGAMENTOS – ACESSO DA ALUNA ÀS AULAS QUE SE IMPÕE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu tutela antecipada obrigando a acionada a dar acesso da recorrida ao portal do aluno, às aulas presenciais e virtuais, até a sentença de mérito, sob pena de multa diária.

2. Na origem a parte agravada sustenta que estaria sendo vítima de cobrança indevida por parte da instituição de ensino que estaria lhe trazendo atribulações para o curso, tais como não ter acesso ao sistema de ensino.

3. A agravada admite que cursou matéria para além da grade curricular e pagou a mesma de forma apartada, restando dúvida nos autos quanto ao efetivo pagamento das prestações referentes a estas parcelas, estando alguns comprovantes ilegíveis, mas outras parcelas depositadas judicialmente porque a recorrente se negou a enviar os boletos para pagamento.

4. No caso em tela a análise dos documentos colacionados levam esta Relatoria a concordar com o Primevo no sentido de manter a recorrida com acesso ao curso até que, após a correta dilação probatória, se possa verificar se persiste ou não o débito alegado pela instituição de ensino.

5. Em verdade, diante dos argumentos apresentados pelas partes tenho como necessário que seja aguardada a instrução processual para que tais questões possam ser esclarecidas, eis que vinculadas ao próprio mérito da causa onde, então, o Judiciário poderá se pronunciar a respeito da efetiva necessidade de intervenção na recorrida que goza de autonomia administrativa.

 

6. Agravo improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018174-66.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada TALITA FIGUEIREDO DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: TALITA FIGUEIREDO DE JESUS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri nos autos da Ação Declaratória cumulada com indenizatória tombada sob número 8000333-27.2024.8.05.0172 que deferiu a tutela de urgência requerida em favor de TALITA FIGUEIREDO DE JESUS, tendo sido proferida nos seguintes termos: “...Foi demonstrado nos autos a quitação das mensalidades e a impossibilidade de acessar o portal acadêmico para verificar informações e disciplinas do semestre. Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA LIBERE o acesso da Autora ao portal do aluno, bem como PERMITA o acesso às aulas presenciais e virtuais, no prazo de 05 (cinco) dias, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais).”.

 

Em apertada síntese própria da tutela antecipada, sustenta a agravada que estaria sendo vítima de cobrança indevida por parte da instituição de ensino que estaria lhe trazendo atribulações para o curso, tais como não ter acesso ao sistema de ensino.

 

Em suas razões sustenta a parte agravante que “...a decisão liminar agravada afronta e vulnera direitos basilares desta Agravante, visto que inexiste ilegalidade na sua conduta e, nos termos que serão demonstrados de forma pormenorizada nas razões deste recurso, a revogação da decisão proferida pelo d. Juízo a quo é medida que se impõe, pois inexistem os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, além de se fundamentar em premissa totalmente equivocada.”; afirma “...que inexistem nos autos do processo originário quaisquer indícios de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da IES Requerida no processo.”; sustenta “...que a parte autora possuía ciência do débito, não é à toa que realizou, junto a instituição acordo”; que a agravada, administrativamente, reconheceu o débito e firmou acordo; que o financiamento firmado pela autora garante o pagamento de parte das mensalidades, mas não de serviços extraordinários; que agiu a agravante em exercício regular do direito, sem cometer ilícito algum; sustenta ser a recorrida devedora contumaz e que a mesma não pagou por matéria extra que cursou por vontade própria; que o contrato firmado deve ser respeitado, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso, que pede seja confirmado em sede de análise do mérito.

 

Em decisão de ID 59173892 indeferi o efeito suspensivo, intimei a agravante para complementar as custas e a agravada “...para, querendo, oferecer a sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos as matérias efetivamente cursadas no ano de 2023, ano de origem do débito e esclarecer qual seria a matéria cobrada de forma indevida, respondendo se a mesma foi de fato cursada.”.

 

Custas complementadas no ID 59882223.

 

Contrarrazões no ID 60406866 pela manutenção da decisão informando que, em vista de antecipação de matéria, ajustou o pagamento da mesma em apartado, o que foi realizado, passando a agravante, entretanto, a cobrar valores indevidos por matérias não cursadas; que alguns boletos não foram emitidos levando ao pagamento através de depósito judicial; que em 2023 foram cursadas as matérias da grade curricular regular e mais a matéria “Empreendedorismo e Inovação” paga em apartado; que os valores cobrados indevidos foram inscritos em órgãos de proteção ao crédito; sustenta abusivo o procedimento da instituição de ensino e requer seja mantida a ordem.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: TALITA FIGUEIREDO DE JESUS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu tutela antecipada obrigando a acionada a dar acesso da recorrida ao portal do aluno, às aulas presenciais e virtuais, até a sentença de mérito, sob pena de multa diária.

 

Na origem a parte agravada sustenta que estaria sendo vítima de cobrança indevida por parte da instituição de ensino que estaria lhe trazendo atribulações para o curso, tais como não ter acesso ao sistema de ensino.

 

Bem observando os autos de origem, alguns comprovantes de pagamento estão ilegíveis e a autora insiste estejam todos os débitos pagos, enquanto a instituição de ensino apresentou contrato de confissão e renegociação de dívida, cujo pagamento não se comprova.

 

Lado outro, a instituição de ensino afirma que os débitos cobrados e questionados na ação se referem a serviços extraordinários que foram utilizados pela recorrida, que não são cobertos pelo financiamento estudantil e são exatamente estes os serviços negados pela autoria.

 

Nestes termos e neste momento processual, não vejo como deferir o efeito suspensivo pleiteado, máxime porque a agravante afirma que a autora está regularmente matriculada e cursando a faculdade o que depõe contra o débito alegado.

 

A agravada admite que cursou matéria para além da grade curricular e pagou a mesma de forma apartada, restando dúvida nos autos quanto ao efetivo pagamento das prestações referentes a estas parcelas, estando alguns comprovantes ilegíveis, mas outras parcelas depositadas judicialmente porque a recorrente se negou a enviar os boletos para pagamento.

 

No caso em tela a análise dos documentos colacionados levam esta Relatoria a concordar com o Primevo no sentido de manter a recorrida com acesso ao curso até que, após a correta dilação probatória, se possa verificar se persiste ou não o débito alegado pela instituição de ensino.

 

Em verdade, diante dos argumentos apresentados pelas partes tenho como necessário que seja aguardada a instrução processual para que tais questões possam ser esclarecidas, eis que vinculadas ao próprio mérito da causa onde, então, o Judiciário poderá se pronunciar a respeito da efetiva necessidade de intervenção na recorrida que goza de autonomia administrativa.

 

Nesse sentido, para o deferimento da tutela antecipada é necessário, segundo Humberto Theodoro Júnior, o seguinte:


"Para alcançar a satisfação antecipada do direito material, a lei exige da parte a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu (art. 273).

As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz. Não podem ser recusadas, quando presentes os seus pressupostos legais e configuram abuso de direito ou de poder, quando promovidas fora dos condicionamentos rigorosos da lei.” (in"Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 41ª ed., Forense:Rio de Janeiro, 2004, p.46). (grifo nosso)

 

Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.

 

Quanto ao requisito da verossimilhança das alegações ensina Humberto Theodoro Júnior:

 

"Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua reparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu." (in Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 572).

 

Por sua vez, quanto ao requisito de receio de dano irreparável ou de difícil reparação:


"Receio fundado é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte." (in Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 573).

 

Impende salientar que esta Corte de Justiça não está a dar razão a quaisquer das partes, o que não cabe nesta estreita via recursal, decisão que só poderá ocorrer após a devida instrução processual quando julgar-se-á o mérito da causa.

 

 

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida.

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator